PREVIDENCIÁRIO . TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
- Em não havendo a informação na sentença dos autos que reconheceram o período de labor rural como segurado especial (regime de economia familiar) sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo autor, é de se considerar que, nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91.
- Visando a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão de tempo de contribuição.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Negado provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. CTC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a comprovação do exercício da atividade alegada, no período postulado, é inadequada a via da ação mandamental.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSÁRIA CTC. PERÍODO TRABALHADO JUNTO AO RGPS. PERÍODO DE CARÊNCIA ALCANÇADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A parte autora não manteve nenhum vínculo estatutário, tendo estado vinculada sempre ao RGPS durante o período trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Leopólis/PR. Portanto, no caso em julgamento, para a análise da pretensão da impetrante não se mostrava imprescindível a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a qual fora equivocadamente exigida em sede administrativa, suficiente a apresentação do CNIS.
3. Alcançados os requisitos necessários, carência superior a 180 meses, a parte impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde a DER. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
1. Ausente interesse de agir quanto ao pedido de averbação de período já computado administrativamente pelo INSS.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à análise do pedido de averbação do período de vínculo ao RPPS, tendo em vista a ausência de CTC, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos prevêem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. Hipótese em que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR.
Partindo-se da premissa de que o cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
1. Não há, no Acordo de Cooperação Técnica entre o INSS e OAB/SC, a exigência feita administrativamente pela Autarquia acerca da necessidade de carimbo pelo procurador nas páginas digitalizadas. Ademais, o item 5.3 do mencionado acordo informa muito claramente que "os documentos devem ser autenticados pelo advogado cadastrado. A autenticação digital será no próprio sistema, mediante login e senha fornecidos ou de assinatura eletrônica via certificação digital, na página do INSS", exigência esta que foi cumprida.
2. Não foi razoável a decisão do INSS de encerrar a tarefa de requerimento do benefício do impetrante, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, realize as exigências que entender cabíveis e profira decisão de mérito.
3. Mantida a sentença que concedeu a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O fato de o segurado já estar recebendo benefício de aposentadoria pelo RGPS não se mostra como inpeditivo para uso de tempo de contribuição não aproveitado nesse regime a ser utilizado em RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, é de ser mantido o AUXÍLIO-DOENÇA conforme determinado pela sentença, tendo em vista que o perito judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO (TEMA 609/STJ). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO PARA CÔMPUTO SEM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança (CPC, art. 487, I), em demanda visando à emissão de CTC com inclusão, para fins de contagem recíproca, dos períodos de 01/04/1981 a 04/09/1983 e de 05/09/1983 a 05/01/1984, trabalhados como empregado rural e anotados em CTPS, sem a exigência de indenização previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito líquido e certo à expedição de CTC com cômputo, para contagem recíproca, do tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 sem prévia indenização; e (ii) estabelecer se a prova apresentada (anotações em CTPS) basta para assegurar tal cômputo por via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovado de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988, exigindo prova documental idônea no momento da impetração. O STJ, no Tema 609, afirma que o cômputo do tempo rural anterior à Lei 8.213/1991, para contagem recíproca, depende da comprovação do pagamento das contribuições por indenização calculada conforme o art. 96, IV, da Lei 8.213/1991. A exigência de indenização para expedição de CTC com efeito de contagem recíproca aplica-se inclusive a períodos posteriores à vigência da Lei 8.213/1991, conforme jurisprudência citada. As anotações em CTPS comprovam o labor rural e autorizam a expedição de certidão simples para averbação no RGPS, porém, sem efeito para contagem recíproca enquanto não indenizado o período, o que impede a concessão da ordem. Mantém-se a sentença denegatória e nega-se provimento à apelação, ausente o atendimento das condições para o cômputo recíproco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991, para contagem recíproca em regime estatutário, exige prévia indenização das contribuições, nos termos do art. 96, IV, e do Tema 609/STJ. 2. A anotação em CTPS autoriza apenas a expedição de certidão simples para averbação no RGPS, sem efeito para contagem recíproca na ausência de indenização. 3. Em mandado de segurança, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano por prova documental idônea.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PERIÓDICA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
Da leitura do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, depreende-se que inexiste ilegalidade no cancelamento de benefício previdenciário de segurado em que, submetido à perícia administrativa por ocasião da revisão periódica, tenha sido constatado capacidade laboral, mesmo que reativado anteriormente mediante decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE.
O cancelamento/suspensão de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório, sendo necessário, ainda, o esgotamento da via administrativa. Precedentes do STF e do STJ.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
- Da simples leitura dos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 depreende-se que a soma de tempo trabalhado em regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
- Para tanto, é imprescindível, portanto, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ex vi do art. 19-A, do Decreto nº 3.048/99.
- Forçoso concluir que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
- Da análise dos autos subjacentes, não é possível vislumbrar a apresentação da respectiva Certidão, tampouco há comprovação de sua existência nestes autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DO INSS. EMISSÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como o instrumento adequado para sanar obscuridades nos julgamentos.
2. O servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único.
3. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca.
4. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
6. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade urbana e especial, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado para uma Prefeitura Municipal, por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período trabalhado para uma Prefeitura Municipal, tendo em vista que o segurado não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou documentação equivalente no processo administrativo, apesar de ter sido instado pelo INSS mediante carta de exigências, a qual foi descumprida.4. A inércia do segurado impediu a apreciação do pedido pelo INSS, não havendo deferimento do pleito de reconhecimento do período urbano controverso pela autarquia previdenciária, nem excesso de prazo legal para sua análise.5. Documentação equivalente e suficiente foi juntada apenas em juízo, e não no processo administrativo.6. A jurisprudência do STJ (REsp 1755092/MS) e do TRF4 (AC 5021629-94.2018.4.04.7200, AC 5056567-94.2017.4.04.9999) exige a apresentação de CTC ou documentação suficiente no âmbito administrativo para a averbação de tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, a fim de permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros.7. O exame do recurso quanto ao reconhecimento da especialidade do período municipal ficou prejudicado, em virtude da manutenção da ausência de interesse de agir para a análise do período.8. Em face da sucumbência recursal do autor, os honorários advocatícios foram majorados em 10% sobre o valor arbitrado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou documentação equivalente no processo administrativo, após exigência do INSS, configura falta de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de contribuição em regime previdenciário diverso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 9.796/1999; CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 777252 AgR / MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.04.2014; STJ, REsp 1755092/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.11.2018; TRF4, AC 5021629-94.2018.4.04.7200, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 23.09.2020; TRF4, AC 5056567-94.2017.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, j. 20.10.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. CÔMPUTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A não apresentação da CTC na esfera administrativa indica ausência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, impondo o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO. CTC. EXPEDIÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, restrições que devem ser constar da certidão a ser emitida.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes biológicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido. Precedentes do STJ e do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, MILITAR E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de reconhecimento de atividade especial por incompetência absoluta, e os pedidos de reconhecimento de tempo comum em serviço militar e de tempo especial por ausência de interesse processual. A sentença também julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar. O apelante busca a anulação da sentença para produção de provas ou sua reforma para reconhecer os períodos e conceder aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e pericial para períodos rural e especial; (ii) o reconhecimento e averbação de tempo de serviço militar; (iii) o reconhecimento e averbação de tempo de atividade rural em regime de economia familiar; (iv) o reconhecimento e averbação de tempo de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para produção de prova e o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar foram negados. A parte autora não apresentou a autodeclaração, documento essencial, e os documentos em nome do genitor foram considerados insuficientes como início de prova material.4. O pedido de anulação da sentença para produção de prova e o reconhecimento dos períodos de atividade especial como médico veterinário foram negados. A sentença de origem extinguiu o pedido por ausência de interesse processual, pois os períodos já haviam sido averbados em Regime Próprio de Previdência (FEPPS/RS) mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), exigindo prévio cancelamento administrativo da CTC para sua utilização no Regime Geral, providência não comprovada. O apelante não impugnou especificamente essa fundamentação.5. O recurso não foi conhecido quanto ao reconhecimento dos períodos de serviço militar (30/01/1988 a 01/02/1989 e 16/03/1988 a 31/12/1988). O próprio apelante afirmou que tais períodos já foram reconhecidos pela Autarquia, configurando ausência de interesse de agir. A sentença de origem também havia reconhecido a ausência de interesse processual por falta de pedido administrativo e documentação, e o apelante não apresentou impugnação específica.6. O pedido de concessão do benefício de aposentadoria foi negado, uma vez que os pleitos de reconhecimento de tempo de serviço rural, militar e especial foram desprovidos ou não conhecidos, não havendo tempo suficiente para a aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige a autodeclaração e início de prova material, não sendo suficiente a mera filiação do genitor a sindicato rural sem outros elementos que corroborem a atividade alegada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.009, §§ 1º, 2º; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 2º, 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, X.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PERÍODO CONCOMITANTE. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. RPPS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), visando à inclusão de período concomitante referente a dois vínculos de professora, constitucionalmente acumuláveis, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para incluir período concomitante de dois vínculos celetistas, posteriormente transformados em cargos públicos, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) a aplicabilidade da vedação à dupla certificação de períodos concomitantes quando os vínculos são constitucionalmente acumuláveis e destinados a RPPS do mesmo ente federativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante, servidora pública municipal (professora) com dois vínculos constitucionalmente acumuláveis, busca a revisão da CTC para incluir período concomitante. O INSS negou a averbação com base na vedação à dupla certificação de períodos concomitantes, mas tal entendimento não prospera, pois o período corresponde a cargos de professor com acumulação admitida pela Constituição Federal. Os vínculos eram celetistas, com contribuições ao RGPS, e foram transformados em cargos públicos (RPPS). O tempo concomitante já certificado foi utilizado para aposentadoria em um dos cargos no RPPS, não no RGPS.4. As regras invocadas pelo INSS, como a vedação do art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 e a regra do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, não se aplicam ao caso. A vedação não incide quando se trata de cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, posteriormente convoladas em cargo público com RPPS. A jurisprudência corrobora que o tempo de empregado público celetista pode ser considerado para o RPPS, sem prejuízo de outras contribuições para o RGPS por atividade concomitante, desde que não seja sob o mesmo regime (art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991). No presente caso, ambos os vínculos concomitantes são decorrentes de convolação de cargos de serviço público municipal e se destinam à aposentadoria *apenas* no RPPS, não havendo requisição pelo RGPS em nenhum dos vínculos.5. Inexiste óbice para a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para inclusão do período concomitante, pois o art. 511, § 4º, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022 permite a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados, em casos de cargos constitucionalmente acumuláveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido. Segurança concedida.Tese de julgamento: 7. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação de períodos concomitantes em cargos constitucionalmente acumuláveis, destinados ao mesmo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é permitida, não se aplicando a vedação de dupla contagem quando não há utilização do tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. II e III; Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022, art. 511, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJE 02.10.2013; TRF4, AC 5001968-37.2024.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, ApRemNec 5060884-92.2023.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5017022-14.2022.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.