PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS.
2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes.
3. Determinada a realização de perícia técnica para averiguar as reais condições laborais do demandante, em face da contradição dos documentos constantes nos autos.
4. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à reabertura da instrução e à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das reais atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, em face da contradição dos documentos constantes nos autos.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar as alegações do autor sobre o exercício em atividade rural, conforme exigido em lei.
II. O decisum a quo incorreu em cerceamento de defesa, pois ainda que conste dos autos início de prova material a demonstrar o alegado labor campesino vindicado pelo autor, necessária se faz a oitiva das testemunhas a corroborar suas legações.
III. Nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS, eis que não determinada realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
IV. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução.
V. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Com relação à prova testemunhal, mostra-se indispensável para a comprovação do labor rural sem registro em CTPS, motivo pelo qual seu indeferimento implica cerceamento de defesa.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.09 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.8. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca.9. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução quanto a período, pois a função de mecânico, com lubrificação de peças, sugere contato com hidrocarbonetos aromáticos, levantando dúvidas sobre a documentação apresentada e justificando a produção de prova pericial ou juntada do LTCAT.4. O Tribunal pode realizar o julgamento antecipado parcial do mérito em apelação, com base no art. 356 do CPC e na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), uma vez que a anulação total da sentença seria prejudicial ao autor e os pedidos são autônomos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.845.542-PR).5. O segurado, como mecânico, estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, solventes), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial n. 09-2014). Para esses agentes, a avaliação qualitativa é suficiente e o uso de EPI é irrelevante, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. O período laborado como auxiliar de mecânico foi reconhecido como tempo especial por enquadramento profissional, equiparando-se aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Decretos n. 53.831/64 (item 2.5.3) e n. 83.080/79 (item 2.5.1).7. Comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais, o que caracteriza a atividade como especial, conforme Tema 555 do STF.8. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada para reabertura da instrução. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A anulação parcial da sentença para produção de prova pericial é cabível quando há dúvidas relevantes sobre a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos na função de mecânico. 11. O Tribunal pode realizar o julgamento antecipado parcial do mérito em apelação, com base no art. 356 do CPC e na teoria da causa madura, quando os pedidos são autônomos. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (contendo benzeno) ou a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, e a atividade de mecânico pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 281, 356, 485, inc. VI, 497, 1.013, § 3º, inc. I; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.732/1998; Decreto n. 53.831/1964, Anexo (itens 1.1.6, 2.5.3); Decreto n. 83.080/1979, Anexo I (itens 1.1.5, 1.2.10, 1.2.11), Anexo II (item 2.5.1); Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV (itens 1.0.3, 1.0.17, 2.0.1); Decreto n. 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV (itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1); Decreto n. 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; IN INSS n. 45/2010, art. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS n. 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 280, IV, 284, p.u.; NR-15, Anexos 11, 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, o autor trouxe aos autos início de prova material suficiente a autorizar a realização de perícia em seu ambiente de trabalho.
- Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
- O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, caracteriza flagrante cerceamento de defesa.
- Agravo retido a que se dá provimento. Sentença anulada e apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. COMPETÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do indeferimento das provas requeridas e por ter o Juízo "a quo" julgado antecipadamente a lide. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Da análise da documentação apresentada, observa-se que as descrições das funções discriminadas no PPP emitido pela Prefeitura indica que o autor, na verdade, não estava exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente. A diversidade de funções elencadas pressupõe que as atividades do autor que estariam sujeitas a condições especiais eram ocasionais, eventuais ou temporárias, talvez por isso não tenha sido indicado no PPP a intensidade ou a concentração dos fatores de risco elencados. Dessa forma, não há como reconhecer as atividades exercidas em condições especiais requeridas pelo autor.
- Muito embora a hipótese não seja de cerceamento de defesa e seja de improcedência do pedido, o recurso do autor deve ser parcialmente acolhido, de modo a se extinguir o processo sem julgamento do mérito.
- É obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- É dizer, se o segurado entende que é necessária a produção de prova pericial ou há incorreções no formulário que lhe foi fornecido pelo seu ex-empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho - a qual, frise-se, não se sujeita a prazo prescricional , na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o fornecimento de informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário , até porque nesta o seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário corretamente preenchido, sequer é parte. Isso só vem a corroborar que tal questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário e que se trata de uma autêntica questão prejudicial externa a esta.
- Impende registrar, contudo, que, diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. De fato, se o autor não trouxe ou impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos antes delineados e não julgar improcedentes os pedidos.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, diante do princípio da causalidade e porque o autor decaiu da maior parte do pedido, não sendo o caso de condená-lo em honorários recursais.
- Extinto o processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA RESPECTIVA TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, assim como a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.3. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: cópia da carteira de pescador profissional em nome do seu genitor, emitida em 31/10/2003; ficha de matrícula na Colônia de Pescadores Z-31 de Humaitá-AM, comregistro em 15/04/2004, em nome do genitor; carteira de pescadora profissional em nome da mãe da autora, com registro em 10/10/2007; ficha de matrícula na Colônia de Pescadores Z-31 de Humaitá-AM, com registro em 28/05/2007, em nome da mãe da autora.5. Na hipótese, conforme termo de audiência (ID 344636659), verifica-se que o magistrado de origem designou audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2019. Entretanto, a parte autora, apesar de devidamente intimada (ID 344636659), e arespectiva testemunha não compareceram nem apresentaram justificativa plausível para a ausência.6. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a oitiva da prova testemunhal não foi realizada por desídia da própria parte, o que ocasionou a preclusão temporal.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente. Portanto, a sentença deve permanecer incólume.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CITAÇÃO DO INSS PÓS PERICIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto de decisão que ordenou a citação da parte Agravada apenas após a juntada do laudo pericial.2. O pleito do agravante vai de encontro ao disposto no art. 1º, incisos I e II da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015.3. Ademais, interpretando-se o art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/1993, incluído pela recente Lei nº 14.331/2022, infere-se que a citação imediata, anteriormente à realização de exames médico-periciais, somente deverá ocorrer se houver controvérsia acercade pontos não correlatos à perícia, não sendo a hipótese dos autos, cujo deslinde depende da constatação de incapacidade para o labor, o que, invariavelmente, será aferido por meio de perícia judicial.4. Agravo de Instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARADEORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de falta de início de prova material, sem a produção da prova testemunhal.2. No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS com registro de vínculos; Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais; Certidão de casamento, em26/11/1986, constando a sua profissão como lavrador; Declaração de aptidão ao Pronaf; Certidão eleitoral; Certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos, em 17/1/1984 e 29/12/1986, constando a qualificação profissional do autor como lavrador;Escritura de compra e venda de imóvel rural.3. Vê-se que a certidão de casamento e as certidões de nascimento, em que consta a qualificação do autor como lavrador; a Declaração de aptidão ao Pronaf; e a Escritura de compra e venda de imóvel rural, constituem início de prova material do laborcampesino.4. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.5. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.6. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova oral, requerida pela autora na inicial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegação de exercício de atividades rurais pela autora no período indicado na inicial.
- Consta dos autos início de prova material da atividade rural alegada, consistente na qualificação do marido como lavrador na certidão de casamento.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada redução da capacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não oportunizada qualquer justificativa ao não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. II. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
III. Agravo desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença formulada pela parte autora, em razão da ausência de produção de prova oral, pois esta em nada modificaria o resultado da demanda, que requer a produção de prova pericial técnica.- Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do INSS.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A RESPEITO DO BENEFÍCIO ETÁRIO. JULGAMENTO SEM MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. Correta a extinção processual lançada sobre o lacônico pedido de aposentadoria por idade, inexistindo na prefacial sequer fundamentação e demonstração do preenchimento dos requisitos legais para gozo desta verba.
2. Rejeição da tese de cerceamento de defesa aventada pela parte autora de que o Médico não é especialista na área dos seus problemas de saúde, deve ser afastada. O pedido de nomeação de especialista no assunto relativo às enfermidades apresentadas pela parte autora não deve ser acolhido, vez que implica negar vigência à legislação que regulamenta o exercício da Medicina, a qual não exige especialização do profissional na área, para a realização de perícias. Precedente.
3. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
4. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
5. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
6. Na hipótese, o Médico perito constatou, fls. 23, itens 8 e 9: "O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mieolopatias. Não há limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. A periciada apresenta arritmia cardíaca, em uso de amiodarona. Não há sinais de insuficiência cardíaca, não havendo incapacidade por este motivo. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A periciada é mulher que está na média das mulheres na sétima década de vida. Não há sinais de perda cognitiva, perda de memória ou desorientação. Não há doença incapacitante atual.".
7. Não provada a deficiência incapacitante total e definitiva para o trabalho, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, nem auxílio-doença . Precedente.
8. Preliminares arguidas pela autora rejeitadas.
9. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido, a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir do ato não realizado, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e daampla defesa.4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal, com o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
-A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais nos períodos indicados na tabela constante da inicial.
- Necessária, ainda, a averiguação das irregularidades apontadas no sistema CNIS da Previdência Social quanto a parte dos recolhimentos individuais da autora, bem como o preenchimento dos requisitos, por parte da autora, para que fosse autorizado o recolhimento de contribuições a menor.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- De fato, houve erro material/omissão na decisão, uma vez que no bojo do voto não foi analisado o fato de que o período de 01.11.99 a 18.11.03 teria se baseado em prova emprestada de outro funcionário da mesma empresa e não de PPP do próprio autor.
- Com efeito, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração em virtude de erro material e omissão, cuja correção, dada sua extensão, demanda a anulação do julgado, passando-se a novo julgamento.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- Considerando que o caso trata de uma das hipóteses do inciso 4 da ementa do RE 631240/MG, ou seja, revisão de benefício, presente está o interesse processual.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Proferida a sentença, o autor opôs embargos declaratórios com o escopo de ver sanada omissão consubstanciada na falta da análise do pedido de prova pericial.
- A sentença embargada nada dispôs sobre a prova pericial, de modo que os embargos opostos não são manifestamente protelatórios, sendo de rigor a exclusão da multa imposta.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento. Em novo julgamento, matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor, no mérito, parcialmente provida. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida.