DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO DA INSTITUIDORA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRAZO DE 180 DIAS SUPERADO. IRDR 35 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, aplicando-se no caso concreto a Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 13.846/2019, que em seu art. 74, inc. I estabelece que o benefício é devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 dias para filhos menores de 16 anos, aplicando-se, caso contrário, o art. 74, inc. II, da mesma lei, que fixa o termo inicial na data do requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do IRDR nº 35, firmou a tese de que, a partir da MP 871/2019, o termo inicial do auxílio-reclusão (e, por analogia, pensão por morte) mesmo para filhos menores de 16 anos, será a data do requerimento administrativo, se este ocorrer após 180 dias do fato gerador.
3. Sendo assim, o termo inicial da pensão por morte para a menor absolutamente incapaz deve ser mantido na data do requerimento administrativo válido (25/03/2024), e não na data do óbito (31/08/2019).
4. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
5. Apelação da autora improvida e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INTERRUPÇÃO COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS 36 MESES.
1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que, dentre outros, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
2. Havendo a perda da qualidade de segurado na época do óbito, resta mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA POR 24 MESES. PARTO POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Acerca da qualidade de segurado, o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, estabelece sua manutenção, dentre outras hipóteses, por até 12 (doze) meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado.
- O período de graça será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova. Precedentes.
- Parto após o período de graça de 24 meses. Perda da qualidade de segurada.
- Benefício indevido.
- Apelo autoral desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRAZO DE 180 DIAS SUPERADO. IRDR 35 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, aplicando-se no caso concreto a Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 13.846/2019, que em seu art. 74, inc. I estabelece que o benefício é devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 dias para filhos menores de 16 anos, aplicando-se, caso contrário, o art. 74, inc. II, da mesma lei, que fixa o termo inicial na data do requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do IRDR nº 35, firmou a tese de que, a partir da MP 871/2019, o termo inicial do auxílio-reclusão (e, por analogia, pensão por morte) mesmo para filhos menores de 16 anos, será a data do requerimento administrativo, se este ocorrer após 180 dias do fato gerador.
3. Assim, o termo inicial da pensão por morte para a menor absolutamente incapaz deve ser a data do requerimento administrativo (10/08/2020), e não a data do óbito (04/02/2020).
4. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
5. Apelação do INSS provida e e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença.
2. Constatada incapacidade quando ainda albergada pelo período de graça prorrogado previsto no artigo 15, inciso II, §1º e §2º, da Lei n. 8.213/91, faz jus a requerente ao benefício pleiteado.
3. Conforme entendimento do TRF4, é dispensável a necessidade de registro de desemprego estipulada do artigo 15, §2º, da LBPS.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
II. A autora completou 60 anos em 07.04.2002, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 126 meses, ou seja, 10 anos e 6 meses.
III. A planilha apresentada na inicial tem erro material, pois computa 4 anos e 4 meses no vínculo que vai de 01.09.1973 a 31.12.1973.
IV. A autora conta com 10 anos, 4 meses e 17 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
V. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TEMPO INFERIOR AS 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A dependência econômica restou incontroversa.4. Diante das provas carreadas aos autos não foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de forma vitalícia, uma vez que a instituidora do benefício contava com menos de 18 (dezoito) contribuições ao RGPS(período de 01/11/2016 a 13/01/2017) por ocasião do óbito, razão pela qual a pensão por morte é devida pelo prazo de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/1991.5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE SEIS MESES A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE POR MAIS DE 6 MESES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Em razão da discussão trazida no Tema 1066/STF (RE 1171152), sobre a fixação de prazo para a realização de perícia médica, o Ministério Público Federal e o INSS acabaram por apresentar um termo de acordo judicial, homologado pelo STF, o qual tratadaquestão dos prazos de forma mais abrangente, prevendo também os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS. O acordo homologado pelo STF, vigente a partir de 10.06.2021, estabeleceunovosprazos, de 30 a 90 dias, para que o INSS proceda à análise dos pedidos de benefícios.2. No caso em epígrafe, tendo o autor protocolado o requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial previsto na LOAS em fevereiro de 2023 e a perícia médica marcada apenas para 26 de setembro de 2023 (fl. 39, ID 419097344), ouseja,mais de 6 (seis) meses após o protocolo para concessão do benefício, demonstra configurado seu interesse processual para acionar a via judicial.3. Configurado o interesse de agir da parte autora e não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 10.13, § 3°, do CPC, faz-se mister a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Cinge-se a controvérsia da demanda à qualidade de segurado do falecido.4. Caracterizada a situação de desemprego do instituidor da pensão, resta prorrogado o período de graça por 24 meses após a cessação de sua última contribuição, ocorrida em 08/05/2015 (ID 395415153), nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91.Demonstrada, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, ocorrido em 07/11/2016 (ID 395415136).5. Provida a apelação da parte autora para, julgando procedente o seu pedido, determinar a concessão da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCEDIDA POR 4 MESES. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991 para fins de manutenção da pensão por prazo maior do que o deferido administrativamente.
