AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, porquanto há erro material na contagem do tempo de serviço, devendo a DER ser reafirmada para 3-1-2013.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EQUIVOCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, atentando-se, findo o período de vigência da norma de transição, à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a vindicante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, para comprovação do propalado equívoco nos recolhimentos efetuados nas competências 08/1987 a 12/1998.
- Insuficiência dos recolhimentos efetivamente vertidos em nome da promovente, ao atendimento da carência necessária.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. concedido auxílio-doença - equívoco. dib.CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
3. Quando o segurado recebe auxílio-doença mas tem direito à aposentadoria por invalidez, cabe a correção do equívoco com a Data de Início do Benefício (DIB) na DER do primeiro benefício concedido equivocadamente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado do sistema.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos merecem acolhimento, pois constatada a ocorrência de omissão e contradição no julgado.
3. O julgado incorreu em contradição, e partiu de premissa equivocada (de que se tratava de casamento realizado sob regime de separação de bens, e não de separação obrigatória de bens), o que levou à conclusão também equivocada.
4. O regime de bens adotado pelo casal não tem qualquer influência no direito de habilitação para fins previdenciários. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – UNIÃO FEDERAL – NÃO RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DE PENSÕES EM ATRASO – INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1. A União Federal não reconheceu expressamente o pedido inicial. O decisum condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. Ao deixar de contestar o pedido, a União se reportou ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 614.406.
3. O artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, veda a condenação da União Federal, nas matérias de que trata o artigo, desde que o procurador que atue no caso reconhecer expressamente o pedido.
4. O Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. O lançamento fiscal nº 2009/089059208394412 foi constituído com base sistemática equivocado, ou seja, caixa, quando na verdade deveria ter levado em consideração a competência de cada recebimento. Esta interpretação equivocada da legislação, torna o lançamento totalmente nulo.
6 Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CREDOR BENEFICIÁRIO DE AJG. REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos apresentados pelo segurado deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário.
2. Da mesma forma, tratando-se de alegação de erro material que teria dado ensejo à requisição de valor inferior ao efetivamente devido, é possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para verificação quanto ao o equívoco que se alega existente no cálculo da renda mensal inicial efetuado pelo INSS, quando o credor for beneficiário da assistência judiciária gratuita, a fim de que lhe seja garantido o integral acesso à Justiça
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. - O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, relativo a equívocos com as somas ou subtrações, ou mesmo a inclusão de parcelas indevidas ou exclusão de parcelas devidas, as quais não se confundem com os critérios utilizados na liquidação de sentença, que devem ser arguidos no momento processual oportuno. A questão nos remete ao decisum, pois a fase de execução dele deriva, de modo que o cálculo a ele se vincula.- O cálculo acolhido padece de erro material, devendo ser corrigido, conforme permissivo do artigo 494, inciso I, do CPC, razão pela qual declaro afastada a preclusão.- Imperioso que se elabore novo cálculo, que, em homenagem ao princípio da celeridade processual, integra esta decisão, cujo montante apurado – antes da compensação com o valor pago – soma R$ 39.409,39, atualizado para abril de 2018.- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Há evidente equívoco na concessão de aposentadoria especial aposta na conclusão do voto. Embargos providos para corrigir o erro material.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida.
3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ´PROVENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIRPF. ERRO DE PREENCHIMENTO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CAUSALIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “o autor na sua Declaração do Imposto de Renda de Ajuste, referente ano-calendário 2012, exercício 2013, forneceu ao Órgão tributante informações equivocadas, tanto em relação ao valor recebido, bem como ao período acumulado de valores atrasados de aposentadoria, sendo que foram justamente estas informações erradas que geraram a autuação da impetrante. Por sua vez, observo que os equívocos perpetrados pelo contribuinte não podem ser atribuídos a mero engado e, além disso, tais erros dificultaram a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, quase anulando a atividade estatal. Ora, o contribuinte, percebendo o equívoco nas informações fornecidas, deveria ter apresentado Declaração retificadora e não se mantido inerte durante anos, para quando autuado ajuizar a presente ação. Portanto, fica claro que o erro do autor no preenchimento da sua declaração do imposto de renda ano-calendário 2012, exercício 2013 foi a causa da sua autuação pela Receita Federal, fato que gerou o ajuizamento da presente ação. Ocorre que, o impetrante confessou na inicial que se equivocou nas informações fornecidas na sua declaração de ajuste do Imposto de Renda do ano-calendário 2012, exercício 2013, logo pelo princípio da causalidade quem da causa ao ajuizamento da ação responde pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do princípio constante da Súmula 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (...). Muito embora a citada Súmula diga respeito a embargos de terceiros, o princípio nela insculpido aplica-se a todas as ações.”.2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de que a questão meritória veiculada no apelo deve ser conhecida, pois, em que pese alguma falta de clareza do órgão fazendário (ao deixar de consignar que havia reconhecimento da procedência de apenas parte do quanto pleiteado na ação), fato é que jamais houve concordância com o pedido de extinção, pura e simples, do débito. A ré sempre sinalizou que aquiescia com a necessidade de revisão do lançamento (que, como visto, é um dos pedidos da inicial), procedimento que, conforme corretamente pontuado em embargos de declaração à sentença e apelação, pode resultar, eventualmente, em crédito tributário remanescente (reduzido, porém não nulo3. Desta feita, entende-se de rigor a procedência do apelo também para, em vez de se declarar nulo o crédito tributário objeto à notificação 2013/824702163844608, determinar a revisão do lançamento respectivo, nos termos requeridos na inicial.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO.
