PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E DE FATO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COISA JULGADA.
1. Erro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no processo. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória.
3. No caso, o equívoco no cômputo da pontuação necessária ao deferimento da aposentadoria integral à agravante veio aos autos apenas após o trânsito em julgado do acórdão que a ela reconheceu esse direito, configurando hipótese de 'erro de fato' ,impugnável via artigo 966 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente.
3. Aparentemente, na hipótese, o aludido período de 4-12-1980 a 20-1-1989, na aferição dos requisitos para a aposentadoria, foi computado como carência, inobservando-se que se tratava de tempo rural anterior a 11/1991, sem contribuições previdenciárias. O acórdão é silente sobre a questão, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas, não constando o demonstrativo de cálculo da carência.
4. Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DADOS DIVERGENTES. EQUÍVOCOS EM INFORMAÇÕES DADAS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. DIREITO À LIBERAÇÃO.
1. Verificado que as informações constantes no banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego estavam equivocadas, sendo este o único motivo para a não liberação dos valores a título de seguro desemprego ao impetrante, é imperiosa a concessão do mandamus para determinar ao MTE a proceder à liberação das referidas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.Sempre que verificado pagamento a maior em virtude de procedimento administrativo equivocado, como no caso dos autos, independentemente da boa-fé ou da má-fé do segurado, o pagamento do benefício além do devido deve ser afastado em face da indisponibilidade do interesse público, sem que esse erro sujeito à correção gere, em favor do segurado, direito de continuar a receber as prestações em valor maior que o devido legalmente.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em 08/01/2013. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou o procedimento equivocado quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que se cuida.Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.À espécie, a dívida abarca o interregno de 01/05/2007 a 30/04/2012. A data do ato e/ou fato que originou o referido débito (DIB em 01/05/2007), corresponde ao termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional. A instauração do processo administrativo (26/05/2004), por sua vez, constitui causa de suspensão, voltando a fluir com a notificação do segurado da decisão administrativa que concluiu pela irregularidade do cálculo da RMI do benefício (20/04/2012 ). Assim, não há falar-se em prescrição, posto que a ação foi ajuizada em 11/09/2012.Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida. Mantida a sucumbência recíproca tal como fixada na r. sentença monocrática.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do período de carência), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com o correto somatório do período de carência, restou reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, sendo determinada ainda a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO HOMOLOGADO. EQUÍVOCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cálculo oferecido ao cumprimento de sentença deve corresponder aos exatos termos do que dispõe o título judicial.
2. Constatado erro material quanto à data de início de pagamento do benefício na via administrativa, quando da realização do cálculo, impõe-se o recálculo parcial do débito pela contadoria.
3. Conforme as Súmulas n.º 111 do STJ e n.º 74 do TRF da 4ªR, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração.
2. A sentença, proferida em mandado de segurança, que concede benefício previdenciário, como no caso, está obrigatoriamente sujeita a reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de modo que a concessão do benefício não implica perda de objeto.
3. No Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição que integra o pedido de reconsideração não há, de fato, contagem em dobro de qualquer contribuição previdenciária. Justamente por essa razão, se excluído o período de 10-04-2019 a 20-07-2019 (não reconhecido na sentença) do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição que integra o pedido de reconsideração, a parte autora não totalizará o número de contribuições necessárias à obtenção do benefício, evidenciando assim o equívoco, constante da sentença, em relação ao número de contribuições apurado.
4. Nessa linha, considerando a impossibilidade desta Corte, em face da ausência de apelo da parte autora, decidir de forma diversa do entendimento lançado na sentença, pois sujeita apenas ao reexame necessário, é que se decidiu pela anulação desta, de modo a salvaguardar o direito da parte autora ao benefício pleiteado se corretamente analisado o seu tempo de contribuição, o que não ocorreu na sentença em face dos equívocos apontados no voto contudor do acórdão.
5. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
6. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL.
Embora seja incabível a transformação do benefício assistencial em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição).
Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO INVÉS DE AUXÍLIO-DOENÇA. EQUÍVOCO. CORREÇÃO.
