E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. . Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221, não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem resolução do mérito, o tema afetado não será objeto de julgamento.
2. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos:Certidão de óbito de sua genitora – 1985 (ID 100647521 - Pág. 9) sem informação de relevo, constando que deixa 08 filhos; Certidão de óbito do seu genitor – 1970, qualificado como lavrador (ID 100647521 - Pág. 8) onde constam sete filhos (não menciona o nome da autora); Certidão de nascimento de Valnei Pereira da Silva – 1968, seu filho (ID 100647521 - Pág. 7), sem informação de relevo; Certidão de nascimento de Claudine Ferreira da Silva - 1967(ID 100647521 - Pág. 6), seu filho, onde seu marido está qualificado como lavrador ; Certidão de nascimento de sua filha Elisabeth – 1966, onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 100647521 - Pág. 4/5); Certidão de nascimento de seu filho Djalma – 1965, nascido na Fazenda Caetés (ID 100647521 - Pág. 3); sua certidão de casamento – 1963, onde ele está qualificado como lavrador , ambos residentes e domiciliados na Fazenda Primavera e seus pais qualificados também como lavradores (ID 100647521 - Pág. 2); Certidão de casamento dos seus genitores – 1921, onde ele está qualificado como lavrador (ID 100647521 - Pág. 1)
3. A s certidões de óbito de seus pais, além de encerrarem algumas inconsistências, como, por exemplo, o número de filhos, sendo que o nome da autora não consta de uma das certidões, são documentos que não aproveitam á autora por serem posteriores ao momento em que ela se casou e constitui núcleo familiar diverso.
4. Os demais documentos consistentes em certidão de seu casamento e do casamento dos seus pais, bem como certidão de nascimento dos seus filhos, a despeito de constituírem início de prova material do labor rural , não comprovam o alegado trabalho em regime de economia familiar, única hipótese em que seria possível a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ou familiar próximo, à autora.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DO AUTOR. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- Constata-se do extrato do CNIS que, no tocante ao vínculo empregatício cessado em dezembro de 2004, seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de novembro do aludido ano, correspondeu ao valor de R$ 846,41, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 822/05, no importe de R$ 623,44.
- Quanto ao contrato de trabalho cessado em 30 de março de 2012, seu salário-de-contribuição correspondia a R$ 1.250,00, sendo também superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS 02/2012, vigente à data do segundo encarceramento, no valor de R$ 915,05.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente do Colendo STJ.
- Filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do nascimento, nos termos do art. 336 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010. Precedente desta Egrégia Corte.
- O postulante faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão pertinente ao primeiro recolhimento prisional, vencidas entre 02/04/2010 e 11/08/2011 e, a partir da segunda prisão, ocorrida em 27 de novembro de 2012.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento do filho Vyctor Emanuel Lima do Nascimento, ocorrido em 3/4/2018, qualificando a autora como rurícola, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário, bem como certidão de nascimento do filho Davy Lima do Nascimento, ocorrido em 28/5/2012, em que a autora também está qualificada como lavradora. Assim, os referidos documentos constituem início deprova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por serem anteriores ao nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício nestes autos, ocorrido em 29/3/2020.3. De outra parte, embora o pai da criança esteja qualificado como funcionário público nos referidos documentos, tal fato, por si só, não afasta a condição de segurada especial da autora, uma vez que há documento em seu próprio nome qualificando-a comolavradora e não consta dos autos qualquer informação sobre a remuneração auferida pelo pai da criança de modo que se possa concluir pela dispensabilidade do trabalho da autora.4. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contardo nascimento da criança, ocorrido em 29/3/2020.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRMÃO INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA MENTAL E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS DESDE O NASCIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVADA COABITAÇÃO COM A SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA IRMÃ EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CURATELA DEFERIDA A OUTRA PESSOA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE COMO SEGURADO ESPECIAL. SUMULA 6 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurada especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 26/02/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento de Domingas de Assunção Campos em 16/08/1992, em que o cônjuge da parte autora é qualificado comolavrador; b) Certidão de nascimento de Luziane de Assunção Campos em 21/04/1990, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Ivanete de Assunção Campos em 24/08/1988, em que o cônjuge da parte autora équalificado como lavrador; d) Certidão de nascimento de Ivan Aparecido de Assunção Campos em 01/05/1987, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; e) Certidão de nascimento de José Augusto de Assunção Campos em 28/11/1984, em que ocônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de Joselina de Assunção Campos em 18/096/1982, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; g) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor IvoAssunção de Campos, em que é qualificado como lavrador, de 1977 e h) CNIS do cônjuge da parte autora em que lhe foi concedida a aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em 28/07/2010.