PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, o perito atestou o impedimento de longo prazo e a deficiência em grau moderado, nos termos da Lei nº 8.742/93, o qual decorre de cegueira em um dos olhos, existente desde2004. O perito reconhece ainda que a doença acarreta impedimento em grau que restringe a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 8476735), uma vez que verteu, entre outras, contribuições ao Regime na qualidade de contribuinte individual entre 01/08/2015 e 31/01/2016. No tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e permanente desde 19/12/2015, eis que portadora de cegueira no olho direito e baixa acuidade visual no olho esquerdo. Por fim afirma estar suscetível à reabilitação.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos. Assim, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença.
5. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A incapacidade, em princípio, ficou demonstrada através dos relatórios médicos acostados aos autos que declaram ser a parte autora portadora de cegueira legal no olho esquerdo, irreversível com tratamento clínico e cirúrgico, além dos problemas ortopédicos, que a incapacitam para as atividades laborativas.
- A qualidade de segurada também restou comprovada por meio da CTPS (id 45820496 - p.39), onde consta vínculo empregatício em aberto.
- A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício, sem falar na preexistência da incapacidade. Nenhum desses pontos foi sequer abordado na decisão agravada.
- Além da qualidade de segurado, que é obtida com o recolhimento de contribuições previdenciárias até a data do fato gerador do benefício, ou, ainda, independentemente de contribuições, pelo período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, deve ser comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
- No caso, o último vínculo empregatício foi encerrado em 11/9/2015 e somente em 17/3/2018 teve início o novo vínculo (id 45820496 - p.38/39), quando já havia perdido a qualidade de segurada, a indicar a preexistência da doença ou mesmo a falta de carência em relação ao reingresso ao sistema previdenciário , sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
- Assim, é de se concluir, neste momento, pela ausência dos requisitos para a manutenção da tutela concedida, na medida em que não ficou demonstrada a carência exigida para a concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de cegueira irreversível no olho esquerdo e visão monocular, sendo total e permanentemente incapaz para o trabalho habitual desde 2004, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Subsiste o interesse de agir da parte, que obteve a concessão administrativa de auxílio-doença e consequente conversão à aposentadoria por invalidez, com termo inicial posterior ao que fora veiculado no pedido deduzido em juízo.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de cegueira no olho direito e visão subnormal do olho esquerdo (CID H541), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ANTENDIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado apresenta cegueira total no olho direito e 100% de visão no olho esquerdo, com eficiência visual em 75% em visão binocular, estando apto às atividades laborativas que sempre desempenhou.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Logo, presente a possibilidade de desempenhar atividades laborativas, imperiosa a manutenção da negativa de concessão do benefício pleiteado.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91), o laudo pericial, elaborado em 22.03.2018, atestou que a parte autora, com 59 anos, apesar de ser portadora de cegueira e visão subnormal, não necessita de auxílio permanente de terceiros para suas atividades diárias, conforme resposta ao quesito formulado pelo INSS, de modo que não faz jus ao referido adicional.
4. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural apartir da data da constatação da incapacidade, em 21/08/2020.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que não houve comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo. Requer, subsidiariamente, que a atualização monetária seja pela taxa SELIC.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, nascida em 30/05/1976, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 24/02/2010.5. Com a finalidade de comprovar sua condição de segurado, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: CTPS e CNIS registrando vínculos empregatícios rurais nos períodosde 04/1996 a 06/1997, 06/2002 a 07/2002, 08/2003 a 02/2008, 05/2009 a 08/2009, 06/2010 a 11/2010, e um único vínculo urbano de 01/2011 a 03/2011.6. No tocante a laudo oficial, realizado em 26/01/2022, o perito médico do juízo concluiu que: "Periciando foi vítima de trauma em olho direito, a qual foi submetido a cirurgias, porém evoluiu com perda de visão total do olho direito. Trabalha comvaqueiro profissão que exige alguns cuidados que o portador de cegueira monocular possui limitações como no caso da percepção dos objetos do lado afetado da visão, o cálculo da distância entre eles e limitação na noção de profundidade, o que pode gerarum acidente de trabalho. 1. Está o examinado incapacitado para o trabalho" Sim. 2. Está o examinado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia" Não, devido escolaridade. 3. Justifica-se a aposentadoria por invalidez"Trabalhacom vaqueiro profissão que exige alguns cuidados que o portador de cegueira monocular possui limitações como no caso da percepção dos objetos do lado afetado da visão, o cálculo da distância entre eles e limitação na noção de profundidade, o que podegerar um acidente de trabalho. 4. A doença de que é portador o autor torna-o incapaz de desenvolver atividade para sua própria mantença, gerir suas próprias necessidades" Incapacita parcialmente, pois possui limitações leve, porém incapacitante paraatividade que demande nível de concentração e habilidades visuais de profundidade e de rapidez."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, a partir da data do requerimentoadministrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/11/1982 e o último de 28/04/2003 a 05/2003.
