PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. ERRO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO VERIFICADA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios fixados no título executivo.
2. A implementação inicial equivocada (aposentadoria especial) não lhe retira o direito de, após a correção ter verificado a redução significativa da RMI, exercer o direito à desistência e pleitear, a partir de novo requerimento, a concessão de benefício com RMI mais vantajosa.
3. O erro inicial do INSS na implementação de benefício diverso do concedido no Acórdão gerou uma cadeira de erros posteriores, não podendo se imputar ao agravante as consequências de tal equívoco, cujo ônus é titularizar um benefício, irrenunciável por excelência, com RMI menor.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DEFERIDA. EQUÍVOCO EM DECISÃO POSTERIOR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE.
1. Ocorrência de equívoco por parte da decisão proferida neste Tribunal que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, haja vista que, naquele momento, o processo de impugnação da benesse já havia transitado em julgado, com decisão final de indeferimento da gratuidade.
2. Deferida a apelação do INSS com retorno dos autos ao juízo de execução para prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN TESE 979 STJ. NÃO CABIMENTO. - Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS no pagamento de benefícios deferidos administrativamente em datas próximas, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Recurso a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
4. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova testemunhal e pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DEFASAGEM DO VALOR DO BENEFÍCIO: COMPARAÇÃO ENTRE EQUIVALÊNCIAS SALARIAIS. PARÂMETROS EQUIVOCADOS: DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE 01/1992. SUBSEQUENTES REAJUSTES OFICIAIS APLICADOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.- Questionada a não manutenção do valor real do benefício previdenciário , adotando, para comparações, o equivocado parâmetro em número de salários mínimos, porque esta forma de indexação cessou a partir de 09/12/1991, por força do Decreto nº 357/91 que regulamentou a Lei nº 8.213/91, ocasião em que os reajustes dos benefícios previdenciários passaram a ser efetuados com base no INPC.- No reajuste do benefício do apelante, o INSS observou, rigorosamente, os critérios legais e os índices oficiais, o que torna insubsistente o parecer contábil com base no qual o apelante apoiou o seu pleito recursal.- Pleito revisional manifestamente improcedente.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente (Processo nº 2.601/96, Comarca de Ituverava), tendo a sentença transitada em julgado determinado que as "(...) prestações serão devidas à base de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 201, parágrafo 5º, da vigente Carta Magna (...)". É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, pois este se limitou a cumprir o julgado. Acaso não concordasse com o valor estipulado para o benefício, deveria a parte autora, oportunamente, ter recorrido na via adequada, atitude não mais possível após o trânsito em julgado da decisão e transcurso do prazo para eventual ação rescisória. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
3. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INCLUSÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO PIS. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Restou comprovado o vínculo empregatício da parte autora e que a questão do CPF duplicado, por ser vinculado a um PIS diferente, se deveu à inclusão equivocada do número do PIS de outra pessoa, responsável pelo registro profissional da parte impetrante na empresa empregadora.
2. Deste modo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90, permanece o direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
O momento oportuno para a insurgência quanto a eventual diferença a menor no cálculo apresentado pelo INSS era quando da intimação do exequente para se manifestar sobre a exatidão dos créditos exequendos; isso porque ocorreu a chamada "execução invertida", situação que leva à preclusão, tanto quanto sucede com as questões suscitáveis e julgadas em sede de cumprimento de sentença. Nesta perspectiva, somente será possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL.
Embora seja incabível a transformação do benefício assistencial em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição).
Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), ALEGADAMENTE DEFERIDO EM EQUÍVOCO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. No caso em tela, restou refutado o labor rural desempenhado pelo de cujus, mesmo em regime de economia familiar, sendo impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI. PARCELAS DEVIDAS APURADAS A MAIOR.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/5/2010, a parcela de maio de 2010 deveria ser proporcional (R$ 510,00/30 x 13 (dias)= R$ 211,00. Porém, em seus cálculos a parte exequente apurou R$ 510,00 devidos na referida competência. Quanto à gratificação natalina, o benefício teve início em maio de 2015, razão pela qual seria devido o abono na proporção de 12/7, ou seja, 07 meses devidos em um total de 12, resultando em R$ 297,50. Ocorre que o autor apurou, de forma equivocada, um valor devido de R$ 510,00.Também há equívocos nos cálculos quanto aos juros de mora. A partir de maio de 2012, não foram observadas as alterações trazidas pela MP 567/2012.
III. Constata-se que os cálculos da parte exequente, acolhidos pelo juiz de primeira instância, estão majorados indevidamente em R$ 511,50, devendo os cálculos serem refeitos, inclusive com readequação dos percentuais de juros de mora.
IV. Em razão da inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/2009 a a ausência de modulação dos efeitos da decisão paradigma (RE 870.947/SE), a tese sustentada pelo INSS, de que os atrasados da condenação deveriam ser atualizados pela TR a partir de 30/6/2009, restou superada.
V. Estão corretos os cálculos do INSS quanto aos valores devidos, devendo ser refeitos apenas quanto à correção monetária, com utilização do INPC como indexador a partir de agosto de 2006, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF.
VI. Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO SANADO.
1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O erro material que justifica a oposição de embargos de declaração é somente aquele que diz respeito aos fatos essenciais e que, por isso mesmo, redunda em premissa equivocada. Havendo erro material, deve-se julgar procedentes os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração julgados procedentes sem alteração de resultado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI 9.528/97. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.Considerando que à pensão por morte se aplica a legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, conclui-se que não procede a pretensão da apelante quanto a não aplicação do teto previdenciário ao seu benefício, pois a pensão por morte foi concedida quando já estava em vigor a redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 dada pela Lei 9.528/1997, a qual limitava o valor da pensão ao teto previdenciário estabelecido no artigo 33 da Lei 8.213/91.No caso concreto, o pagamento equivocado decorreu de erro do INSS na aplicação e interpretação da legislação de regência, pois a autarquia, num primeiro momento, reputou que o benefício sub judice não se sujeitaria à limitação dos artigos 33 e 75, ambos da Lei 8.213/91. Tratando-se de pagamento indevido em razão de má aplicação ou interpretação equivocada da legislação de regência, não há que se falar na respectiva restituição, nos termos do precedente obrigatório antes citado, máxime por não se divisar a má-fé da apelante.Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros e correção monetária, observando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução/cumprimento do julgado.Apelação parcialmente provida.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para a necessária correção.
2. Ainda que corrigido o somatório do tempo de contribuição, restou mantido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER correta, sendo mantido, também, os demais dispositivos do voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
1. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.
2. Equivocada a decisão recorrida ao reduzir o valor da causa antes do julgamento do mérito.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA PENSÕES EM ATRASO – INCIDÊNCIA MÊS A MÊSO Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.O lançamento fiscal nº 2009/53278939548508 foi constituído com base sistemática equivocado, ou seja, caixa, quando na verdade deveria ter levado em consideração a competência de cada recebimento. Esta interpretação equivocada da legislação, torna o lançamento totalmente nulo.Frente a sucumbência da União Federal, esta deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor contribuinte, no montante de 10% sobre o valor da causa, atualizado nos termos da Resolução CJF -267/2013, desde o ajuizamento da causa.Apelação estatal prejudicada.Apelação do contribuinte provida e apelação estatal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ERRONEAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, é nula a sentença quando usa como razões de decidir informações claramente equivocadas constantes no laudo do perito judicial, as quais não se referem à parte autora.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por expert especialista em psiquiatria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A SEGURADA TEM DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE 2-5-1994 A 21-7-2006, POIS ELE JÁ FOI IMPLICITAMENTE RECONHECIDO PELO INSS. POR OUTRO LADO, ELA OBVIAMENTE TEM RAZÃO, POIS PARTIU-SE DO PRESSUPOSTO EQUIVOCADO DE QUE SE NECESSITARIA DO PERÍODO EM QUE FOI USUFRUÍDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA COMPLETAR A CARÊNCIA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR IDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO ESTABELECIDA EM PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR.
1. O artigo 14º da Lei n. 12.016 dispõe que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente equívoco por parte da autarquia, que não considerou a data de cessação estabelecida pelo perito.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.009/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ CONFIGURADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Tema 1.009).
2. No caso dos autos, trata-se de processo distribuído antes do julgamento do mérito do Tema 1.009/STJ, não incidindo a eficácia vinculante da tese uniformizada, de acordo com a modulação dos efeitos daquele julgado.
3. Da análise da lide se denota que o pagamento de valores, após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (ação n.º 2002.71.02.002801-6/RS), decorreu de erro da Administração, não tendo o(a) autor(a) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude de sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
4. Existindo dissídio jurisprudencial, e considerando que a tese sustentada pelo(s) autor(es) vem sendo acolhida em casos análogos pelo e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional - o que corrobora a tese de que o art. 46 da Lei n.º 8.112/1990 aplica-se a hipóteses distintas daquela que é objeto da lide -, é de se afastar o dever de devolução das diferenças remuneratórias de caráter alimentar recebidas àquele título.