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D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
- - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 107/124 e 130/132), ocorrida em 30/10/2015, afirma que o autor é portador de "angina pectoris, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e transtornos da coluna lombar", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade inicialmente, 25/09/2013 (relatório médico de cirurgia de revascularização do miocárdio nessa data, retificando, depois para 16/01/2015, conforme relatório teste ergométrico realizado
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A discussão nos presentes autos cinge-se à concessão da aposentadoria por invalidez na data da primeira alta medica (28/02/2010), ou das datas da incapacidade fixadas pelo laudo pericial. Além disso, a sentença considerou a data da incapacidade o momento subsequente ao termino do contrato de trabalhado do autor no período de 02/09/2013 a 01/07/2015
- No primeiro laudo pericial, o expert fixou como data da incapacidade a data da cirurgia de revascularização realizada no autor (25/09/2013), verificando-se que o autor já apresentava à época as condições da sua incapacidade permanente, pois não houve posterior melhora no quadro cardiológico, conforme constatado por exames.
- Da leitura do extrato CNIS depreende-se que o contrato de trabalho do autor não foi interrompido, anda que tenha havido concessão de auxílio-doença em favor deste no período de 28/09/2013 a 20/03/2014, não podendo ser atribuída a ele a responsabilidade pelo ocorrido.
- Com efeito, o benefício de auxílio-doença nº 6035862199 foi cessado em 20/03/2014, devendo ser convertido, a partir da data da sua cessação, em aposentadoria por invalidez, já que a cirurgia de revascularização não foi suficiente para a recuperação do autor, conforme se subentende da leitura do laudo pericial. de fls. 107/124.
- O fato de o autor ter supostamente retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e permanente, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, sem a limitação imposta pelo Juízo a quo.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Há jurisprudência a corroborar este entendimento
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar prarcial provimento à apelação do autor, para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez em 21/03/2014, e fixar os honorários advocatício em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005634-21.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Francisco Irineu de Souza contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder aposentadoria por invalidez a partir de 02/07/2015, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Lei nº 11960/09. Fixou a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Alega o INSS que o cálculo da correção monetária e dos juros de mora deve obedecer apenas ao disposto na Lei nº 11960/09.
Apela, também, o autor, para requerer a concessão do benefício desde a primeira alta médica (28/02/2010), ainda que tenha continuado trabalhando, tendo em vista a necessidade de sobrevivência. Requer a incidência do IPCA-e e de juros de mora de 1% ao mês até a data do RPV. Pugna, ainda, a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões.
Sentença dispensada do reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005634-21.2015.4.03.6114/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
A perícia judicial (fls. 107/124 e 130/132), ocorrida em 30/10/2015, afirma que o autor é portador de "angina pectoris, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e transtornos da coluna lombar", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade inicialmente, 25/09/2013 (relatório médico de cirurgia de revascularização do miocárdio nessa data, retificando, depois para 16/01/2015, conforme relatório teste ergométrico realizado
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 5. Agravo legal a que se nega provimento. (AC 00022195420124036140, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A discussão nos presentes autos cinge-se à concessão da aposentadoria por invalidez na data da primeira alta medica (28/02/2010), ou das datas da incapacidade fixadas pelo laudo pericial. Além disso, a sentença considerou a data da incapacidade o momento subsequente ao termino do contrato de trabalhado do autor no período de 02/09/2013 a 01/07/2015
No primeiro laudo pericial, o expert fixou como data da incapacidade a data da cirurgia de revascularização realizada no autor (25/09/2013), verificando-se que o autor já apresentava à época as condições da sua incapacidade permanente, pois não houve posterior melhora no quadro cardiológico, conforme constatado por exames.
Da leitura do extrato CNIS depreende-se que o contrato de trabalho do autor não foi interrompido, anda que tenha havido concessão de auxílio-doença em favor deste no período de 28/09/2013 a 20/03/2014, não podendo ser atribuída a ele a responsabilidade pelo ocorrido.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença nº 6035862199 foi cessado em 20/03/2014, devendo ser convertido, a partir da data da sua cessação, em aposentadoria por invalidez, já que a cirurgia de revascularização não foi suficiente para a recuperação do autor, conforme se subentende da leitura do laudo pericial. de fls. 107/124.
O fato de o autor ter supostamente retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e permanente, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, sem a limitação imposta pelo Juízo a quo.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Há jurisprudência a correborar este entendimento
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez em 21/03/2014, e fixar os honorários advocatício em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 16:32:29 |