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. A Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola e foi concedida a aposentadoria por idade rural aocônjuge da parte autora, condição que lhe é extensível.7. Ademais, não foram juntados aos autos qualquer impedimento ao direito autoral. O fato de a parte autora estar afastada da atividade campesina no momento do requerimento administrativo não deve ser considerada, uma vez que os requisitos forampreenchidos em 2013, quando a parte autora ainda vivia no campo exercendo atividade rural.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 15/03/2018.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. PROFESSORA EVENTUAL. LC Nº 1.093/2009. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTES DO NASCIMENTO. EQUIPARAÇÃO À DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. DECRETO 3.048/99 (ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
4 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
5 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
6 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário , arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
7 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 23/05/2012, conforme certidão.
8 - Infere-se, do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e dos documentos acostados aos autos, que a demandante celebrou contrato por tempo determinado com a Secretaria da Educação – Diretoria Ensino – Reg. Barretos (E.E. Paulina Nunes de Moraes), na qualidade de professora eventual, pelo prazo de 27/02/2012 a 31/12/2013, nos termos da Lei Complementar do Governo do Estado de São Paulo nº 1.093/2009, sendo a última remuneração na competência 05/2012 e o último dia de trabalho eventual em 26/04/2012. Desta feita, a despeito de o contrato de trabalho vigorar até 2013, certo é que a autora prestou serviços apenas até 04/2012, sendo, assim, equiparada à segurada desempregada.
9 - A autora, portanto, mantinha sua qualidade de segurada à época do nascimento de seu filho, fazendo jus à percepção do salário-maternidade .
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTO INCAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO JULGAMENTO.
1. Prova nova de que trata do art. 966, inc. VII, do CPC é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento judicial e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da ação rescisória, ou que dela estava a parte autora impedida de fazer uso.
2. O documento de rematrícula escolar em nome do filho da autora indicando moradia na zona rural revela-se imprestável para fins de constituição de prova nova, uma vez que não se mostra capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável a ela.
3. Erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, ainda, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o julgador deveria se manifestar.
4. Hipótese em que o voto condutor do acórdão objurgado relaciona, entre os documentos acostados para a comprovação do trabalho rural, a certidão de casamento da autora, lavrada em 1973, e de nascimento do seu filho, datada de 1992, nas quais seu cônjuge foi qualificado como lavrador, concluindo que tais documentos não poderiam ser considerados em seu favor, porquanto o marido passara a desempenhar atividades urbanas, inclusive durante o período equivalente ao da carência.
5. Entretanto, na aludida certidão de nascimento há a referência ao pai e à mãe da criança, mas nada é referido (como sói acontecer) sobre a relação existente entre ambos, ao contrário do afirmado na decisão rescindenda. Além disso, a pessoa que passou a desempenhar atividade urbana não é o pai ali aludido, mas o constante como cônjuge da autora na certidão mais remota.
6. Dessa forma, tivesse a Turma julgadora atentado para a situação de que o pai do filho da autora, nascido em 1992 (antes do início do período equivalente ao da carência) é pessoa diversa do cônjuge constante da certidão de matrimônio de 1973 - equívoco que já havia ocorrido na sentença -, deveria baixar o feito em diligência para a comprovação da eventual união estável entre a demandante e o pai da criança, com o que aquele documento (certidão de nascimento) a ela aproveitaria como início de prova material, pois não há notícia nos autos de que este tenha desempenhado atividade urbana no período equivalente ao da carência. Não houve, portanto, a percepção, no acórdão rescindendo, de que se tratava de pessoas diversas (a constante na certidão de casamento e a da certidão de nascimento do filho), tanto que a Turma julgadora referiu-se a ambos como cônjuge da autora. Esta não-percepção configura erro de fato passível de acarretar a procedência do juízo rescindendo.
