PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente .2 - Conforme se verifica em petição de ID 50432033 - páginas 01/03, o autor relata que “devido aacidente automobilístico de percurso para o trabalho, o autor esteve em gozo do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91/135.326.176-7 de 03/09/2004 até 10/01/2008, conforme documento CNIS de fls. 155. Desta forma, no tocante a data de início da incapacidade/redução laborativa, deve ser fixada da concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91.135.326.176-7 em 03/09/2014, momento em que o autor possui tanto a qualidade de segurado como a carência para a concessão do benefício de auxílio-acidente.” Ademais, conforme CNIS de ID 50432010 - página 06, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 03/09/04 a 10/01/08, como relatado. O laudo pericial confirmou que o autor é portador de sequela decorrente de acidente ocorrido em 2004 (ID 50432024).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a questão da qualidade de segurada e carência da parte autora já restou decidida nos autos do agravo de instrumento nº 5017826-02.2018.4.03.0000, transitado em julgado em 25/2/19. Como asseverei no voto daquele recurso: “No que tange à carência e à qualidade de segurado, depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS o recolhimento de contribuições na qualidade de facultativo de baixa renda no período de 01/11/2016 a 31/05/2018. Neste aspecto, destaco que se enquadra na categoria de segurado facultativo de a pessoa, sem baixa renda renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos. No caso, foi colacionado aos autos o documento nº 3.707.162, datado de 24/10/2016, em que consta que a agravante “está cadastrada no Sistema Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal”. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de 01/11/2016 a 31/05/2018, são válidos, não podendo ser desconsiderados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado”.III- A incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 3/4/54 e empregada doméstica, apresenta câncer de mama em tratamento e miocardiopatia dilatada, concluindo que a mesma está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 9/11/17, data do diagnóstico do câncer de mama. No entanto, indagado se “no caso patológico da periciada, existe alguma possibilidade física de retorno ao trabalho?”, o perito destacou que a requerente “necessita concluir o tratamento do câncer de mama para ter sua capacidade laborativa reavaliada”. Embora não caracterizada a invalidez permanente - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural, bem como as possíveis sequelas decorrentes do tratamento para o câncer de mama e os problemas cardíacos. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora apresenta incapacidade total e definitiva para atividades que exijam esforço físico, mas que não há incapacidade para atividades da vida diária e do seu próprio lar.
- Há cadastro do CNPJ de empresa individual em nome da autora, com data de abertura em 15/06/1998 e encerramento em 30/03/2017, não estando cadastrado o ramo de atividade exercido.
- A autora verteu recolhimentos previdenciários no período de 01/01/2012 a 28/02/2017, sendo que, quando do início das contribuições, contava com 57 anos de idade.
- Não restou demonstrada a real atividade por ela exercida: se empresária, do lar ou faxineira, não se comprovando que se trata de atividade que exija esforço físico.
- O perito médico também não soube precisar a data de início da incapacidade, baseando, ademais, a data de início da doença em relato da autora, não sendo possível precisar se há preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Remessa necessária desprovida.
Administrativo e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. requisitos.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. O benefício assistencial da Lei 8.742/1993 não enseja ao titular instituir pensão por morte. Precedente.
2. Situação em que o indicado instituidor era cadastrado como empresário e vertia contribuições previdenciárias a esse título, o que é incompatível com a percepção do benefício assistencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM.- O óbito do cônjuge do autor, ocorrido em 21 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam que a de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa, nos seguintes interregnos: 01/03/2012 a 30/04/2012; 01/06/2012 a 31/08/2014; 01/10/2014 a 31/01/2015; 01/03/2015 a 31/01/2016; 01/03/2016 a 30/04/2016, se valendo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo.- Na seara administrativa não foi reconhecida a qualidade de segurada da de cujus, em virtude de as contribuições terem sido vertidas em percentual inferior àquele exigido do segurado facultativo.- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de contribuinte de baixa-renda, não se verificando dos autos qualquer prova nesse sentido.- O juízo a quo expediu ofício à Prefeitura de Jardinópolis – SP, para que informasse se a de cujus se encontrava inscrita no CadastroÚnico para Programas do Governo Federal – CadÚnico. Em resposta, a municipalidade esclareceu não ter localizado o nome da falecida em seus cadastros.- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria contribuinte observar o percentual correto.- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor em suas razões recursais, não encontra previsão legal. Precedentes desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Inaplicável ao caso o art. 102, § 2º da Lei de Benefícios.- Ausente a condição de segurada, torna-se inviável a concessão da pensão por morte ao dependente.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
- No intuito de fazer mostra de sua atividade laborativa rural - sob o manto da economia familiar - a parte autora colacionou aos autos cópias de documentos, quais sejam: a) em nome de seu genitor, e aludindo à propriedade rural familiar "Sítio Três Coqueiros": certidão de matrícula do imóvel (fls. 22/32); revalidação de cadastro de produtor rural (fl. 41), com referência ao ano de 1986; notas fiscais de produtor rural (fls. 42/43), revelando a comercialização, em pequena escala, de produtos de origem agropecuária, nos anos de 1989 e 1993; certificado de cadastro de imóvel rural (fl. 46), dos anos de 1998/1999; ITR - Imposto Territorial Rural (fls. 34/40), dos anos de 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009; contribuição sindical de agricultor familiar (fl. 47), referente ao exercício 2007; b) em nome próprio do autor: certidão de casamento (fl. 10), celebrado aos 23/07/1977, consignada a sua profissão como "lavrador"; certificado de dispensa de incorporação (fl. 14), emitido aos 02/07/1979, declarada a profissão de "lavrador"; certidão do nascimento da prole (fl. 13), aos 12/04/1983, com anotação da profissão paterna de "lavrador"; ficha de cadastro relativa à solicitação do documento de identidade (fl. 15), em 28/12/1989, tendo sido declarada a profissão de "lavrador".
