PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.1. A concessão de aposentadoria por idade rural depende do cumprimento dos requisitos etário e da prova material do exercício da atividade rural pelo tempo da carência exigida em lei.2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, porquanto inexistente prova material plena nos autos do exercício da atividade rural e, por isso, o mérito nãopode ser julgado antecipadamente. Precedentes.3. No presente caso a parte autora apresentou provas consideradas plenas, a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, o que constitui início de prova material em que, em princípio, poderiamcomprovar a atividade rural, desde que confirmados por prova oral.4. Apelação do autor provida, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Preliminar de prescrição rejeitada. Ausência de condenação da Autarquia.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
9. Sucumbência recíproca.
10. Preliminares rejeitadas. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Autor e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada redução da capacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, por falta de intimação pessoal da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARADEORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de falta de início de prova material, sem a produção da prova testemunhal.2. No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento da filha; certidão de óbito do esposo, ocorrido em 18/10/1985, constando a suaqualificaçãoprofissional como lavrador; certidão eleitoral com ocupação declarada de agricultora; carteira do INAMPS e CTPS.3. A certidão de óbito do esposo da autora, em que consta a sua qualificação como trabalhador rural, condição que pode ser estendida à recorrente, constitui início de prova material do labor campesino.4. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.5. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.6. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo, para fins de carência, de períodos de recebimento de auxílio-doença, na vigência de um contrato de trabalho.
- a instrução do processo, com a possibilidade de ampla produção de provas, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a validade e efetiva data de encerramento do vínculo alegadamente mantido pela autora junto ao empregador “Com. Dist. De Frutas Santa Júlia Ltda – EPP”; a produção de provas é necessária, ainda, para que se possam analisar as alegações da Autarquia de que o empregador, na realidade, seria a própria filha da requerente, e de que existiriam irregularidades no livro de registro de empregados.
- Ao julgar o feito sem permitir a produção de provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Cuidando-se de litígio em que pleiteado benefício por incapacidade, em que se revelam, em tese, requisitos suficientes para a concessão até mesmo de benefício por incapacidade permanente, tenho que, mesmo sem adentrar na impugnação do laudo fundada em suposta superficialidade, há necessidade de que se aquilatem as condições sociais em que vive o segurado, cuja interação com seu estado clínico de saúde pode fazer concluir pela existência de risco social passível de concessão de benefício por incapacidade permanente.
2. Sendo assim, faz-se necessária nova e mais abrangente produção probatória, a ensejar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo recorrido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. O ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. / REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedidode medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 7. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido, a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir do ato não realizado, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e daampla defesa.4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal, com o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicada a apelação da autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido, a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir do ato não realizado, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e daampla defesa.4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal, com o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicada a apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de provas, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se o exercício de labor rural alegado pela autora.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da autora.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A preliminar alegando cerceamento de defesa, para a reabertura da instrução processual e realização de prova técnica pericial, não merece prosperar, haja vista que houve o deferimento da prova pericial em uma das empresas requeridas, que resultou no Laudo, com o qual o autor aquiesceu expressamente.
3. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO INFRA PETITA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Ocorrência de julgamento "infra petita".
- Constam da inicial formulada pelo autor os pedidos de (i) reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/12/71 a 31/06/80, 01/10/92 a 31/05/05, 01/06/05 a 30/09/05, 02/05/06 a 01/11/06 e 02/07/07 à data de ajuizamento da ação; (ii) reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 10/02/66 a 01/12/71; e (iii) concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço. A despeito disto, o d. magistrado a quo analisou somente o pedido de reconhecimento de atividade rural.
- Ocorrência de cerceamento de defesa.
- Inexistem nos autos quaisquer documentos técnicos que permitam a análise da especialidade dos períodos de 01/12/71 a 31/06/80, 01/06/05 a 30/09/05, 02/05/06 a 01/11/06 e 02/07/07 ao ajuizamento da ação.
- Conveniente maior instrução probatória com a finalidade de esclarecer os motivos da existência de anotação extemporânea em relação ao vínculo de trabalho no período de 01/12/71 a 31/06/80 (fl. 66), a qual não segue a ordem cronológica dos demais vínculos.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 3º DO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois os presentes autos foram instruídos com as cópias dos documentos indispensáveis à sua propositura.
2. Obstada a possibilidade de produção de provas necessárias ao julgamento da demanda, caracterizado o cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 3º DO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois os presentes autos foram instruídos com as cópias dos documentos indispensáveis à sua propositura.
2. Obstada a possibilidade de produção de provas necessárias ao julgamento da demanda, caracterizado o cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 3º DO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém, ainda que de forma singela, a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se verificando qualquer prejuízo para a defesa do Instituto, uma vez que a petição inicial contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
2. Obstada a possibilidade de produção de provas necessárias ao julgamento da demanda, caracterizado o cerceamento de defesa.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP.- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.- Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978 e 07/11/1978 a 09/04/1980, restou comprovado que o autor exerceu atividades de corte de cana-de-açúcar. A jurisprudência desta Nona Turma tem reconhecido que tal atividade expõe o trabalhador a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. - Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.- Em relação à alegada necessidade de realização de prova pericial, a decisão agravada corretamente afastou a hipótese de cerceamento de defesa. Isso porque, nos períodos em que houve início de prova material idônea, mediante a juntada de PPPs ou formulários específicos, a análise judicial foi realizada com base nas informações técnicas disponíveis, sendo reconhecida a especialidade sempre que preenchidos os requisitos legais.- O simples inconformismo da parte autora com as informações constantes dos documentos não autoriza a substituição por perícia técnica, sobretudo porque o PPP goza de presunção relativa de veracidade e regularidade, não tendo sido formalmente impugnado. Eventual controvérsia quanto ao conteúdo material dos registros deve ser apreciada na Justiça do Trabalho. - Agravo interno do INSS improvido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa.
2. Comprovada em nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
3. No caso, eventual direito reconhecido ao recebimento de benefício por incapacidade somente poderia ser deferido à parte autora, na melhor das hipóteses, a contar do trânsito em julgado da ação anterior mais recente, no caso, ação 5012162-40.2022.4.04.7204, cuja decisão de improcedência do pedido de benefício por incapacidade transitou em julgado em 09-11-2022. 4. Ocorre que a última contribuição previdenciária vertida pela autora ao RGPS ocorreu em 07-11-2016, de forma que não seria viável o preenchimento da qualidade de segurado. Ademais, não se verifica requerimento administrativo entre o trânsito em julgado da ação nº 5012162-40.2022.4.04.7204 (09-11-2022) e o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 24-10-2022.
5. Afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa pelo uso de prova pericial realizada nas ações anteriormente ajuizadas pela demandante.