7. Em juízo rescisório, sentença anulada para possibilitar que a autora comprove eventual união estável com o pai de seu filho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. DATA DO NASCIMENTO DA AUTORA COMO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- O último salário-de-contribuição integral, auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de agosto de 2015, no valor de R$ 1.091,00, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 01/2016, correspondente a R$ 1.212,64.
- Além disso, o segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido, para fixar a data do nascimento da parte autora como termo inicial do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, Samanta Samira, nascida em 04/03/2011; a certidão de nascimento do filho, João Victor, em 03/01/2013, constando a profissão dos pais, como lavradores e cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de trabalho urbano no período compreendido entre 02/01/2013 e 19/112009 e um único vínculo rural, de 01/02/2012 a 02/09/2012.
- As testemunhas confirmam o labor rural da requerente.
- Não consta dos autos qualquer documento hábil a confirmar o trabalho rural alegado pela requerente, no período que antecedeu ao nascimento da filha, em 04/03/2011, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Restou indicada a atividade rural da autora, quando do nascimento do segundo filho, em 03/01/2013, conforme demonstra a certidão de nascimento juntada.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado, em razão do nascimento do filho, em 03/01/2013.
- A correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1944).
- Certidão de casamento em 30.08.1965, qualificando-a como líder doméstica.
- Certidão de casamento dos genitores, em 28.11.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento da irmã, em 28.01.1955, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho, em 11.11.1967, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.10.2016.
- Juntada de declarações de duas pessoas que confirmaram conhecer a autora desde criança. Relataram que a mesma trabalhou junto com seus pais e irmãos, em culturas de algodão, milho, arroz e feição, desde que tinha aproximadamente 14 anos. Narrou-se que a autora se mudou para a cidade de Pereira Barreto/SP, aproximadamente no ano de 1970, nada esclarecendo acerca de suas atividades após este período.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios sucessivos, mantidos pelo marido da autora, desde o ano de 1973, sempre em atividade urbana, e em relação a autora, não consta qualquer atividade, rural ou urbana, em nenhum período.
- O MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide concluindo pela procedência da ação.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 23/03/2012, na qual consta que os pais são lavradores; certidão de casamento da requerente, em 11/10/2008, constando que a autora e seu marido são lavradores; certidões de nascimento dos filhos da autora, nascidos em 19/12/2001 e em 18/11/2002, constando no primeiro registro que os pais são lavradores; documentos indicando que o marido da requerente é proprietário de pequeno imóvel rural e notas fiscais de produtor, indicando a venda de milho, tomate e vagem.
- A testemunha confirma o labor rural da autora.
- Não obstante os documentos do CNIS, indicando o exercício de atividade urbana desenvolvida pelo marido da autora, no período que antecedeu o nascimento de sua filha, em 23/03/2012, consta da certidão de nascimento a atividade laborativa da requerente como trabalhadora rural.
- Comprovado o nascimento de sua filha, bem como o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental corroborado pela prova testemunhal, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural do autor (compreendido entre 01/01/1968 e 31/12/1970) e condenou o INSS no pagamento das diferenças decorrentes de tal reconhecimento no benefício já concedido ao autor (NB nº 42/ 115.719.405-0), a partir de 31/12/1999 (DER), devendo a RMI ser recalculada.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Os documentos acostados aos autos (Certidão de Casamento, datada de 1965 - fl. 21; Certidão de nascimento de filha, datada de 1966 - fl. 22; Certidão de nascimento de filho, datada de 1967 - fl. 23; Certidão de nascimento de filha em 1968, datada de 1973 - fl. 24 e Certidão de nascimento de filha em 1970, datada de 1973 - fl. 24), em conjunto com a prova testemunhal produzida em audiência (fls. 117/119), são suficientes para comprovar o labor rural do autor entre 01/01/1968 e 31/12/1970.