- Quanto à prova oral produzida, logrou corroborar a documentação acostada, asseverando a fixação da parte autora no meio rural, desde idade tenra, laborando junto a familiares em lavouras como as de feijão e milho.
- Conjunto probatório suficiente, para reconhecimento do intervalo de 26/12/1969 até 15/07/1990.
- Adimplemento dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em percentual de 10% (dez por cento), esclarecendo sê-lo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.01.1956).
- Certidão de casamento em 15.06.1974, qualificando a autora como estudante e o marido como comerciante.
- Registro do imóvel, Fazenda São Luiz com área de 180,0 hectares de 19.06.1987, em nome do genitor, José Cícero da Silva, conforme formal de partilha em 10.10.2000 foi atribuído a parte ideal de 50% às herdeiras, a autora e a irmã.
- Certidão negativa de débitos relativos ao ITR da fazenda São Luiz em nome da requerente, com área total de 181,0 hectares emitida em 20.06.2011.
- ITR de 2011, extrato de DAP, cadastro de contribuinte do ICMS do referido imóvel.
- CCIR da Fazenda São Luiz de 2006/2009 classificada como média propriedade produtiva, com 4,0188 módulos fiscais, com área de 50,7531 hectares em nome de Luzia da Silva Crepaldi e outros.
- Extrato de DAP de agricultor.
- Notas de 2009, 2010.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.06.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural de 1987 a 2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual, de 11.1987 a 06.1996/empresário e que tem cadastro como Segurado especial – CAFIR de 31.12.2007 a 28.03.2014 e que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário de 05.1975 a 02.2014 e recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 11.03.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora possui uma propriedade de grande extensão imóvel rural com exploração de atividade pecuária, média propriedade rural, com área de 180,0 hás e 8.466m2, o que corresponde a 4,018 módulos fiscais, que excede o limite previsto em Lei para se considerar regime de economia familiar e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- Na certidão de casamento a autora está qualificada como estudante, o marido comerciante, além de possuírem cadastro como contribuinte individual/empresário, inclusive, o marido recebe aposentadoria por idade, comerciário, é evidente que não se trata de pessoa hipossuficiente e, portanto, possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO.
1. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e de carência.
2. Reconhece-se o tempo de atividade urbana registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), independentemente de não encontrar correspondente associação a vínculo de emprego anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Hipótese em que inexiste defeito formal de anotação, desfrutando o documento pessoal de presunção relativa de veracidade das informações que contém.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS - NÃO CUMPRIMENTO - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RECEBIDO PELO AUTOR EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCABIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- O laudo de perícia indireta atestou que o "de cujus" (servente de pedreiro) sofria de alcoolismo, tabagismo e câncer epidermóide de assoalho de boca e língua, agressivo, com primeira manifestação em junho de 2010, consoante prontuário médico, constatado tumor de boca em 13.01.2011, comprovado por biopsia em 13.01.2011. A incapacidade à época da morte era total e permanente.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o falecido esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1977, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença em 16.07.2004 a 30.09.2004, contando com uma única contribuição, posteriormente (01/05/2011 a 31/05/2011). Passou a gozar do benefício de amparo social desde 01.05.2011, até a data de sua morte (01.07.2013).
III- Patente a perda de qualidade de segurado do "de cujus", por ocasião do início da incapacidade, razão pela qual não há como prosperar a pretensão da parte autora.
