PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA (06 MESES). BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973:remessaoficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/05/2014. DER: 02/06/2014, pedido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).6. A qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, não ficou comprovada. A despeito de a parte autora sustentar que o de cujus era segurado obrigatório (contribuinte individual autônomo) não há provas nos autos nesse sentido. Em se tratando decontribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do recolhimento das contribuições previdenciárias associado ao exercício de atividade remunerada, não verificada na espécie.7. Conforme carnês de recolhimentos, o falecido verteu contribuições previdenciárias de 01/2013 a 05/2013. O CNIS juntado aos autos comprova que o tipo de vínculo era na condição de segurado facultativo (fls. 48).8. O segurado facultativo está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). O contribuinte facultativo mantém a qualidade de segurado até seis mesesapós a cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do finaldos prazos fixados (art. 15, VI, c/c §4º da Lei 8.213/1991).9. Assim, houve a manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2014. A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO PRAZO CERTO DE 12 MESES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de doze meses a partir da citação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais a partir da citação (fls. 83/84 e 111/115, do apenso).
2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a impugnação ao laudo pericial versa sobre matéria de direito, restando desnecessário o esclarecimentos pelo sr. Perito Judicial.
3. Em que pesem os argumentos da apelante, restou consignado expressamente no título executivo a concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo certo de 12 meses a partir da citação, sem qualquer ressalva, não havendo como acolher a pretensão do apelante no sentido de que além dos 11 meses pagos na esfera administrativa, ainda são devidos os valores compreendidos entre 25.08.1989 e 31.10.1993.
4. Ao reconhecer que nada era devido a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido formulado pelo embargante, que reconheceu expressamente na inicial dos presentes embargos que resta apenas 1 mês a pagar, devendo a apelação ser provida, apenas para restringir a sentença aos limites fixados no aludido pedido, ou seja, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante às fl. 08/10.
5. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR IMPÚBERE. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRAZO DE 180 DIAS SUPERADO. IRDR 35 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, aplicando-se no caso concreto a Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 13.846/2019, que em seu art. 74, inc. I estabelece que o benefício é devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 dias para filhos menores de 16 anos, aplicando-se, caso contrário, o art. 74, inc. II, da mesma lei, que fixa o termo inicial na data do requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do IRDR nº 35, firmou a tese de que, a partir da MP 871/2019, o termo inicial do auxílio-reclusão (e, por analogia, pensão por morte) mesmo para filhos menores de 16 anos, será a data do requerimento administrativo, se este ocorrer após 180 dias do fato gerador.
3. Assim, o termo inicial da pensão por morte para a menor absolutamente incapaz deve ser a data do requerimento administrativo (11/03/2021), e não a data do óbito (22/11/2019).
4. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
5. Em razão da modificação da solução da lide, os honorários advocatícios do INSS serão calculados sobre a parte em que foi sucumbente, e os honorários do autor sobre a parte em que ele foi sucumbente (parcelas entre 22/11/2019 a 10/03/2021), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça, conforme art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
6. A antecipação de tutela concedida em sentença é mantida, pois presentes os requisitos da verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício.
7. Apelação do INSS provida e e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
1.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. A autora, quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença em 20/05/2016, havia perdido a qualidade de segurada e a carência.
4. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora a confirmar que ela trabalhou em regime de economia familiar com o seu pai e irmãos ao menos até a data de seu casamento (30/07/88). Nesse sentido, a propriedade rural adquirida por seu pai em 17 de abril de 1.980 de 8 alqueires, confirma a assertiva de que a família trabalhava sem o auxílio de empregados à época.
2. Contudo, colhe-se do depoimento pessoal da parte autora que ela parou de trabalhar em 1988, por ocasião de seu casamento, tendo retornado às lides campesinas apenas em 2010.