4 - A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre o valor da causa, observados os termos da súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. VALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, certidão de nascimento onde os pais são qualificados como lavradores. É o único documento que serve de prova, sendo que a certidão eleitoral é meramente declaratória e a certidão de nascimento das filhas não traz qualificação do autor.
2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3.As declarações das testemunhas não são esclarecedoras, o mesmo em relação ao depoimento do autor.
4.Não obstante a prova documental dos genitores seja aceita como demonstrativa de regime em economia familiar, não há, no caso presente, a demonstração de imediatidade do labor rural anterior ao requerimento do benefício, tampouco quando do implemento da idade necessária à aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908), ou seja, no período de oito anos e meio de carência.
5. Não há outra prova documental ou testemunhal que dê amparo ao período anterior ao documento mais antigo.
6.Na verdade há somente a certidão de nascimento do autor que indica que os pais eram trabalhadores rurais quando de seu nascimento, não constando profissão nas certidões de nascimento das filhas, e a Certidão eleitoral não comprova a profissão do autor, porquanto meramente declaratória, sem crivo do contraditório.
7.As testemunhas ouvidas em juízo, José Rodrigues, Dorival Olimpio da Silva foram reticentes em relação ao período de trabalho do autor, bem como em relação aos locais trabalhados e para quem, esclarecimentos que se faziam necessários, ao menos, para atestar o trabalho de rurícola pelo prazo necessário. Nem ao menos o autor pôde detalhar ou elucidar melhor o tipo e duração do trabalho, restando somente o entendimento de que o autor trabalhava quando surgia o trabalho de carpidata.
8.De outro lado, considerando-se que o autor completou a idade em 1998 teria que comprovar o trabalho rural anteriormente ao seu implemento e pelo prazo de carência (oito anos e meio), não havendo documentação nesse sentido, tampouco anteriormente a 2004, quando do requerimento administrativo.
9.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não ficou comprovado que a parte autora abandonou cumpriu a exigência da imediatidade mínima determinada por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, entendimento consolidado no C.STF.
10.Para a concessão do benefício devem ser sopesadas as provas trazidas aos autos e, sobretudo, deve existir um início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal.
11.Não obstante a permissão de admissão de todos os meios de prova, menos ilícitas, o pedido deve ser aquilatado de acordo com a exigência dos requisitos para a concessão do benefício, conforme estatuido em lei, o que não se verificou nos autos.
12.Improvimento do recurso.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CARGO DE DIREÇÃO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não obstante o reconhecimento por parte da administração de que os autores teriam direito ao recebimento das diferenças relativas à opção de remuneração para fins de aposentadoria, é possível verificar que a Universidade-ré não apresentou nenhum cronograma de pagamento ou planilha de cálculos com o fim de concretizar o pagamento aos autores. Ao contrário, apenas informa a existência de processo administrativo e afirma de forma genérica que o pagamento estará sujeito à questão orçamentária (fl. 111), assim, os autores ficam à mercê da disponibilidade orçamentária da administração. Ademais, importante salientar, o inegável interesse acerca da incidência de correção monetária, juros moratórios e prazo prescricional, restando notório o legítimo interesse em dirimir tais questões na esfera judicial.
2. Não há necessidade de esgotamento da via administrativa, conforme afirma a parte ré, isto porque, inaplicável o RE 631.240/MG (com Repercussão Geral reconhecida pelo STF em 03.09.2014), que concluiu pela exigência de prévia postulação na via administrativa somente para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário , e especificamente nos casos em que houver a necessidade de apreciação de matéria de fato, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. A controvérsia que se coloca quanto ao prazo prescricional consiste na fixação do termo inicial para a contagem, se do reconhecimento administrativo do direito vindicado (outubro de 2011) ou do ajuizamento da demanda (agosto de 2012).
