PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No que diz respeito ao salário-maternidade, o prazo de prescrição quinquenal deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela. E deve-se considerar, para contagem de prazo prescricional, que a primeira parcela vence no mês seguinte ao parto,consoante inteligência do art. 71 da Lei n. 8.213/91.2. No caso, o nascimento da filha da autora, Thaila Nicolly dos Santos, ocorreu em 16/11/2016 (ID 330062634, fl. 20), e a entrada do requerimento administrativo (DER) se deu em 9/1/2021 (ID 330062634, fl. 37) e o indeferimento em 20/4/2021 (ID330062634, fl. 76). Dessa forma, considerando o nascimento da filha da autora em 16/11/2016 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos quanto à primeira parcela do benefício teve início em dezembro de2016, de modo que, a princípio, venceria em dezembro de 2021. Mas tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) a partir do requerimento administrativo (9/1/2021), quando ainda faltavam cerca de 11 (onze) meses para a prescrição da primeiraparcela do benefício. Embora o indeferimento administrativo tenha ocorrido em 20/4/2021, não se comprovou a data em que a ora autora foi cientificada dessa decisão. Logo, não há como se afirmar o momento certo do fim da suspensão do prazoprescricional,sendo razoável admitir que essa ciência, por via postal, demorou alguns meses.3. Nesse contexto, inexistem provas de consumação da prescrição quando a ação foi ajuizada em 9/12/2022 (ID 330062634, fl. 1), sendo que competia ao INSS a prova de fato extintivo do direito da autora (no caso, a prescrição). Diante disso, afasto apreliminar de prescrição.4. Quanto ao mérito, é assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissívelaprova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporânea à época dos fatos a provar.5. No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal, todavia, o juízo a quo entendeu pela suficiência da prova material, julgando procedente o pedido de salário-maternidade, o que é questionado pelo INSS em seu recurso deapelação.6. Embora o INSS alegue que os documentos apresentados pela parte não constituem início de prova material, a certidão de casamento, celebrado em 23/5/2014, em que consta a qualificação da autora como agricultora; a declaração IDARON em nome do pai daautora, constando data de abertura da ficha em 14/5/2013; e o instrumento particular de comodato em nome do pai da autora, assinado e com firma reconhecida em 8/6/2009, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante operíodo de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao nascimento da filha, ocorrido em 16/11/2016. No entanto, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.7. Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
- Demonstrada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, - preceitos de ordem pública - conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise da apelação do INSS e do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, avaliando-se, principalmente, a validade do vínculo estampado na CTPS a fls. 13, de natureza rural, que não consta no sistema CNIS da Previdência Social e é concomitante à existência de contribuições relativas ao exercício de atividades urbanas.
- A validade das anotações em sua CTPS é questão controvertida, e a matéria seria objeto de análise por esta Corte, podendo haver prejuízo à parte requerente.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelo da Autarquia prejudicados.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial no período indicado pela parte autora. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Considerando que na data do requerimento administrativo já estava em vigor o a possibilidade de opção prevista no art. 29-C da Lei 8213/91 e que a soma da idade do autor e do tempo de serviço ultrapassam o total de 95, faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a possível incapacidade da falecida para o exercício de atividades laborativas, e, em caso positivo, a data de início da incapacidade.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova pericial, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM RETORNO DOSAUTOSÀ VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 18/05/2020.2. No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS com registro de trabalho rural de 27/4/2009 a 4/5/2009; Certidão de óbito de José Ribeiro, em 2004,constando a profissão como lavrador; Certidão de casamento, em 1979, constando a profissão do seu cônjuge e do seu genitor como lavradores; Fichas de saúde; Recibos e notas fiscais de compra; Certidão de nascimento do filho, em 1980, constando aprofissão do genitor como lavrador.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a CTPS com registro de trabalho rural de 27/4/2009 a 4/5/2009; a certidão de casamento, em 1979, constando a profissão do seu cônjuge e do seu genitor como lavradores e a certidão de nascimento dofilho, em 1980, constando a profissão do genitor como lavrador, podem constituir início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora. Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma sejacomplementada por prova testemunhal idônea.4. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.5. No caso, conforme consignado na sentença, embora designada a audiência de instrução e julgamento, o julgador entendeu desnecessária a dilação probatória e julgou procedente o pedido apenas considerando a documentação acostada aos autos. Ao abreviarafase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa da parte recorrente.6. Sentença anulada, de ofício, com envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.7. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da parte autora.
