E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.02.1963).
- Conta de luz de 16.02.2018 apontando o pai da requerente, Francisco de Almeida Tavares, bairro Cruz de Cedro, CEP 18255000, mês de fevereiro, no valor de R$ 312,91.
- Certidão de Casamento da autora, datada de 19/07/1986, onde consta a profissão de Lavrador do marido, Eliseu Rodrigues Machado.
- Certidão de nascimento da filha em 03.12.2004, qualificando o cônjuge como agricultor e a autora como avicultora.
- Notas de 2003 a 2018 com emitente, o marido da requerente, Eliseu Rodrigues Machado, localização, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000, sítio Elibete.
- Em consulta ao extrato do Sistema Dataprev em nome do genitor, Francisco Almeida Tavares, consta Endereço: CAIXA POSTAL 73, Município: CESARIO LANGE, CEP: 18285000, BAIRRO ALELUIA.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR, de 31.12.2001, sem data de saída, no detalhe do CAFIR consta uma propriedade com o nome diverso do marido da autora Eugenio Rodrigues Machado.
- Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a requerente desde a infância, ela nasceu em zona rural, Bairro Aleluia, no município de Cesário Lange, mora e trabalha no mesmo sítio dos genitores até os dias de hoje juntamente com marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não demonstra o imóvel rural onde alega ter laborado, se possui ou não grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- As testemunhas informam que a requerente labora desde a infância até hoje, juntamente com o marido, no Sítio do genitor no bairro Aleluia, Município de Cesário Lange, CEP 18255000, cujo endereço é extraído da conta de luz, entretanto, nas notas fiscais consta endereço diverso, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como, o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, tendo efetuado recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR em 31.12.2001, sem data de saída, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES COM "PENDÊNCIA" OU NÃO VALIDADAS. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE.
1. A inscrição junto ao CadastroÚnico - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
3. Presente a incapacidade laborativa, cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
3. Consta dos autos do processo administrativo, colacionado aos autos pelo INSS, que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias nos períodos de 01/2014 a 06/2016 e de 06/2017 a 01/2018 na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, sendo que tais contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria decorrente de trabalhos realizados, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único.
4. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo INSS, pois foram vertidos em desacordo com a legislação de regência.
5. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
6. In casu, os dois primeiros requisitos restaram desconfigurados no processado, de modo a concluir que a qualidade de segurada não estava presente por ocasião da DER. Assim, a improcedência do pleito inaugural, com a manutenção da r. sentença, é medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Uma vez que a parte autora não pagou os valores dos financiamentos bancários, porque houve o cancelamento do benefício previdenciário, correta a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DO INSS - NÃO RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença (ID 12377182): "Pelos documentos anexados aos autos, verifico que em razão da semelhança de nomes entre a autora e uma pessoa falecida, foi implantado benefício de pensão por morte em Curitiba, Paraná, tendo a autora como instituidora.
A pessoa falecida, ao que consta dos autos, era Cristiane de Fátima Tavares Kowalsky. Deixou um filho menor, Carlos Eduardo Kowalsky, que, por intermédio de sua avó, Iza Tavares Kowalsky, requereu o benefício de pensão, deferido.
A autora, que está viva e reside no Estado de São Paulo, se chama Cristiane de Oliveira Marinho Kovalsky.
Quando houve a concessão da pensão, portanto, houve erro no cadastro.
A certidão de óbito apresentada no requerimento de pensão está correta, com o nome da falecida verdadeira, não se tratando, ao que consta dos autos, de fraude, e sim de erro no cadastro pelo INSS e por seus servidores.."
2. É incontroverso no presente momento processual que no ano de 2013 o erro no cadastro da apelada foi detectado pelo INSS, quando do requerimento do salário-maternidade, que não providenciou a retificação dos dados cadastrais.
