PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. A solução da lide demanda a análise de documento novo.
3. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
4. Os "documentos novos", acostados às fls. 14/15, trazidos para fundamentar o pleito desta ação, são a segunda via: (i) da certidão de nascimento de sua filha, na qual consta a qualificação de seu marido como lavrador (1967); (ii) da certidão de casamento religioso (1965).
5. Quanto à certidão de casamento religioso, superadas as inconsistências de dados, por não trazer informação sobre a qualificação da autora ou de seu marido, em nada lhe aproveita.
6. O fato de constar na certidão de casamento civil a qualificação do marido da autora como lavrador (2001) não gera a automática presunção que quando do casamento religioso, anos antes (1965), essa também seria sua profissão, notadamente porque nos autos não há elementos a estabelecer esse liame.
7. No tocante a certidão de nascimento da filha da autora, na qual consta a qualificação do marido como lavrador (1967), ainda que esse documento fosse admitido como início de prova material, não garantiria a inversão do julgado, pois a prova testemunhal não a alcança e, como se sabe, nesses casos, é imprescindível a complementação por essa prova.
8. Por não trazer a certidão de nascimento a qualificação da autora, - somente a de seu cônjuge -, não permite ela, isoladamente, o reconhecimento da filiação na data nele aprazada (1967), ou seja, em data anterior à edição da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, a aplicação da regra do artigo 142 do reportado diploma legal.
9. Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado.
10. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo INSS, por não estarem configuradas as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. A autora, ao propor esta ação, tão somente exerceu o direito previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil para impugnar decisão judicial que, a seu ver, poderia ser revertida pelas novas provas juntadas.
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
12. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA E CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Anna Julia Andrade Nunes, ocorrido em 29/09/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadorarural, segurada especial, a autora amealhou aos autos documentos extemporâneos e, portanto, inservíveis ao fim a que se destinam, tais como: certidão de nascimento própria; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício,lavrada após o decurso de quase cinco meses do parto (21/02/2017); certidão de nascimento do filho Jason Brian, lavrada no ano de 2012; certidão de nascimento do filho Carlos Gabriel, ano de 2008; certidão de nascimento de Samuel, lavrada no ano de2011. Registra-se, por oportuno, que a caderneta de vacinação, por não se tratar de documento revestido das formalidades legais que atestem a veracidade das informações, é inservível como elemento de prova. De igual modo, a declaração escolarapresentada não se presta como elemento de prova do período pretendido, posto que datada posterior ao parto.4. No que tange aos documentos em nome do genitor da autora, consistentes em CCIR e ITR, exercício 2017, bem como título de domínio expedido pelo INCRA no ano de 2001 e certidão emitida pelo INCRA informando a ocupação de lote de terras no PA Juaripelo genitor da autora desde o ano de 1989, tais documentos não são extensíveis a autora, considerando a constituição de núcleo familiar próprio. Ademais, o cônjuge/companheiro da autora registra em seu CNIS vínculo empregatício de natureza urbana noperíodo da carência pretendido. Conquanto a autora sustente que desempenhou atividade de agricultura familiar de subsistência junto aos seus genitores no período de carência pretendido, tendo se mudado para Colinas do Tocantins/TO posterior ao fatogerador, tal alegação não encontra eco na prova amealhada aos autos. Diversamente, as certidões de nascimentos dos filhos da autora (2017, 2012 e 2008) apontam para endereço urbano dos genitores, localizado no município de Colinas do Tocantins/TO,distante há mais de 100 km do imóvel rural do genitor da autora, desvelando-se contraditória às alegações tecidas na inicial.5. Desse modo, tendo a autora instruído o processo com documentos extemporâneos ao período carência, dentre outros não revestidos de segurança jurídica e contrários as provas dos autos, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da provamaterial do labor rural em regime de subsistência no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da CTPS da autora, indicando trabalho rural, nos períodos de 07.05.2012 a 23.12.2012 e de 02.09.2013 a 27.10.2013; cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de trabalho rural, por diversos períodos descontínuos compreendidos entre 03.11.1997 e 07.10.2013; certidão de nascimento do filho, nascido em 13.09.2011, na qual constou a profissão do pai como sendo lavrador e certidão de óbito da criança, falecida em 30.04.2013.