- Necessidade da realização de perícia médica indireta, a fim de se constatar se o de cujus estava incapacitado e se fazia jus a benefício por incapacidade, o que lhe poderia conferir qualidade de segurado à época do óbito.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Não se verifica, in casu, cerceamento de defesa pela não intimação pessoal do autor, pois o causídico teve prazo mais que suficiente para providenciar o cumprimento da determinação judicial pelo autor. Ademais, a correta indicação do endereço do autor, para possibilitar sua intimação pessoal, é dever da parte.
- Os autos devem ser extintos por falta de interesse de agir, considerando que o autor não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo, nem tampouco foi apresentada contestação com insurgência de mérito.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Apelação do autor desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSO FALECIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O óbito de João Batista Pessuto, ocorrido em 11 de dezembro de 2008, está comprovado pela respectiva certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, os extratos do CNIS reportam-se a vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre 02 de junho de 1978 e outubro de 2004. Na sequência, passou a ser titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença: NB 31/5054094950, o qual esteve em vigor entre 23/12/2004 e 09/03/2005; NB 31/5056896973, de 05/09/2005 a 20/03/2006.
- Em perícias médicas realizadas pelo INSS em 12/07/2006, 11/09/2006 e, em 21/11/2006, não foi constatada incapacidade laborativa, conforme se depreende dos respectivos laudos médicos periciais, o que implicou no indeferimento da prorrogação do auxílio-doença.
- Não obstante, na sequência, a perícia médica realizada pelo INSS em 23/08/2007 constatou incapacidade total, todavia, o auxílio doença restou indeferido ante a perda da qualidade de segurado.
- Tendo cessado o último auxílio-doença (NB 31/5056896973) em 20/03/2006, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2007.
- No entanto, importa observar ter sido a exordial instruída com relatórios médicos e históricos hospitalares a indicar que João Batista Pessuto vinha sendo submetido a intenso tratamento médico, abrangendo, eventualmente, a data em que ainda ostentava a qualidade de segurado (até 15/05/2007).
- Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a realização de perícia médica indireta é medida indispensável ao deslinde da causa, a fim de se aferir se a incapacidade laborativa que o acometia, a qual inclusive provocou o óbito (causa mortis: etilista crônico, diabetes melitus crônica, falência pancreática, parada cardíaca), teria eclodido enquanto ainda mantida a qualidade de segurado.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A alegação da autora era de que seu falecido marido, desde o ano de 2012, deixou de reunir condições para o trabalho, passando somente a realizar "bicos" para garantir a sobrevivência.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 01.03.2012. Foram apresentados documentos dando conta de que, efetivamente, o de cujus sofreu AVC isquêmico em 2012. Há registro de que ele requereu auxílio-doença em algumas oportunidades desde então, o que torna plausível, em princípio, a alegação de que era portador de alguma enfermidade. Por fim, uma das causas apontadas para sua morte foi "infarto cerebral isquêmico antigo".
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a possível incapacidade do marido da autora para o exercício de atividades laborativas, e, em caso positivo, a data de início da incapacidade.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova pericial, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da autora prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à autora para a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegada condição de segurado especial do falecido.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Deverá ser apresentada pela parte autora cópia digitalizada legível dos documentos que instruíram a inicial, em especial aqueles relativos ao pagamento de ITR, a certidão de casamento e os documentos referentes à propriedade rural do de cujus.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelos prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL ÚTIL A SUBSIDIAR A OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, no presente caso, evidente a ausência de prova material que demonstre a atividade rural da autora, não sendo útil apenas sua certidão de casamento, onde conta a profissão de seu marido rasurada e sua qualificação suprimida do documento por borrão, sem qualquer outro documento que demonstre a qualificação de rurícola da autora ou de seu marido, considerada como prova material útil a subsidiar a prova testemunhal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora, nascida em 22/11/1945, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano 2000 e para comprovar seu labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada na data em que implementou o requisito etário, acostou aos autos apenas cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1964, onde consta a qualificação de seu marido como lavrador, sendo que esta encontra-se rasurada e reinscrita, assim como não aparece qualificação da autora, suprida do documento por rasura/borrão.