3. A negativa indevida de benefício previdenciário , no caso concreto, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de nascimento do filho da autora consta sua profissão como trabalhadora agrícola em 1998 (ID 363781142 - Pág. 20 e 21); comprovante de cadastro na Secretaria NacionaldeCadastroúnico (ID 363781142 - Pág. 18) e Situação do IRPF de 2022 (ID 363781142 - Pág. 19).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
I - As informações constantes do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam que o agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$3.169,16 e pensão por morte no valor de R$880,00, o que equivale a uma renda mensal de R$4.000,00, aproximadamente.
II - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III - De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre sua situação de pobreza.
IV - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO SOCIOECONÔMICO COMPLEMENTAR QUE AFASTAM A SUSPEITA LEVANTADA PELO INSS DE QUE A PARTE AUTORA TEM IRMÃO QUE SERIA CAPAZ DE PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DER. A ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO DESDE A DER, EM RAZÃO DA RENDA DECLARADA PELO PRÓPRIO AUTOR NO CADUNICO, NO VALOR DE R$ 900,00, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA ASSINALOU A OPÇÃO “NÃO RATIFICO AS INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FAMILIAR – RF NO CADASTROÚNICO”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
I – Os documentos juntados e as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e do Sistema Único de Benefícios - Dataprev - Plenus demonstram que não existem vínculos empregatícios em nome da agravante, que, na ação originária, busca a concessão de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural.
II – Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III – De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de pobreza do agravante.
IV – Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
I – Os documentos juntados e as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e do Sistema Único de Benefícios - Dataprev - Plenus demonstram que o agravante recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 02.05.2017 a 31.07.2017, com valor correspondente a um salário mínimo, na condição de trabalhador rural.
II – Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III – De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de pobreza do agravante.
IV – Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RECONHECIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ. BLOQUEIO INDEVIDO DE PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO DE RESPONSÁVEL LEGAL. ATO OMISSIVO DO INSS. ILEGALIDADE.
1. Espécie em que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido, por decisão judicial transitada em julgado, a beneficiário civilmente incapaz.
2. Constatado que os saques não foram efetuados por responsabilidade exclusiva do INSS, que omitiu-se no cadastramento do representante legal, embora tal ato houvesse sido tempestivamente requerido, caracteriza-se a ilegalidade do bloqueio dos pagamentos.
3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o cadastramento do representante legal e a liberação dos pagamentos irregularmente bloqueados.
E M E N T ACÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSS APUROU PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUE PELO PROCURADOR CADASTRADO NO SISTEMA. EMISSÃO DE GPS ENCAMINHADA PELA EBCT. PROCURADOR NÃO LOCALIZADO. CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO SER PROCURADORA DA DE CUJUS. AÇÃO JUNTO À JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA FALECIDA. AUTARQUIA NÃO LOCALIZOU A PROCURAÇÃO. ÚNICO VÍNCULO COM A FALECIDA. SOBRENOME. EX-CÔNJUGE. ÔNUS DA PROVA DO INSS. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES COM "PENDÊNCIA" OU NÃO VALIDADAS. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE.
1. A inscrição junto ao CadastroÚnico - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
3. Presente a incapacidade laborativa total e permanente, cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Não se exige que a comprovação do desemprego seja unicamente pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, pois a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho, como ocorre no caso, permite concluir que o autor passou à condição de desempregado. Isso porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso.
2. Havendo verossimilhança nas alegações, bem como risco de dano de difícil reparação, pela natureza alimentar dos proventos, a medida antecipatória deve ser concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
I - As informações constantes do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam que a agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$1.993,43 e mantém vínculo empregatício, com salário em torno de R$3.500,00, o que equivale a uma renda mensal de R$5.500,00, aproximadamente.
II - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III - De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre sua situação de pobreza.
IV - Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3ª SEÇÃO. PROVIDÊNCIAS PARA CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DA CEF EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL.COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO, JUÍZO SUSCITADO.1. A matéria objeto da ação popular, em que proferida sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, por perda de objeto, pela ausência de interesse processual, não discute o pagamento de benefícios assistenciais ou previdenciários, matéria decompetência da 1ª Seção, mas obrigação de fazer, direcionada à União e à Caixa Econômica Federal, consubstanciada na criação de meios que permitam aos residentes em áreas que não possuem cobertura de rede de telefonia móvel, a fazerem os seus cadastrospara recebimento do Auxílio Emergencial, e permita o cadastro de mais de um cadastro por linha telefônica, bem como a possibilidade de fazer a confirmação do cadastro via e-mail, e ainda a condenação da União e da ANATEL na obrigação de disponibilizar,por meio das diversas operadoras de telefonia móvel, a cobertura do sinal de telefonia em todo o território do município de Itaguaçu/BA.2. O que se pretende com a ação popular é possibilitar aos moradores de uma determinada região do país, com dificuldades logísticas para receberem o auxílio emergencial decorrente da pandemia, objeto da Lei 13.982/2020, a terem o mesmo tratamento dadoaos demais inscritos para o recebimento do benefício nas demais regiões do território brasileiro.3. Considerando que a matéria de fundo discutida na ação popular envolve responsabilidade civil do Estado, norma de direito material, no caso, prevalente, a competência para apreciação do recurso é da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Desembargador Federal integrante da 3ª Seção, o suscitado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1962).
- Notas em nome do companheiro, Luiz Ruiz Scarabelli, com endereço no Sítio São Luiz de 1996 a 2017.
- Cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul de 2016.
- Iagro – Secretaria de Meio Ambiente, desenv. Econômico, prod e agric. Familiar com endereço no Sítio São Luiz, área de 81,71 hectares, período de 19.07.1991 até 25.01.2018.
- CCE – Cadastro de Contribuinte estadual apontando endereço no Sítio São Luiz, com área total de 81,71 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que a requerente possui uma empresa individual/mercearia e bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação cadastral de 10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora. A testemunha Paulo Sérgio confirmou que o sr. Luiz e a autora contam com um “rapaz que ajuda eles a retirar o leite e despejar no resfriador”. Afirmou que o rapaz, depois, vai embora, mas que o depoente também ajuda, porque o casal é idoso.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- São juntados documentos em nome do companheiro, notas, cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul, de 2016, Iagro, CCE constando que o imóvel rural tem área de grande extensão, total de 81,71 hectares e que os documentos juntados não demonstram a existência de trabalhadores assalariados, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A testemunha relatou que contam com um “rapaz que os ajuda a retirar o leite e despejar no resfriador” e o depoente também ajuda.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que a autora possui uma empresa individual/mercearia e Bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação cadastral de 10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o companheiro e a autora, de fato, têm um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.1. Nos termos do Art. 21, da Lei 8.212/91, o recolhimento ao RGPS como contribuinte facultativo de baixa renda, deve ser comprovado pela dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência e com a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.2. Não comprovado pela autora ser segurado facultativo de baixa renda, os recolhimentos a este título não podem ser considerados para fins de qualidade de segurado e carência.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
I – Os documentos juntados e as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e do Sistema Único de Benefícios - Dataprev - Plenus demonstram que o agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com valor pouco superior a R$2.500,00, e pensão por morte com valor pouco acima de R$4.000,00.
II – Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
III – De rigor a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de pobreza do agravante.
IV – Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
1. Hipótese em que o INSS não informou a razão do indeferimento administrativo do pedido da autora, apenas juntando "ofício invocando recomendação da Corregedoria e acertos entabulados por aquele órgão com a Procuradoria Federal/INSS e com Coordenação da CEAB-DJ/SRIII, pela qual foram encerradas automaticamente todas tarefas pendentes e devolvidas às unidades".
2. Prevalece, na hipótese, a informação contida no atestado médico juntado, que demonstra que a autora é portadora de doença mental com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, bem como a informação do cadastro único da família da autora, no qual consta que a renda "per capita" é de R$ 190,00.