
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença de fls. 168/173, restando prejudicadas, no mérito as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024197-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, com fins de obtenção de sua aposentadoria especial.
Documentos acostados à petição inicial às fls. 15/58.
Deferido os benefícios da justiça gratuita, (fl. 59).
Contestado o feito e apresentada a réplica, o r. juízo determinou a realização de prova pericial, facultado às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
A perícia não foi realizada e sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer o caráter especial dos seguintes períodos: 15/05/1.982 a 16/10/1.982; 16/12/1.983 a 31/10/1.984; 09/11/1.984 a 02/06/1.985; 27/10/1.985 a31/10/1.985; 01/11/1.985 a 03/06/1.986; 12/11/1.986 a 17/05/1.987;17/10/1.987 a 15/05/1.988; 01/11/1.988 a 09/05/1.989; 23/10/1.989 a 12/05/1.991; 16/11/1.991 a 07/05/1.992; 10/12/1.992 a 11/05/1.993; 30/11/ 1.993 a 31/01/1.994; 01/02/1.994 a 03/05/1.994; 26/11/1.994 a 23/04/1.994; 26/11/1.994 a 23/04/1.995; 14/12/1.995 a 02/05/1.996; 10/12/1.996 a 05/03/1.997; 19/11/ 2.003 a 31/03/2.004 e 01/04/2.004 a 16/06/2.008.
Concedida a aposentadoria por contribuição a partir da data do requerimento administrativo, calculada nos termos da Lei 8.213/91, condicionada a verificação, pelo INSS, do tempo mínimo exigido.
Condenado o Instituto ao pagamento das diferenças corrigidas e acrescidas de juros moratórios, despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito) reais.
Inconformada, apelou a autarquia. Pugna pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, posto inexistir prova do labor especial reconhecido. Alega a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum e a neutralização dos riscos mediante o uso do EPI.
A parte autora também apela. Aduz cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito, sendo necessária a realização da prova pericial para a comprovação da faina nocente de todo o período.
No mérito, pugna, em síntese, pela prevalência dos níveis de tolerância ao agente nocivo ruído (85 dB), por aplicação do Decreto 4.882/03 nos períodos de labor especial posteriores à edição do Decreto 2.172/97.
Pugna pela alteração dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora e finaliza ao requer a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária no percentual de 20%, nos moldes da súmula 111, do e. STJ.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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