- Apresentada certidão de nascimento de outro filho da autora e de seu companheiro, nascido em 26.04.2008.
- O INSS juntou cadastro do CNIS em nome da autora e de seu companheiro, corroborando as anotações constantes das CTPS.
- Em depoimento pessoal, a requerente afirma que trabalha na lavoura e laborou até o sexto mês de gestação.
- As testemunhas confirmam o labor rural da autora e de seu companheiro. Afirmam que a requerente trabalhou na roça quando estava grávida.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Comprovado o nascimento de seu filho e o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental corroborado pela prova testemunhal, há que se conceder o benefício pleiteado.
- A correção monetária incide nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.05.1958).
- Título de eleitor do companheiro de 1972, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 21.11.1979, apontando que o companheiro é lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 22.08.1978, atestando a profissão do companheiro como operador de máquina.
- Certidão de óbito do companheiro em 26.10.2006, qualificando-o como profissional autônomo.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem cadastro como contribuinte individual, empregado doméstico, em 30.06.1992.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende, eis que, a certidão de óbito demonstra que exerceu atividade como autônomo.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem cadastro como contribuinte individual, empregado doméstico, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MENORES DE IDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS À DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE CONCESSÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DA FILIAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO - DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO FALECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
2. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrado no Registro Civil. A certidão de nascimento regularmente emitida faz prova JURIS TANTUM de veracidade do nascimento, somente podendo ser desconsiderada como prova após procedimento judicial específico de desconstituição.
3. Indevida a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que se encontrava recolhido a estabelecimento prisional e, portanto, impedido de comparecer às perícias médicas periódicas.
4. Restabelecido o benefício de aposentadoria desde a cessação até o óbito do segurado, tem a parte autora, filha do falecido, direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. Bernardino José Ribeiro ocorreu em 18/11/2002 (ID 20906879 - p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 20906873 - p. 1), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
5. Analisando os autos, verifico o indício de prova material contemporânea à atividade rural (lavrador) exercida pelo de cujus, notadamente nos seguintes documentos: Declaração de Óbito, em 18/11/2002 (ID 20906885 – p. 1); na certidão de nascimento do filho CARLOS, em 08/09/1982 (ID 20906892 – p. 1); certidão de nascimento do filho ADRIANO, em 05/07/1985 (ID 20906892 – p. 2); certidão de nascimento do filho ANDERSON, em 18/06/1988 (ID 20906892 – p. 3); ); certidão de nascimento do filho DAVISON, em 05/06/1991 (ID 20906892 – p. 4); certidão de nascimento da filha ATAIS, em 21/05/1994 (ID 20906892 – p. 5); e, por fim, na certidão de nascimento do filho ADELCIO, em 02/10/1996 (ID 20906892 – p. 6).
6. Denota-se, ainda, que a autora é detentora da posse de imóvel rural desde 1982 – Chácara Rosa – situado no Bairro da Capela de São Roque/SP, em São Miguel Arcanjo/SP (ID 20906899 – p. 1/3), endereço este constante na certidão de óbito como sendo o do falecido (ID 20906885 – p. 1).
7. Coadunando-se com as provas documentais, os depoimentos das testemunhas (D 20906972 – p. 3) foram coesos e afirmaram, com eficácia, que o falecido era trabalhador rural, atividade que exerceu por longos anos.
8. Dessarte, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois corroboram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido no dia do passamento.
9. Tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
10. Nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, a data inicial do benefício é a do requerimento administrativo. Sem razão a autarquia federal.
11. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC/2015.
12. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
13. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS DO COMPANHEIRO COM LONGOS VÍNCULOS COMO EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença que deferiu o pedido de salário-maternidade na qualidade de segurada especial à parte autora por ocasião do nascimento de seu filho.2. Cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o períodoequivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Ravi Matos da Silva Sousa, filho da parte autora, no dia 09/12/2020.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou como documentos: a) Certidão de nascimento do seu filho, Nycolas Matos da Silva Souza, em 29/09/2011, em que os pais são qualificados como lavradores; b) Certidão de nascimento de seu filho,PedroHenrique Matos da Silva Souza, em 07/02/2010, sem qualificação profissional dos pais; c) Certidão de nascimento da própria autora em 22/05/1982, sem qualificação profissional dos pais; d) Autodeclaração como trabalhadora rural em certidão eleitoral de2021; e) CTPS sem anotações; f) Ficha de matrícula escolar, sem data da confecção, em que os pais da criança são qualificados como lavradores; g) Fichas médicas ilegíveis e h) ITR em nome de terceiros.5. Houve a audiência para a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.6. No entanto, o INSS fez prova nos autos de que o companheiro da parte autora, e pai de seus filhos, é empregado urbano, com longo histórico laboral desde 2006 até, ao menos, 2021, recebendo valores superiores ao salário mínimo, o que descaracteriza acondição de segurada especial da parte autora.7. Dessa forma, não pode a parte autora sustentar que exerce atividade rural em regime de economia familiar, como fez em sua petição inicial e réplica. Além disso, ao contrário do afirmado nas peças, a parte autora, em depoimento, se qualifica como emunião estável com o pai de seus filhos, formando outro núcleo familiar distinto dos seus pais.8. Não houve nem mesmo início de prova material suficiente para a qualificação como segurada especial da parte autora e a condição de seu companheiro como empregado urbano a descaracteriza como segurada especial tendo em vista que, se em algum momentoaparte autora exerceu algum labor rural, esse não era necessário para a sobrevivência do núcleo familiar que tinha sua fonte de renda primária a do companheiro empregado urbano.9. Assim, o benefício concedido é indevido, devendo a sentença ser reformada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA-PETITA. ACOLHIDO EM PARTE. DE OFÍCIO CASSAR PARTE DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Acolhido em parte o recurso do INSS para anular a decisão proferida quanto à concessão do benefício de salário-maternidade para as filhas Flávia e Tayná e, de ofício, a cassar parte da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
4. Conforme a fundamentação supra, no presente processo houve a apresentação de documento (certidão de nascimento do filho) com o registro da atividade da autora como lavradora, prova material suficiente corroborada com a prova testemunhal que comprova o desempenho da atividade rural da parte autora.
5. Com relação à necessidade de contribuições previdenciárias, esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. A magistrada a quo fixou os honorários advocatícios em 20% sobre as parcelas vencidas como requerido na petição inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. ABANDONO DO LABOR RURAL TEMPOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 55, §§2º E 3º DA LEI 8.213/91.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento da sua irmã - ano de 1962 (ID 107287333, pg. 33), onde seus pais estão qualificados como lavradores; certidão de nascimento do seu irmão - ano de 1965, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 24) ; sua certidão de casamento - ano de 1968 - onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 64); certidão de nascimento do seu primeiro filho - ano de 1970 onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 26); certidão de nascimento do seu segundo filho - ano de 1972, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg. 27); certidão de nascimento do seu terceiro filho - ano de 1977, onde seu pai está qualificado como lavrador (ID 107287333, pg 28); recibo de pagamento ao sindicato dos trabalhadores rurais ano de 1988, em nome de sua mãe (ID 107287333, pg. 29); Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Engenheiro Beltrão – de 2009 (ID 107287333, pg. 66/67); Escritura de Compra e Venda – 1958 (ID 107287333, pg. 68).
2. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 120 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. A despeito dos documentos trazidos, a própria autora afirma que deixou o labor rural no ano de 1977, ou seja, muito antes de implementar o requisito etário.
