PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. INSCRIÇÃO NO CEI OU CADASTRO SIMILAR. NECESSIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. PERÍODO POSTERIOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. EMPRESA ATIVA. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO LAUDO TÉCNICO. LAUDO SIMILAR. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo. Do mesmo modo, quando presente laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTROÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. FLEXIBILIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas ao contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertencente à família com renda de até dois salários mínimos mensais.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO ANOTADO. CTPS, CNIS E DATAPREV. CADASTRO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO DATAPREV. EXTRATO DE RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. TUTELA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo incabível o reexame necessário no caso, diante o valor da condenação.
2.A parte autora, Arabela Batista da Silva, nasceu em 06/11/1946 e completou o requisito idade mínima em 06/11/2006, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho apresentou os comunicados de indeferimento de benefício pleiteados em 22/11/2006 e 19/06/2011;Relatório de contagem de tempo;CTPS com vínculo de trabalho de balconista iniciado no ano de 1968;Guias de Recolhimento da Previdência Social.Com a contestação o INSS juntou os informes do CNIS (vínculos a partir de 01/01/1985 a 28/02/2013 (fl.235) e o cálculo do tempo de atividade que resultou em 14 anos e 03 meses.
4.A autora comprovou o prazo de carência, conforme os vínculos de informes do CNIS e carnês juntados aos autos, conforme dispostos na tabela constante da sentença.
5.No que diz com o número do NIT, em consulta aos informes da Previdência Social e Cadastro de Contribuinte Individual, bem como extrato de recolhimentos individuais em nome da autora, verifica-se que o número do NIT 111917787-99 refere-se a contribuições da autora, conforme consulta ao DATAPREV (microfichas). Desse modo, razão não assiste à autarquia porquanto consta recolhimento desde 04/1983.
6.A autora recolheu ao INSS o montante de 150 contribuições, cumprida a carência quando do primeiro requerimento administrativo, em 22/11/2006.
7.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a antecipação de tutela.
8.Razão assiste à autora, uma vez que na pendência de análise administrativa do pedido não há curso de prescrição.
9.A autora recebeu comunicado do indeferimento do pedido de benefício nas datas de 15/09/2007 e de 19/06/2011 (fls.16/17) e a ação ajuizada em 16/09/2013.
10. Afastada a prescrição quinquenal e mantida a concessão do benefício nos termos da sentença.
11.No que diz com os honorários advocatícios, considerando-se os parâmetros legais, o grau de complexidade da causa e a apelação do INSS que restou infrutífera, tenho por adequado e razoável o montante de 12% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12.Não se conhece do reexame necessário, provimento à apelação da autora e improvimento ao apelo do INSS.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO PIS E CNIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CORREÇÃO DE CADASTRO DE FGTS. INTERESSE JURÍDICO. PROVIDÊNCIA QUE DECORRE DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a condenação dos réus à unificação de seus dados cadastrais atrelodos ao PIS, a unificação de dados constantes no CNIS, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 46.878,00, e morais, no importe correspondente a cinquenta salários mínimos, bem como a condenação do corréu INSS a proceder à revisão do cálculo das prestações do benefício de auxílio-acidente acidentário a ela concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
2. O Juízo de Origem, acertadamente, reconheceu sua incompetência absoluta para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário em razão da existência de outra Vara Federal no mesmo município com competência para processar e julgar causas referentes à matéria; tenho que até teria sido possível a remessa destes autos àquela outra Vara, mas, com a solução dada pelo Juízo Sentenciante e não impugnada por quaisquer das partes, o que se tem é que o presente feito versa exclusivamente sobre o cadastro da autora junto ao PIS e ao CNIS.
3. Não sendo possível analisar o pleito de revisão de benefício previdenciário nestes autos, ante a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este pedido e a não impugnação da sentença neste ponto, igualmente impossível a condenação dos réus ao pagamento de valores correspondentes ao quanto a requerente entende ter deixado de receber.
4. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato do erro cadastral junto ao PIS e ao CNIS discutido nestes autos.
