PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. Não cumprida a carência legal exigida, inviável a concessão do benefício pleiteado.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE ATIVIDADE RECONHECIDO. CUMPRIDA A CARÊCIA EXIGIDA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Observando-se o CNIS de id. 44017045, página 85, foi possível constatar que a parte autora possui contribuições em quantidade superior a 180meses, de modo que completou a carência necessária para a concessão do benefício.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213. CONTAGEM DEVIDA, EXCETO PARA CARÊNCIA. INDEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE NÃO IMPLEMENTADA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONTRIBUIÇÕES.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Não atendida a carência mínima de 180 contribuição, é indevido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante tratamento adequado das doenças diagnosticadas.
3. Afigura-se demasiado exíguo o prazo estabelecido na perícia médica para o restabelecimento o autor, de forma que merece acolhimento o recurso para prolongar o período de afastamento pelo prazo de 6 (seis) meses, por se mostrar mais compatível com o quadro clínico apresentado, findo o qual caberá ao autor postular administrativamente pela prorrogação do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI 13/135/2015. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/03/2021. DER: 04/05/2021.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido foi suprido, considerando que o CNIS aponta que ele se encontrava vertendo contribuições previdenciárias, na modalidade de contribuinte individual, desde 05/2014 até 02/2021.6. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme mídias em anexo. Acresça-se a comprovação de identidade de domicílios (2020/2021).7. A sentença recorrida, embora tenha reconhecido a existência da união estável entre a requerente e o falecido, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que tendo a apelante contraído novas núpcias (outubro/2022), deveria comprovar adependência econômica em relação ao falecido.8. A Lei n. 8.213/91, vigente na data de falecimento do instituidor, não faz qualquer alusão acerca de extinção do benefício, em caso de casamento da pensionista, como previa a legislação anterior. Tratando-se de companheira, a dependência econômica élegalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. É devido, portanto, o benefício de pensão por morte. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõeque o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77,V, b).10. Da prova oral colhida, conforme mídias em anexo, nota-se que o informante (amigo) noticiou que tem conhecimento de que o casal se relacionava desde 2019. A testemunha compromissada, na audiência realizada em julho/2023, noticiou que conheceu ocasal"por volta de 04 anos", o que, somado aos comprovantes de identidade de domicílios (faturas diversas) datadas de 2020 e 2021, forçoso concluir que a união estável (convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família), foipor prazo inferior a 02 anos. Assim, o benefício é devido a partir da data do óbito, pelo prazo de 04 (quatro) meses.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Goiás.14. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
-A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a 02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi concedido auxílio-doença acidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário .
- O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta (acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo: 2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo feito e, depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário , espécie mantida até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.
- Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença previdenciário ) foi cumprida.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade, a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Não ficou demonstrado que a parte autora detinha a qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – COISA JULGADA. IDADE MÍNIMA NÃO CUMPRIDA.
I. O autor já havia ajuizado ação visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (2008.03.99.048057-1).
II. Não foi reconhecido nenhum tempo de serviço rural e o pedido julgado improcedente em decisão prolatada em 08.04.2011, com trânsito em julgado em 13.05.2011.
III. Diante da coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural não pode ser apreciado novamente.
IV. Na data do ajuizamento da ação – 24.11.2015, tinha 63 anos de idade, não cumprindo com o requisito da idade mínima de 65 anos, o que também impede a análise da concessão da aposentadoria híbrida por idade.
V. Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.II- No presente caso, verifico na CTPS e consulta do CNIS da autora a existência de registros de atividades nos períodos de 22/4/70 a 22/11/71, 2/5/72 a 25/5/72, 5/6/72 a 28/2/73, 1º/2/81 a 28/7/83, 1º/8/86 a 12/2/87, 21/3/88 a 11/5/89, 1º/2/11 a 22/9/11, recolhimentos, como autônoma, de outubro/93 a janeiro/95 e como facultativa, de setembro/07 a janeiro/11, janeiro a abril/13, setembro/13, fevereiro a novembro/14 e janeiro/15 a novembro/16. O INSS alega que houve recolhimentos inferiores ao mínimo legal nos meses de março a abril/08, fevereiro/09 e janeiro a fevereiro/10, não podendo ser computados para efeito de carência se não comprovada a condição de contribuinte de baixa renda. Dessa forma, a autora comprovou o total de 14 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição, carência insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade.III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍODO INTERCALADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário .
III. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-doença, intercalado com período contributivo, até o pedido administrativo, conta a autora com 11 anos, 11 meses e 18 dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício.
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO COM MENOS DE DEZOITO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO POR 4 MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Comprovado que o segurado não possuía 18 (dezoito) contribuições vertidas no momento do óbito, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente.4. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.5. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. IDADE MÍNIMA DE 65 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça.- Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ).- Atividades especiais comprovadas, nos termos da legislação de regência.- Indevido o acréscimo decorrente da conversão do período laborado em condições insalubres em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, devendo ser averbadas como especiais.- "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.", devendo ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.- O período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividades laborativas, deve ser computado na apuração da base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Recurso parcialmente provido, nos termos do voto.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA 24 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DII DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Qualidade de segurado prorrogada por 24 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91) em decorrência de desemprego demonstrado nos autos.3. Data de início da incapacidade recaiu no período de prorrogação da qualidade de segurado, entre 12 e 24 meses da cessação das contribuições.4. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA 24 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DII DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Qualidade de segurado prorrogada por 24 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91) desde que o filiado tenha vertido mais de 120 contribuições.3. Após o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições ininterruptas necessários para concessão de benefícios por incapacidade, a qualidade de segurado poderá ser recuperada com o cumprimento da metade dos períodos previstos (art. 25, I, e art27-A da Lei 8.213/91).3. Data de início da incapacidade recaiu no período de prorrogação da qualidade de segurado, entre 12 e 24 meses da cessação das contribuições.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ATIVIDADES – RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
II. O INSS apurou, no processo administrativo, o tempo de contribuição de 10 anos, 5 meses e 14 dias.
III. No caso da aposentadoria por tempo de serviço, as atividades exercidas pelo autor sob condições especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator de conversão 1,40, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço, mas não para efeito de carência.
IV. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
V. Por ocasião do pedido administrativo, o autor tinha apenas 125 recolhimentos, não fazendo jus à aposentadoria por idade.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATFA. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ÚLTIMOS 60 (SESSENTA) MESES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a extensão da GDATFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos (Lei n.º 10.484/2002), enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos e procedida a implantação dos respectivos resultados, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e da paridade de vencimentos.
2. Não há afronta à paridade a diferenciação de critérios de cálculo de gratificação de desempenho entre ativos e inativos/pensionistas, após a realização do ciclo de avaliação dos ativos, por se tratar de vantagem de caráter pessoal. A decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, corrobora esse entendimento, na medida em que atribui caráter geral à vantagem somente enquanto não procedida a avaliação de desempenho a que se refere a Lei.
3. No que tange ao período posterior à avaliação, a legislação estabelece que a gratificação de desempenho integrará os proventos de aposentadoria e pensão, de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, e não a média dos pontos apurado nesse interregno (art. 5º, inciso I, da Lei n.º 10.484/02). Sendo assim, é razoável que, para fins de cálculo da referida média, esses valores sejam atualizados monetariamente pelo índice legalmente estabelecido para a correção monetária dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sob pena de decesso injustificado. E, para o reajuste da parcela dos proventos de aposentadoria correspondente à incorporação da GDATFA, devem ser aplicados os mesmos critérios empregados para o reajuste da gratificação do pessoal em atividade.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO CÍVEL. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE QUE NÃO SE REFERE AOS MESES POSTERIORES AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus da impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- As declarações simplificadas de pessoa jurídica juntadas são relativas ao ano de 2015, e não ao do efetivo do desemprego - 2016, assim como as DCTFs referentes ao mês de janeiro de 2016, momento em que o autor permanecia empregado, pois sua demissão ocorreu em março daquele ano.
- Inexistentes documentos posteriores a data da demissão e capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Havendo controvérsia quanto às contribuições previdenciárias que não constam nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), impõe-se dilação probatória, razão pela qual a via mandamental não é adequada para a análise dessa questão.- Segundo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data do requerimento administrativo (22/9/2023) a impetrante possuía mais de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, os quais são aptos a demonstrar o preenchimento da carência exigida à concessão da aposentadoria por idade debatida.- Idade mínima (62 anos) implementada na data do indeferimento administrativo. Configurada hipótese de reafirmação da DER no âmbito administrativo, procedimento expressamente previsto na legislação previdenciária.- Preenchidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 18 da EC n. 103/2019. Benefício devido desde a data do preenchimento dos requisitos (23/9/2023).- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).- Apelação parcialmente provida.