E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 27/09/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1982 e o último de 17/02/1992 a 02/03/1992, além de contribuições previdenciárias, de 01/2012 a 03/2017.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro álgico na coluna, quadris e joelhos. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A autarquia juntou laudo de perícia administrativa, realizada em 03/08/2010, no qual a parte autora relata que, desde 2004, sente muita dor na coluna, falta de força nas mãos e fraqueza. Na ocasião, foi constatada incapacidade laborativa, em razão de diabetes mellitus insulino-dependente, com início da incapacidade fixado em 11/09/2009.
- Em 07/06/2013, foi realizada outra perícia administrativa, que constatou a inexistência de incapacidade. Constou, no referido laudo, que a parte autora apresentava quadro de osteoartrose, sem limitação das articulações, sem alterações clínicas.
- Em complementação, o perito afirmou que, analisando os documentos juntados pelo INSS, pode-se concluir que a incapacidade teve início em 2004, época em que teve início o quadro de dor lombar e não houve melhora do quadro, pois a autora informou que não fez tratamento regular e teve muito ganho de peso nos últimos anos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 03/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o laudo judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2004, a parte autora se submeteu a duas perícias médicas administrativas, em 2013 e 2016, que constataram a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Constou, ainda, da perícia realizada em 2013, que a requerente apresentava quadro de osteoartrose, porém não havia limitação das articulações ou alterações clínicas.
- Dessa forma, levando-se em conta as perícias administrativas, bem como os recolhimentos previdenciários efetuados até 03/2017, incorreto afirmar que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho, de modo contínuo, desde 2004, uma vez que o conjunto probatório demonstra que ainda possuía capacidade laborativa.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Quanto à reabilitação, deve ser observado o disposto nos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA CIRCULATÓRIA PERIFÉRICA, DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE, EPILPESIA E HEPATOPATIA CRÔNICA. DII FIXADA EM 2013. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ZERO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR RESIDE SOZINHO EM IMÓVEL ALUGADP SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, COM AJUDA DE TERCEIROS E DA IGREJA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/08/1972, sendo o último de 02/05/2002 a 13/06/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 05/05/2008 a 31/12/2008.
- A parte autora, tecelão, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial e diabetes mellitus de longa evolução. No momento, não há incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora apresenta cegueira legal de ambos os olhos, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, retinopatia hipertensiva em ambos os olhos e diabetes mellitus insulino-dependente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 19/11/2014 (data do exame de mapeamento de retina).
- Informou, ainda, que ficou comprovado que o autor apresentava exame de mapeamento de retina dentro da normalidade em 2003 e 2006, com acuidade visual de 20/20 (100% de visão) em cada olho e retina sem lesão, quadro que não caracterizava incapacidade laboral, de modo que a causa da incapacidade no período de 2006 a 2008, em que houve concessão de auxílio-doença, não se refere à doença ocular.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições até 31/12/2008 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/03/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 19/11/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, serviços domésticos, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica controlada e diabetes mellitus tipo II, não insulino dependente e controlada, concluindo pela inexistência de incapacidade para o labor.
- Atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, mas somente desde época em que já tinha perdido a qualidade de segurada especial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial concluiu que a pericianda não apresenta incapacidade para o trabalho em razão da sua doença, Diabetes Mellitus insulino dependente, que está compensada e controlada com a medicação adequada.
3.Não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 64 anos na data do ajuizamento da ação, em 19/1/16 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de diabetes Mellitus não insulino-dependente, retinopatia diabética à direita, glaucoma à direita e catarata não especificada, concluindo que mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo, esclareceu o esculápio que a autora, “no momento, necessita de acompanhamento de familiares ou terceiros pela dificuldade de visão, que quanto aos aspectos analisados a parte requerente é, no momento, inapta ao trabalho pelas restrições apresentadas” (ID 129657297 - Pág. 134).
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 8/4/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que a autora reside com seu cônjuge, de 71 anos, “em imóvel próprio, edificado em alvenaria de padrão popular, o imóvel é murado e sem calçamento. Cujo ambiente interno está distribuído em três quartos, sala, cozinha, banheiro e uma varanda na frente, em péssimo estado de conservação” (ID 129657297 - Pág. 151). A renda familiar mensal é de dois salários mínimos, provenientes dos benefícios assistenciais percebidos pela demandante e pelo seu cônjuge. Informou a assistente social que a autora “Declarou estar recebendo o benefício assistencial há aproximadamente dois anos, por intermédio do CRAS – Anastácio. Pois até então, todos seus pedidos haviam sido indeferidos” (ID 129657297 - Pág. 153).
IV- Conforme documento ID 129657297 - Pág. 14, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 17/4/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) saber se a autora preenche o requisito de miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito de deficiência está preenchido, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. O laudo pericial e a documentação dos autos demonstram que a autora possui obesidade grau II, perda não especificada da visão, transtorno depressivo recorrente, diabetes mellitus não-insulino-dependente e hipertensão essencial. Tais condições, somadas à dificuldade de locomoção (evidenciada pelo uso de cadeira de rodas na perícia) e às barreiras sociais (arquitetônicas e atitudinais), configuram impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O requisito de miserabilidade também está preenchido. O Laudo Social indica que a autora vive com seu filho desempregado e sem renda, e sua única fonte de rendimento é o Bolsa Família, que não é computado para o cálculo da renda familiar per capita.
5. Diante do preenchimento dos requisitos de deficiência e miserabilidade, a autora tem direito ao BPC/LOAS desde a DER. Contudo, como já obteve o benefício administrativamente, o direito se restringe ao pagamento das prestações atrasadas no período compreendido entre a primeira DER e o segundo protocolo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
7. A pessoa com obesidade grau II, perda de visão, transtorno depressivo, diabetes mellitus e hipertensão, que utiliza cadeira de rodas e vive em contexto de miserabilidade, preenche os requisitos de deficiência e hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto requerido sob o n. 603.385.452-0 em 19 de setembro de 2013 (id 124682757 p. 1).
2. Alega a parte autora que é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e úlceras em membros inferiores, o que a torna dependente dos cuidados constantes de terceiros.
3. Assim a requerente alega ter direito à Revisão da Aposentadoria por Invalidez recebida, para que seja acrescentado o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
4. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
5. Em perícia médica realizada em 06/12/2017 (id 124682782 p. 1/10), quando contava a autora com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, informou o perito que, face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado e as informações médicas anexadas aos autos, afirma que é portadora de Hipertensão Arterial descompensada, Diabetes Mellitus insulino dependente com complicações visuais provenientes de Retinopatia Diabetica e dermatológicas em decorrência de Dermatite Eczematosa com presença de ulceras de estase, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência, se apresenta Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho, sem necessidade de majoração de 25% .
6. Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante não necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, não atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. - A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 16 de novembro de 2013. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 46/709198752), desde 20 de julho de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Na presente demanda, o postulante foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo, com data de 10 de dezembro de 2019, no item discussão, fez constar ser o postulante portador de sequelas de poliomielite em membros inferiores e pé equinovaro bilateral, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente. - O expert fixou o termo inicial da incapacidade por volta dos três anos de idade e concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando a incapacidade total para exercer funções que exijam deambular, permanecer em pé, carregar peso ou outros serviços braçais. - É importante observar que a deficiência física incapacitante já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS. Com efeito, a carta de concessão revela ser titular de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/539.914.283-6), desde 11 de março de 2010. - Em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito. - Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e compensado o valor das parcelas auferidas em pedido de vedada cumulação de benefícios assistencial e previdenciário . - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE - TIPO 1. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (diabetes mellitus insulino-dependente - Tipo 1), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Caso em que não é devida a concessão de benefício assistencial. Salienta-se que, do próprio estudo social, se extrai que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social, mas que o benefício assistencial ajudaria, não sendo hipótese de sua concessão.
3. Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa essa exigibilidade, em razão da parte autora litigar sob o benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.10.2017 concluiu que a parte autora padece de diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações neurológicas (CID 10 - E10.4), diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações circulatórias periféricas (CID 10 - E10.5) e síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de 2016 (ID 6698991).
3. A questão da qualidade de segurado é matéria incontroversa.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC-LOAS), sob a alegação de diabetes *mellitus* insulino-dependente (CID E-10), por não ter sido comprovada a condição de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é garantido pelo art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exigindo a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idoso e a situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. A condição de pessoa com deficiência não foi comprovada, pois o laudo pericial judicial concluiu que o autor, apesar de ser portador de diabetes *mellitus* insulino-dependente (CID E-10), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrue sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A mera existência da doença não configura, por si só, a deficiência para fins de concessão do benefício.5. A impugnação da parte autora foi rejeitada, pois o laudo pericial judicial foi considerado coerente e conclusivo, e a mera existência de uma doença não implica, por si só, em deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.6. Não preenchido o requisito da deficiência, a análise do aspecto socioeconômico (miserabilidade) é prejudicada, em consonância com a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantida a inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial judicial, descaracteriza a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS), tornando prejudicada a análise do requisito socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 11, 14, 15; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 1.009, §§ 1º, 2º, art. 1.010, §§ 1º, 2º, 3º, art. 1.023, § 2º, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 29.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE. FORA DO ROL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91. 2. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 3. No caso concreto, a doença diagnosticada na perícia judicial foi (fls. 09/ss, ID 146190282): “Diabetes mellitus não-insulino dependente – com complicações – Pé diabético neuropático.”. A doença não dispensa o cumprimento de carência. 4.O CNIS (fls. 02, ID 146190291) prova que o último vínculo de empregado do autor se encerrou em 26 de junho de 2012. Em seguida, constam vínculos na qualidade de contribuinte individual de 01/09/2013 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a 30/04/2015. 5. Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de maio de 2016, data em que deveria ter sido recolhida a contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de segurado. Todavia, a presente ação judicial apenas foi proposta em 26 de fevereiro de 2019, quando o autor já não detinha a condição de segurado. 6. Para além disso, o perito judicial concluiu, em 11 de outubro de 2019 (fls. 12, ID 146190282): “(...) 6. Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? R: Não há elementos objetivos para fixar as datas do início da(s) doença(s). Não há elementos objetivos para fixar a data de início da incapacidade; entretanto pode-se afirmar que desde 12/2018, o autor já apresentava incapacidade laboral. O autor afirma que não exerceu nenhuma atividade laboral remunerada após esta data.”. A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Não é viável, portanto, a implantação de benefício. 7. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- O laudo atesta que o periciado apresenta diabetes mellitus não insulina dependente, hipertensão arterial sistêmica, pancreatite crônica e doença arterial periférica. Aduz que não apresenta dados objetivos ou complicações relacionadas a essas enfermidades que possam sugerir a presença de incapacidade laborativa, no momento da perícia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 26/07/2011. Informa que não há impedimento para que a parte autora continue a exercer suas atividades laborais.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, que possibilita o desempenho de atividades sem risco de vida ou agravamento maior, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de pedreiro.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).