3. Mantida a sentença de parcial procedência.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARENCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO INCIAIL.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. A carência e a qualidade de segurada da autora restaram cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
6. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
7. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
8. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, em respeito aos limites do pedido inicial.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do autor desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, C.C. ART. 485, INCISO V). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se a existência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, vez que o motivo de indeferimento do pedido administrativo formulado está dissociado Do histórico documentado nos autos pela impetrante.- "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.", devendo ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação provida, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. SURDEZ BILATERAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATÉ COLOCAÇÃO PRÓTESE AUDITIVA. PRAZO CESSAÇÃO 12 MESES.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresenta surdez bilateral; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente. Esclareceu ainda que poderá trabalhar como auxiliar de limpeza, desde que não carregue peso excessivo.3. Diante do conjunto probatório, laudo pericial deve ser afastado para ser reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora até ser submetida à cirurgia e obtenha o aparelho auditivo.4. Prazo de cessação fixado em 12 meses, garantido à parte autora o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo de 15 dias antes da cessação. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MULTA DIÁRIA. DECISÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
- O autor, ora agravado, recebeu auxílio-doença previdenciário , no período de 14/01/2013 a 22/08/2018. Foi submetido a programa de reabilitação profissional junto ao INSS, concluindo o curso de inspetor de qualidade e passou a receber auxílio-acidente previdenciário , a partir de 23/08/2018.
- Proposta a ação judicial subjacente ao presente instrumento, foi concedida tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento de multa diária por descumprimento da obrigação.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo estabelecido, já que não pode servir ao enriquecimento sem causa.
- In casu a multa não merece subsistir. A Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando o restabelecimento do benefício, em 01/12/2018, encontrando-se em manutenção.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Quando do ajuizamento da ação, o autor, malgrado tenha recuperado a qualidade de segurado, ainda não havia vertido o número de contribuições exigidas para o cômputo das contribuições anteriores à nova filiação.
4. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE QUE NÃO SE REFERE AOS MESES POSTERIORES AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- A DCTF é referente ao mês de janeiro de 2016, momento em que a autora permanecia empregada, pois sua demissão ocorreu em abril daquele ano.
- Inexistentes documentos posteriores a data da demissão e capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS MESES EM QUE RECEBIDO O SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO.
1. Não se trata de examinar o caráter inacumulável ou não do seguro- desemprego, porque a parte faz jus à execução determinada no título judicial transitado em julgado, não postulando o recebimento de quantia em duplicidade, mas apenas o valor excedente, decorrente da concessão do benefício mais vatanjoso na esfera judicial.
2. Tivesse o INSS deferido o benefício a que a parte fazia jus não teria ocorrido o requerimento e pagamento do seguro-desemprego, assim, não se pode valer da alegação de impossibilidade de acumulação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRAMENTO DE REPRESENTANTE. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO INDEFERIDO. ILEGALIDADE CONSTATADA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada realize o cadastramento da filha da impetrante como sua procuradora, para fins de recebimento de benefício assistencial, diante da apresentação de atestado médico válido e regular.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INFERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis àconcessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. Resta evidente a dependência econômica da requerente no momento do óbito, mas não foi colacionada aos autos prova que demonstre o vínculo do casal nos 2 (dois) anos que antecederam a morte do instituidor, notadamente entre o divórcio datado de10/06/2020 e o segundo casamento, ocorrido em 05/08/2022, 4 (quatro) meses antes da morte do varão.5. Regularmente intimada, a parte autora não requereu a produção da prova oral.6. Apelação da parte autora desprovida.