Patente à época do óbito, razão pela qual não há como prosperar a pretensão da parte autora.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PELA PARTE. INÉRCIA. DECURSO DE PRAZO. MERA IRREGULARIDADE CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2 -Aforada a demanda, o magistrado de primeiro grau determinou à requerente a “correção do cadastro processual para inclusão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei”. Diante da inércia da autora, a inicial foi indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.3 - O artigo 321 do Código de Processo Civil – citado como justificativa para o encerramento da prestação jurisdicional - é expresso no sentido de que o magistrado, observando a exordial e verificando que esta não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mencionado diploma ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, determinará a sua emenda e complementação, cujo descumprimento, na dicção do parágrafo único, tem por consequência o indeferimento da petição inicial, consequentemente, resultando no julgamento do processo sem resolução do mérito.4 - Ocorre que, como está evidenciado pela determinação dirigida à parte autora e pelo próprio exame da petição inicial, esta não apresenta vício ou defeito no polo passivo, já que a demanda foi direcionada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A bem da verdade, a omissão da recorrente está relacionada à mera inação em corrigir o cadastro do sistema informatizado do Tribunal, cuja retificação e alimentação com as informações processuais são de extrema importância, no entanto, a sua falta não se apresenta como causa legal de indeferimento da inicial e extinção do processo.5 - Não bastasse a ausência de fundamento legal, a postura adotada também não encontra respaldo na razoabilidade, já que outras alternativas, por exemplo, como nova decisão, poderiam solucionar o problema digital, prosseguindo-se regularmente com a contenda.6 - No mais, a própria decisão extintiva faz alusão à possibilidade de repropositura da demanda após atendida a determinação judicial. Nesse aspecto, cabe verificar que a parte também já cumpriu o exigido, razão pela qual, também por essa razão adicional, não resta outra alternativa senão em reconhecer a nulidade da decisão proferida.7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos para primeira instância para prosseguimento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.11.1954).
- CTPS com registro, de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural.
- Contratos de Parceria Rural, celebrados em 1997, 2001e 2002, em nome da autora. (fls. 15/20)
- Termo de Prorrogação do Contrato particular de parceria de extração de borracha, celebrado em 1996.
- Termo de Distrato de Contrato particular de parceria de extração de borracha, celebrado em 1997.
- Notas fiscais em nome da requerente qualificando a autora como rural de 27.05.1993 a 06.1997.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.02.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a 31.08.2004, de 01.06.2007 a 30.09.2011 e 01.10.2011 a 31.03.2017, com data de início em 07.05.2004 e data fim em 30.08.2004, ocupação seringueiro e 01.06.2007, sem data fim, ocupação faxineiro e recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 13.12.2016 a 13.03.2017 e que o marido tem cadastro como autônomo de 01.07.1986 a 30.09.1986.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha juntado CTPS com registros de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural, contratos de Parceria Rural de 1997, 2001, 2002, distrato de 1996 e notas fiscais de 27.05.1993 a 06.1997, possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a 31.08.2004, como seringueiro e de 01.06.2007, sem data fim, como faxineiro, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
Administrativo e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. requisitos.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O mero Cadastro Específico do INSS (CEI) não é suficiente para desconfiguração da qualidade de segurado especial, eis que se trata apenas de um cadastro em aberto, sem provas da utilização, considerando, ainda, que não há constribuições individuais no CNIS do requerente.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas acostados aos autos não são aptos à comprovar a atividade rural da autora pelo período de carência necessário, pois tanto a requerente quanto seu cônjuge foram qualificados como trabalhadores urbanos.
II- Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 11), verifica-se que a parte autora passou a receber o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido (NB 0554940230 - DIB: 11/5/93), constando que o de cujus era segurado na condição de "comerciário", o que evidencia que o mesmo manteve-se laborando no meio urbano.
III- O depoimento da testemunha arrolada (CDROM - fls. 60) também não foi convincente e robusto de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documento qualificando seu cônjuge como lavrador, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 38/42), observa-se que o marido da demandante passou a exercer atividades urbanas a partir de 1978, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de "servidor público" (NB 1520238476 - DIB: 8/12/09), em virtude do labor exercido para o Município de Jaci desde 1994.
II- Assim, torna-se inviável a possibilidade de se estender à parte autora a qualificação de lavrador atribuída a seu marido no documento acostado aos autos, tendo em vista a preponderância de atividades urbanas pelo mesmo durante o período em que a demandante deveria ter comprovado seu efetivo labor rural.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CADÚNICO ANEXADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Afastada a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastroúnico (CadÚnico) contemporâneo anexado, reconhecida a nulidade das contribuições vertidas sob o alegado benefício tal qual efetivadas pela administração.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICUIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EXPROPRIATÓRIO.
- Na modalidade de alienação fiduciária, enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais.
- É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a concessão de liminar, para obstar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e a adoção de outras medidas executórias, pressupõe o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de depósito judicial do valor da dívida ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu na espécie.
- Hipótese em que não restou demonstrado motivo relevante para o deferimento da tutela de urgência anteriormente ao exercício do contraditório, até porque a parte agravante não demonstrou minimamente a iminência da realização de atos executórios por parte da CEF, bem como a situação já perdura há algum tempo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CADÚNICO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Afastada a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastroúnico (CadÚnico) contemporâneo anexado, reconhecida a nulidade das contribuições vertidas sob o alegado benefício tal qual efetivadas pela administração.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.