PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 09.03.1993 e que a presente ação foi ajuizada em 25.06.2013, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Extinção do processo, com julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral no julgamento do RE n. 630.501/RS, nos termos do voto da eminente Relatora Ministra Ellen Gracie, afastou a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", mas acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário. Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". (grifei)
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 01.09.1993 (fls. 14/15) e que a presente ação foi ajuizada em 30.05.2016 (fl. 02), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Erro material que acarretou julgamento extra petita, devendo ser anulado o acórdão para nova apreciação pela Turma, após inclusão em pauta, possibilitando às partes sustentar oralmente suas razões.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
1. É de ser apresentada Questão de Ordem a fim de anular o julgamento realizado na sessão do dia de 22/07/2015, para que seja sanado erro material no voto condutor do acórdão, baseado em premissa equivocada, bem como para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual.
2. Ademais, o erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, repetido no art. 494, I, do NCPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Verifica-se dos autos que o autor ingressou anteriormente com ação ordinária visando a concessão de benefício por incapacidade (Proc. 10.00.00061-3), distribuída em 03/08/11.
Tal ação foi julgada procedente para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente.
Neste Tribunal, foi dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que, não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente, tal incapacidade é anterior ao reingresso do segurado no RGPS e, portanto, na DII não detinha ele qualidade de segurado. A decisão proferida nesta E. Corte transitou em julgado em 17/05/13.
A alegação de que surgiram novas moléstias decorrentes do mesmo AVC, o que afastaria o reconhecimento de coisa julgada e eventualmente permitiria o ajuizamento de nova ação sob o prisma da não identidade entre esta demanda e a anterior, não aproveita à autora.
A coisa julgada se reconhece não simplesmente por causa da existência de tríplice identidade na totalidade da demanda. A força de coisa julgada se instala por força da presença de questão, ou ponto, decidido pelo magistrado com foros de definitividade.
O ponto sobre o qual remanesce a coisa julgada que a decisão final da primeira ação decidiu expressamente que na data de início da incapacidade (em julho de 2009 - data do AVC) o segurado não mais detinha qualidade de segurado. Essa foi a razão de decidir daquela demanda. E, quanto a esse aspecto, não houve qualquer alteração da situação fática, o que redunda na absoluta identidade das demandas.
A razão de decidir, na ação anterior, não foi a existência de capacidade laboral. Na verdade, sequer se questionou, naqueles autos, se os males eram incapacitantes. Portanto, a constatação de novos outros males, ou de agravamento de doenças, não constatados na perícia realizada na ação anterior, é inócua, vez que a incapacidade total e permanente já fora reconhecida naquele feito, portanto, não pode mais ser objeto de discussão judicial, não havendo que se falar de "nova" incapacidade.
Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
2. A elaboração dos cálculos em ambas as ações independe do julgamento conjunto das demandas e a eventual revisão implantada no benefício seria informada pelo sistema de prevenção, o que afastaria a possibilidade de pagamento em duplicidade à segurada.
3. Com a suspensão dos processos cuja temática diz respeito à incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, determinada em sede de IRDR, as ações não podem tramitar conjuntamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO ANEXADO INCORRETAMENTE.
-Compulsando-se os autos, verificou-se a anexação aos autos de acórdão referente a processo diverso.
- Em razão do equívoco, faz-se necessária a anulação do julgamento para que se proceda à regularização do processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.I- Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.II- Conforme o art. 1.013 do CPC/15, é possível concluir que o prazo recursal fluirá a partir da prolação da sentença proferida em audiência, consoante sistemática já adotada pelo Código de Processo Civil de 1973.III- Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 18/5/17, não obstante tenha tido ciência inequívoca da designação da mesma, conforme mandado de citação, em que foi dada ciência da audiência designada, tanto que a autarquia apresentou contestação. Dessa forma, iniciando-se o prazo recursal na data da audiência, nos termos do art. 1003, §1º, do CPC/2015, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 18/5/17. Por sua vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Verifica-se que o recurso foi interposto somente em 17/8/17, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Ressalto que a intimação pessoal posterior à publicação do decisum na audiência não tem o condão de reabrir o prazo recursal, à míngua de previsão legal.IV- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida neste Tribunal, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3.O agravante já está recebendo benefício de aposentadoria e pretende obter do INSS a desaposentação, questão que não possui previsão legal e de interpretação ainda controvertida nos Tribunais, não se vislumbrando, de início, qualquer atentado ao princípio da eficiência por parte do INSS a ensejar indenização por danos morais no desarrazoado valor pretendido a este título, de R$ 40.000,00, despontando, portanto, o claro intuito de deslocamento da competência ao incluí-lo como base para cálculo do valor da causa.
4.Para fixação da competência jurisdicional e, sobretudo, para evitar que a elevação excessiva do valor da causa sirva de mecanismo para afastar a competência dos Juizados Especiais, faz-se razoável considerar o valor máximo de R$ 10.000,00 como montante de pretendida condenação em danos morais.
5. Agravo legal não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA.
1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão.
2. Vedada a antecipação do exame do mérito, é de ser afastada a interpretação quanto à pré-definição do cálculo da RMI, vez que expressa a pretensão de adoção de salários de contribuição constantes do CNIS para o cálculo da parcela inicial do benefício.
3. Não configurada intenção de elevação artificial do valor da causa, é de ser mantido, assim como a competência da vara de origem.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 15.04.1993 (fl. 19) e que a presente ação foi ajuizada em 11.12.2009 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL.
É cabível o julgamento parcial de mérito quando um ou mais dos pedidos formulados estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO. REMESSA A ESTA CORTE DOS AUTOS FÍSICOS SEGUIDA DE NOVA REMESSA DOS MESMOS AUTOS EM FORMATO ELETRÔNICO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO SEGUNDO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.1. Verifica-se a ocorrência de error in procedendo diante da ocorrência de julgamento duplo da presente apelação, ocorrido em razão de remessa dos autos a esta Corte em dois formatos: físico e eletrônico, o que ocasionou a dupla distribuição da mesma apelação para a Oitava e Décima turmas desta Corte respectivamente.2. Acolhimento de questão de ordem para declarar a nulidade do acórdão bem como de todos os atos processuais praticados nestes autos eletrônicos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO DE RECURSOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que denegou a segurança, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.2. In casu, a apelante impetrou mandado de segurança em razão da demora no cumprimento de acórdão administrativo, transitado em julgado, que reconheceu a união estável com o de cujus e determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão pormorte. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações noticiando ao juízo cumprimento da decisão administrativa. Ato contínuo, o magistrado denegou a segurança ante a perda superveniente do interesse processual.3. Neste recurso, a apelante alega que não foi integralmente cumprido o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, uma vez que os valores devidos a título do benefício de pensão por morte forampagos a menor, em desconformidade com os parâmetros definidos na carta de concessão.4. Ao se insurgir neste recurso contra o valor do benefício e o montante que lhe foi pago em cumprimento ao acórdão administrativo, por estarem em desacordo com os parâmetros da carta de concessão do benefício (ID 204094070, fl. 32), a apelante está naverdade inovando os pedidos.5. Ademais, o pedido de implantação do benefício conforme parâmetros da carta de concessão, com a respectiva complementação de créditos, mesmo que tivesse sido formulado, demanda dilação probatória, o que é incabível na estreita via do writmandamental,além de não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança, ressalvado à apelante as vias ordinárias.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso especial do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social referente ao processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n° 179.500.650-9.