Constatado o equívoco na instrução do feito, com juntada processo administrativo estranho ao benefício da parte Autora, a anulação da sentença é a medida que se impõe, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 06/06/86).
- Entretanto, no caso dos autos, a perícia contábil realizada por determinação do juízo a quo, consignou que, refazendo os cálculos com base nos valores do CNIS, não há diferenças devidas à parte autora, apurando o valor de R$ 1.455,47 como o correto, inferior àquele deferido pelo INSS na concessão (RMI R$ 1.463,74).
- Destaca-se que, cotejando os valores constantes do CNIS (Id. 90070693 - Pág. 35- 43) e da Carta de Concessão (Id. 90070693 - Pág. 51-55), não se verificam os supostos equívocos apontados pela parte autora.
- Por fim, não restou comprovado qualquer equívoco no cálculo da renda mensal inicial do benefício pela parte autora, ora apelante, impondo-se a manutenção da sentença, nos termos em que fora prolatada.
- Recursos de apelação da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A data equivocada pode ser considerada tanto fruto de problema de digitação (erro material), quanto de desatenção do julgador ao ignorar os elementos aptos a afastar tal equívoco e que já constavam nos autos (erro de fato), indicando a ocorrência de uma tênue linha que diferencia os institutos e que se poderia, inclusive, cogitar da correção do aresto de ofício.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo ocorre quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER.
3. Se o segurado pretende acrescer tempo de serviço posterior à Data de Início do Benefício de aposentadoria de que já goza, seja tempo especial seja tempo comum, não se trata de reafirmação da DER, pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim pleito de desaposentação por via transversa.
4. Há produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) em virtude do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo que decidiu pela inexistência de previsão legal do instituto da desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, INC. V, DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Ação de cobrança ajuizada pelos herdeiros de segurada falecida visando o pagamento de crédito residual informado pelo INSS por ocasião da emissão da carta de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/168.456.317-5).
II - A ação foi extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, dada a caracterização de coisa julgada, eis que já havia sido prolatada decisão judicial anterior reconhecendo a procedência do pedido de concessão da benesse principal, com o pagamento da totalidade dos valores devidos aos herdeiros habilitados da segurada falecida.
III - As partes ajuizaram ação judicial de cobrança com base exclusiva em informação equivocada contida em ofício enviado pelo INSS, desconsiderando o trâmite judicial anterior que culminou com o pagamento dos valores efetivamente devidos.
IV - Equívoco formal havido na elaboração da carta de concessão facilmente solucionável em sede administrativa. Opção dos herdeiros da segurada falecida pelo ajuizamento direto da presente demanda. Caracterizada a sucumbência da parte autora. Sentença mantida.
V - Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ERRO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora haja constado tratar-se de tutela antecipada, na realidade, trata-se de cumprimento de título executivo judicial, portanto, transitado em julgado o qual, equivocadamente, concedeu à parte embargante benefício de aposentadoria especial sem que o segurado contasse com tempo suficiente para tanto.
2. Considerando que o erro de cálculo na contagem do tempo de atividade especial admite correção a qualquer tempo, o v. acórdão embargado nada mais fez que sanar o equívoco constatado, determinando ainda a cessação do benefício de aposentadoria especial, indevidamente implantado.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Concedido o benefício apenas em 01/05/2018, momento em que se tornou possível a verificação dos equívocos relativos aos salários-de-contribuição que originaram a revisão judicial, não há de se cogitar na incidência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO À DATA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Uma vez que decisão exequenda condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas a título de auxílio-doença desde o cancelamento, o montante relativo às prestações vencidas deve ser acrescido ao crédito apurado pelo INSS, adotado como correto pelo MM. Juízo a quo.