4. No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
5. Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
6.O segurado deve estar a laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
7. Não comprovada a imediatidade do labor rural, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
8. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
9. Recurso do INSS provido. Desprovido o recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Renata Pinheiro Sandes, ocorrido em 23/10/2011, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotação deaverbação posterior ao registro originário (ID 358103118, fl. 104). Logo, mesmo tendo sido expedida em 17/9/2020, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual se pleiteia obenefício, ocorrido em 11/7/2020.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 11/7/2020.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Luan Gabriel Farias dos Santos, em 26/09/2020.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, em 08/08/1988, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; fichas de matrícula dos filhos LorenaRibeiro Machado e Pedro Lucas Ribeiro Machado, nas quais consta as profissões dos genitores como lavradores; certidão de prontuário da parte autora, lavrada em 18/06/2021, na qual consta endereço de natureza rural; comprovantes de endereço em nomepróprio, de natureza rural, competências 03/2021 e 12/2021.5. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência e ainda, na certidão de nascimento do filho Luan Gabriel, consta a profissão do genitor como operador de máquinas e da parte autora como do lar.6. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").7. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÚCLEO FAMILIAR DE SEIS PESSOAS. VALORES RECEBIDOS PELA CÔNJUGE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O SUSTENTO DE TODO O NÚCLEO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHODA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta o laudo pericial que atestou a incapacidade da parte autora.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, ocorrido em 01/12/1990, qualificando a parte autora como lavrador; (b) Certidão de Nascimento do filho Tiago CavalcanteNascimento, ocorrido em 04/06/1992, qualificando o pai como lavrador; (c) Certidão de Nascimento da filha Vitória Cavalcante Nascimento, ocorrido em 12/07/2000, qualificando o pai como lavrador; d) Certidão de Nascimento da filha Clarice CavalcanteNascimento, ocorrido em 20/01/2009, qualificando o pai como lavrador; (e) Certidão de Nascimento da filha Gilcilene Cavalcante Nascimento, ocorrido em 18/02/1994, qualificando o pai como lavrador; (f) Notas fiscais em nome da parte autora, constandocomo endereço a "Chácara Recanto Feliz" de anos recentes; (g) Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Nacional/TO, constando como endereço a "Fazenda Retiro/São João"; (h) Formal de Partilha da propriedade rural, denominadaChácara Recanto Feliz, Loteamento São João, Zona rural, Município de Porto Nacional/TO, concluído o processo em 2014. Houve a oitiva de uma testemunha que corroborou as alegações da parte autora de que sempre laborou como trabalhador rural em regime deeconomia familiar.5. A Autarquia sustenta que, ainda que exista início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, a parte autora não é segurado especial, uma vez que sua esposa é professora municipal, recebendo valor maior que um salário mínimo mensal,descaracterizando a condição de segurado especial da parte autora, já que o sustento familiar não provém do campo, mas sim do trabalho urbano da esposa.6. Compulsando os autos, encontra-se informação de que a parte autora sempre laborou no campo até os dias atuais e sua atividade laboral auxiliou no sustento de todo seu núcleo familiar, desde sua esposa, que quando se casou era ainda estudante, atéseus filhos, que são quatro, sendo o valor recebido pela esposa da parte autora insuficiente para sustentar sozinha seis pessoas. Assim, a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimentoadministrativo deve ser mantida.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Constam dos autos: certidão de casamento do coautor Antonio com a falecida Maria de Lourdes, em julho/1976, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de nascimento do coautor, Vitor, filho do casal, em 16.03.1997; certidão de nascimento de filho do casal em 27.03.1986, qualificando o pai como lavrador e a mãe como do lar; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 28.10.2010, em razão de “parada cárdio respiratória; septicemia não especificada. Ulcera. Fratura de fêmur bilateral, osteoporose”, a falecida foi qualificada como casada, com 53 anos de idade, residente à rua Recife, 140 – Eldorado-MS; CTPS, do coautor Antonio, com registro de vínculo empregatício de 15.01.1984 a 06.06.2004, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o cadastramento da falecida no CNIS, em 24.11.2009, com endereço na rua Recife, 140; indeferimento de pedido de auxilio doença, requerido pela de cujus, em 15.12.2009; comprovante de cadastramento do coautor Antonio Sebastião da Silva, no CNIS, em 16.05.1991, com endereço na rua Recife, 140; recebimento de auxílio doença previdenciário , pelo coautor Antonio, de forma descontínua, de 20.03.2003 a 07.04.2008 e concessão de aposentadoria por invalidez/comerciário, a partir de 08.04.2008.