4. O regramento específico do prazo prescricional das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública está previsto no Decreto nº 20.910/32.
5. No caso concreto, a própria Administração reconheceu espontaneamente o direito dos servidores aposentados, autores na presente demanda, implementando nos contracheques, a partir de outubro de 2011, o pagamento da diferença devida cujo montante retroativo se discute nesta lide, ao passo em que admitiu o adimplemento dos atrasados, consoante prescrição quinquenal e disponibilidade orçamentária. A própria Administração admitiu ser devido o pagamento retroativo com relação aos cinco anos que antecedem o reconhecimento administrativo da rubrica (adimplemento no contracheque de outubro de 2011), portanto, de outubro de 2006 a setembro de 2011, ficando apenas no aguardo da liberação de orçamento para creditamento aos servidores. O pagamento desse período de cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo é justamente o que buscam os autores.
6. Aplica-se à espécie o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973 (REsp 1270439, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).
7. Estando em curso a prescrição de parcelas de trato sucessivo, houve a interrupção do respectivo prazo em outubro de 2011, quando houve o reconhecimento administrativo e implemento em contracheque da diferença devida a partir de então, com a assunção da responsabilidade pelo adimplemento das parcelas devidas nos últimos cinco anos (outubro de 2006 a setembro de 2011). A partir desse reconhecimento, então, a fluência do prazo prescricional retomaria o seu curso pela metade. No entanto, a exemplo do que aconteceu no precedente citado, ainda não se verificou o "último ato ou termo do processo", vale dizer a realização integral do direito cogitado, uma vez que a própria Administração assevera aguardar a liberação de verbas orçamentárias para o acerto definitivo com os servidores. Assim, encontra-se suspenso o prazo, não se podendo cogitar, na espécie, da ocorrência de prescrição.
8. Apelação dos autores provida e apelação da Fundação Universidade Federal - MS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)Notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas; b) Autodeclaração de segurado especial; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS contendo anotações referentes a vínculos laborais urbanos; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR2018, em nome de terceiro; e) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR DIAC 2002, em nome de terceiro; f) Guia de Recolhimento da União GRU em nome de terceiro (2018); g) Certidão cartorária de registro de imóvel (1968); h) Carteiradefiliação junto a sindicato de trabalhadores rurais (1979); i) Certidão de casamento, constando o registro de qualificação profissional do autor como lavrador (1977); j) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Lindomar Gomes de Carvalho(nascimento em 1980 e registro de casamento em 2011), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018); k) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Claudiomar Gomes de Carvalho (nascimento em 1976 eregistro de casamento em 1995), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018); e l) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Lindalva Gomes de Carvalho (nascimento em 1978 e registro de casamentoem 1999), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018).3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidadesuficientes à ensejar segurança jurídica ou foram produzidas posteriormente ao implemento do requisito etário.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. Na presente demanda, a autora, nascida em 10/06/1960, preencheu o requisito etário em 10/06/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/09/2022, que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de casamento (fl.21); certidão de nascimento dafilhaMarinelia Francisa da Silva, nascida em 18 de junho de 1984(fl.23); certidão de nascimento do filho Aliandro José da Silva, nascido em 20 de julho de 1987 (fl.25).4.Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrada em 02/11/1979, qualifica o cônjuge da autora como lavrador. Ademais, a certidão de nascimento da filha Marinélia também atribui essa mesma qualificação ao maridodarequerente, enquanto a certidão de nascimento do filho Aliandro qualifica a demandante como agricultora. Esses documentos constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.5. Ademais, a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência, tendo relatado que a autora e o cônjuge sempre trabalharam como rurícolas.6. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nostermos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.8. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCIA NO NOME DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DO NOME APÓS CASAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O motivo do indeferimento da pensão por morte foi a divergência entre o nome da genitora da impetrante em sua certidão de nascimento e na certidão de óbito. Tal divergência diz respeito à alteração do nome da genitora da impetrante ao contrair casamento após o seu nascimento. Assim sendo, tem-se que o óbice antevisto naquela seara como impeditivo para a concessão não subsiste.
2. Sendo incontroversos os demais requisitos, confirma-se a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à pensão por morte de sua mãe desde a DER, até completar (vinte e um) 21 anos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.02.1963.
- Certidão de nascimento da autora.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora, relativo ao mês ABRIL/2018, classe Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 21.06.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito da mãe em 21.07.1992.
- Certidão de óbito do pai em 13.10.2011.
- documento de Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, em nome do pai da autora, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em 12.11.1968; e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, datada de 30.05.1973.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade/SP, referente a matrícula de imóvel rural de 4,5 alqueires, mais 1.927 m2, adquirido por dois irmãos da autora (José e Benedito Pedro) em 14.02.1979.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio Irmãos Nascimento, exercício 2017, em nome do irmão da autora como titular do imóvel rural, com área de 11 ha, classificação fundiária como Minifundio.
- ITR da propriedade rural Sítio Irmãos Nascimento, com área total de 11 ha, em nome do irmão da autora, constando o total de 2 condôminos, relativo ao exercício de 2015.
- Notas fiscais de produtor, relativas a venda de verduras e legumes, em nome do irmão José, emitidas em 1991, 2007 a 2013; em nome do irmão Pedro, em 1977 a 2015; em nome do irmão Benedito Pedro, em 2017.
- Documentos de identificação do irmão José, e certidões de nascimento em 02.05.1948, e óbito em 10.02.2016.
- Documentos de identificação do irmão Pedro, e certidão de nascimento em 02.07.1952.
- Carta de Concessão de aposentadoria por idade ao irmão Pedro, em 19.07.2012.
- Documentos de identificação da irmã Joana, nascida em 24.06.1956.
- Documentos de identificação do irmão Benedito Pedro, nascido em 10.11.1958, e certidão de casamento em 08.09.1984, qualificando-o como lavrador.
- Arrolamento sumário dos bens deixados pelo irmão José, falecido em 10.02.2016, constando que a autora renunciou à participação na herança, que restou partilhada somente entre os irmãos Pedro e Benedito Pedro.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 13.03.2018, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.03.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 13.03.2018 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1941), nada constando acerca da atividade dele próxima à data de seu óbito em 2011. Os documentos relativos à propriedade rural e notas fiscais estão em nome dos irmãos da autora, um deles inclusive casado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há prova material em nome da autora, a prova em nome de seu pai é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal é muito vaga, apenas afirmando que autora sempre trabalhou no campo.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua certidão de casamento, datada em 13 de junho de 1980, em que consta seu esposo como lavrador (ID 97699888); certidão de nascimento de sua filha, Élida Silva, nascida em 24 de maio de 1988, onde constam os pais como lavradores (ID 97699892, pg 1); certidão de nascimento da filha Aline Cristina da Silva, nascida em 08 de fevereiro de 1991, onde constam os pais como lavradores (ID 97699892, pg 2); certidão de nascimento do filho André Luiz Vicente da Silva, nascido em 27 de setembro de 1982, onde constam os pais como lavradores (ID 97699892, pg. 3).
2. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, eles são anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
4. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
5 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 17/6/1965, preencheu o requisito etário em 17/6/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 27/10/2021 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 23/1/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração de residência, certidão da justiça eleitoral, certidão decasamento, certidão de nascimento, certidão de nascimento do filho, certificado de imóvel rural- CCIR e CNIS (ID- 337144164 fls. 9-35)4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 3/9/1983, e a certidão de nascimento do filho, em 14/7/1984, na qual constam a qualificação do cônjuge como lavrador, constituem início de prova material dolabor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que a qualificação do marido é extensível à autora.5. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas afirmaram em audiência que conhecem a autora e o seu cônjuge e que ambossempretrabalharam em fazenda. A testemunha Geraldo disse que conhece autora há 23/25 anos, que a autora já trabalhou na sua fazenda; e que a autora e o marido plantavam milho, horta, e que criava porco e galinha.6. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural.