PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Diante da ausência de apelo da Autarquia quanto ao período de labor rural reconhecido na sentença, a questão em debate limita-se à possibilidade de cômputo deste período de labor rural já reconhecido e de recolhimentos previdenciários feito pela autora na qualidade de contribuinte de baixa renda, no período em que deixou de manter cadastro atualizado junto ao CadÚnico, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O computo de períodos de labor rural, no caso da aposentadoria por idade híbrida, independe do recolhimento de contribuições, ao contrário do que constou na sentença.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- A autora comprovou a inscrição de sua família no CadÚnico em 26.01.2012, declarando ser ela composta pela autora e seu marido. Demonstrou, ainda, que atualizou seu cadastro em 31.08.2016 e 26.01.2018.
- Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual, de 12.2001 a 07.2003, e como contribuinte facultativa de baixa renda de 02.2012 a 06.2016.
- O INSS validou apenas parcialmente os recolhimentos de baixa renda apenas parcialmente, diante da ausência de atualização do cadastro em 2014.
- Embora por aparente lapso a autora tenha deixado de atualizar seu cadastro no ano referido, sua família permaneceu preenchendo os requisitos para a inscrição.
- A Autarquia não demonstrou o exercício de qualquer atividade econômica pela requerente. Quanto ao seu marido, consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, indica que continua a receber o mesmo benefício previdenciário , inferior a dois salários mínimos, desde 10.07.1996. Não houve, assim, alteração da renda familiar, que permanece inferior a dois salários mínimos, tanto que foi possível à autora a atualização do cadastro familiar, ainda que a destempo.
- As contribuições realizadas como segurada facultativa de baixa renda podem ser consideradas, visto que foram preenchidos os requisitos legais a validar os recolhimentos nessa forma legal.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Caso em que, depois de concedida liminar neste mandado de segurança, o INSS encaminhou o acórdão para cumprimento, sendo emitida carta de exigências para atualização do cadastro único. Correta a fixação de um prazo para cumprimento do acórdão a contar do cumprimento da exigência. Remessa necessária improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 01/2012 e 08/2018.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao CadastroÚnico gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) .
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados.
10. O próprio INSS justificou o indeferimento sob o fundamento de que, em relação ao período de 01/2012 a 04/2012 , o recolhimento é anterior à inscrição no CadÚnico e, em relação ao período de 05/2014 08/2018 o cadastro está expirado " Data do cadastro/Atualização superior a dois anos. Art. 7º do Decreto nº 6.135/07" - fl. 134.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação é de rigor
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. PENDÊNCIA DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO CADÚNICO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.RECURSOIMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, observadas as situações e condições previstas no art. 71 da Lei 8.213/91. Conquanto o regramento legal preveja a necessidade dopreenchimento de carência, equivalente a contribuições como facultativo ou contribuinte individual nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição doperíodo de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), razão pela qual, cumpre avaliar apenas o preenchimentoda condição de segurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho A.R.D.S., ocorrido em 02/04/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada juntou aos autos os seguintes documentos:cópiade sua CTPS contendo encerramento de seu último vínculo empregatício em 29/05/2013; extrato de seu CNIS indicando recolhimento como contribuinte individual em 02/2017 a 08/2017 e como facultativo de 01/2018 a 08/2019; GPS Guias da Previdência Social eCadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, indicando inclusão em 12/12/2011 e atualização em 26/08/2022. A vista dos documentos, o julgador de Primeiro Grau julgou procedente o pedido. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que ascontribuições vertidas pela autora não foram convalidadas por ausência de inscrição no CadÚnico, cujo requisito não pode ser suprido pelo judiciário.3. No que tange ao recolhimento como segurada facultativa, a lei traz um conceito a ser observado para que o segurado possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido, equivalente a 5% do salário-mínimo, que seria a inscrição da família no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários-mínimos.4. Embora a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico seja de fato um requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e§4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011) e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastronaforma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições, situação que se amolda a situação da autora, razão pela qual resta comprovado o preenchimento dos requisitos legais do benefício.5. Há de ressaltar, por oportuno, que ainda que assim não fosse, seria plenamente dispensável a inscrição do CadÚnico para que a parte fosse reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, acaso houvesse outros elementos nos autos quepossibilitassem comprovar que a autora não possua renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico e integre núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. Assim, nada há nos autos que possam infirmar as conclusões aque chegou o julgador de Primeiro Grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE. AFASTADA.
- A parte regularizou a exigência, apresentando a Folha Resumo Cadastro Único V7, não se justificando a continuidade do bloqueio do seu benefício, mesmo após a realização do cadastro solicitado, afastando a falta de interesse alegada.
- A parte autora estava recebendo benefício assistencial desde 2012, decorrente de ação judicial, onde foi reconhecido o direito ao benefício, após o laudo médico pericial ter concluído pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, por apresentar coxartrose de quadril direito e esquerdo devido a sequela de epifisiolise do quadril esquerdo e direito.
- Não obstante ainda não tenham sido realizadas a perícia médica e o estudo social que confirmem as alegações contidas na inicial, a condição de saúde evidencia a necessidade de manutenção do benefício, durante a tramitação do processo, pois dele depende a parte autora para a sua subsistência.
- O rico de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
3. Não obstante a parte autora esteja inscrita no Cadastro Único, o critério econômico não restou atendido desde o início do recolhimento das contribuições como segurado facultativo, não havendo o enquadramento do núcleo familiar do segurado no conceito de baixa-renda. Não poderia, portanto, se valer da referida alíquota diferenciada, de modo que as contribuições foram recolhidas indevidamente em valores inferiores aos exigidos, restando inviável seu cômputo para efeito de carência.