4. Nesse sentido, considerando que a prova material apresentada foi produzida há longa data, produzida há mais de 35 anos da data em que implementou o requisito etário e referindo-se apenas ao seu marido, quando de seu casamento, não havendo qualquer outro documento que demonstre sua permanência ou início em atividade rural juntamente com o marido, a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
5. Dessa forma, a prova material apresentada é imprecisa para corroborar o indício de prova do seu labor rural e, por tais motivos, deveria a autora ter apresentado início de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal, principalmente, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Desnecessário, portanto, o movimento da máquina judiciária para oitiva de testemunhas diante da ausência de prova material útil a demonstrar o indício do trabalho rural supostamente exercido pela parte autora.
6. Assim, não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora pela ausência de prova constitutiva do direito requerido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Matéria preliminar rejeitada.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIRGURADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.1. A condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade requer início de prova material e a eficácia dessa prova material assim como do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzidaem juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).2. Não obstante a existência de documentos que, em princípio, podem servir de prova material da alegada atividade rural desenvolvida pela parte autora em regime de subsistência, não houve designação de audiência de instrução e julgamento para validaçãoda prova material, o que caracteriza cerceamento de defesa da Autarquia Previdenciária e impõe a anulação da sentença.3. Apelação provida para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para processamento regular do feito com a produção da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS.
2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes.
3. Determinada a realização de perícia técnica para averiguar as reais condições laborais do demandante, em face da contradição dos documentos constantes nos autos.
4. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à reabertura da instrução e à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No período 01/04/76 a 03/04/78, o autor demonstrou ter exercido a atividade de frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, somente nos períodos de 02/04/84 a 16/04/85, 01/08/92 a 04/09/92, 01/06/96 a 30/08/97 e 02/02/98 a 30/09/02. Exposição do autor a agentes químicos nocivos (gasolina, álcool, diesel, óleos lubrificantes e graxas).
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte.
- Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial, mas indeferindo outro, e determinando a revisão do benefício. A parte autora alega cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade de um período ou a extinção do feito sem resolução de mérito para esse intervalo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 17/03/1980 a 09/04/1982; (iii) a aplicação da extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de provas; e (iv) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda.5. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica, e a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória se não houver alteração das condições de trabalho, admitindo-se a perícia indireta em estabelecimento similar, conforme a Súmula 198 do TFR.6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Em períodos posteriores, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. O ônus de comprovar a ineficácia do EPI é do segurado, mas a dúvida favorece o autor, nos termos do Tema 1090 do STJ.8. O período de 17/03/1980 a 09/04/1982 carece de provas materiais das efetivas atividades desempenhadas, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 629 do STJ.9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021 e os Temas 810 e 905 do STF e STJ.10. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.11. É determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida para acolher o pedido de extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 17/03/1980 a 09/04/1982. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a revisão do benefício.Tese de julgamento: 13. A ausência de provas materiais eficazes para comprovar o exercício de atividade especial em determinado período enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 14. A documentação técnica nos autos, quando suficiente, afasta a alegação de cerceamento de defesa por negativa de prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 9.732/1998; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015); TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146); STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Caso em que a parte autora requereu a desistência do feito depois de oferecida a contestação. Intimado, o INSS condicionou a desistência à renúncia do direito que se funda a ação. Instada a se manifestar, a apelante insistiu no pedido de desistênciada ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.4. Não obstante o juízo a quo, após a juntada da contestação, tenha intimado as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, houve a necessidade de se dirimir questão superveniente quanto ao pedido de desistência do feito e de recusa doINSS. Ocorre que, após ter sido sanada, não foi oportunizado novo prazo para a indicação de provas, julgando antecipadamente a lide (ID 129224060).5. A hipótese é de cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte (AC 1006707-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023).6. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que as partes sejam intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, dando prosseguimento ao feito até a prolação de nova sentença.7. Apelação prejudicada.