PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EQUÍVOCO. FUNGIBILIDADE. NÃO COMPROVADO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários. Caso em que não comprovado o equívoco da Administração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. CÁLCULOS DO INSS EQUIVOCADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.
Em face do recurso da parte exequente, a renda mensal inicial revisada deve ser de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, conforme parecer emitido pela Divisão de Contadoria deste Tribunal, que foi obtida de acordo com os ditames do julgado, devendo o Instituto Previdenciário pagar as diferenças de proventos obtidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ENCARGO DO EXEQUENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. CUMULATIVIDADE.
I - O autor afirma que está dando cumprimento à sentença na forma dos artigos 534 e seguintes do CPC, que se referem ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. No entanto, não apresentou cálculo e/ou memória discriminada de cálculo, não apontou o valor da RMI que entende correto, com demonstrativo de cálculo, ou seja, não demonstrou os supostos erros do INSS, somente indicou o montante total que entende reputa devido.
II - Ao que se supõe, utilizou o valor da RMI que o INSS implantou inicialmente, porém, conforme visto, a Autarquia alega que tal valor estava equivocado, razão pela qual procedeu à sua retificação.
III – O exequente deve apresentar planilha de cálculo da RMI que entende ser correta, bem como das parcelas em atraso, mês a mês, com discriminação dos índices utilizado e taxa de juros, na forma do artigo 534 do CPC.
IV - Embora o exequente defenda a necessidade de nomeação de perito contábil para apuração do valor de seu crédito, incumbe ao próprio autor, ao menos inicialmente, apresentar a conta que entende devida, demonstrando os equívocos da Autarquia.
V - O demandante tem direito à execução das parcelas em atraso neste cumprimento de sentença, pois não pleiteou somente o adimplemento da obrigação de fazer, consistente na implantação correta da nova RMI, mas também da obrigação de pagar (valores atrasados decorrente da nova RMI implantada corretamente), nos exatos termos do definido no título judicial ora em execução.
VI – Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA O ANO DE 2012. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS E CORRIGIDOS PELA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTOS ACIDENTÁRIOS NO CÁLCULO DO FAP, MESMO QUE NÃO GERANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
3. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
4. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração quanto ao ponto, para promover a correção do julgado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA. ART. 144, DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício que se pretende revisar seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, observa-se ter sofrido revisão administrativa equivocada em outubro de 2003, razão pela qual somente a partir de então deve ser iniciada a contagem do prazo decadencial.
3. Os atos praticados na vigência da Lei 9.711/98 se sujeitam ao prazo decadencial de dez anos, em razão da ampliação do prazo pela MP 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.389/2004. E, atento à data de propositura desta ação revisional, não há falar na ocorrência da decadência.
4. Demonstrado nos autos que a revisão administrativa operada em função do art. 144, da Lei 8.213/91 no benefício originário se deu de forma equivocada, evidencia-se que a implantação da renda mensal inicial da pensão por morte também ocorreu de maneira equívoca, devendo ser revisada, nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
5. As diferenças advindas do recálculo deverão ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - A Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela, não pode permanecer inerte após perceber qualquer equívoco na concessão de benefício previdenciário , conforme entendimento cristalizado na Súmula 473 do Pretório Excelso.
II - No caso em tela, ao implantar o benefício por força da tutela antecipada deferida no bojo da sentença, calculou a renda mensal com base em salários-de-contribuição diverso daqueles constantes do CNIS. Entretanto, ao recalcular os proventos, por força do acórdão proferido por este Tribunal, o qual deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir a averbação do período de 01.01.1975 a 14.02.1975, detectou a migração indevida de salários de contribuição, posto que superiores ao efetivamente recolhido, no período de 01.07.2012 a 31.03.2014, conforme documentos acostados aos autos.
III - A conduta do INSS encontra guarida no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, que reza ser dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. TÍTULO JUDICIAL.
1. O cumprimento de sentença deve observar os critérios de cálculos da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria integral estabelecidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Inexistindo impugnação específica pelo Executado, que demonstre quais os equívocos da apuração do valor da RMI apontado no cumprimento do julgado, deve-se prestigiar os cálculos do Exequente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LAPSO LABORATIVO ESPECIAL. ERRO DE FATO. HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA.1. A decisão contrastada padece de erro de fato. Consequentemente, sujeita-se à rescindibilidade, já que considerou inexistente fato devidamente corporificado, descurando da existência, no feito subjacente, de comprovação da especialidade do ofício desempenhado pela autoria no interstício destacado.2. Observe-se que não houve pronunciamento judicial sobre a peça referenciada, o que, eventualmente, poderia afastar a caracterização dessa modalidade de equívoco. Ademais, o equívoco divisado revelou-se decisivo ao desfecho atribuído à demanda.3. Em juízo rescisório, de rigor o acolhimento do pedido de declaração da especialidade do labor realizado no período tematizado, dada a comprovação de que, em referido trabalho, o autor sujeitou-se a ruído em patamar superior ao limite estabelecido na legislação. Consequentemente, deverá o INSS atentar a tal reconhecimento no cálculo do benefício – cuja concessão já restou deliberada pela decisão contrastada.4. Procedência do pedido de rescisão, parcial, do julgado. Reconhecimento da especialidade do interstício destacado, com as repercussões correspondentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU DE DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL. RESOLUÇÃO Nº 168/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. De regra, o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão.
2. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, apenas poderá haver retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (por exemplo, quando da ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorram inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título).
3. Após o oferecimento de embargos à execução (ou após o decurso in albis do prazo para sua oposição) a discussão sobre a correção de erro material ou de equívoco decorrente de ausência de título somente poderá ter por objeto questões ainda não decididas, seja em sede de embargos, seja pela via de outro incidente processual. Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão
4. A ausência de intimação das partes acerca do teor do ofício requisitório antes de seu encaminhamento ao Tribunal, não configura, por si só, nulidade processual, devendo o dispositivo ser interpretado consoante os fatos havidos no processo e o conjunto das normas aplicáveis à espécie, até mesmo porque inexiste cominação de nulidade para o caso de seu desatendimento
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIEL CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. É inegável que o dispositivo também transita, desde que reflita a intenção do juiz. Caso isso não ocorra, deve-se buscar preservar a intenção do julgador, corrigindo, quando possível, os evidentes equívocos. 3. Configura-se erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação. 4. Constatado o erro material no dispositivo do julgado em relação ao que restou apreciado e decidido, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada. 5. Prevalência do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e celeridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 526 DO CPC.
1. É cabível o abatimento de valores já pagos em sede administrativa relativos ao mesmo beneficio objeto de execução judicial. Precedentes. 2. De regra, o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão. 3. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, apenas poderá haver retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (por exemplo, quando da ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorram inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). 4. Após o oferecimento de embargos à execução (ou após o decurso in albis do prazo para sua oposição) a discussão sobre a correção de erro material ou de equívoco decorrente de ausência de título somente poderá ter por objeto questões ainda não decididas, seja em sede de embargos, seja pela via de outro incidente processual. Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão. 5. Afastada a sanção prevista no artigo 526 do Código de Processo Civil pois a comunicação não é da parte agravada, como explicitamente exigido pelo dispositivo legal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EQUIVOCADO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autarquia, por meio dos documentos anexos à contestação (ID 486858, p. 17-23), que foi concedido, administrativamente, no curso da demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 613.093.940-3) à autora, com DIB fixada em 29.01.2016. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 29.01.2016.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do primeiro requerimento de auxílio-doença indicado na exordial (NB: 612.269.336-0), em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), até a efetiva implantação deste, pelo próprio INSS, em 29.01.2016.
4 - Quanto à parte não anulada da sentença, e haja vista sua não submissão à remessa necessária, a única questão devolvida para análise por parte desta E. Turma, nos exatos limites estabelecidos pelo recurso interposto, diz respeito ao ônus sucumbencial.
5 - Este deve ficar a cargo da autarquia, assim como constou do decisum, em observância ao princípio da causalidade.
6 - O expert fixou a data do início da incapacidade da autora em 13.01.2016 (ID 486858, p. 34), de modo que, a princípio, o indeferimento administrativo do pedido de NB: 612.269.336-0, deduzido em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), seria acertado. Todavia, nesta data, a requerente já estava incapacitada para o labor.
7 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Relatório médico, datado de 08.10.2015, indica que a demandante naquele momento já apresentava “dor lombar baixa(CID10 - M54.5)”. Outro relatório, de 13.10.2015, por sua vez, a diagnosticou como portadora de “sinovite e tenossinovite (CID10 - M65)”, “outras gonartroses primárias (CID10 - M17.1)” e “transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 - M51.1)” (ID 486860, p. 04-05). Por outro lado, exame de Raio-X de joelho direito evidenciou “redução do espaço articular fêmur-tibial medial”, também em 08.10.2015 (ID 486860, p. 06).
9 - Em síntese, de acordo com tais documentos, a autora já apresentava diversos males ortopédicos em outubro de 2015 que, por certo, a impediam de laborar.
10 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que o vistor oficial, para fixar a DII em 13.01.2016, se baseou em relatório médico elaborado por profissional vinculado à Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu/MS na referida data (ID 486858, p. 43). Ora, em análise apurada do relatório, vê-se que a requerente apresentava algumas das mesmas doenças acima especificadas (“dor lombar baixa” e “transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia”), em razão de lesão no “nervo ciático esquerdo em outubro de 2015”, ou seja, justamente quando apresentou requerimento administrativo.
11 - A diferença entre a data de início da incapacidade fixada pelo expert (13.01.2016) e a data do primeiro requerimento administrativo (22.10.2015) é muito pequena, de menos de 3 (três) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
12 - Assim sendo, seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na data da apresentação deste requerimento administrativo, já que a negativa autárquica se mostrou ilegal, e, ainda, de acordo com o disposto na Súmula 576 do C. STJ.
13 - Por ter sido ilegal a negativa da concessão da benesse em outubro de 2015, tem-se que o INSS deu causa à propositura da demanda em 07.01.2016, sendo certo que a DIB somente será mantida no dia 13 deste mês, pois a parte autora, diretamente interessada na modificação do termo inicial para 22.10.2015, não interpôs apelo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PREJUÍZOS A PARTIR DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE 04/93. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NO JUÍZO A QUO. VALORES PAGOS EM REQUISITÓRIO. VALORES DESCONTADOS ADMINSTRATIVAMENTE. CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NECESSÁRIA, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Segurado faleceu em 07/03/2011, aos 87 anos de idade, conforme foi apurado por ocasião da conciliação contábil efetuada pelo expert desta Corte, o que não obsta o julgamento destes autos, uma vez que a apelação foi interposta em 22/06/2009.
- A r. sentença, proferida em20/06/1997 e publicada em 06/08/1997 (ID 90126067 – pág. 88), julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria especial, procedendo ao cálculo, no período de 24/07/1991 a 28/04/95, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, da aludida Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.032/95, para pagamento das diferenças daí decorrente, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação (18/08/1995 – ID 90126067 – pág.2), atualizadas monetariamente na forma da Lei 6.899/91, com juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ (ID 90126067 - págs. 85/87).
- De ofício, considerado interposto o reexame necessário, nos termos do então vigente artigo 10 da Medida Provisória nº 1561-1, de 15/01/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.469, de 10/07/1997.
- Da nulidade da execução: ante a ausência da coisa julgada, inexigível e inexequível é o título judicial, sendo, portanto, nula a execução.
- O parecer contábil realizado pelo expert desta Corte apenas demonstrou que os valores apurados na execução do título judicial anulado seriam a favor da autarquia, mas fica totalmente desconsiderado ante a necessidade de desconstituir o julgado não submetido à reexame necessário.
- Do reexame da sentença na lide originária: o pedido inicial, protocolizado em 18/08/1995, trata de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/85.989.214-0), cujo benefício foi concedido por contar o segurado com 32 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço.
- O INSS, na contestação, já havia admitido que o benefício concedido em sede administrativa seria o da aposentadoria especial (NB 46), confessando que incidiu em equívoco ao classificá-lo como aposentadoria por tempo de serviço (NB 42). Resistiu, porém, quanto à existência de crédito devido ao segurado, uma vez que prejuízos não houve no cálculo da renda mensal inicial, anexando demonstrativo de cálculo correspondente.
- Incontroverso é o fato de que o tempo de serviço especial do segurado consiste em 32 anos, 09 meses e 23 dias, não cabendo aqui discutir o enquadramento de especialidade dos períodos citados na exordial, já que a própria autarquia contabilizou todo o período necessário, mais do que suficiente, à percepção pelo segurado da aposentadoria especial.
- Foi equivocada a determinação que o cálculo da RMI da aposentadoria especial, já administrativamente reconhecida, fosse efetivado nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, observando-se o coeficiente de 100%,sem se atentar que, para tanto, há de ser observada a normatização vigente na data da concessão (01/04/1990), qual seja, o Decreto 83.080/79, sendo que o percentual máximo permitido é o de 95%.
- Por ocasião da concessão do benefício (ID 90126067 – pág. 47), não se vislumbra qualquer irregularidade no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, de modo que, a rigor, ocorrera apenas um mero equívoco na classificação do benefício previdenciário . Observada a metodologia descrita no art. 40 e 41 do Decreto 83.080/79, inclusive quanto a aplicação do coeficiente de 95%.
- A errônea classificação veio a prejudicar o segurado no transcorrer da manutenção do benefício, por ocasião da revisão administrativa efetuada em 04/93 (ID 90126067 - pág. 78), pois esta foi a ocasião em que resultou em equivocada alteração da renda mensal inicial de Cr$ 16.547,51 para Cr$ 22.447,30 bem como na alteração do coeficiente (adotado por conta da classificação incorreta) de 86% para 82 % (Id 9012606 78/79), quando, na verdade, o coeficiente sempre foi, na origem, de 95%.
- Somente a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei 9.032/95 é que a renda mensal inicial da aposentadoria especial passou a ser calculada com base no coeficiente de 100% do salário de benefício. Trata-se de uma legislação inaplicável no caso concreto, uma vez que não há qualquer disposição prevista para que se proceda a revisão daquelas aposentadorias especiais concedidas em percentuais previstos em legislação anterior. Precedente do STJF.
- As primeiras diferenças advindas do equívoco da classificação vem do resultado da revisão administrativa da renda mensal inicial, ocorrida em 04/93, com base no coeficiente de 86% para 82%, quando deveria ter sido mantido o coeficiente de 95% com o qual a aposentadoria especial foi, à época, concedida (DIB 01/04/90). E estes efeitos financeiros, se positivados, se iniciam a partir de junho de 1992, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.
- O pedido inicial visou o recebimento do valor mensal da aposentadoria especial (NB 46) concedida em 01/04/1990, de acordo com a legislação pertinente, mas foi apenas no desenrolar do processo, que se tornou possível verificar que a defasagem da renda mensal foi em decorrência de equivocada classificação, na seara administrativa.
- Admitido pelo INSS o equívoco na classificação do benefício NB 42 para NB 46, reconhecido está o pedido, sendo pertinente a correção dos valores pagos decorrentes do prejuízo que resultou da classificação errônea, no valor mensal do benefício, a partir da revisão administrativa imposta pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando-se os efeitos financeiros a partir de junho de 1992, acrescidos dos consectários legais.
- Parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para anular a indevida certificação do trânsito em julgado e a prematura execução, e, no mérito, reformar o julgado, para dar parcial procedência a ação para condenar a autarquia, em decorrência dos prejuízos advindos de classificação errônea na concessão do benefício, retificá-la de NB 42 para NB46, pagando as diferenças daí decorrentes por conta da revisão administrativa verificada em 04/93, com seus reflexos financeiros a partir de junho de 1992, tomando-se como termo final dos cálculos a data do óbito (07/03/2011), permanecendo inalterado o percentual de 95%, observando-se, quantos aos consectários legais, as determinações contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13 do CJF, com a fixação da sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus patronos, restando prejudicada a apelação.
- Reexame necessário, tido por interposto, conhecido de oficío e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EVOLUÇÃO DA RMI. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado o cumprimento de sentença, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores.
Há perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo, não se tratando de erro material.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIVOCO. ACOLHIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.
2. Corrigido equívoco existente no julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA DIVISÃO DA HERANÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE HERDEIRO NÃO ENCONTRADO. POSSIBILIDADE.
Diante de equívoco na divisão dos quinhões destinados a cada herdeiro e em atenção à celeridade e efetividade processual, é possível o levantamento pela parte excluída da sucessão da sua quota-parte, pois a quantia depositada em conta vinculada ao juízo em nome de sucessor que está em local incerto e não sabido e não veio aos autos buscar seu crédito também é de sua titularidade. Cabe ao herdeiro ausente, por meio de ação própria, buscar o que lhe é devido em face dos demais sucessores que receberam a maior.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. PRÉVIA RENÚNCIA. PRECLUSÃO.
Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado o cumprimento de sentença, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores. Há perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo, não se tratando de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. RECOLHIMENTO A MENOR EM RAZÃO DE EQUÍVOCO. REGRESSÃO INDEVIDA.
1. No sistema de contribuição pelo salário-base previsto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.212/91, era permitido que o segurado a qualquer momento regredisse para a classe que lhe aprouvesse, bem como retornasse à classe da qual havia regredido, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
2. Ainda que permitida a regressão para qualquer classe inferior, houve evidente equívoco no recolhimento da contribuição da competência de maio/93, sendo possível concluir que o segurado pretendia, na verdade, permanecer no enquadramento da classe sobre a qual vinha contribuindo, já que nos meses seguintes recolheu corretamente os valores devidos.
3. A regressão da posição do demandante na escala salarial pelo INSS implicou na redução da renda mensal inicial do benefício, sendo que o erro do autor não pode prejudicá-lo a ponto de ver diminuído o valor de sua aposentadoria.
4. Embora venha sendo permitido ao segurado o recolhimento em atraso das contribuições, com o devido enquadramento na classe pertinente, este não foi objeto do pedido inicial, tendo o autor requerido que, para o cálculo da renda mensal inicial, fossem considerados os salários efetivamente recolhidos.
5. Hipótese em que restou justificada a excepcional inclusão do salário-de-contribuição sobre o qual, efetivamente, foi recolhida a contribuição previdenciária no mês de maio/95 para o cálculo da renda mensal inicial.