- Foram ouvidos em depoimento pessoal os autores e testemunhas, que confirmaram o labor rural da falecida. A testemunha Francisco, confirmou o labor rural da de cujus até o ano de 2004, enquanto moravam na Fazenda Junqueira, depois não teve mais contato com a família, de modo que não sabe se mudou de profissão. A testemunha Benvinda disse que a falecida ficou cerca de 04 anos sem trabalhar antes de falecer. Os depoimentos dos coautores são contraditórios. O coautor, Vítor, afirma que deixaram a Fazenda Junqueira, nos idos de 2004 e, após, foram morar na cidade de Eldorado, e sua mãe trabalhou informalmente como faxineira. O cônjuge da falecida, Antonio, disse, em seu depoimento, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro.
- Os autores comprovaram ser marido e filho da falecida por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurado especial, no momento do óbito.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na certidão de casamento e nascimento dos filhos do casal, de 1976 a 1997, ocasião em que o cônjuge da falecida foi qualificado como lavrador. O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da de cujus, apenas afirmando genericamente o labor rural da autora até 2004, ano em que a família se mudou da Fazenda Junqueira. Os depoimentos dos autores são contraditórios, uma vez, que o filho afirma que a mãe trabalhou informalmente como faxineira, quando se mudaram para a cidade em 2004, e o cônjuge da falecida, disse, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro. Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
- Diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- Apelo da parte autora improvido.
lguarita
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1959), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão emitida em 24.04.2015, pelo Juízo da 191ª Zona eleitoral da Comarca de Ibiúna, com domicílio em 18.09.1986, informando que a autora declarou sua ocupação agricultor.
- Certidão de casamento em 12.06.1976, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação consensual, transitada em julgado em 20.02.1991.
- Certidão do nascimento da filha em 24.06.1979 apontando o marido, como lavrador.
- Cópia do termo de audiência de família e conciliação reconhecendo a união estável entre a requerente e o Sr. Salvador Coelho, desde 1995 e que da união adveio o nascimento de uma filha em 13.04.1996.
- Certidão do nascimento da filha em 13.04.1996, qualificando o companheiro como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como autônomo, de 01.08.1995 a 31.08.1995 e como empregado doméstico, de 01.09.1995 a 30.04.1996.
- As testemunhas afirmam que a autora sempre trabalhou na roça. Mencionaram, também, que a autora foi casada com Benedito, mas agora convive em união estável com Salvador, que também trabalha na roça.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas foram contraditórias, informam que a requerente sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, como empregada doméstica.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do ex-marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período de 01.08.1995 a 31.08.1995 e de 01.09.1995 a 30.04.1996, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E ENVIO DOS AUTOS PARA A VARA DEORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. Ou seja, deveria comprovar período de trabalho rural de 1997 a 2012 ou de 1999 a2014 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 13/06/1981, em que a parte autora é qualificado como lavrador; b) Título eleitoral semqualificação profissional; c) Carteirinha do sindicato rural com data de filiação em 2004 e pagamento de apenas uma mensalidade; d) Certidão de nascimento de Cledevaldo Medino Gomes em 07/02/1987, em que a parte autora é qualificado como lavrador; e)Certidão de nascimento de Glauciene Medino Gomes com data de nascimento ilegível, em que a parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de mais um filho, porém totalmente ilegível o nome e a data do nascimento, mas a parte autoraé qualificado como lavrador; g) CTPS com vínculos urbanos e rurais.5. No caso de segurados especiais, para ser deferido o benefício de aposentadoria por idade rural, é necessária a existência de início de prova material corroborada por segura prova testemunhal. No entanto, compulsando os autos, encontra-se ainformaçãode que a parte autora não foi intimada da audiência (ID 28279045, fl. 75).6. Assim, houve cerceamento da defesa e a sentença deve ser anulada, de ofício, para que ocorra nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas. Nesse sentido, o retorno do processo à vara de origem para o regular prosseguimentodo feito é também medida que se impõe.7. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.07.1953).
- Certidão de nascimento do requerente, atestando a profissão do genitor como lavrador.
- Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS em nome do autor datada de 2000.
- Certidão de óbito do filho do autor OSMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO, datada de 1993, em que consta o domicilio do autor como sendo sitio São Paulo, município de Taquarussu-MS.
- Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS em nome de sua cônjuge Josefa Maria de Oliveira Nascimento de 2000.
- Certidão da Justiça Eleitoral da 5º Zona Eleitoral de Nova Andradina-MS, informando que o requerente é Trabalhador Rural de 28/04/2004.
- Certidão da Justiça Eleitoral da 5º Zona Eleitoral de Nova Andradina-MS, em nome da esposa do autor, Sra Josefa Maria de Oliveira Nascimento, apontando que é Trabalhadora Rural.
- Contrato da Pax- Funerária Regional – Serviços Funerários Ltda ME, datado de 05 de julho de 2003, sob o n. 677, cuja a qualificação do autor é trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 07.04.2006 a 20.08.2006, em atividade urbana, como vigilante CBO 5173-30.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 07.04.2006 a 20.08.2006, como vigilante.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento do filho Luís Davi Feitora Magalhães Oliveira, ocorrido em 13/4/2012, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 261131017, fl. 112). Logo, mesmo tendo sido expedida em 8/6/2017, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento do filho em relação ao qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 17/11/2015.3. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida (ID 261131017, fl. 35), que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício desalário-maternidadepor 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 17/11/2015.4. Apelação da parte autora provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pela análise do conjunto probatório, não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que os demais documentos acostados pela autora não são válidos como início de prova material.
A certidão de seu nascimento não é contemporânea à prestação de serviço rural e à época da certidão de casamento de seus pais a autora não era sequer nascida. Por sua vez, na certidão de óbito de seu pai e em sua CTPS não há nenhuma informação que possibilite concluir pelo seu labor rural sem o devido registro.
Agravo legal não provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. DIREITO AO REDUTOR DE IDADE. TODOS OS VÍNCULOS EM TRABALHO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com a senhora Luzinete Paulo da Silva em 22/11/2006, em que a parte autora é qualificado como trabalhadorrural; b) Certidão de nascimento da filha Mayanne Vanderlei da Silva em 09/12/1997, em que a parte autora é qualificado como agricultor; c) Certidão de nascimento da filha com nome ilegível em 21/08/1995, em que a parte autora é qualificado comoagricultor; d) Certidão de nascimento do filho Arnaldo Vanderlei da Silva em 14/11/1986, em que a parte autora é qualificada como servente; e) Certidão de nascimento da filha Walquíria Vanderlei da Silva em 21/04/1989 com qualificação da parte autorailegível; f) Certidão de nascimento do filho Wellington Vanderlei da Silva em 16/02/1984, em que a parte autora é qualificada como camponês; e g) CTPS com anotações de diversos vínculos como empregado rural.5. Houve a produção da prova testemunhal colhida em audiência que corroborou as alegações da parte autora (ID 368778119, fls. 148 e 149).6. No entanto, o INSS sustenta que há vínculos urbanos registrados no CNIS da parte autora, descaracterizando sua condição de segurado especial.7. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora não sustenta, em nenhum momento, ser segurado especial, e sim empregado rural. Conforme a CTPS apresentada e o dossiê previdenciário juntados pelo INSS, conclui-se que todos os vínculos se deram comoempregado rural, com exceção de um único período em que trabalhou como servente de 12/11/1986 a 05/01/1987, o que é incapaz de desnaturalizar a condição de empregado rural por período superior à carência demonstrada nos autos.8. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.9. Ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, dispõe que a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual, avulso ou o segurado especial.Étambém o entendimento desta Corte: Precedentes.10. Quanto à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/11/2021, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.11. Os consectários legais foram devidamente ajustados de acordo com os Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente.12. Apelação do INSS desprovida.