PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de nova perícia e de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta em síntese que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a documentação médica apresentada descreve hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino dependente, dislipidemia, revascularização do miocárdio, angina estável, infarto agudo do miocárdio, entre outros acometimentos descritos, mas conclui que não foi comprovada a incapacidade laborativa para sua atividade habitual.
- No tocante à questão do laudo pericial e da prova oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. No caso dos autos, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do perito indicado pelo Juízo a quo. Além do que, o laudo judicial, realizado por profissional apto a avaliar as enfermidades da requerente, tendo procedido ao exame clínico e à análise dos documentos complementares, revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da autora. Observe-se que, o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Acrescente-se que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e a oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar a alegada invalidez, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo pericial atesta que a pericianda Laudo pericial atesta que a pericianda apresenta Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Diabetes Mellitus não Insulino Dependente (CID E11), Epilepsia (CID G40) e Colelitíase (CID K80) e conclui que essas patologias não geram incapacidade laborativa e que não há deficiência. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial . 4. Não comprovada a deficiência, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte. 6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo pericial.
3. Recurso provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. O perito judicial constatou ser ela portadora de diabetes melittus CD 10 - E10, que a incapacitaria de forma total e permanente para o trabalho e para a vida independente. Porém, diante da ausência de mínima fundamentação, remanescem dúvidas sobre a condição de saúde do autor.
- Assim, não resta cumprido o requisito do inciso II do § 2º da Lei nº 8.742/93, pois não é qualquer deficiência que faz a pessoa legitimar-se à percepção do benefício em tela. Sua limitação precípua, no caso, encontra-se no campo do trabalho, não nas interações sociais.
- A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.Inicialmente, não se conhece de parte da apelação do INSS em que requer a isenção de custas judiciais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido.Rejeitada a alegação do INSS de nulidade da r. sentença, considerando que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.Por sua vez, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas, considerando que o MM. Juiz a quo fixou o termo inicial do benefício em 16.06.2016 e a presente demanda foi ajuizada em 03.08.2016.A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.Considerando que o INSS apela apenas no tocante à correção monetária e juros de mora e a parte autora apenas quanto ao termo inicial do benefício, passa-se a apreciar esses consectários.No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 27.12.2016, atestou que a parte autora, com 61 anos, é portadora de diabetes mellitus insulino-dependente com complicações múltiplas, hiperlipidemia, retinopatia diabética e polineuropatia diabética, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 30.07.2014.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 24.07.2015 (data do primeiro requerimento administrativo), tendo em vista as informações constantes do laudo pericial e dos autos.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º e 10, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que parte autora não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial. 3. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. DIB. CONSECTÁRIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 61 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/02/2018, em decorrência de hipertensão (I10), diabetes insulino-dependente (E10) e doença pulmonar obstrutiva crônica (J44).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora, apesar do laudo pericial concluir pela ausência de incapacidade atual; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições clínicas e socioeconômicas da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Pode discordar fundamentadamente, considerando outros elementos probatórios. (CPC, art. 479).4. Aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser considerados. Isso pode superar o laudo pericial. (STJ: AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).5. O laudo pericial apresenta contradições e deficiências. Diagnostica patologias crônicas graves (I10, E10, J44) e lentidão para deambular. Conclui, paradoxalmente, pela ausência de incapacidade atual.6. A justificativa do perito é deficiente. Ignora que a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) impõe limitações funcionais permanentes. Não analisa a incapacidade na DER (08/02/2018).7. A documentação clínica confirma as patologias. A autora apresenta dificuldade respiratória, dispneia, cansaço e fadiga. Estes sintomas pioram com esforços físicos.8. A atividade de faxineira exige esforço físico. É incompatível com as limitações da autora.9. As condições pessoais da segurada são relevantes. Ela tem 61 anos de idade e baixa escolaridade. Sempre exerceu trabalho braçal.10. A conclusão pericial de capacidade plena é incoerente. Não se alinha à realidade socioeconômica e funcional da autora.11. A parte autora possui incapacidade definitiva para o trabalho. Isso enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.12. A Data de Início do Benefício (DIB) é 28/02/2018. Ressalva-se a prescrição quinquenal.13. A correção monetária incidirá pelo INPC. Aplica-se o período posterior à Lei nº 11.430/2006. (STJ, Tema 905; STF, Tema 810).14. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009. (STJ, Súmula 204).15. A partir de 30/06/2009, os juros seguirão os índices da caderneta de poupança. (Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; STF, Tema 810).16. A Taxa Selic será aplicada a partir de 09/12/2021. (EC nº 113/2021, art. 3º).17. Após 09/2025, a EC nº 136/2025 alterou a regra. A SELIC continua aplicável. O fundamento é o art. 406 do CC. (Lei nº 14.905/2024).18. A definição final dos índices pode ser ajustada. Isso ocorrerá na fase de cumprimento de sentença. (ADI 7873; STF, Tema 1.361).19. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. (STJ, Súmula 111; CPC, art. 85, § 2º).20. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018).21. Determina-se a imediata implantação do benefício. Isso se dá pelo seu caráter alimentar. (NCPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com DIB em 28/02/2018, ressalvada a prescrição quinquenal, e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 23. A conclusão do laudo pericial sobre a ausência de incapacidade laboral pode ser afastada quando houver contradições ou deficiências no laudo, e o conjunto probatório, incluindo a documentação clínica e as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, demonstrar a incompatibilidade de suas patologias crônicas com o exercício de sua atividade habitual, justificando a concessão de benefício por incapacidade permanente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 10 de agosto de 2016 (ID 102032088, p. 111-115), diagnosticou a demandante como portadora de “Retardo Mental Moderado”, “Diabetes Mellitus dependente de Insulina”, “Hipertensão Arterial Sistêmica” e “Glaucoma”. Assim constou do laudo: “Pericianda, 59 anos (nascida em 03.09.1956), analfabeta, incapaz por ser portadora de Retardo Mental Moderado desde seis anos de idade quando foi acometida por doença infectocontagiosa, deixando como sequela o retardamento mental, o qual impediu a pericianda de iniciar os estudos bem como de vislumbrar uma vida independente”. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 11 - Evidenciado que os males incapacitantes da demandante têm origem quando essa possuía apenas 6 (seis) anos de idade, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS. 12 - Portanto, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 13 - Cumpre lembrar que o caso em apreço difere das exceções previstas nos dispositivos supra, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. In casu, as demais doenças que acometeram a autora - “glaucoma”, “diabetes” e “hipertensão arterial” - não tornaram-na incapaz, esta já possuía tal característica, repisa-se, desde a infância. 14 - O fato de ter exercido suposta atividade laboral entre 01.09.1987 a 14.08.1992 (ID 102032088, p. 17), como rurícola, também não infirma a conclusão acima, pois o impedimento se iniciou quando a requerente tinha apenas 6 (seis) anos, isto é, em 1962, sendo, por conseguinte, também anterior a tal vínculo. Aliás, relato da sua curadora ao experto confirma tal hipótese: disse que ela “apresenta um único registro na CTPS na função de trabalho rural, porém, a mesma nunca exerceu efetivamente a profissão; como os pais não tinham com quem deixar a pericianda para irem trabalhar, eles tinham que levar a filha junto e que ela acabava a ajudar, por isso o registro”. 15 - Por derradeiro, embora médico autárquico, em procedimento administrativo de pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, ter reconhecido que a incapacidade se iniciou após ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, o que levou ao indeferimento da benesse (ID 102032088, p. 72-73), tal conclusão não afasta a fixação da DII pelo perito de confiança do Juízo, nem as afirmações que a própria mãe da demandante fez a este último. A genitora disse, mais uma vez ressalta-se, que ela, aos “seis anos de idade, foi acometida por doença infectocontagiosa, deixando como sequela o retardamento mental”. 16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho desde a DER, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença no período entre a DER e o dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, descontados os valores pagos em razão da tutela inicialmente deferida. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de reimplantar o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a autora não faz jus ao auxílio-doença. Improcedência mantida.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 10 - O laudo pericial de ID 102328168 - páginas 72/79, elaborado em 07/07/11, diagnosticou o demandante como portador de "hipertensão arterial sistêmica parcialmente controlada com medicação, valvulopatia aórtica e diabetes mellitus não insulino dependente”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O autor postulou a realização de nova perícia, o que foi deferido. Em reavaliação de ID 102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 05/02/13 e complementado às páginas 126/127 e 142/143, diagnosticou o autor como portador de “hipertensão arterial adequadamente controlada com medicação, diabetes mellitus não insulino dependente e dupla lesão em válvula aórtica”. Consignou que o demandante apresenta restrições para elevados e continuados esforços físicos, conservando capacidade residual para as suas lides de motorista, desde que não acumule as atividades de carga e descarga de caminhão e outras funções similares. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, a partir da data da perícia. Em ID 102328168 - páginas 114/115, o autor juntou petição relatando que “Em seu trabalho, fazia as funções de motorista e pode comprovar que suas atividades iam além de dirigir caminhão, ônibus, serviços gerais, carregava e descarregava caminhão”. Em reavaliação de ID 102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 12/09/14, diagnosticou o autor como portador de “valvulopatia mitral moderada, hipertensão arterial sistêmica parcialmente controlada com medicação e diabetes mellitus não insulino dependente”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com restrições para elevados e continuados esforços físicos. Destarte, considerado o relato do autor, entende-se que está incapacitado para sua atividade habitual de motorista de fazenda, desde 05/02/13 (data da primeira reavaliação pericial). 11 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e que conta, atualmente, com 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividades mais leves. 12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 102328168 - página 29) demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/08/92 a 31/12/92, 01/02/93 a 30/09/93, 01/03/97 a 31/03/97, 01/08/00 a 28/02/01 e 02/05/01 a 10/01. Além disso, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, por força de tutela antecipada, desde 11/05/11 até a data da sentença (27/09/18), que a revogou. 15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a incapacidade laboral. 16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). O caso em tela, no entanto, comporta exceção que enseja a não incidência da Súmula em comento, na medida que, por ocasião do primeiro exame médico, que foi em julho de 2011 e ensejaria a fixação da DIB na data da citação, não foi constatada incapacidade, a qual sobreviera no laudo de 02/13 e, portanto, ante a impossibilidade de adequar a Súmula ao caso concreto, fixo o termo inicial do benefício na data da segunda perícia (05/02/13). 17 - Registre-se que os valores recebidos por força da tutela antecipada devem ser descontados do montante da condenação. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 22 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor, no mérito, parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 34 (id. 128199510), atestou ser o autor com 51 anos portador de “INSUFICIÊNCIA CORONARIANA CRÔNICA; HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA; DIABETES MELLITUS TIPO II NÃO INSULINO DEPENDENTE; HIPERCOLESTEROLEMIA; RETINOPATIA DIABÉTICA”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 09/2016.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 19/08/1986 a 12/11/1988, de 01/03/1989 a 29/05/1989, de 02/10/1989 a 10/01/1990, de 01/03/1990 a 28/12/1993, de 01/06/1994 a 12/1994, de 08/03/1995 a 20/02/1996, de 22/02/1996 a 08/05/1996, de 01/12/1996 sem data de saída, 01/12/1996 a 16/10/2007 e de 09/06/2009 com ultima remuneração em 08/2016 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 10/07/2004 a 30/11/2005 e de 27/09/2016 até o presente momento.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxilio doença desde a cessação indevida, conforme determinado pelo juízo sentenciante.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença com a procedência parcial do pedido com a concessão e auxílio-doença ao autor.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 2. Não faz jus ao benefício a pessoa que, apesar de apresentar limitação funcional, não possui impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a sua participação plena e efetiva em sociedade. 3. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que a parte autora, com idade atual de 45 anos, é portadora de Transtornos intervertebrais, Hipertensão essencial, Diabetes mellitus insulino dependente e Hipotireoidismo, estando incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, desde 27/09/2012, como se vê do laudo oficial.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
4. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
5. O retorno da parte autora ao trabalho após a cessação administrativa, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica. Cessado o benefício, e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
6. Também comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
8. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 02/02/2013, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
12. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DOENÇA ESTABILIZADA NA DER E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO VERIFICADO NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA COMPLR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1958, possui o diagnóstico de diagnóstico de pressão alta e diabetes mellitus tipo 02 e requereu administrativamente o benefício em 13/04/2014, o qual foi indeferido sob a alegação de que não atende ao requisito de impedimento de longo prazo. 4. Do laudo médico pericial (id. 155400600 p. 62), referente à perícia complementar realizada em 25/11/2020, extrai-se que a requerente apresenta quadro depressivo severo, com episódios de crises de pânico, referindo uso de medicamentos que não estão controlando o quadro atual. O expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária. 5. Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, resta claro o impedimento de longo prazo, dadas as condições pessoais da parte autora: sem renda, idade avançada, baixa escolaridade. 6. Na data do requerimento administrativo, não ficou demonstrado que a parte autora possuía impedimento de longo prazo, porquanto a doença que a acomete encontrava-se estabilizada àquela época. Posteriormente, com o agravamento do quadro de depressão, pode-se falar em impedimento de longo prazo. Desse modo, fixo o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica complementar (25/11/2020). 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data em que realizada perícia médica complementar (25/11/2020).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SALÁRIO. INCOMPATIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 80984822), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 2015, eis que portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos, diabetes mellitus não-insulino-dependente, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos e diabetes mellitus não-insulino-dependente. Afirmou ainda que não estaria suscetível à reabilitação (quesito 6 do INSS).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data do requerimento administrativo.
4. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou como empregado durante o período compreendido entre 04/2012 e 01/2016. Sendo assim, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RMI. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10-03-2020, alegando comorbidades crônicas como Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus tipo 2.
II. PRELIMINAR:2. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora para realização de nova perícia com especialista, é rejeitada. A perícia realizada por médico generalista é suficiente para formar o convencimento do juízo, que não está adstrito às conclusões do perito e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 370 e 371). A simples discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial apresenta contradição ao diagnosticar "Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações" (CID E11.9), enquanto a anamnese descreve "uso de insulinoterapia", indicando que a patologia é, na verdade, insulino-dependente.4. A documentação clínica assistencial, por sua vez, diagnostica Diabetes Mellitus Insulino-Dependente com "complicações periféricas e neurológicas" (CID E10.7 e E10.6), atestando a impossibilidade do autor de exercer sua profissão habitual de vigilante devido ao "difícil manejo da doença".5. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479) e pode considerar outros elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (60 anos de idade, profissão de segurança), para formar seu convencimento (CPC, art. 375; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; STJ, AREsp 1409049).6. A análise conjunta da inconsistência do laudo pericial com a prova documental e as condições pessoais do segurado demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o trabalho, ensejando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10-03-2020 (DER).7. A constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, que trata do cálculo da RMI para benefícios por incapacidade permanente, é objeto da ADI 6279/STF. Em observância à presunção de constitucionalidade, o cálculo da RMI deve ser realizado conforme a legislação vigente (EC 103/2019), com a definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I; TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122; TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100; TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013).8. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ). A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme Tema 810 STF.10. A partir de 09/12/2021, a variação da Taxa Selic será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a Taxa Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), deduzida a atualização monetária, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro conforme decisão na ADI 7873/STF (Tema 1.361/STF), diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença.12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ), nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC.13. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96; LCE nº 156/97, art. 3º da LCE nº 729/2018).14. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos (CPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 16. A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando a análise conjunta do laudo pericial, da documentação médica assistencial e das condições pessoais do segurado (idade e profissão) demonstra a incapacidade definitiva para o trabalho, mesmo que o laudo pericial, isoladamente, conclua pela aptidão laboral, devendo o cálculo da RMI ser diferido para a fase de cumprimento de sentença em face da ADI 6279/STF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta complicação de tratamento cirúrgico em abdômen com aderência grave, sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte, diabetes mellitus insulino-dependente com complicações múltiplas e episódio depressivo não especificado. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. A cirurgia em que ocorreram as complicações foi realizada há aproximadamente 9 (nove) anos; ao exame físico geral, a autora não apresentou alterações que impeçam o trabalho; as demais patologias estão compensadas e não causam incapacidade.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.