PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. VEREADOR. CARÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ANOTAÇÕES NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 9.506/97 que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos. Cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos a partir da competência de setembro/04.
- Declaração da Presidência da Câmara Municipal de Salmourão reconhecendo o trabalho do autor como vereador nos períodos de 1/1/1997 a 31/12/2000 e de 1/1/2001 a 31/12/2004. Para fins de carência, somente o período a partir da 1/1/2005 deve ser computado, eis que o registro da atividade do autor junto a Câmara Municipal encontra-se anotado no CNIS.
- Excluídos os intervalos com pendências verificadas no CNIS.
- No período entre 31/12/2001 a 30/12/2007, segundo o extrato do CNIS, o autor recolheu as contribuições como segurado especial.
- Mantido o reconhecimento do labor rural entre 1/1/1966 a 31/3/1988, de 1/4/1988 a 30/4/1988 (autônomo) e de 1/5/1988 a 30/11/1992 (empresário), que acrescidos dos demais intervalos anotados no CNIS, também não impugnados pelo INSS, entre 1/5/2001 a 30/9/2001 (contribuinte individual), de 1/11/2001 a 30/11/2001 (contribuinte individual), de 1/1/2005 a 3/2015 (Câmara Municipal de Salmourão) e, ainda, a atividade concomitante entre 31/12/2001 a 30/12/2007 (segurado especial), totalizam tempo de labor superior à 35 anos na data do requerimento administrativo formulado em 2/4/2015.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
I- Observo que a autarquia interpôs apelação em 21/1/13 (fls. 57/58vº) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 13/2/13 (fls. 65/68vº), motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
II- O impetrante alega na inicial que formulou em 21.6.10 requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.892.102-0) que foi indeferido, tendo interposto recurso, sendo que lhe negaram provimento. Então, "o impetrante exerceu seu direito interpondo recurso para a câmara de julgamento, sendo julgado em 17.05.2012, no referido acórdão concluíram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DO INTERESSADO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, concluindo pela CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (com documentação anexa). Com efeito, já se passou 100 dias da decisão da Câmara, como também já se passou 66 dias que o setor de RECONHECIMENTO DE DIREITOS do impetrado mandou o processo para cumprimento, ou seja, concessão do benefício, mas o BENEFÍCIO AINDA NÃO FOI CONCLUÍDO/CONCEDIDO. Atualmente, o impetrante como este patrono busca informações sobre o benefício, e as respostas da impetrada é que o prazo é indeterminado para tal conclusão/CONCESSÃO" (fls. 3). Nesses termos, pleiteia "A concessão da medida liminar, inaudita altera a parte, a fim de que a impetrada dê, imediata solução no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE (NB 153.892.102-0), no prazo estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser fixado pelo ilustre julgador" (fls. 5).
III- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "a Administração Pública decidira favoravelmente à pretensão do impetrante, mas de fato há um trâmite por vezes demorado no retorno dos autos de Brasília (domicílio funcional da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social) até a Agência de Previdência Social em que requerido o benefício, a quem se reserva a incumbência de cumprir os comandos do julgado. A autoridade impetrada sequer apresentou suas razões, vindo aos autos apenas a Procuradoria Federal, conforme lhe faculta a Lei nº 12.016/2009. É de se ver que o fundamento da Procuradoria não se sustenta. Seria impossível ao impetrante, que trouxe prova pré-constituída de seu direito, comprovar o 'trânsito em julgado administrativo', até porque as consultas eletrônicas às decisões não são capazes de revelar a certificação de que a decisão é última. Por outro lado, a Instrução Normativa nº 45/2010 revela que as Câmaras de Julgamento funcionam como instância decisória que uniformiza a interpretação jurídica, não decidindo sobre fatos, e fazem as vezes de última instância ou instância especial, em seu art. 629 (...) Vou além. A própria IN nº 45/2010 diz que é vedado ao INSS deixar de dar efetivo comprimento às decisões definitivas do CRPS, sendo que o prazo que a Autarquia possui é de trinta dias (...) É de direito, portanto, a concessão da segurança para confirmar os termos da liminar" (fls. 41vº/42).
IV- Cumpre ressaltar ser indevida a alegada ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista que a implantação do benefício anteriormente à decisão que concedeu a segurança foi efetivada em decorrência do deferimento da liminar no presente mandamus e não por iniciativa da própria autarquia administrativamente, conforme sugeriu o INSS em seu recurso.
V- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial improvida. Apelação de fls. 65/68vº não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DO CONTRIBUIÇÃO, CONCESSÃO. ATIVIDADE DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO. NÃO SE ENQUADRA EM CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE AÇOUGUEIRO. NÃO DEMONSTRADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO FRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que a atividade de ajudante de produção deve ser enquadrada como categoria profissional. Ainda, alega que no exercício da atividade de açougueiro esteve exposto a frio (por adentrar em câmara fria), ruído (do maquinário de corte da carne), agentes químicos (produtos de limpeza) e agentes biológicos, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade.3. Afastar alegações da parte autora. Atividade de ajudante de produção não está no rol das categorias profissionais, não podendo ser reconhecida por similaridade. Com relação a atividade de açougueiro, verifica-se que a exposição ao agente nocivo frio se dava de forma intermitente. Atividade principal do açougueiro se dá fora da câmara fria, no balcão de atendimento. Não se equipara às atividades exercidas em frigorífico. Agentes químicos e biológicos descritos de forma genérica, sem indicação dos componentes. Ruído abaixo do limite de tolerância.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS. CTPS. FOLHAS DE PAGAMENTO. MANDATO ELETIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ADICIONAL POR SENTENÇA.TESTEMUNHAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se a idade mínima de 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), além do cumprimento de carência de 180 contribuições mensais (art. 48 da Lei 8.213/91).2. No caso dos autos, embora o INSS tenha reconhecido apenas 124 contribuições, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS, onde consta vínculo laboral junto à empresa Hindi Cia Brasileira de Habitações, de 12/11/1973 a 25/10/1974;declaração e discriminativo das remunerações e valores recolhidos relativos ao exercente de mandato eletivo, emitidos pela Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins , referente aos períodos de 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/2000 e01/01/2001 a 31/12/2004, além de sentença que reconheceu mais 43 meses de tempo de contribuição.3. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso,constanos autos folhas de pagamento, referente ao cargo na Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS, no período de 10/1998 a 12/1998, 01/1999, 02/1999, 02/2001, 08/2001, 09/2001 e10/2001, portanto presume-se que neste período que foram recolhidos os descontos de todo o período, impondo-se, portanto, o cômputo do tempo de serviço em que o autor laborou na Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins. Ademais, a sentençaconsiderou mais 43 meses de contribuições, comprovado através das testemunhas e do documento juntado no evento 1, anexo 6, emitido pela Câmara Municipal.4. Deste modo, somando-se o tempo já reconhecido pelo INSS de 124 contribuições, com 11 dos períodos da CTPS do autor, mais o período constante no extrato de CNIS, referente a 01/2001 a 08/2004 (44 meses), somados com os 43 meses reconhecidos pelasentença, totalizam 222 meses de contribuição.5. Reconhecido o tempo adicional, a parte autora totaliza mais de 180 contribuições, preenchendo o requisito de carência, além de comprovar a idade mínima na data do requerimento administrativo (22/02/2018), portanto tem direito à concessão daaposentadoria por idade urbana, com termo inicial na DER.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.1. Trata-se de ação de procedimento comum visando compelir o INSS a cumprir acórdão proferido pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação de benefício e o pagamento de parcelas vencidas desde a DER, bem como indenização por danos morais e materiais.2. O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação do benefício pretendido, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise de recurso especial apresentado pela autarquia previdenciária.3. Intimado a juntar extrato atualizado do andamento do procedimento administrativo, com a data de trânsito em julgado, o autor não se manifestou no prazo assinalado.4. Conquanto o Conselho de Recursos de Previdência Social tenha reconhecido ao autor o benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou recurso especial na via administrativa, não estava a questão definitivamente julgada para fins de implantação do benefício pleiteado.5. Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir o INSS ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.6. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.1. Trata-se de mandado de segurança visando compelir a autoridade impetrada cumprir acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, com implantação de benefício previdenciário.2. O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação do benefício pretendido, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise de recurso especial apresentado pela autarquia previdenciária.3. Conquanto o Conselho de Recursos de Previdência Social tenha reconhecido ao autor o benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou recurso especial na via administrativa, razão pela qual não estava a questão definitivamente julgada para fins de implantação do benefício pleiteado.4. Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir o INSS ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.5. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. PENDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.
Considerando a pendência de julgamento de recurso que visa à reforma integral da sentença - controvérsia sobre o mérito do próprio benefício concedido, não há falar em cumprimento provisório de sentença, em razão do efeito suspensivo da apelação (art. 1012 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PENDENTE.
Pendente julgamento de recurso de apelação, com efeito suspensivo, que pode acarretar anulação da sentença, não se pode falar que tenha havido o trânsito em julgado parcial hábil a ensejar o cumprimento provisório requerido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para anular o julgamento anterior, possibilitando-se a nova inclusão do feito em Pauta de Julgamentos com a devida intimação das partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102/STF. JULGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Cabível dar andamento ao processo de origem, uma vez que, não há qualquer razão para o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.
2. O segurado tem direito ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nª 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, conforme a Tese fixada pelo STF no Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO.
Superada a questão da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, se o segurado não implementou o requisito de tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial na data de requerimento do benefício ativo, cabe afastar o direito à conversão do tipo de aposentadoria e manter tão somente o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria ativo.
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Constatado o julgamento extra petita, deve ser anulado, a fim de que outro seja proferido nos limites da pretensão exordial.
2. Não se conhece do recurso com razões dissociadas e estranhas à lide.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao passo que firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários, estabeleceu também a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo.
2. Esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida quando houver o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado).
3. No caso dos autos, a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, não postulou o reconhecimento da especialidade de qualquer período, tampouco juntou documentos que indicassem tal possibilidade, não se observando descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.