- Consulta ao sistema da Previdência Social, de 05/11/2008, informa que o autor está cadastrado como segurado especial.
- Demonstrativo emitido pelo INSS, em 27/07/2017, informa que o autor é segurado especial desde 05/11/2008.
- Declaração de exercício de atividade rural, de 03/08/2017, afirma que o autor exerce atividade de pescador artesanal, desde 2009.
- Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em 04/2011, 06/2011, 08/2011, 10/2011, 10/2012, 10/2013, 10/2014, 10/2015, 10/2016 e 10/2017 (código 2704 – comercialização de produção rural).
- Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores atestam o pagamento de anuidade referente aos anos de 2009 a 2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 09/06/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, pescador artesanal, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta cegueira total no olho direito e catarata em fase inicial no olho esquerdo, portanto possui visão monocular. Hoje exerce suas atividades com maior esforço, mas sem limitação total. A incapacidade é relativa e sua reabilitação depende de avaliação por equipe multidisciplinar.
- O INSS juntou laudo da perícia administrativa, no qual consta que o autor é segurado especial, como pescador.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescador artesanal, permitindo o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, desde 05/11/2008, conforme se verifica dos documentos que instruíram a inicial e do laudo da perícia administrativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas “relativa”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 64 anos de idade, sempre exerceu atividades braçais e apresenta cegueira total no olho direito e catarata no olho esquerdo, necessitando de maior esforço para exercer suas atividades, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pescador, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/4/60, operador de máquinas agrícolas, é portador de cegueira em olho direito, diminuição da acuidade visual em olho esquerdo, hipertensão arterial e diabetes mellitus, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Alzheimer com comprometimento cognitivo e de comunicação, além de apresentar cegueira em um olho. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a vida civil e independente. Informa que a incapacidade teve início em 14/06/2013.
- Recolheu contribuições previdenciárias até 12/2009, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos a partir de 06/2013 e ajuizou a demanda em 09/06/2014, mantendo a qualidade de segurada.
- Os documentos juntados informam o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora ocorre desde 14/06/2013, ou seja, na mesma época em que voltou a efetuar novos recolhimentos.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de cegueira bilateral devido a cicatrizes de coriorretinite em região macular e que necessita cuidados de terceiros; não prospera a alegação de preexistência da doença, diante da prova de que a autora trabalhou como bóia-fria; por isso, é devida a concessão do benefício, com acréscimo de 25%.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da propositura da ação.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, pois não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/05/2015, de fls. 72/81, atesta que o autor é portador de "diabetes e artropatia difusa normal para a idade, sem restrições articulares", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa."
4 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, o perito deixou de considerar a profissão exercida pela autora em sua análise, qual seja, operadora de produção, a qual, sabidamente, necessita de um grau adequado de visão para o desenvolvimento correto e seguro da atividade. Contudo, analisando o caso concreto, verifica-se que a autora é portador de patologia ocular grave, restando-lhe apenas 50% da visão, sendo, então, inviável manter tal exercício profissional e, consequentemente, o seu sustento.
4. Ainda que o laudo realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Cegueira de um olho [visão monocular] - CID 10 H54.4), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de produção), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6144143142, desde 18/05/2016 (DER), até sua reabilitação profissional.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
- Consoante o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, é vedado ao Magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, devendo solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
- A concessão do acréscimo de 25% sobre renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição importou em julgamento extra petita.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Ao tempo da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 15/04/2008, o requerente não havia cumprido os requisitos legais necessários para a implantação do benefício por incapacidade, que só se deu em 13/05/2008, quando foi acometido pela cegueira bilateral.
- O deferimento do pleito seria evidente hipótese de desaposentação. A esse respeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Sentença anulada, de ofício. Pedido improcedente.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme informações do CNIS presentes nos autos.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora apresenta Atrofia óptica do olho esquerdo e Cegueira legal no olho direito, concluindo pela incapacidade parcial. Acrescentando, ainda, que o olho esquerdo (já operado) apresenta recuperação parcial, sendo que o olho direito aguarda cirurgia.
- Logo, presente a incapacidade para as atividades habituais, deve-se manter a sentença concessiva de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/09/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VISÃO MONOCULAR. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
2. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Súmula 377 do STJ.
4. Na seara tributária, a cegueira monocular também autoriza a concessão de isenção do IRPF.
5. A fim de manter a coerência argumentativa, razoável o reconhecimento da condição de deficiência do tipo "leve" para o portador de visão monocular.
6. Não se cuida de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para pessoa com deficiência. O autor não pretende interromper o exercício de seu labor por um sinistro, mas apenas pôr termo à vida laboral de forma natural, tendo ele contribuído como qualquer outro segurado. A legislação apenas estabelece uma compensação mediante a redução de tempo, pelo maior esforço que a pessoa portadora de deficiência dispende para realizar sua atividades profissionais, quando comparado às pessoas que não portam nenhuma limitação física, mental, intelectual ou sensorial.
7. Hipótese em que o autor não cumpriu o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. A parte autora efetuou requerimento administrativo para a percepção de benefício por incapacidade na data de 06/12/2019, que foi indeferido pela perícia médica administrativa em função de não constatação de incapacidade laboral (ID 419599341 - Pág.25- fl. 28). No presente caso, a perícia médica judicial atestou que o autor (trabalhador rural) é portador de cegueira em um olho. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informou que: "Resulta que o mesmo durante a fase adulta continua trabalhando deforma regular, segundo informou durante a entrevista médica"... "Portanto, o periciando é portador de visão monocular que produz redução de sua capacidade laborativa". Conforme resposta ao quesito "6": 6) A autora é portadora que patologia quedeterminea perda ou a redução de sua capacidade laborativa, considerando-se a a atividade profissional do requerente? Produz redução de sua capacidade laborativa (ID 419599571 - Pág. 6 fl. 173).4. Ainda, nos autos, consta laudo oftalmológico emitido por médico particular, datado de 31/10/2019, que atesta que o autor possui cegueira no olho direito; contudo, a acuidade visual do apelado no olho esquerdo é de 20/20, visão normal (ID 419599341 -pág. 23 fl. 26).5. Também deve ser observado que o próprio autor declarou ao perito médico judicial que "trabalha de forma regular", ou seja, normalmente. Assim, verifica-se que não há incapacidade laboral, mas tão somente uma redução da capacidade laboral.6. Na análise para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais do apelado, pessoa jovem, que atualmente possui 32 (trinta e dois) anos de idade.7. Da leitura de todo o conjunto probatório dos autos, conclui-se que o autor não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, fato esse em conformidade com a perícia médica administrativa. Não havendo incapacidade, o benefício é indevido.Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o autor não tem direito ao benefício pleiteado. A sentença deve ser reformada.8. Insta destacar que para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.9. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três milreais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.10. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior eliquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".11. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42 e 59Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 692TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 06.09.2023
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "o periciando é portador de cegueira em um olho, H54.4 e Catarata senil, H25, a parte requerente se encontra incapacitada para exercer atividades laborais que demandem estereopsia (visãotridimensional).A atividade de lavrador não demanda tal habilidade. Portanto, não há incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual."4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO/RECUPERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a perícia judicial atesta que a autora é portadora de ciclotimia, neurastenia, epilepsia, síndrome do túnel de carpo, encefalopatia e cegueira em ambos os olhos. Segundo conclusão pericial, as enfermidades da apelante caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidde de reabilitação/recuperação. Apesar de objetivo, o laudo encontra-se fundamentado, tendo respondido a todos os quesitos formulados, de modo que as conclusões do assistente técnico do INSS não se mostram hábeis a infirmar tal conclusão. Correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
4. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ. Razões adesivas improvidas.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Negado provimento ao recurso adesivo da autora.