AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ATO. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDOS.
É bem verdade que o acórdão transitou em julgado e deve ser fielmente cumprido. Mas também é sabido que a Administração deve atuar nos limites da estrita legalidade, não podendo deixar de corrigir equívoco originário da concessão administrativa, sob pena de responsibilidade.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou o Recurso Especial n.º 1381731/RN como representativo da controvérsia do Tema 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.), determinando a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos.
É prematuro obrigar ao INSS a apresentar cálculo com valor que entende não correto, bem como determinar um pagamento que poderá ser indevido, gerando possível dano ao Erário, se há incerteza quanto a correta aplicação da RMI, dependendo da conclusão do procedimento administrativo.
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. INCORREÇÃO NA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO AO DELIBERADO EM SESSÃO.
- Constatada incorreção na lavratura do acórdão e juntada equivocada de documentos aos autos, impondo-se a devida correção.
- Questão de ordem acolhida para (i) excluir dos autos documentos equivocados; (ii) submeter a esta Nona Turma o acórdão que, de fato, corresponde ao quanto deliberado na sessão de julgamento de 19/2/2020.
- Embargos de declaração prejudicados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Retornados os autos do STJ, que deu provimento ao Recurso Especial, para que em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre o equívoco ocorrido na fundamentação, pois a ação não foi ajuizada pelo titular da pensão, mas pelo aposentado, ainda em vida e, em razão do falecimento, houve sucessão processual.
2. Considerando a inexistência do apontado equívoco, os embargos de declaração devem ser improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada", conforme já afirmou o STJ (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
2. Parte de premissa fática equivocada o acórdão que, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial, desconsidera que o benefício que o autor busca revisar foi implementado judicialmente por força de antecipação de tutela - e não em virtude da execução definitiva do acórdão que reconheceu o direito à concessão do benefício.
3. Em se tratando de benefício concedido judicialmente, o prazo decadencial para o segurado postular a sua revisão tem como termo inicial o trânsito em julgado daquela demanda, com base no princípio da actio nata.
4. Não transcorridos mais de dez anos entre o trânsito em julgado do acórdão que resolveu a demanda que originou a concessão do benefício e o ajuizamento do pleito revisional, deve ser afastada a ocorrência de decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- In casu, verifica-se que houve, por equivoco, o encaminhamento dos autos a esta E. Corte antes do encerramento do prazo para manifestação da parte autora.
- Em razão do equívoco, faz-se necessária a anulação do julgamento para que se proceda à regularização do processo.
- Questão de ordem acolhida.
- Recursos das partes prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Registro que não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de erro material decorrente de erro de cálculo. Assim, afigura-se-me razoável acolher o pedido deduzido, para corrigir o erro material apontado e consequentemente alterar a data para a qual a DER foi reafirmada.
3. Suscitada questão de ordem e solvida para o fim de acolher o pedido deduzido pelo INSS, para corrigir erro no cálculo do tempo de contribuição da parte autora, no sentido de excluir o período de 29/07/2016 a 07/10/2016, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER em 01/09/2019.
4. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
5. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE ERRO. CONTAGEM PARA A REAFIRMAÇÃO DA DER EQUIVOCADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de erro na contagem do tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante a reafirmação da DER, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, não haja alteração do provimento quanto ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado equívoco no acórdão, consubstanciado no julgamento da ação com dados referentes a outro processo, deve ser retificado o acórdão, com apreciação do mérito da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EQUÍVOCO SANADO.
Sanado o equívoco apontado. Não há falar em prescrição quinquenal quando se trata de ação envolvendo interesse de absolutamente incapaz.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL.
O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Em hipóteses excepcionais, admite-se os embargos de declaração para a correção de premissa equivocada de que tenha partido a decisão embargada. 3. Premissa equivocada configurada quanto aos limites do recurso do INSS, que se limitava à descontinuidade do labor rural, tendo sido examinada a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar. 4. Quanto à descontinuidade, a disposição contida no artigo 143 da Lei n 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado, não se podendo admitir, contudo, que o retorno às atividades no campo viabilize a concessão de aposentadoria rural quando ocorre muitos anos após o abandono do labor rural, sendo este o caso dos autos. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, afastar a premissa equivocada, dando-se provimento ao recurso do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EVIDENTE EQUÍVOCO. PREJUDICADA A QUESTÃO RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Correção, de ofício, de erro material quanto à juntada, por equívoco, de voto e acórdão com versão antiga, fazendo constar a íntegra do julgado atualizada, restando prejudicada a questão vertida nos presentes aclaratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. ERRO ARITMÉTICO. ERRO MATERIAL.
1. O equívoco aritmético evidente, aquele no qual se emprega operação matemática de forma equivocada ou inexistente à luz da aritmética, estando fora do debate jurídico inerente à liquidação, satisfaz o conceito de erro material, permitindo a correção a qualquer tempo.
2. Agravo de instrumento não conhecido quanto à prescrição da pretensão executiva dos sucessores, sob pena de haver indevida supressão de instância, uma vez que nem sequer a habilitação destes foi decidida no processo originário.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PREMISSA EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO.
1. Impõe-se o não conhecimento de uma segunda apelação em face da preclusão consumativa ocorrida com a apresentação da primeira apelação.
2. Esta ação individual foi ajuizada em 2009, e a Ação Civil Pública referida pelo INSS foi ajuizada em 2012. Logo, estão prejudicados todos os argumentos derivados da premissa equivocada no sentido de que a aludida ACP teria precedido o ajuizamento desta ação individual. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Há evidente equívoco no cálculo do tempo de contribuição que a parte autora possuía na DER.
2. Embargos providos para corrigir o erro material.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS.
Ainda que o STJ tenha julgado o REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, englobando pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, a questão - aqui - não terá aplicação, pois se trata de devolução de valores recebidos a maior que já foi objeto de apreciação em outro processo julgado, transitado em julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de equívoco do INSS no que se refere ao mês de janeiro de 1996 (fl. 03).
2. O cálculo do salário de benefício da parte autora foi realizado corretamente, observado o disposto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, bem como o fato de que a quantia total recebida no mês de janeiro de 1996 (fl. 11) englobou o adicional constitucional de 1/3 sobre as férias do ano de 1996, o qual deve ser desconsiderado para fins de obtenção do salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, "d", da Lei 8.212/91.
3. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não merecem conhecimento os embargos de declaração que compartilham da mesma premissa equivocada, tocante ao objeto da controvérsia, da qual partiu o recurso de apelação do ora embargante, o qual também restou não conhecido por razões dissociadas.
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. CÁLCULO DA RMI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A execução e a planilha de cálculos dos valores atrasados foi apresentada pelo exequente, autor da ação de conhecimento. Assim, não se configura erro de fato a rescindir a decisão que põe termo à execução por equívoco no cálculo da RMI do benefício e que, segundo o autor, implicou execução de valores a menor do que entende devido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 – INCONSTITUCIONALIDADE - RMI.1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.2. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.3. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Em tal caso, a obrigação é inexigível, sendo cabível a adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil.4. No que tange à RMI, de acordo com o entendimento da Contadoria Judicial desta Corte Regional, tanto os cálculos do INSS como os acolhidos pela r. decisão estão equivocados.5. No que tange especificamente à conta apresentada pela autarquia, há equívocos quanto ao número de dias trabalhados (tempo de contribuição) e quanto ao fator previdenciário (ID 135276113).6. É descabido o acolhimento dos cálculos do INSS.7. Agravo de instrumento provido em parte.