PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Se o título executivo deferiu a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial - e esta não sofre a incidência de fator previdenciário - está correto o cálculo que utilizou a média de salários de contribuição constante na carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eliminando somente a incidência do fator previdenciário.
2. Eventuais equívocos na concessão da aposentadoria na seara administrativa não fazem parte da presente demanda, portanto não se justifica alteração na RMI já reconhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. RMI. JUROS. TERMO INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora não há falar em equívoco na apuração, pela Contadoria Judicial, em 07/2013.
3. Quanto à RMI, a Seção de Cálculos desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados pelo R. Juízo a quo, informou que a RMI apurada pelo INSS, no valor de R$ 1.633,67, está correta.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREQUESTINAMENTO.
Há disciplina legislativa para os empregados e para os segurados da Previdência Social, sempre dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento.
Cabia ao embargante apontar, especificamente, quais os valores que entende abusivos, indicando quais os motivos de sua discordância e qual seria, no seu entendimento, o critério correto a ser adotado para o cálculo do valor devido.
Não há como se acolher a insurgência manifestada de forma genérica e superficial, sem a devida demonstração matemática da existência de impropriedade e equívoco no cálculo.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DECORRIDO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM EQUÍVOCO. BOA-FÉ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Não demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. 3. A percepção de benefício em equívoco pelo falecido não lhe alcança a qualidade de segurado, mormente quando não evidenciada a boa-fé do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO ANTERIOR QUANTO A DESCONSIDERAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS DO EMPREGADOR ACERCA DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO AUTOR À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão no julgado quanto à consideração dos esclarecimentos prestados pelo empregador acerca da efetiva caracterização de atividade especial.
II - Reconhecido o equívoco havido no v. Acórdão ao indeferir o reconhecimento de labor em condições insalubres.
III - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo autor para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido veiculado na exordial.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 DO ST|J.
Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
Conforme o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, não há dever de restituir valores de benefício previdenciário recebido a maior em decorrência de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração e nos casos em que comprovada a boa-fé objetiva do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado (ID 122743033 e 122743046). 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.CABIMENTO.
Segundo o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la, "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
Não há falar em trânsito em julgado se a data considerada como a da DER é equivocada, ainda mais quando a sentença reconhece os efeitos financeiros da condenação a partir da data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. instituidor TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INaplicabilidade.
1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É incabível a conversão do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, salvo se a parte interessada comprovar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
3. A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria.
4. O reconhecimento de equívoco na concessão do benefício, para fins de exame do preenchimento ou não dos requisitos da pensão por morte, que é o objeto da ação, não caracteriza ato de revisão, daí não se poder cogitar de aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU DE DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL. RESOLUÇÃO Nº 168/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. De regra, o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão.
2. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, apenas poderá haver retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (por exemplo, quando da ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorram inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título).
3. Após o oferecimento de embargos à execução (ou após o decurso in albis do prazo para sua oposição) a discussão sobre a correção de erro material ou de equívoco decorrente de ausência de título somente poderá ter por objeto questões ainda não decididas, seja em sede de embargos, seja pela via de outro incidente processual. Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão
4. A intimação prévia das partes te prevista no art. 10 da Resolução nº 168/2011 tinha por finalidade dar conhecimento acerca dos exatos termos do ofício requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao tribunal respectivo, principalmente quanto às informações exigidas pelos arts. 8º e 9º da Resolução nº 168/2011.
5. Desse modo, a ausência da intimação das partes antes do encaminhamento da requisição de pagamento tribunal não configura, por si só, nulidade processual, devendo o dispositivo ser interpretado consoante os fatos havidos no processo e o conjunto das normas aplicáveis à espécie, até mesmo porque inexiste cominação de nulidade para o caso de seu desatendimento
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
2. Tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, acaso existente, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. Entretanto, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado.
3. Na espécie, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a alteração do próprio teor do julgado, pois, além de reconhecer a qualidade de segurado do instituidor do benefício com o recolhimento de contribuições em atraso, foi explícito em afastar a prescrição.
4. Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
1. É de ser apresentada Questão de Ordem a fim de anular o julgamento realizado na sessão do dia de 22/07/2015, para que seja sanado erro material no voto condutor do acórdão, baseado em premissa equivocada, bem como para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual.
2. Ademais, o erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, repetido no art. 494, I, do NCPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.- O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido por meio de ação judicial, sendo que cabia ao autor discutir as questões referentes ao cálculo da RMI em sede de cumprimento de sentença.- O autor já tinha ciência do equívoco no cálculo da RMI durante o curso do cumprimento de sentença, de modo que deveria ter peticionado durante seu trâmite ou apelado em face da decisão que julgou extinta a execução, não cabendo ajuizar nova ação visando rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada e à vedação constitucional de fracionamento dos precatórios.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO VALOR INTEGRAL E DEVIDAMENTE CORRIGIDO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O cálculo apresentado pela parte autora desconsiderou o limite máximo do salário de contribuição, estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o disposto no § 5º do referido diploma legal, segundo o qual o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade deverá ser reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.
2. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO.
I - Do exame dos autos, verifica-se que a presente apelação, vinculada aos autos n. 5039903-78.2018.4.03.9999 (PJE), foi distribuída a esta Relatoria em 04.09.2018, e julgada em sessão realizada em 30.04.2019 (id. 57296370 – pág. 01-08)., com trânsito em julgado em 13.11.2019 (id. 106807106 – pág. 01). Por outro lado, observa-se que a mesma apelação, que fora vinculada aos autos físicos n. 0040765-71.2017.4.03.9999, foi distribuída em 06.12.2017 ao gabinete do Des. Fed. Dr. Gilberto Jordan (id. 136001808 – pág. 06), julgada pela 9ª Turma em sessão realizada em 18.04.2018 (id. 136001808 pág. 15), com trânsito em julgado em 15.10.2018 (id. 136001808 – pág. 49).
II - Não se trata, in casu, de duas ações idênticas, mas de uma só feito com sentença única, mas que por equívoco na transição dos autos físicos para o PJE, resultou em nova e equivocada distribuição da apelação a esta 10ª Turma (04.09.2018) já que tal recurso já havia sido distribuído anteriormente à E. 9ª Turma (06.12.2017).
III - Constata-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional exarado se deu sem a devida provocação, em decorrência da inidoneidade do recurso de apelação indevidamente distribuído.
IV - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo, não há falar-se na formação de coisa julgada material, razão pela qual acórdão proferido pode ser anulado de ofício, sem a necessidade de propositura de ação rescisória.
V – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 30.04.2019 por esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores.