PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
Tendo sido apresentada impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução, a elaboração de nova conta pelo credor, corrigindo o equívoco apontado, não viabiliza a oferta de nova impugnação tratando de questões diversas, que já poderiam ter sido suscitadas no primeiro momento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. Referido recurso não tem por finalidade reformar o julgado, porquanto seu desígnio precípuo é eliminar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.3. O erro material refere-se a equívocos evidentes e objetivos presentes no julgado, como erros de datas, nomes, ou cálculos matemáticos, que não envolvem questões de interpretação jurídica. A correção do erro material é permitida por meio de embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando a correção imediata do equívoco sem que se altere o mérito da decisão.4. No caso concreto, verificou-se que a DER constava errada em uma das menções feitas no acórdão embargado. Erro material configurado e corrigido.5. Embargos de declaração acolhidos.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RESSARCIMENTO DE VALORES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
O termo de reconhecimento de dívida firmado pela parte não a impede de discutir a exigibilidade daquele débito. Por tratar-se de obrigação de caráter administrativo, sem natureza contratual, não se exige a demonstração de eventual vício de consentimento, na forma da lei civil, para fim de invalidação da declaração de vontade emitida pela autora. A situação assemelha-se àquela enfrentada pelo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1.133.027, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Decidiu-se que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Nulidade do ato administrativo que determinou a restituição do valor correspondente às diferenças de pensão especial em virtude da revisão do benefício, pois a majoração da base de cálculo da pensão titularizada pela parte autora decorreu de equivocada interpretação da legislação de regência. Aplicação dos arts. 24, caput, da LINDB; 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99; e da tese firmada no Tema 1.009/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O salário de contribuição do autor foi sempre de um salário mínimo, o que impede que a renda mensal inicial (R.M.I.) da sua aposentadoria por idade ultrapasse tal valor, em qualquer hipótese, observado o ordenamento jurídico vigente tanto à época da concessão do benefício quanto atualmente. É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, fato que foi corroborado pela contadoria do Juízo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Não havendo análise da comparação entre os valores dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício do autor e os respectivos holerites, e não tendo havido produção de prova pericial, não se pode presumir o equívoco no cálculo, tampouco se pode atribuir ao INSS o ônus de comprovar a falha apontada.
2. Apelação provida para anular a sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação rescisória, reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao réu, mediante reafirmação da DER, após retificação do cálculo de tempo de contribuição. O INSS alega erro material no cômputo de uma competência com recolhimento abaixo do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo do tempo de contribuição realizado no acórdão embargado, especificamente quanto a uma competência com recolhimento abaixo do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou erro material no cálculo do tempo de contribuição, referente a uma competência com recolhimento abaixo do salário mínimo.4. O acórdão embargado não apresenta erro material, pois a competência de 01/2011, com recolhimento abaixo do salário mínimo, já foi devidamente excluída do cômputo, e o INSS não apontou outro período específico de equívoco.5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Não configura erro material em cálculo de tempo de contribuição a alegação de equívoco em período já devidamente excluído ou ajustado no julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/19, arts. 16 e 26, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000078-80.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 3ª Seção, j. 28.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É incabível a conversão do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, salvo se a parte interessada comprovar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
3. O reconhecimento de equívoco na concessão do benefício, para fins de exame do preenchimento ou não dos requisitos da pensão por morte, que é o objeto da ação, não caracteriza ato de revisão, daí não se poder cogitar de aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO INEXISTENTE.
1. O estabelecido pelo título executivo judicial não pode ser modificado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o erro de cálculo evidente, decorrente de equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo, não havendo falar em preclusão. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA.
O não reconhecimento, pela autarquia, de maneira motivada, de tempo de serviço rural (segurado especial), em processo administrativo, não é motivo suficiente à reabertura do expediente, pois ausente prova pré-constituída de que tenha havido equívoco ou ilegalidade a ser sanada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sendo objeto da revisão tão somente a inclusão do tempo especial reconhecido, todos os demais elementos e critérios de cálculo utilizados na concessão, ainda que judicial, devem ser mantidos, devendo ser objeto de discussão, se for o caso, em outro momento e seara, administrativa ou judicial, não podendo o cumprimento do título judicial ser utilizado em desfavor do autor para correção de eventuais equívocos que a autarquia considere ter cometido ao calcular a RMI do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria rural por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O alegado equívoco na contagem do tempo de contribuição não é erro material, mas, sim, questão de mérito já decidida e transitada em julgado, não sendo passível de rediscussão, ainda mais na via do agravo de instrumento.
2. Não há comprovação de que a agravante verteu contribuições previdenciárias no período alegado. A consulta ao CNIS não as confirmam, bem como foi constatada divergência de NITs.
3. A reafirmação da DER somente seria possível se fosse reconhecida a existência de erro material na sentença e, mais, se tivesse sido comprovado o efetivo recolhimento das contribuições, sendo que nenhuma dessas hipóteses ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO.
1. Evidenciado que o cálculo do exequente contém excesso, não lhe socorre a alegação de que simplesmente adotou e atualizou cálculo anterior do próprio INSS, que continha equívoco.
2. Numa situação assim, não há falar em preclusão ou coisa julgada. A execução deve refletir fielmente o título executivo judicial, não comportando a chancela de erros de cálculo, ainda que originários do próprio INSS, cabendo ao Judiciário zelar pelo adequado cumprimento das suas decisões em todos os aspectos, mormente quando há risco de lesivo dispêndio de recursos públicos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO MATERIAL. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Constatado equívoco no acórdão, que anulou a sentença para aperfeiçoamento da instrução processual, com a colheita de prova testemunhal, o que já se havia efetivado por justificação administrativa determinada pelo juízo a quo, deve ser anulado o acórdão e determinada a realização de novo julgamento, com análise do mérito da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. EQUÍVOCO. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL.
Evidenciada a ocorrência de manifesto equívoco na consideração das datas de efetivo afastamento laboral do autor, período pago pelo empregador e início do pagamento do auxílio-doença pelo INSS, deve ser reconhecido o direito ao benefício no período sonegado, entre 03/10/2012 e 17/10/2012.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Caso em que é corrigido erro material, consistente em cálculoequivocado dos tempos de trabalho, com reflexos nas datas em que é reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ART. 337, §4º, CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO
1. O apelante, sustenta, em suma que, no presente feito, pretende demonstrar que a falecida estava incapacitada para o trabalho ao tempo do óbito, e portanto antes do fim do período de graça, de modo que manteve a qualidade de segurada.
2. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Por fim, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
3. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica à anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento, de ofício da coisa julgada, devendo ser julgado extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso, salvo em um ponto.
4. Um ponto a destacar, de fato os salários de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008 foram utilizados o mínimo legal e não os corretos. Não entendo que tenha ocorrido homologação de cálculos de execução, vez que os cálculos foram realizados pelo próprio INSS e se evidencia o equívoco acima reconhecido pelo julgador monocrático. Pelos cálculos apresentados no evento 47 se evidencia o equívoco do cálculo da RMI. Cabe o provimento do apelo para que seja realizada a revisão da RMI do benefício com a inclusão dos salários de contribuição corretos quanto aos salários de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008, condenando-se o INSS na revisão da RMI e pagamento das parcelas impagas.
5. Parcial provimento do apelo.