1. Verificado que o INSS incorreu em equívoco ao implantar auxílio-doença em caso em que reconhecido o direito em razão de doença de origem degenerativa e passível de recuperação, é devida a alteração para auxílio-doença, o que, inclusive fora reconhecido em sentença judicial.
2. Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar a alteração do benefício para auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EQUÍVOCO DO CARTÓRIO NA INTIMAÇÃO DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO MANIFESTO.
1. Considerando o equívoco cartorário na intimação da redesignação da audiência de instrução e julgamento e sendo manifesto o prejuízo sofrido pelo autor, impõe-se reconhecer a nulidade.
2. Recurso provido para anular a audiência de instrução e julgamento e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS OFERTADOS PELO INSS. IMPUGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO.
1. Em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição constantes da relação fornecida pelo empregador, se esses elementos não constavam do processo administrativo de concessão e não foram causa do indeferimento do benefício.
2. Agravo de instrumento provido para que os salários de contribuição a serem considerados no cálculo da RMI seja os informados pelo empregador no curso do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LOAS. EQUÍVOCO. FUNGIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI – TERMOS INICIAL E FINAL - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL – VERBA HONORÁRIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. A autarquia insurge-se contra a RMI utilizada pelo exequente; contudo, a conta acolhida pelo d. Juízo foi a apresentada pelo perito judicial e este valeu-se da mesma renda mensal inicial que o INSS (R$ 1.275.57). 2. A r. sentença determinou a concessão do auxílio-doença a partir da data do pedido administrativo (01/09/2014 – ID 163207052), de maneira que embora o termo inicial do benefício utilizado pela parte exequente esteja equivocado, aquele usado pelo perito judicial e acolhido pelo d. Juízo está correto.3. No que tange ao termo final, também não há equívoco, pois o perito judicial valeu-se da mesma data que o INSS (31/07/2019).4. Não é cabível o acolhimento da conta apresentada pela autarquia com a impugnação, eis que a Contadoria Judicial desta Corte Regional esclareceu que “os cálculos elaborados pelo perito nomeado e acolhidos pela decisão agravada, estão corretos”.5. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.6. Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado, segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado devido pelo Juízo. 7. Agravo de instrumento provido em parte, apenas em relação à verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. benefício assistencial concedido de forma equivocada. consectários da sentença.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LOAS. EQUÍVOCO INEXISTENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Os Tribunais admitem que início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela prova testemunhal.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA. PREMISSA EQUIVOCADA E OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. O aresto embargado parte de premissa equivocada, incorrendo em obscuridade, ao concluir que o INSS, por meio de sua Procuradoria Federal, não foi intimado dos despachos que solicitaram à CEAB-DJ a juntada de cópia do requerimento administrativo e que fixaram/aplicaram multa em virtude de seu descumprimento, quando, em verdade, houve a efetiva intimação da autarquia por meio do seu órgão de representação judicial.
2. Nada obstante, o voto condutor do aresto embargado afastou a multa com suporte também no fundamento de que a juntada integral da cópia do requerimento administrativo não foi imprescindível para o julgamento da lide.
3. Considerando que a correção dos vícios apontados pelo embargante não são suficientes, por si só, para afastar essa conclusão, impõe-se o parcial acolhimento destes aclaratórios, apenas para corrigir/aclarar a fundamentação do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Verificado que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, no que diz respeito ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, é possível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
2. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas, sim, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. EQUÍVOCO LEVANTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Constatado equívoco na decisão que determinou o sobrestamento do feito, deve ele ser levantado para dar prosseguimento à sua análise. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (CLPS/76 - Decreto 77.077/76), o salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao valor teto.
2. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
3. O INSS deixou de demonstrar eventual equívoco cometido em tal cálculo possível de afastar a sua presunção de veracidade.
4. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO EXEQUENTE. VALORES INSERTOS NO COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL. PREVALÊNCIA.
1. Os valores devidos em sede de execução devem considerar os exatos limites do título judicial, não sendo o caso de reconhecimento de preclusão de sua cobrança quando a conta do exequente, por erro material, apurar um quantum menor do que aquele efetivamente contemplado na sentença condenatória, especialmente quando ausente prévio debate sobre o referido equívoco.
2. Prosseguimento da execução com base no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo.