E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente estão cumpridos e não são objeto de controvérsia em fase recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Não configurada complexidade anormal da perícia médica, não é razoável a fixação dos honorários periciais além do limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO DE CADASTROS NO CNIS. HOMÔNIMOS. RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação, incabível, neste momento processual, a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. CONCEITO DE FAMÍLIA. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 3. O grupo familiar é composto apenas pela autora, que possui renda mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme demonstrativo de inscrição no CadastroÚnico, valor insuficiente à manutenção e ao suprimento de suas necessidades. 4. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família, artigo 20, §1º, Lei nº 8.742/1993. 5. Termo inicial do benefício a contar da data da citação do INSS, uma vez que na data do requerimento administrativo não se comprovou a incapacidade alegada pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho demonstra que o segurado passou à condição de desempregado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança ajuizado para compelir autoridade coatora a implantar e pagar benefício previdenciário já reconhecido administrativamente, sob alegação de demora injustificada na efetivação do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve lesão a direito líquido e certo do apelante em razão da suposta demora injustificada do INSS em implantar e pagar benefício previdenciário, diante da ausência inicial de cadastro de representante legal, e se é cabível o pedido de pagamento de valores atrasados via RPV no âmbito do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A denegação da segurança fundamenta-se na ausência de comprovação de paralisação injustificada do pagamento do benefício, pois a demora decorreu da falta de cadastramento do representante legal do menor, diligência indispensável para a implantação do benefício, conforme previsto na legislação previdenciária e entendimento consolidado do TRF4.4. Após a informação da pendência, o apelante regularizou o cadastro, ensejando a implantação e ativação do benefício, afastando a alegação de mora por parte do INSS, o que afasta o direito líquido e certo alegado.5. O pedido de pagamento dos valores atrasados via RPV não comporta conhecimento no mandado de segurança, por configurar inovação processual intempestiva e por não ser esta via adequada para recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, conforme Súmulas 269 e 271 do STF e jurisprudência do TRF4 e STJ, devendo o interessado buscar a via própria para tal fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: 1. A ausência de cadastro de representante legal justifica a demora na implantação do benefício previdenciário, afastando a configuração de mora do INSS e a existência de direito líquido e certo à tutela mandamental para pagamento imediato; 2. O mandado de segurança não é via adequada para cobrança de valores atrasados de benefício previdenciário, devendo o interessado utilizar a ação própria para tal finalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Súmulas 269 e 271 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. A. A. R. de Oliveira, j. 11-06-2003; TRF4, REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. N. P. de Abreu, j. 10-03-2004; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 441.228/PR, Primeira Turma, Rel. Min. F. Falcão, j. 21-09-2004; STJ, Pet. n. 2.604/DF, Primeira Seção, Rel. Min. E. Calmon, j. 12-05-2004; STJ, REsp n. 184.396/CE, Quinta Turma, Rel. Min. J. A. da Fonseca, j. 18-11-2003.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário restou satisfeito em 07/11/2017.
- A autora intentou comprovar o exercício da atividade rural apresentando, unicamente, documentos em nome do irmão, aposentado em 27/05/91.
- Não foram colacionados registros, indicativos de vínculos de trabalho estabelecidos pela autora no âmbito rural, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); não foram apresentados quaisquer documentos próprios que tenham qualificado a autora como trabalhadora rural ou por meio dos quais se possa averiguar o tipo de trabalho exercido pela autora na data do implemento do requisito etário, momento em que seu irmão, já se encontrava falecido, aos 92 anos de idade.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal, de cento e oitenta meses, necessário à obtenção da benesse.
- Sem qualquer início de prova material, vedada a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. FLEXIBILIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes os demais requisitos legalmente exigidos, a ausência de registro no CadastroÚnico dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, pode ser flexibilizada. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015 e art. 461 do CPC/73, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social.
2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIOS BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
Constatado equívoco no cadastramento do benefício que deu origem à pensão, cabível a respectiva retificação, para que se possa dar cumprimento ao título executivo.
Violaria os princípios da economia e celeridade processual, da boa-fé, da cooperação processual e até mesmo direito fundamental à seguridade social, exigir a instauração de novo processo de conhecimento para análise de erro administrativo do INSS, ao cadastrar sua mãe como instituidora do benefício de pensão que a autora atualmente recebe, em verdade, pela morte do pai, evidenciando-se que sua mãe era, perante o INSS, conforme se extrai de todos os documentos, a primeira beneficiária da dita pensão, até seu falecimento.
Hipótese em que o INSS nunca reconheceu à mãe da requerente o direito à aposentadoria, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, em que a autora buscou e obteve o reconhecimento da condição de segurada especial da genitora, para fazer jus à respectiva pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MEI. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de auxílio-reclusão depende da comprovação da qualidade de segurado do preso, do recolhimento à prisão, da qualidade de dependentes dos solicitantes e do critério de renda. No caso dos autos, a qualidade de segurado do preso e a hipossuficiência econômica restaram comprovadas, razão pela qual é devido o benefício.
2. O microempreendedor individual, ao se cadastrar regularmente no INSS, garante aos seus dependentes o benefício do auxílio-reclusão.
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CADIN. BAIXA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
1. Tendo sido fixados honorários advocatícios na ação ordinária que culminou com a extinção da execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade. Precedentes desta Corte.
2. Dado parcial provimento à apelação apenas para determinar a exclusão da parte executada de cadastros restritivos de crédito, com baixa da inscrição em dívida ativa.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CADÚNICO DESATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro atualizado no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO. CORREÇÃO EFETUADA. RESTABELECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. Não se trata de perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que foi justamente a interposição da ação que permitiu fosse alcançado o bem da vida à parte impetrante.
2. Reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, a contar de data anterior ao ajuizamento da ação, cabível a condenação da parte ré ao pagamento das prestações do benefício que se venceram durante o trâmite da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EXISTÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.213/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da ausência de inscrição no CadÚnico, da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, deve ser afastado o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda.
4. Estando demonstrado, pela prova coligida, que a incapacidade preexistiu ao alegado ingresso da parte autora no RGPS, é de ser afastada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ex vi do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A DESTEMPO. CARÊNCIA NÃO RECUPERADA, NOS TERMOS DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
I- In casu, conforme consta do R. decisum, a data de início da incapacidade foi fixada por volta de março de 2014. Conforme a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se que a demandante possui registros laborais nos períodos de 23/8/97 a dezembro/98, 24/11/99 a 31/10/00 e 5/10/00 a janeiro/03, bem como efetuou recolhimentos previdenciários entre abril/11 e junho/12, tendo ajuizado a ação em 4/7/13. Contudo, verifica-se que, conforme a consulta juntada pelo INSS a fls. 87, todas as contribuições previdenciárias referentes às competências entre abril/11 e junho/12 foram efetuadas a destempo, não podendo ser computadas para fins de carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei n° 8.213/91.
II- Dessa forma, tendo em vista os recolhimentos desconsiderados, no presente caso, não ficou comprovado que a demandante havia recuperado a carência, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 24 da Lei nº 8.213/91, já que, diante dos registros laborais anteriores, poderia a demandante ter contabilizado estes períodos para efeito de carência, caso tivesse efetuado 4 contribuições após a perda da qualidade de segurado, ocorrida em 15/3/04. No entanto, nenhuma das contribuições previdenciárias foi efetuada no prazo requerido em lei.
III- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.