4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.- O recebimento de benefícios, por longo tempo, antes de ter sido concedido o benefício buscado neste pleito, torna incontroversos os salários de contribuição cadastrados no CNIS, diante da ciência da parte autora.- As informações cadastradas no CNIS têm força probante, nos termos do disposto no artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991.- Se não há prova em contrário, as informações cadastradas no CNIS têm valor probatório equiparado às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ou seja, os dados anotados no CNIS – prova subsidiária – passam a constituir-se prova plena.- A execução deverá prosseguir na exata forma decidida na decisão agravada, que devolveu os autos à contadoria, para que refizesse seus cálculos- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA NÃO VALIDADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DURANTE O PERÍODO DE RECOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto noartigo59 da Lei nº 8.213/91.2. Para ter acesso à qualidade de segurado facultativo de baixa renda, é necessário que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a possibilidade de contribuição comalíquota de 5% sobre o salário-mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.3. Conforme o parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/1991, é caracterizada como família de baixa renda aquela cadastrada no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal não ultrapasse dois salários-mínimos.4. Na hipótese, o Juízo a quo rejeitou a validade das contribuições vertidas na alíquota de 5%, na condição de segurada facultativa de baixa renda, uma vez que esta realizou a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico em momento posterior ao recolhimento das contribuições, de sorte que a sua condição de baixa renda não restou comprovada durante o período de carência. Embora a inexistência de inscrição retroativa no CadÚnico não obste, por si só, oreconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, não há nos autos outros meios de prova que demonstrem tal condição exigida para aproveitamento das contribuições vertidas no percentual de 5% (cinco por cento). Nesse sentido, a autoranão tem direito ao benefício postulado.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA E BEVACIZUMABE. CÂNCER DE RETO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A parte autora realiza tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto a estabelecimento cadastrado como UNACON, afigurando-se prescindível a realização de perícia prévia à análise da antecipação de tutela postulada. 2. Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível a concessão dos medicamentos CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA e BEVACIZUMABE para tratamento de câncer colorretal metastático.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. inscrição do CAdúnico. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. qualidade de segurado comprovada.
1. A inscrição junto ao CadastroÚnico - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes).
2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM VIRTUDE DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 782, § 3º do CPC, a inscrição em cadastro de inadimplentes depende de requerimento da parte e sujeita-se ao juízo discricionário do órgão julgador2. A viabilidade da medida deve ser avaliada em conformidade com as peculiaridades do caso concreto no sentido de aferir a efetiva necessidade de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes.3. Observo que se trata de execução de título executivo judicial no qual restou constatada fraude em desfavor da autarquia previdenciária que, induzida a erro, concedeu ao executado benefício de auxílio-doença indevidamente.4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de hipossuficiência do devedor, bem como a transferência do ônus da efetivação da medida ao agravante foram consideradas inexigíveis para a concessão da medida.5. A existência de título executivo judicial e a frustração das demais providências executivas reforçam a necessidade do reconhecimento da pretensão recursal da autarquia.6. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
I - As informações constantes do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam que o agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$3.826,75.
II - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III - De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre sua situação de pobreza.
IV - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. A carteira de trabalho não faz prova inequívoca do desemprego, mas induz presunção neste sentido, se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego.
2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou em carteira de trabalho presumem relativamente a condição de desempregado, do que pode resultar, por consequência, a prorrogação do período de graça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DE BAIXA RENDA (ART.º 21, § 2º, II, DA LEI N.º 8.212/91). AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- O recolhimento como segurado de baixa renda (art.º 21, § 2º, II, da Lei n.º 8.212/91) pressupõe ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência e inscrição como família de baixa renda inscrita no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.- Inexistência de prova da inscrição prévia da parte autora referido cadastro.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Apelação provida. Revogada a tutela concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. EXCESSO DE DEMORA.
1. Os documentos acostados aos autos demostram a relevância dos fundamentos invocados na petição inicial - que dizem respeito, substancialmente, ao direito do administrado à apreciação de seus pedidos em prazo razoável.
2. Presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de determinar a inclusão de dados cadastrais e emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
I – As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus comprovam que o agravante mantem vínculo empregatício e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, o que equivale a uma renda mensal superior a R$5.000,00.
II - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
III - De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira do agravante.
IV - Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CRP. CAUC. LEI N.º 9.717/98. ACO N.º 830/PR.
1. É indevida a negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, assim como a inclusão de conceito irregular no CadastroÚnico de Convênios - CAUC, como sansão oriunda do descumprimento das exigências da Lei n.º 9.717/98, bem como o Decreto n.º 3.788/01, porquanto o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento segundo o qual a União, ao editar os referidos diplomas, acabou por extrapolar os limites da sua competência constitucional no que toca ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pelo fato de não ter sido apresentado, no âmbito administrativo, o cadastroúnico para programas sociais (CadÚnico) atualizado, pois os requisitos para a concessão de benefício assistencial, a saber, condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social, podem ser comprovados por outros meios.
2. Sentença anulada para retorno à origem, diante do reconhecimento de evidente interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pelo fato de não ter sido apresentado, no âmbito adminitrativo, o cadastroúnico para programas sociais (CadÚnico) atualizado, pois os requisitos para a concessão de benefício assistencial, a saber, condição de deficiente ou impedimento de longo prazo e inserção em situação de vulnerabilidade social, podem ser comprovados por outros meios.
2. Sentença anulada para retorno à origem, diante do reconhecimento de evidente interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. POSSIBILIDADE.
De acordo com previsão da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, prescinde de cadastramento no Sistema AJG/JF, o advogado que, mediante procuração, for constituído pelo próprio beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Não é incompatível com a assistência judiciária gratuita a escolha de advogado pela parte beneficiária, o qual não mais é classificado como assistente judiciário, para efeitos de cadastramento com vistas ao recebimento de honorários nos termos normatizados pelo CJF.