PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NO CÁLCULO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE FATOR MULTIPLICADOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É possível, neste Juízo ad quem, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, a correção de erro material na sentença, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. 2. Em se tratando de segurado do sexo masculino, deve ser aplicado o fator multiplicador 1,4 na conversão do tempo de serviço especial em comum. Assim, com a correção do somatório, o autor não tem direito à concessão do benefício, mesmo que reafirmada a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Possível a redução levada a efeito no benefício em razão de equívoco na implantação, na qual considerados em dobro os valores dos salários de contribuição que entraram no cálculo da RMI.
2. Não obstante alegação do beneficiário no sentido de descumprimento de ordem judicial atinente a suspender descontos relativos aos valores equivocadamente pagos, o INSS comprova nos autos que não descontou e não está descontando do benefício nenhum valor além dos empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras particulares.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EQUIVALÊNCIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 58/ADCT. APURAÇÃO EQUIVOCADA DA RMI. PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE SALDO A RECEBER. INFORMAÇÃO DA CONTADORIA. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - A sentença de primeiro grau assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço para "89% do salário de contribuição, a teor do disposto no art. 41, IV, letra "b", c.c. VI, §3º do RBPS, a adoção do índice integral do salário mínimo reajuste do benefício percebido pelo autor, bem como assim proceder quanto as prestações que se seguirem, utilizando-se sempre dos índices de reajuste em vigor e não dos revogados, pagando as diferenças resultantes dos cinco anos anteriores à citação corrigidos monetariamente na forma da lei 6.899/81 e juros moratórios de 6% (seis por cento) ano, em forma decrescente".
3 - Em sua primitiva manifestação já no processo de execução, o autor pleiteou - e obteve êxito - a implantação de sua renda revisada à ordem de 4,45 salários mínimos, a partir de setembro/1995, tendo elaborado o cálculo dos atrasados com base nesse indexador, a despeito de não haver demonstrado, à época, como se chegara a esse montante.
4 - Apurou-se, no entanto, que o disposto no art. 58/ADCT tivera sua aplicação extrapolada para período posterior à sua vigência. Para além disso, persiste a controvérsia acerca da forma de cálculo dos 4,45 salários mínimos.
5 - Conforme o julgado exequendo, majorando-se o coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço para 89% do salário de benefício (e não do salário de contribuição, conforme consignado em sentença, já que a legislação invocada assim não dispõe - art. 41, IV, letra "b", c.c. VI, §3º do RBPS), chega-se a uma RMI equivalente a 2,89 salários mínimos, permanecendo em tal patamar até o final da vigência do art. 58/ADCT, quando, então, passa a sofrer os reajustes previstos na legislação.
6 - Dessa forma, inequívoco o erro perpetrado pelo autor quando da elaboração de sua conta de liquidação, o qual se perpetuou durante longo tempo, tendo em vista a colocação em manutenção, pelo INSS, da renda mensal em tal grandeza.
7 - Acolhimento da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou a inexistência de saldo a receber pelo autor.
8 - Em suma: o credor, ao recalcular a RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, chegou a uma equivalência - de todo equivocada - de 4,45 salários mínimos, seja considerando 89% do salário de benefício (conforme previsão legal), seja levando-se em conta 89% do salário de contribuição (de acordo com o determinado em sentença). Em ambas as hipóteses, a renda mensal inicial apurada seria no importe de 2,89 e 2,99 salários mínimos, respectivamente. E, se assim o é, considerando o pagamento, pelo INSS, de valores superiores ao devido a partir de setembro/1995, decorrente da implantação equivocada da renda revisada, fazendo-se o encontro de contas, apurou-se recebimento em muito além do devido.
9 - Agravo de instrumento dos autores desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL que era titular de benefício assistencial. qualidade de segurado especial não comprovada. honorários.
1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. In casu, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, não havendo, portanto, equívoco do INSS na concessão do benefício assistencial.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA DA DATA DE PROTOCOLO DA DEMANDA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. PEDIDOS DISTINTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1 - Deve ser rescindida a decisão proferida na ação originária porque incorreu em erro de fato ao reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício baseada em data de protocolo da ação equivocada.
2 - Não são idênticas ações objetivando a concessão do mesmo benefício mas, no entanto, mediante reconhecimento de períodos de labor diferentes. Não havendo identidade de pedido, não se configura coisa julgada a obstaculizar o processamento e julgamento de nova demanda.
3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
4. Tem direito à conversão em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a implementação do benefício.
5. Opção pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Desse modo, os elementos de cálculo adotados no ato de concessão, assim como eventuais revisões posteriores aplicadas ao benefício, de origem judicial ou administrativa, devem ser observados para fins de aplicação da revisão determinada pelo título exequendo, não podendo o INSS se valer deste cumprimento de sentença para sanar eventual equívoco laborado em feito anterior.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NO CASO CONCRETO HOUVE O PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS, NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI, MAS NÃO SÃO REPETÍVEIS OS VALORES, UMA VEZ QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVOU SUA BOA-FÉ OBJETIVA, A QUAL EM NENHUM MOMENTO FOI COLOCADA EM DÚVIDA PELO INSS, QUE NÃO ALEGOU A MÁ-FÉ DAQUELE, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA EM JUÍZO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE DEMANDA DISTRIBUÍDA, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO, ISTO É, ANTES DE 23/04/2021, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO INSS AO BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É REPETÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DEMONSTRAÇÃO, PELO SEGURADO, DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS; RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA INFERIOR À MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PBC. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91.
- Constatado o equívoco da Autarquia Previdenciária ao calcular a menor o salário de benefício do auxílio-doença, resultando esse ato em aposentadoria por invalidez, concedida por conversão daquele, com renda mensal inicial inferior à devida, uma vez que, o salário de benefício do auxílio-doença não considerou os reais salários de contribuição componentes do período básico de cálculo.
- Reformada a sentença para deferir a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pagando a parte autora as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatado equívoco no cálculo do tempo total da parte autora, devem ser acolhidos os embargos de declaração para realizar o somatório correto.
2. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE DECORRE DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Descabe a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário. Precedentes.
3. Havendo decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício assistencial, é imprópria a conversão do amparo social em benefício por incapacidade com vistas à concessão de pensão por morte, já que não se está diante de hipótese de erro ou equívoco da administração.
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter beneficio previdenciário originado em incapacidade.
5. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento da primeira ação, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado e carência), é cabível a extinção sem apreciação do mérito por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.
6. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA INFORMADA DE MANEIRA INCORRETA. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo formulado em 03 de outubro de 2013.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, na modalidade conhecida por “execução invertida”, o INSS apresentou memória de cálculo, posicionada para junho/2016, no importe de R$12.427,87 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) para a autora, e R$1.800,32 (mil, oitocentos reais e trinta e dois centavos) para o patrono.
3 - Houve expressa aquiescência da credora e posterior homologação pelo juiz. A serventia expediu as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais foram pagas nos montantes de R$14.780,06 (catorze mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos) e R$2.141,06 (dois mil, cento e quarenta e um reais e seis centavos), respectivamente.
4 - Peticiona, então, o INSS noticiando o Juízo acerca de equívoco na expedição das RPV’s, consistente na aposição, equivocada, da competência em que fora apresentada a conta de liquidação (02 de dezembro de 2014), sendo certo que a memória de cálculo fora atualizada até a competência junho/2016, o que teria resultado em pagamento a maior tanto à autora quanto a seu patrono. Ato contínuo, ofertou o INSS planilha com a informação dos valores pagos a maior à segurada e seu patrono: R$2.124,04 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) e R$307,69 (trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos), respectivamente.
5 - Incontroversa a constatação de equívoco por parte da serventia de origem, ao preencher, na proposta de RPV, o campo destinado à aposição da “data da conta” como se fosse 02 de dezembro de 2014 quando, em verdade, a memória de cálculo ofertada pela Autarquia Previdenciária se encontra atualizada até a competência junho/2016.
6 - Corolário lógico, a situação gerou a atualização indevida do montante requisitado, com o pagamento de importância a maior. E, no ponto, registre-se que a autora sequer manifestou discordância em relação ao quantum apurado pelo INSS como pago indevidamente.
7 - Perfeitamente possível a resolução da controvérsia no bojo da demanda subjacente, por integrar o escopo da execução. Cuida-se, aqui, de impedir o enriquecimento ilícito da credora e seu patrono, pelo recebimento de valores provenientes dos cofres públicos, os quais, como é cediço, são custeados por toda a sociedade.
8 - Assim, a questão passa ao largo da existência ou não de boa-fé, como pretende a agravante. Constatado o pagamento indevido, os respectivos valores devem, sim, ser restituídos ao erário, inclusive com a possibilidade de desconto a incidir nas prestações mensais do benefício em manutenção, na exata compreensão do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 (“pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância”).
9 - Para além disso, o acerto de contas, com a devolução dos valores recebidos a maior, pode – e deve – ser feito no bojo da própria execução, em respeito ao princípio do juiz natural, sendo descabida, a tanto, a propositura de demanda autônoma.
10 - A esse respeito, observe-se que, na hipótese de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência, esta somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
11 - É o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior.
12 – A efetivação da cobrança dos valores recebidos a maior deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação em que concedido o benefício, com a execução das parcelas em atraso.
13 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A contadoria do judicial efetuou os cálculos relativos ao benefício da parte autora (D.I.B.: 12.05.1993 - fl. 10), constatando que o INSS calculou corretamente o benefício concedido ( aposentadoria especial), o que afasta de vez a pretensão deduzida (fl. 49).
2. No decorrer dos anos desde a concessão do benefício em tela, o INSS deu cumprimento ao mandamento constitucional, eis que garantiu a preservação do valor do benefício da parte autora, nos moldes disciplinados pelo legislador ordinário, não sendo possível impugnar os índices legais adotados simplesmente porque índices diversos poderiam ser mais benéficos, conforme pacificado pela jurisprudência. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Há evidente equívoco no tempo de contribuição que a parte autora possuía na DER.
2. Embargos providos para corrigir o erro material.
PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
Configura erro material, passível de correção de ofício, a qualquer tempo, apenas equívocos evidentes, constatados primo ictu oculi, não sendo possível, em qualquer hipótese, que o reconhecimento do erro altere o resultado do julgamento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5788804-02. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.- O aresto embargado equivocou-se ao computar como especial o intervalo que foi considerado de trabalho comum, e como tempo comum o período de trabalho especial.- Evidenciado, pois, o erro material apontado pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.- Declarado o acórdão para corrigir o erro material, substituindo a planilha de cálculo do tempo de contribuição.- Embargos acolhidos, para declarar o acórdão, corrigindo-se o erro material.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE.
É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de aposentadoria, os valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela, cuja RMI foi incorretamente calculada pela autarquia, sem que o segurado tenha concorrido para o equívoco. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, deve-se abater as quantias já recebidas por força do provimento antecipatório, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício em execução, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O EQUIVOCO NO JULGAMENTO ANTERIOR QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO A DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão no julgado quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, em aposentadoria especial, mais vantajosa.
II - Reconhecido o equívoco havido no v. Acórdão ao proceder ao reconhecimento do direito à desaposentação.
III - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo autor para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum.
IV - Reconhecido o direito do autor de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS.