ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. preenchimento. equívoco. gps. contribuinte facultativo. óbice. inexistente. superveniência. retificação de registros. impossibilidade. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Com efeito, em que pese eventual equívoco no preenchimento da GPS, mister ressaltar que o ocorrido no processo administrativo não se trata de mera burocracia que estaria impedindo o autor de receber o benefício.
2. Com a desconsideração do cadastro como "individual", não há obstáculo para a concessão do benefício do seguro desemprego.
3. O fato de ter figurado como contribuinte individual, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego.
4. Apesar de estar um pouco confuso os pedidos postos na ação mandamental, não há como desconsiderar que efetivamente houve pedido de pagamento do seguro-desemprego. o que se conclui pelo item 'c' do requerimento final.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCOS DO INSS. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. CINQUENTA MIL REAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo nosso).
- A prática de atos com delongas exageradas e equívocos de análise pelo INSS pode configurar negligência indenizável.
- Houve atraso na entrega de carta de exigências, expedida em 22/12/2000, mas recebida somente em 12/06/2001 (vide f. 106). Tal fato gerou indeferimento on-line do requerimento de concessão do benefício, por não atendimento de exigências (f. 109).
- A autarquia previdenciária equivocou-se gravemente no lançamento de datas de admissão e dispensa de alguns contratos de trabalho do autor. Quanto à empresa Philips Eletrológica a data correta de admissão é 01/9/1969. Em relação à empresa Cia Química Metracril a data de admissão é 06/10/1980.
- O INSS simplesmente ignorou por completo o período de 31 anos, 11 meses e 00 dia levado em linha de conta para a concessão do abono de permanência em serviço, concedido em 22/01/1985 (carta de concessão em 82). De fato, quando da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo-se 29 anos, 22 dias em 28/11/1995, excluindo-se dois vínculos empregatícios e doze contribuições do autor, sem despacho fundamentado nos autos do PA (vide f. 133).
- O INSS ainda desprezou as contribuições do autor como contribuinte em dobro, conquanto devidamente comprovadas nos autos do PA (novamente, vide f. 133).
- Aduziu a Décima Primeira Junta de Recursos que o INSS cometeu outros equívocos quanto aos vínculos mantidos pelo autor com a empresa Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A, Comabra - CIA de Alimentos do Brasil S/A e Cobrasca, muito embora anexadas cópias da CTPS do processo administrativo (f. 133).
- O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo. Por isso mesmo, trata-se de caso em que foram praticados atos ilícitos hábeis a gerar indenização por danos morais, pelas razões que passo a expor. Tais equívocos e o tempo observado entre um andamento e outro fizeram com que a concessão da aposentadoria do autor demorasse demais.
- Nunca é demais deslembrar que a lei fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em aplicação por analogia do artigo 41-A, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. E, devido à má prestação do serviço público, a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CF/88), sendo cabível, portanto, a condenação da Autarquia em danos morais.
- Ademais, a omissão da Administração Pública no caso implicou desrespeito à norma constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). Somados os erros praticados, forçoso é inferir que houve culpa - modalidade negligência - por parte do INSS.
- Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a tamanha demora, motivada por um sem número de erros de análise praticados no processo administrativo. À evidência que não é qualquer demora que pode configurar dano moral aos direitos dos segurados.
- Trata-se da demora significativa, injustificada, que não apresenta motivação plausível. Aguardar anos e anos a solução de uma pendência jurídica gerada por equívocos do Estado não pode ser considerado meros aborrecimentos não indenizáveis.
- O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem.
- Para se caracterizar o dano moral é imprescindível que restem configurados alguns requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que lícito deve ter causado o dano em alguém; deve haver um nexo causal entre o fato ocorrido e o dano e, ainda, há que se apurar a responsabilidade do agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva.
- A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
- À vista de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não encontrada, nas razões do INSS, razão plausível para a redução de tal valor.
- A despeito da sucumbência recíproca quanto ao mérito, é sucumbente o INSS neste recurso de agravo interno, razão por que arbitro honorários de advogado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ERRO ADMINISTRATIVO. IDÊNTICO VALOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Da análise dos autos é possível se verificar que, por determinação judicial, em 23 de outubro de 2013 foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (embora o pedido fosse de pensão por morte), sendo o INSS intimado a implantar o benefício (NB 41/NB 164.220.804-0), o que foi comprovado à fl. 96 (fl. 63 do feito originário). Posteriormente, verificado o equívoco, foi implantado o benefício de pensão por morte rural (NB 21/171.126.795-0), e cancelado o benefício anterior de aposentadoria por idade rural. Por fim, entendendo o INSS que o primeiro benefício foi concedido equivocadamente, passou a realizar a cobrança dos valores pagos a título de aposentadoria por idade.
2. Ocorre que, como afirmou a própria autarquia previdenciária em sua contestação - "há erro no lançamento da consignação posto que o benefício concedido judicialmente, em que pese a espécie equivocada (42 e não 21), tinha renda idêntica e assim não há diferença alguma." (fl. 144) -, ambos os benefícios (pensão por morte rural e aposentadoria por idade rural) possuem o mesmo valor (um salário mínimo), não gerando diferença de ordem econômica o pagamento de um no lugar do outro. Desse modo, não se vislumbrando qualquer diferença de valor pecuniário entre os benefícios em tela, deve o INSS fazer cessar os descontos do atual benefício previdenciário devido à autora, assim como ressarci-la dos valores que já lhe foram descontados de forma equivocada.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E VIÚVA REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica da esposa e viúva é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria rural por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ANTERIORES AÇÕES JUDICIAIS COM O MESMO OBJETO. COISA JULGADA.
1. A repetição de ação já proposta e julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da coisa julgada, existindo identidade de ações quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Malgrado possíveis equívocos na apuração do cálculo de atrasados, ou mesmo da renda mensal, fato é que todas essas questões poderiam e deveriam ser sido alegadas no momento oportuno, seja na fase de conhecimento das ações anteriores, seja na fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO COMO FACULTATIVO.- No Julgado id 279663255 foi reconhecida a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 26/05/2022.- A parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, para a implantação do benefício, a qual foi deferida.- Na petição id 159849297, o INSS apontou que as competências de 06/2007 a 04/2008 foram pagas em atraso, não podendo ser consideradas.- Necessária se faz a anulação do decisum colegiado, para propiciar que sejam sanados possíveis equívocos na contagem do tempo de contribuição e, posterior análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Questão de ordem acolhida para determinar a anulação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. DIREITO À PENSÃO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há indícios materiais a amparar a tese do autor de que houve equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) da falecida, não merecendo reparos a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurada da de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida.
3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. Com razão a alegação do autor de que não podem ser considerados valores inferiores ao salário mínimo para a elaboração do cálculo do salário-de-contribuição, conforme dispõe o § 3º do art. 28 da Lei 8.212/91. Entretanto, verifico que a autarquia procedeu aos cálculos do benefício devido ao autor, desconsiderando as competências de maio/1995, fevereiro/1996, janeiro/1988, dezembro/1998 e fevereiro/1999, haja vista o valor abaixo do mínimo legal, conforme se verifica no documento acostado às fls. 21/23.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS, CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Determinada a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo da lide com a ocorrência de coisa julgada.
3. Inexistência de prejuízo ao segurado, na medida em que teve seu benefício implantado com base no cálculo do tempo de serviço apresentado pelo INSS, de modo que garantida sua subsistência até que definitivamente julgada a questão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que assegurou a revisão de benefício previdenciário, reconheceu pagamentos efetuados a maior e determinou a devolução de tal montante pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos a maior por segurado em cumprimento de sentença, decorrente de erro operacional do INSS; (ii) a aplicação do Tema 979/STJ ou do Tema 692/STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou a devolução dos valores recebidos a maior, com fundamento no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e na tese firmada no Tema 692/STJ, por entender que se tratava de verbas pagas por força de decisão judicial não definitiva.4. O pagamento a maior decorreu de erro operacional do INSS ao implementar a revisão do benefício, e não de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, o que afasta a aplicação do Tema 692/STJ e atrai a incidência do Tema 979/STJ.5. O segurado agiu de boa-fé, pois não contribuiu para o equívoco, não tinha responsabilidade sobre os dados fornecidos pelo empregador e o erro no cálculo era complexo, não sendo identificável à primeira vista por ele.6. A ausência de comprovação de má-fé por parte do INSS e a demonstração da boa-fé do segurado tornam inexigível a devolução dos valores de natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. É inexigível a devolução de valores previdenciários recebidos a maior por segurado, decorrentes de erro operacional do INSS em cumprimento de sentença, quando comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário e a ação foi ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 979/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. MERO EQUÍVOCO DE REGISTRO. ERRO MATERIAL EM DOCUMENTAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de dependente restou atestada documentalmente, posto que o equívoco registral se constituiu em mero erro material, sem qualquer prejuízo a identificação pessoal tanto da beneficiária como da instituidora.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Embargos acolhidos para sanar equívoco material e omissão apontadas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 28-11-1999, observado o disposto no art. 201, § 7º, inc. I, da CF, para majorar a renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, em 02-04-2001, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
2. A RMI mais vantajosa ao autor é aquela calculada na DER, em 02/04/2001 (R$ 760,79), portanto, irrelevante o equívoco apontado pelo INSS em seus cálculos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM. AUXÍLIO. DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTADORIA.
1. O título executivo determinou a revisão do benefício da parte autora, ora embargada, mediante a aplicação do índice integral de correção monetária correspondente à variação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 e compreendidos no período básico de cálculo do auxílio-doença, com reflexos em todas as rendas mensais seguintes.
2. Instada a se manifestar a respeito dos cálculos apresentados, a contadoria judicial, na Primeira Instância, apontou os equívocos cometidos pela parte embargada e pelo INSS (fl. 34).