5. Quanto a um possível dano moral decorrente do recebimento de benefício previdenciário em valor menor do que o devido, que a autora alega ser decorrência direta deste erro cadastral, diga-se uma vez mais que a matéria há de ser analisada conjuntamente com o próprio direito subjetivo à revisão de benefício alegado pela autora.
6. Rejeita-se a alegação da CEF de que não haveria utilidade na correção do cadastro da autora em relação ao registro de vínculos empregatícios pretéritos para fins de FGTS, já que, além desta retificação se prestar a manter a veracidade dos registros, há um legítimo interesse jurídico da autora nesta adequação para evitar futuras dificuldades para o uso de recursos de sua conta vinculada ao FGTS.
7. Rejeita-se a tese de que a autora não teria deduzido o pedido específico de alteração de seu cadastro histórico em relação ao FGTS, eis que esta providência decorre diretamente do pedido expressamente deduzido pela requerente em relação ao PIS.
8. Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTROÚNICO. NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo de suspensão do benefício assistencial do impetrante, eis que, ao que tudo indica, ele foi cientificado do referido ato apenas após a suspensão do pagamento, sem observância do devido processo legal, não sendo intimada previamente para que providenciasse a regularização do Cadastro Único.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social.
II. Caracterizada a incapacidade parcial da Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE PROCESSUAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CEI OU CADASTRO SIMILAR. NECESSIDADE. ESPECIALIDADE AFASTADA. INTERVALO POSTERIOR. LAUDO JUDICIAL POR SIMILARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Inexiste interesse recursal quando o provimento recursal não ensejará situação mais vantajosa ao recorrente do que a decisão impugnada.
3. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
4. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
5. A respeito da exigência da prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, esta Corte havia pacificado a orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, superou o entendimento de que se seria possível enquadrar por categoria profissional até 28/04/1995 os empregados rurais que laborassem unicamente na agricultura. 7. Segue possível, entretanto, o reconhecimento de tempo especial aos trabalhadores rurais que se dedicam unicamente à agricultura quando demonstrado que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, perigosos ou que desenvolveu atividade considerada penosa.
8. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o reconhecimento especial, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
9. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro.
10. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
11. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
12. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
13. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
14. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CADÚNICO. REVALIDAÇÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Hipótese em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de facultativo baixa renda enquanto se encontrava pendente a atualização dos dados cadastrais perante o cadúnico. O artigo 15 da portaria n.º 177, de 16/06/2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prevê que "quando as informações específicas das famílias, previstas nas instruções normativas relativas a cada versão do sistema de cadastroúnico, mantiverem-se inalteradas, mesmo transcorridos mais de dois anos da data de sua inclusão ou última atualização, o município e o distrito federal deverão realizar o procedimento da revalidação cadastral, que constitui a confirmação das informações específicas em relação a todas as pessoas da família. Parágrafo único. a revalidação de cadastros produzirá os mesmos efeitos da atualização cadastral." Inextistindo provas da alteração nos dados de renda da parte autora ou da renda do grupo familiar, não era ônus da requerente revalidar o cadastro, não podendo essa falha prejudicar o direito do segurado.
4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social.
II. Caracterizada a incapacidade parcial da Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, por tempo determinado.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE PROCURADOR JUNTO AO INSS. IDOSO MAIOR DE OITENTA ANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. PANDEMIA. COVID-19. APELO PROVIDO.1. A apelante, foi impedida de realizar o prévio cadastramento de seu procurador por instrumento particular, sob a alegação da falta de laudo médico apto a comprovar enfermidade que justificaria o cadastramento, quando, como já dito, a apelante jamais requereu o cadastramento de procurador com base em “doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção”, mas sim, “idosa maior de oitenta anos de acordo com o art. 1º, § 5º da Resolução INSS nº 677/2019”.2. Descabida a exigência de apresentação de procuração pública, haja vista que o não cadastramento prévio do procurador junto ao INSS, se deu por informação errônea quando da efetivação do requerimento protocolizado sob o nº o 1290586081.3. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social.
II. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
III. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF.
1. O art. 21, §2°, inciso II, alínea "b", da Lei n°. 8.212/91, possibilita ao segurado facultativo de baixa renda promover o recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer à família de baixa renda.
2 O §4º, do art. 21, da Lei n.º 8.212/91, que dispõe sobre o reconhecimento da família de baixa renda, preconiza que será considerada aquela que apresente renda mensal máxima de dois salários mínimos, bem como esteja inscrita no CadastroÚnico vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).
3. As informações contidas neste Cadastro Único terão validade de dois anos, contados da data da realização do cadastro, sendo necessária sua atualização ou revalidação após este período, nos termos do art. 7°, do Decreto n.º 6.135/2007.
4. Comprovados os recolhimento das contribuições da instituidora na condição de segurada facultativa de baixa renda, faz jus o dependente à concessão da pensão por morte de sua esposa.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CADÚNICO. REVALIDAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. Hipótese em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de facultativo baixa renda enquanto se encontrava pendente a atualização dos dados cadastrais perante o cadúnico. O artigo 15 da portaria n.º 177, de 16/06/2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prevê que "quando as informações específicas das famílias, previstas nas instruções normativas relativas a cada versão do sistema de cadastroúnico, mantiverem-se inalteradas, mesmo transcorridos mais de dois anos da data de sua inclusão ou última atualização, o município e o distrito federal deverão realizar o procedimento da revalidação cadastral, que constitui a confirmação das informações específicas em relação a todas as pessoas da família. Parágrafo único. a revalidação de cadastros produzirá os mesmos efeitos da atualização cadastral." Inextistindo provas da alteração nos dados de renda da parte autora ou da renda do grupo familiar, não era ônus da requerente revalidar o cadastro, não podendo essa falha prejudicar o direito do segurado.
3. Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
5. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. SEM CADÚNICO. NÃO VALIDAÇÃO. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Só poderá pagar o INSS na condição de facultativo de baixa renda o cidadão que não esteja exercendo atividade remunerada, não possua renda própria, pertença a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.2. Impossibilidade de validação das contribuições que culminaram na falta de qualidade de segurada na DII.3. 2. No caso dos autos, a parte não comprovou estar cadastrada no CADÚNICO à época que verteu contribuições como segurado de baixa renda.4. Recurso da autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONSTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição de segurada.
2. Consta dos autos que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda a partir de 2011, sendo que tais contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria decorrente de pensão alimentícia, segundo ela mesma teria informado ao CadastroÚnico (R$ 300,00), além de que tal cadastro não estaria validado junto ao MDS.
3. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo INSS, pois a requerente não demonstrou cabalmente ter preenchido os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada.
4. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: Não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
5. In casu, além de a autora ter confirmado possuir renda própria decorrente de pensão alimentícia recebida (ID 134144834 - pág. 22), também não conseguiu confirmar que seu cadastro tenha sido validado junto ao Ministério de Desenvolvimento Social. O Ofício encaminhado pela Secretaria de Promoção Social de Itapira, decerto, não traz essa informação (ID 134144891 - pág. 1). E instada para manifestação acerca do posicionamento da Secretaria, a autora não postulou quaisquer esclarecimentos a respeito da situação ali relatada, não exercendo adequadamente o ônus probatório que lhe competia.
6. Nesse contexto, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma integral da r. sentença, é medida que se impõe, já que a não comprovação de validade das contribuições vertidas pressupõe a ausência de manutenção da qualidade de segurada da postulante por ocasião do nascimento de seus filhos, em 2016.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. DEZ CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CADÚNICO NÃO VÁLIDO NA ÉPOCA DOS RECOLHIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- Quanto à carência, sendo a parte segurada facultativa, necessária a comprovação do recolhimento de dez contribuições mensais para cumprimento do requisito.
- O art. 21, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.212/91, garante alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de 5% (cinco por cento) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
- De acordo com o parágrafo 4º do supracitado dispositivo, considera-se de baixa renda a família inscrita no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
- A autora quando efetuou recolhimentos (competência de 3/2012 a 7/2012), não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 02 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado. Como consta dos documentos juntados ao presente feito (f. 61 e verso), o cadastro da promovente foi realizado em 5/9/2009, com validade de 02 (dois) anos, ou seja, até 08/2011.
- Assim é perceptível a não demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício, ou seja não comprovou a quantidade de contribuições em número de meses exigidos em lei e que à época dos recolhimentos sob o Código 1929 e do nascimento do filho, os dados informados no CadÚnico não eram válidos.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTOS. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. FATO CONHECIDO PELO INSS. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). LAUDO MÉDICO PERICIAL. DECISUM. COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CÁLCULO ACOLHIDO. SOMATÓRIA DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado verteu recolhimentos na categoria de contribuinte individual (síndico) - 1/2/2012 a 30/4/2012, por já ter constado do CNIS, carreado aos autos digitais, constituindo-se em matéria não invocada na fase cognitiva, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide.
- Assim, constou do processo cognitivo recolhimentos no aludido período, cuja incapacidade foi declarada no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença exequenda, para deferir a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio doença (28/9/2011).
- Efetivamente, o magistrado, prolator da sentença, baseou-se no laudo médico pericial, mormente no seu item III, relativo à função do autor, em que o perito noticiou que “O autor (a) exercia a função de síndico. Suas atividades consistiam em atividades de síndico em condomínio”, tendo o magistrado a quo concluído pela “incapacidade do autor para o desempenho daquela função por ele antes exercida”.
- O INSS renunciou ao prazo recursal, tendo esta Corte negado seguimento à remessa oficial, com trânsito em julgado na data de 22/9/2014.
- Desse modo, a matéria posta em recurso constitui-se em fato que já passou pelo crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 141 do Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
- Da mesma forma, descabe pretender excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios, os juros de mora do período antecipado por tutela.
- Os valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/1994).
- Por esse motivo, quando o assunto é o reflexo da tutela antecipada na base de cálculo dos honorários advocatícios, descabe falar em interrupção da mora.
- Por força do decisum, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (13/12/2013).
- Fixação do total da condenação mediante correção do erro material no cálculo acolhido, diante do equívoco na somatória do crédito do exequente, na forma explicitada no voto.
- Impossibilidade de redução do percentual de honorários advocatícios de sucumbência (5%), por contrariedade com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, que estabelece o mínimo de 10% (pedido subsidiário).
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do INSS, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), com incidência na diferença entre o valor fixado nesta decisão e o valor pretendido, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem, a desnaturar o valor da causa, em virtude do erro material supracitado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS.
A inscrição junto ao CadastroÚnico - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.III - A autora manteve cadastro ativo no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, ao segurado de baixa renda, até 30.06.2016, bem como procedeu à atualização do referido cadastro em 06.2017, tendo o próprio INSS reconhecido a sua condição de segurada de baixa renda, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da validade das contribuições efetuadas no período de 07/2016 a 05/2017.IV - Tendo a autora completado 60 anos, bem como contando com 125 contribuições mensais, preencheu o período de carência para o ano de 2001 (120 contribuições), razão pela qual é de se lhe conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.V - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, com o fundamento de que, embora seja possível constatar o estado de miserabilidade social atual da parte autora pelo laudo social, esta nãose desincumbiu de comprovar que, no momento do requerimento administrativo, em 2016, as condições financeiras estavam piores. A parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que o benefício seja concedido de forma retroativa, com o termoinicial desde 29/11/2018 (data que se cadastrou no cadastroúnico) até a implantação na seara administrativa em 2022.4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpre o requisito etário exigido para concessão do benefício requerido (DN 22/07/1950).5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.7. Quanto à data de início do benefício, nota-se que a parte autora realizou inscrição no cadastro único em 29/11/2018 (id. 418377627 - Pág. 1), quando se deve considerar, no caso, implementado o requisito da miserabilidade, reafirmando-se a DER para areferida data.8. Logo, a apelação da parte autora deve ser provida para que o benefício assistencial seja pago retroativamente desde a inscrição no cadastro único em 29/11/2018 até a data da concessão administrativa, de acordo com o pleiteado.9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora a que se dá provimento.