QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio, mantendo-se o improvimento dos recursos de ambas as partes.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.- Não há premissa equivocada, deixando o julgado embargado claro que o INSS implantou o benefício judicialmente concedido pelo JEF de Ribeirão Preto em conformidade com os cálculos judiciais, de modo que é este o juízo responsável para verificar as eventuais incongruências no valor da renda mensal inicial nele apurada por sua Contadoria Judicial, não podendo ser utilizada esta via revisional sob pena de instaurar a insegurança jurídica dos julgados proferidos em razão daqueles segurados do INSS que optaram em renunciar aos créditos acima de sessenta salários mínimos.- O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL.
Embora seja incabível a transformação do benefício assistencial em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição).
Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. ECS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DIFERENÇAS A EXECUTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTE TRIBUNAL.
1. O cálculo homologado pelo juízo a quo contém equivocos, devendo ser acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal, que estão em conformidade com o título executivo.
2. No cálculo em anexado aos autos pela Contadoria deste Tribunal, pode-se observar que os novos tetos previdenciários dispostos nas emendas nºs. 20/98 e 41/03 geram diferenças devidas na renda mensal, a partir de dezembro de 1998, até a data atual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há como imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte, estando correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurado do de cujus.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são albergados pelo dano moral.2. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela parte ré, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, ainda que equivocadas, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.3. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Com relação à alegação de que foi equivocado o Acórdão, ao julgar contrariamente à prova dos autos, vislumbro que o intuito buscado é a rediscussão do julgamento, o que é vedado na via estreita dos presentes embargos de declaração.
3. Negado provimento aos Embargos de Declaração.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório dos tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento, proferindo-se novo julgamento.
2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio e dos recursos de ambas as partes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Concedido o benefício no período do "buraco negro", para fins de apuração da existência de diferenças relativas à adequação da renda mensal aos novos tetos das Emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, deve ser levada em consideração a correta revisão do benefício pelo art. 144 da Lei 8.213/91, uma vez que tal revisão é decorrente de lei e, tendo sido feita com erro, deve ser examinada independentemente de questionamento.
3. Considerando que a informação da contadoria parte de pressuposto equivocado para afirmar que não há parcelas a receber quando utiliza o o coeficiente de 70% (ao invés de 100%), a sentença que se embasa nessa informação equivocada para concluir pela improcedência do pedido merece reforma, em provimento ao apelo da autora.
4. Embargos de declaração providos, para sanar obscuridade no voto condutor do acórdão embargado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO.
1. Eventual equívoco na indicação da autoridade impetrada não desloca a competência para processar e julgar mandado de segurança, que é absoluta, e definida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora com poder para rever o ato impugnado.
2. Tratando-se de ato praticado por Agência vinculada à Gerência Executiva de Canoas/RS, é do Juízo Suscitado a competência para processar e julgar a ação mandamental, devendo-se oportunizar ao impetrante a devida adequação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É de se negar provimento aos embargos de declaração quando inexistente no julgado a omissão apontada pelo embargante.
2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
3. A citação expressa dos dispositivos legais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO. EXCESSO DO ACÓRDÃO.
Devem ser providos os embargos de declaração para, corrigindo equívoco do acórdão, glosar o excesso em que incorreu.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA OS ANOS DE 2013 E 2015. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS E CORRIGIDOS PELA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIAL. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. "O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional"(STJ AgInt no AREsp 1316882 / MG).
2. Não se trata de erro material, mas de julgamento, uma vez que a decisão levou em consideracão o tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral, o que, se fosse o caso, decorre da má apreciação de questão de fato.
3. Hipótese em que o acórdão dos aclaratórios corrigiu equívoco constante do voto condutor que julgou a apelação, sem oposição do INSS.
4. O título executivo deve ser observado em seus exatos termos na fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DA CORTE SUPERIOR AO ANALISAR O ACÓRDÃO QUE JÁ FOI TORNADO SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS REJULGAMENTO.
1. Houve equívoco da Corte Superior ao analisar o acórdão que já foi tornado sem efeito, pois já rejulgada a causa por esta Turma.
2. O Recurso Especial apresentado no evento 45 sequer poderia ter sido admitido. Não houve qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC pois não foi apresentado embargos de declaração por qualquer das partes após o rejulgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. alteração da pretensão executiva. preclusão.
1. O cumprimento de sentença está adstrito aos limites definidos no título judicial.
2. Em regra, o capítulo da sentença alusivo à definição dos honorários de advogado de sucumbência está abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tornando-se imutável entre as partes do processo, independentemente da presença de eventual equívoco na escolha da respectiva base de cálculo.
3. O equívoco na definição da base de cálculo dos honorários de advogado não configura erro material e se submete à eficácia preclusiva da coisa julgada na medida em que eventual saneamento implica reanálise do conteúdo decisório do título judicial e alteração dos seus critérios jurídicos.
4. Com o advento do CPC de 2015, a disciplina dos honorários de sucumbência restou alterada. Por força de disposição expressa (§ 14 do art. 85), a condenação em verbas sucumbenciais passou a ser feita em favor do advogado do vencedor. Eventuais discussões em torno do valor dos honorários advocatícios de sucumbência se fazem por conta e risco do advogado, devendo este arcar com os ônus de eventual insucesso.
5. Não há razão para que, constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, seja a parte autora condenada a arcar com a verba honorária correspondente, devendo ser mantida a condenação do advogado.
6. Configurada a preclusão quanto à opção pelo benefício deferido judicialmente, com a devida implantação e início da execução com base em tal benefício, não prospera a modificação da pretensão executiva inicial, no sentido de que a execução prossiga apenas com pagamento dos atrasados e a reimplantação do benefício que vinha sendo pago administrativamente.
7. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício derivado e a condição de dependente de quem o pretende obter.
2. Diante da ausência de equívoco por parte da autarquia, quando da concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência, é impróprio o reconhecimento ao direito à aposentadoria por idade rural para a finalidade de concessão, aos dependentes, de pensão por morte.
3. A fim de que se reconheça o direito a outro benefício previdenciário, ao falecido, que não o de caráter assistencial, é necessário que fique comprovado nos autos que a autarquia incorreu em erro ou equívoco, assim como que preenchia os requisitos, no momento da concessão do amparo, à concessão de aposentadoria.
4. Ausente a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural no momento da concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência ao de cujus, é impróprio o reconhecimento da qualidade de segurado para a finalidade de concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA. TETOS.
1. O título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença.
2. Caso concreto em que, ausente a relação de salários de contribuição, houve erro de transposição na competência 01/1989, fato que não justifica a adoção de rubrica equivocada para fins de cálculo da revisão decorrente das ECs 20/98 e 41/2003