PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. APÓS 31/10/1991. INDENIZAÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. O período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e adequação da prestação jurisdicional solicitada. No presente caso, a parte autora pleiteia na inicial o cumprimento de decisão transitada em julgado decorrente de feito em que restou assegurado o direito ao pagamento do auxílio doença até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. Alega a parte autora que a autarquia descumpriu a determinação judicial ao cessar o auxílio doença antes da conclusão do procedimento de reabilitação. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mostra-se inadequado em termos processuais o manejo de ação própria para dar cumprimento ao já decidido, de forma definitiva, em outro processo movido pela interessada em face do INSS, cujo descumprimento serve de fundamento à demanda. Se, como alega, sagrou-se vencedora em ação movida em face do INSS e, por decisão não mais passível de ser alterada, restou-lhe assegurado o pagamento do auxílio-doença até que fosse considerada reabilitada pela previdência social, ou acaso isso não se mostrasse viável, aposentada por invalidez, deve, naqueles autos, promover, por simples cumprimento de sentença, a execução do título executivo, na constatação de não acatamento, pelo devedor, do comando normativo dele constante. Não necessita, e tampouco isso se faz adequado, o ajuizamento de nova ação para fins de tutelar o interesse em discussão, posto consagrado, como visto, no próprio título que fundamenta a pretensão" (fls. 120).
II- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. RESULTADO DE JULGAMENTO INALTERADO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-O acórdão embargado padece da omissão apontada.
- Sanado o vício, não há alteração do resultado de julgamento.
- Embargos de declaração parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO QUE PROCESSOU A OUTRA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. A parte autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido judicialmente, nos autos da ação n. 1003803-83.2021.4.01.3100. Todavia, o provimento jurisdicional que objetive a revisão de aposentadoriaconcedidajudicialmente deve ser formulado nos autos em que concedido o benefício, pois se trata de questionamento acerca do cumprimento da sentença proferida no processo de conhecimento em que reconhecido o direito postulado, em obséquio à norma prevista noart.516, II, do CPC, que determina que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse passo, eventual indeferimento do pedido de providências pelo juízo deve ser atacado pelas vias próprias,descabendo a propositura de ação revisional de benefício concedido judicialmente em juízo diverso. Precedentes desta Corte: AC 1007809-86.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe21/09/2022 PAG; AC 0038552-43.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 19/04/2016 PAG.2. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem.3. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL POR EXTENSÃO. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. VÍNCULO NÃO EXTENSÍVEL. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreton.º 3.048/1999.4. Houve o nascimento da criança, João Victor da Rocha Silva, no dia 24/08/2015, preenchendo o primeiro requisito.5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento da criança, em que seu genitor é qualificado como operador de máquinas agrícolas e b) CTPS do genitor da criança comvínculos como empregado rural.6. Entretanto, o INSS, em sede de contestação, trouxe o CNIS do genitor da criança que comprova que ele é empregado rural, e não segurado especial. No entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, nãopodendo ser extensível vínculo como empregado rural ao cônjuge. Precedentes.6. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora.7. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Ademais, a parte autora e suas testemunhas não estiveram presentes em audiência de instrução e julgamento e seu patrono requereu o julgamento antecipado do mérito. Ou seja, não há início de prova material da qualidade de segurado especial, nem mesmohouve prova testemunhal da alegada atividade de segurada especial.9. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Processo extinto, sem resolução de mérito.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DO RÉU.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de 48 horas, conforme previa o art. 267, III, § 1 º, do Código de Processo Civil vigente à época da sentença.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
5. Se a prova dos autos dá conta de que a sujeição da parte autora ao agente químico se dava de forma eventual, não é possível o enquadramento da atividade como especial, porquanto não atendida a exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A exposição habitual e permanente ao frio inferior a 12ºC, proveniente de fontes artificiais, enseja o reconhecimento do tempo como especial, nos termos do código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (frio inferior a 12ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (frio).
2. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não pela permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.310.034, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA.
O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, código 2.4.2, previa que deveriam ser enquadrados, por categoria profissional, os trabalhadores dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, citando, exemplificativamente, os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, operários de construção e reparos navais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA.
I - O julgamento antecipado do feito inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de agente agressivo físico a que esteve exposta em seu local de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial no interstício relacionado na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
V - Sentença anulada. Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESULTADO DO JULGAMENTO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. Deve a parte recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal própria.
2. Diante do resultado do julgamento parcialmente favorável ao INSS, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATTUM.
1. Os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar julgamento ultra petita.
2. Acórdão retificado para observar a regra de devolutividade delineada no art. 1.013 do Código de Processo Civil e limitar os efeitos do provimento ao pedido recursal.
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Uma vez que a discussão posta nos presentes autos, em que o autor pretende a adequação do valor do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, nos termos da decisão do STF no RE 564.354, já foi objeto de debate e decisão na ação nº 5000423-47.2011.4.04.7110, deve ser confirmada a sentença de extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para anular o julgamento anterior, possibilitando-se a nova inclusão do feito em Pauta de Julgamentos com a devida intimação das partes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO SINGULAR. PRODUÇÃO DE PROVA.
- Os Tribunais têm aplicado a sistemática do artigo 557 do CPC nos casos que tais, com o objetivo de desobstruir as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de apreciação do órgão colegiado. Ademais, o § 1º do mencionado dispositivo processual prevê a hipótese do agravo, que submete a irresignação à apreciação do órgão colegiado, caso não haja retratação, recurso do qual se vale a agravante.
- A segurada demonstra que trabalhou em atividades especiais, na função de enfermeira, exposta a fatores de risco, de forma habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, nos interregnos de 01/07/1985 a 04/01/1986 e 06/03/1997 a 27/08/2009. Consta, nos PPPs, que nos interregnos em discussão a autora exerceu a função de enfermeira respectivamente em estabelecimento hospitalar e em ambulatório de especialidade médica, exposta aos agentes biológicos vírus, bactérias, fungos, bacilos e agentes microbiológicos em geral. Tais situações encontram previsão no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, itens 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4.
- O PPP de fls. 191/192 não pode ser conhecido, porquanto acostado aos autos após a Sentença. Não foi dada ao réu a oportunidade de contraditório, nem ao juízo a possibilidade de apreciação da prova, de modo que é defeso ao julgador, nesta fase processual, considerar documento essencial, que não foi submetido à parte contrária.
- Somado o tempo considerado pelo INSS e o período ora reconhecido como especial perfaz a autora 24 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, comprovados até 27.08.2009 e contados até a data do requerimento administrativo (14.09.2011).
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. FRIO. FUMOS METÁLICOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
2. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
3. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
4. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
5. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
6. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
7. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.