3. A contadoria judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade dos cálculos por ela elaborados.
4. Deve a execução prosseguir em conformidade com o cálculo elaborado pela contadoria judicial.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. PROVIMENTO JUDICIAL OBTIDO EM OUTRA AÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. Caso em que a premissa enfrentada é diversa, pois o provimento foi obtido por meio de decisão judicial, estando ausente a constatação de qualquer equívoco capaz de descaracteriza-la.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, conforme o trânsito em julgado de ação em que examinada tal condição, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. ERRO DE JULGAMENTO A SER ARGUIDO EM SEDE PRÓPRIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DER. - Não há no julgado exequendo erro material, mas, quando muito, erro de julgamento, o qual deve ser arguido em sede própria, não podendo ser acolhido em sede de cumprimento de sentença.- Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.- Se a sentença proferida na fase de conhecimento concluiu que o agravado fazia jus à aposentadoria especial em 31.07.2005, partindo da premissa de que o recorrido, em tal oportunidade, somava tempo de contribuição em condições especiais suficientes para tanto, eventual equívoco nessa premissa (somatória) não configura erro material, mas sim um erro de julgamento.- Quer isso dizer que a alegação da parte executada de que o tempo reconhecido judicial e administrativamente era insuficiente à concessão do benefício naquela data, não consiste num erro material, mas, se o caso, num erro de julgamento, o qual deve ser arguido em sede própria.- Caberá ao INSS apurar o valor do benefício considerando o histórico contributivo e o salário de benefício do agravado até a DER fixada no título exequendo, isto é 31/07/2005.- Nesse ponto, descabe falar em de inclusão do período de 01/08/2005 a 13/01/2012 laborado pelo autor em determinada empresa, já que, sendo tal período posterior à DER, ele não pode ser considerado no PBC - Período Básico de Cálculo.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO POR EQUIPARAÇÃO. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. OBSERVÂNCIA.
- Em que pese ter havido homologação, no processo nº 929/95, de conta de liquidação que apurou o valor de R$ 949,10, referente à RMI da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor da pensão, esse entendimento não afasta a necessidade de observância das disposições legais que regem os benefícios previdenciários, notadamente os tetos.
- Acrescente-se que em nenhuma das demandas houve pedido, e tampouco foi deferido, o afastamento desses tetos legais.
- E é notório que, em tema de execução, vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a orientação pretoriana é firme no sentido de que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- O cálculo da RMI da pensão por morte sem a limitação ao teto vigente apresenta evidente equívoco, sendo que, muito mais do que eventual preclusão quanto à matéria, a questão também se refere ao inexato cumprimento da decisão judicial.
- Equívocos desta natureza são considerados pela jurisprudência como erros materiais por equiparação, e o erro material é sanável a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.
- Devem prevalecer os valores apurados pela Autarquia nos cálculos elaborados nos estritos termos do julgado e com observância das disposições legais que regem a matéria.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PARADIGMA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE SEUS ELEMENTOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - Cuidam os autos de embargos à execução de prestações atrasadas de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal. Transitada em julgado a decisão monocrática em 06/02/2015, os autos foram remetidos à Vara de origem.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, atualizada até abril de 2015, no valor de R$ 35.248,56 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
4 - Ao tomar ciência do crédito apurado pela exequente, o INSS opôs embargos à execução em 20/08/2015 (Processo n. 100021439201582602), alegando haver excesso resultante de equívocos no termo final do período de apuração dos atrasados e na base de cálculo dos honorários advocatícios. Além disso, alegou que o primeiro mês do benefício deveria ser pago proporcionalmente. Por fim, sustentou que a correção monetária deveria ser calculada conforme os critérios estabelecidos pela Lei n. 11.960/2009.
5 - Todavia, enquanto ainda tramitava a ação autônoma de impugnação supramencionada, os autos da demanda subjacente foram remetidos à Procuradoria Federal que, por equívoco, opôs os presentes embargos em 09/11/2015 (Processo n. 10005963220158260263), reiterando as mesmas impugnações já feitas à conta de liquidação da exequente.
6 - Dessa forma, presente a identidade entre os três elementos desta demanda e da ação paradigma anteriormente ajuizada (Processo n. 100021439201582602), a extinção destes embargos, em virtude da litispendência, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
7 - Por derradeiro, em razão do princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do INSS no pagamento da verba honorária.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que nada deferiu, tendo em vista o claro equívoco na apresentação de resposta a recurso que não foi interposto.
- Aqueles que, em época passada, na qualidade de autônomos (hoje contribuintes individuais), exerceram atividade remunerada não efetuaram os recolhimentos à seguridade, no momento próprio, e agora pretendem ter computado esse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, ou qualquer outra prestação, devem compensar o Instituto pela falha, sem a menor sombra de dúvidas.
- A obrigação de indenizar a Autarquia pelo tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que o cálculo de seu montante deverá corresponder aos valores apurados na forma da legislação vigente, com todos os consectários da multa, juros e correção monetária.
- A parte autora apresentou contraminuta ao agravo de instrumento supostamente interposto pelo INSS. Nada a deferir, tendo em vista o claro equívoco na apresentação de resposta a recurso que não foi interposto.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.