3. Portanto, não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
4. Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida e determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
5. Invertido o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Deve a parte recorrida restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada e determinar a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título nestes próprios autos, após regular liquidação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. Resta evidente a dependência econômica entre o falecido e a requerente no momento do óbito, porém não foi colacionado aos autos prova documental suficiente que comprove o vínculo do casal nos 2 (dois) anos que antecederam o óbito, de modo a permitira concessão da pensão por mais de 4 (quatro) meses. As provas apresentadas datam de 2016 e 2017, à exceção da declaração emitida pelo irmão do falecido, que, por seu um documento particular unilateral, possui baixa força probatória.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECURSO DE 25 MESES ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (09-07-2014) e a data da sentença estão vencidas 25 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 31/34) recolhimento como empregado nos períodos 12/05/2014 até 12/02/2016, 01/06/2017 até 30/06/2017 e 28/11/2019 até 05/01/2021. A data do início da incapacidade foi fixada em25/05/2023. Ante a ausência do registro de novos vínculos laborais no CNIS ou em sua carteira de trabalho, infere-se que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, o que implica em prorrogação da suaqualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.4. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava em seu período de graça quando sobreveio sua incapacidade, em maio de 2023, restando comprovada sua qualidade de segurada.5. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: síndrome do manguito rotador alterações degenerativas na coluna. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 06 meses.6. Diante das conclusões do laudo pericial e levando-se em consideração que possuía a idade de 50 anos na data da perícia, trabalhadora urbana, é de se apontar que o pedido de aposentadoria por invalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficoudemonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.7. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, uma vez que há atestados e relatórios médicos comprovando que já estava tratando das patologias apontadas no laudo desde 2020.8. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.9. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. O segurado especial rural só terá direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se tiver vertido contribuições facultativas, após o advento da Lei nº 8.213/91, que, somadas ao período anterior de trabalho rural sem registro, reconhecido administrativa ou judicialmente, totalizem o tempo exigido para os demais segurados: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
2. O autor não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01.11.91 a 13.04.05.
3. Carência contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91 não cumprida.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECURSO DE 36 MESES ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (09-07-2014) e a data da sentença estão vencidas 36 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. ESTENDIDO POR MAIS 12 MESES. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, motoboy, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de trânsito, apresentando discopatia degenerativa por desidratação e comprometimento do plexo braquial direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 31/03/2013 (data do acidente).
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 30/12/2011, efetuou requerimento administrativo em 20/09/2013, e ajuizou a demanda em 26/05/2015.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor em 31/03/2013, data do acidente apontada no laudo para o início da incapacidade.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se o disposto no §2º do referido artigo que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- O conjunto probatório revela que o autor mantinha a qualidade de segurado quando efetuou requerimento administrativo, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 31/03/2013, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (08/10/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB: CESSAÇÃO. DCB: ALTA PROGRAMADA NO LAUDO PERICIAL EM 12 MESES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DEPRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do INFBEM de fl. 15, que mostra o gozo de auxílio doença, na condição de segurado especial, até 25.10.2017. Dispensada a produção de prova testemunhal.4. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (fl. 34), a parte autora (41 anos), sofre de espondiloartrose e discopatia, desde 2015, que a torna total e temporariamente incapacitada por 12 meses.5. Não há falar em cerceamento de defesa à míngua de produção de prova testemunhal, porquanto a prova testemunhal objetiva corroborar o início de prova material, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, o que, no caso dos autos,restou superada, com a comprovação de gozo de benefício, na condição de segurado especial. Ao contrário do que pretende a parte autora, a prova testemunhal é inerte para fins de comprovação de incapacidade laboral.6. No caso dos autos, o laudo pericial foi produzido por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. Portanto, nãoexiste qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que não lhe fora plenamente favorável.7. Devida a concessão de auxílio doença, desde a data da cessação, consoante determinado em sentença.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.11. Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença (12 meses), porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou ocancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Com razão o INSS, no ponto.12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 15% do valor da condenação, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixadosem 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.15. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11 e 13). Juros e Correção monetária, de ofício (item 12).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECURSO DE NOVE MESES ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (21-06-2016) e a data da sentença estão vencidas 9 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram a atividade rural do autor nos períodos que pretende ver reconhecidos.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.08.1959 a 30.05.1976 e de 01.05.1979 a 24.07.1991, data da edição da Lei 8.213/91.
IV. Embora tenha 33 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço, o autor conta com apenas 4 anos e 10 meses de carência, insuficientes para a concessão do benefício.
V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13/135/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. MANTIDO O BENEFÍCIO DE FORMA TEMPORÁRIA (04 MESES). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/09/2022. DER: 21/11/2022.4. Os requisitos da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da apelante são requisitos incontroversos nos autos. A controvérsia permanece em relação ao tempo de duração da concessão da pensão por morte.5. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.7. A despeito de a parte autora sustentar a existência de união estável por mais de 14 anos, tal alegação não ficou devidamente comprovada nos autos. O conjunto probatório formado não traz a certeza e a segurança jurídica para demonstrar a existênciadeconvivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família por período superior a 02 anos (fotos das redes sociais do casal, certidão de óbito declarada pela companheira, contrato de aluguel - maio/2021, declaração de uniãoestável post mortem, contrato funerário - 08/2021 e sentença de procedência de petição de herança - 2022).8. Mantida, de consequência, a sentença que concedeu o benefício desde a DER, por um período de 4 (quatro) meses.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEZESSEIS ANOS DE IDADE COMPLETADOS VÁRIOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido aos filhos o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/2/2018 (ID 71405020, fl. 38).2. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos, o filho Gleison da Cruz Barros, nascido em 17/3/2000, possuía 8 anos na data do óbito do pai, e o filho Cleiton da Cruz Barros, nascido em 21/5/2001, possuía 7 anos na data doóbito do genitor (12/3/2008). Contudo, ambos já haviam completado 16 anos vários meses antes do requerimento administrativo (22/2/2018), devendo ser esse o termo inicial do benefício.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO EM SEIS MESES. CONTAGEM A PARTIR DAREALIZAÇÃO DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à definição da data da cessação do benefício (DCB). A qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima exigida são incontroversas.3. A perícia médica oficial (id 387117655, p. 101/111), elaborada em 23/01/2023, atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e cervicalgia, de causa degenerativa, com incapacidade total e temporária, estabelecendo a data de início daincapacidade em 02/09/2021 e estimando em seis meses o prazo de recuperação. Acrescentou o perito que a periciada encontrava-se temporariamente inapta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação.4. Diante do teor do laudo pericial, o prazo de 6 (seis) meses estipulado para cessação do benefício deve ser contado da data da perícia e não do início da incapacidade, como equivocadamente constou da sentença. Isso porque o laudo é claro no sentidodeque ao tempo do exame havia incapacidade total e temporária.5. Ademais, no tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCBdoauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial".6. Assim, a sentença merece reforma, para que a data de cessação do benefício (DCB) seja fixada em 6 (seis) meses a contar da realização da perícia, como requerido pela apelante.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício.3. A percepção de seguro-desemprego é causa de prorrogação da qualidade de segurado, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.4. No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 01/08/2015. Verifica-se, ainda, que houve fruição de seguro-desemprego, o que implica em prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.5. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, considerou que no momento do início da incapacidade, em junho de 2017, a parte autora mantinha sua qualidade de segurada, entendimento que se alinha à jurisprudênciadesta Corte.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. In casu, o pedido inicial é relativo requerimento de benefício por incapacidade realizado em 27/06/2019. Entretanto, o Juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora "contados a partirda data da incapacidade (01/06/2017)", o que vai de encontro ao entendimento desta Corte.8. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo realizado em 27/06/2019.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora o cumprimento provisório da r. sentença proferida nos autos do processo nº 0009061-48.2012.8.26.0038, no qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. A referida sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento do benefício desde 31/05/2012 e confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida.
3. Entretanto, em revisão administrativa regularmente realizada pela autarquia em 09/04/2018, foi constatada a recuperação da capacidade da parte autora e o benefício foi cessado.
4. Dessarte, considerando que a parte autora foi beneficiária do auxílio-doença concedido naqueles autos e teve seu benefício cessado apenas em razão da revisão administrativa legalmente perpetrada pelo INSS, que realizou nova perícia médica para analisar suas atuais condições médicas, tem-se que a prestação jurisdicional determinada no referido processo judicial já foi devidamente cumprida, não havendo que se falar em cumprimento provisório da aludida sentença.
5. A pretensão da parte autora, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir daquela demanda, cuja prestação jurisdicional já foi exaurida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL; ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO DE CARENCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA E AFASTADA A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Em contraposição aos dados constantes no CNIS e no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul quanto à percepção, por parte do autor, de salários como Vereador do Município de Torres-RS e de integrante da Brigada Militar/RS, durante o período de carência, não havendo, por sua vez, efetiva comprovação documental em relação ao alegado vínculo laboral como motorista de ônibus, tampouco no que se refere aos respectivos recolhimentos previdenciários, revela-se deficiente a comprovação de incapacidade laboral em relação a tal atividade, que serviu de base para os exames constantes no laudo pericial.
3. Julgada improcedente a ação originária, deverá ser revogada a tutela antecipada, não havendo, todavia, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte bem como do Superior Tribunal de Justiça.
4. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.