PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Kemily Rayalla de Aguiar dos Santos, ocorrido em 14/2/2020, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 345081137, fl. 45). Logo, mesmo tendo sido expedida em 20/3/2023, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 27/8/2021.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 345081137, fl. 45).4. De outra parte, ressalte-se que os vínculos constantes no CNIS do pai da criança não afastam a condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista que há, nos autos, documento em seu próprio nome a qualificando como lavradora.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 27/8/2021.6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 14/09/2016.
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início de prova material, cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado em 12/07/2013, e da Certidão de Nascimento de sua filha, encontrando-se, em ambos, qualificada como "lavradora".
- Comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que antecederam o nascimento de seu filho.
- Benefício devido.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÕES PREJUDICADAS.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 15/9/2011 (ID 2147191, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.4. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que a autora consta como mãe (ID 2147191, fl. 8), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrair aessencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: carteira defiliação da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais; certidão de casamento da autora; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento de outros dois filhos, certidão de óbito do filho; conta de energia elétrica (ID 2147191, fls. 6 14).5. Ao contrário do que fora alegado pela parte autora, em sua inicial, o fato de o filho não ter se casado ou ter deixado filhos não é suficiente para demonstrar a dependência econômica dos pais em relação a ele.6. Embora a qualidade de segurado especial do filho tenha sido comprovada pela certidão de óbito, em que consta a profissão do de cujus como lavrador, e certidão de nascimento do filho falecido, ocorrido em 8/8/1981, em que consta a qualificação dospais como lavradores (ID 2147191, fls. 8 e 12), a dependência economia entre a autora e o filho não restou demonstrada.7. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a suaessencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.10. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BÓIA FRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Objetivando comprovar o trabalho no campo no período de 04/12/1963 a 20/03/1983, a autora juntou: *Certidões de nascimento das filhas da autora, em 19.08.1974 e 22.08.1981, nas quais constam os nascimentos em domicílio rural e a profissão de lavrador da requerente, como do seu esposo; Certidão de casamento celebrado em 30/12/1967 com Vavá Pereira da Cruz, na qual consta ser ele lavrador e ela, doméstica; Certidão de casamento celebrado em 30/12/1967 com Vavá Pereira da Cruz, na qual consta ser ele lavrador e ela, doméstica; Certidão de casamento dos genitores da autora, qualificando o pai, como lavrador; Comprovantes de matrícula escolar, onde consta que o pai da autora é lavrador.
2 - Comprovado o período alegado pelo autor na atividade de rurícola. As testemunhas foram uníssonas ao mencionarem o nome da propriedade rural e do empreiteiro em que a autora morava e trabalhava como bóia fria, vindo, tal prova em apoio e complemento da prova documental produzida, de modo que correta a sentença.
3 - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.321.493/PR como recurso representativo de controvérsia.
4 - Improvimento à apelação do INSS. Concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a parte recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Gean Gonçalves dos Santos, filho da parte autora, nascido no dia 01/11/2017.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de nascimento em 01/04/1991, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; certidão de nascimento do filho Gean Gonçalvesdos Santos em 01/11/2017, na qual consta averbação acerca das profissões dos genitores como lavradores; certidão de casamento dos pais da parte autora, celebrado em 10/03/1987, na qual consta a profissão do pai como lavrador; Título Definitivo n.011-MEde 27/08/1992 em nome do pai da parte autora; ficha de matrícula da parte autora referente a 17/12/2007, 15/01/2015, na qual constam as profissões dos genitores como lavradores.5. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, a documentação é extemporânea ao período da carência. A certidão de nascimento da criança na qualconsta a profissão do pai como lavrador não é servil à instrução probatória.6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CTPS. VÍNCULOS RURAIS. PROVA PLENA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento daação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional,prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem comodeclaração de terceiros.3. Na situação tratada, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, C. L. da S., ocorrido em 29/8/2019, conforme certidão de nascimento anexada aos autos (não consta o registro da qualificaçãoprofissional dos pais da criança), e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - do genitor da criança, contendo, entreoutros,os seguintes registros de vínculos laborais rurais: período compreendido entre 1/3/2016 e 30/7/2019. b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - da própria autora, contendo, entre outros, os seguintes registros de vínculos laborais rurais:período compreendido entre 1/11/2007 e 21/4/2010.4. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante prova plena registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do genitordacriança (companheiro da autora), sendo a eficácia probatória de tal documento extensível à própria autora, o que impõe o deferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida, para que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade pelo INSS, nos termos deste voto.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do esposo/pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento do coautor Janir Antonio Mendes, em 30.07.2013; certidão de casamento da coautora Angélica Benedita Mariano com o falecido Janir Manoel Mendes realizado em 16.12.2011; certidão de óbito do pai e esposo dos autores, ocorrido em 24.03.2013, em razão de "infarto agudo do miocárdio, cardiopatia chagásica e doença de chagas" - o falecido foi qualificado como pensionista, casado, aos 53 anos de idade, residente no bairro do Imbiri - Lagoinha - SP; CTPS do falecido constando registros de vínculos empregatícios de 01.03.2005 a 02.08.2005, de 01.10.2005 a 19.02.2006 e de 01.04.2006 a 05.11.2008 em atividade rural; cópia da inicial, laudo médico, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado (ocorrido em 08.05.2015) dos autos da ação proposta pelo falecido em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário (processo nº 0000858-60.2011.826.0579) em que foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmaram a convivência marital do casal, até o óbito.
- Os autores comprovaram ser esposa e filho do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Por decisão judicial, transitada em julgado, foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento, vez que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro. Frise-se que o requerente é menor absolutamente incapaz, ou seja, o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra ele.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/10/1957, preencheu o requisito etário em 22/10/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/08/2021, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/12/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 412537143): certidão de nascimento, certidão de nascimento do filho; declaração ecomprovante de residência em nome de terceiro; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do autor qualificando seu genitor como lavrador e a certidão de nascimento do filho, nascido em 03/02/1995, em que consta qualificação do autor como lavrador, constitueminício de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. Afinal, demonstram a origem rurícola do autor e sua dedicação às atividades rurais.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que relatou conhecer o autor há mais ou menos 30 anos. Que o autor sempre trabalhou na roça, fazendo diárias, roçando pasto, e fazendo cerca. Que ele não tem outra fonte derenda. Que sempre dependeu do que planta e colhe para sobreviver e que nunca trabalhou na cidade.6. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.7. Há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.8. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (DI
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 21/11/2013 (ID 95829544, fl. 27).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependênciaeconômica. Na espécie, os autores comprovaram a condição de filho através da certidão de casamento da filha Leidiana Moreira da Silva, nascida em 27/6/1996; e das certidões de nascimento dos filhos Lucia Moreira da Silva, Juliana Moreira da Silva eManoel Moreira Noronha Filho, ocorridos, respectivamente, em 18/7/2000, 27/7/1998 e 4/12/2002 (ID 95829544, fls. 13,15, 19 e 23).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 18/7/2000, 27/7/1998, 4/12/2002, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador; a certidão de óbito, ocorrido em 21/11/2013, em que consta aqualificação do falecido como lavrador; e a certidão de nascimento do falecido, ocorrido em 1/8/1959, em que consta a qualificação do seu pai como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, no momento anteriorao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, os autores fazem jus ao benefício da pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Consta dos autos: certidões de nascimento dos coautores Marcelo e Matheus, em 27.10.2002 e 10.09.1999, ambos filhos do coautor Nazário com a falecida, Almira; certidão de nascimento do filho Júlio, em 22.07.1995, qualificando o pai-Nazário como lavrador e a mãe-Almira como do lar; certidão de casamento do coautor Nazário com a falecida em 05.04.1975, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 15.03.2013, em razão de "choque cardiogênico, insuficiência vascular" - a falecida foi qualificada como casada, com cinquenta e quatro anos, sendo declarante a filha Priscila; extrato do sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, em nome do coautor Nazário, de 21.12.1981 a 07.03.1992, como empregado em empresas agrícolas e pessoas físicas, em atividade rural; contribuições recolhidas, em nome da falecida, de 03.2011 a 12.2011, como facultativo; cópia da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade/rural, proferida nos autos do Processo nº 0000967-93.2014.826.0280 (Foro Distrital de Itariri), em que figuram como partes Nazário Martins em face do INSS; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte formulado na via administrativa em 05.06.2013.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram que a falecida sempre trabalhou nas lides rurais, até adoecer, pouco antes da data do óbito.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se a inexistência de vínculos anotados em nome da falecida. Observou-se, ainda, que o coautor marido da falecida recebe aposentadoria por idade rural desde 01.08.2016.
- Os coautores Nazário, Marcelo e Matheus comprovaram ser marido e filhos da falecida por meio da apresentação das certidões de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola da de cujus, consistente na qualificação do marido como lavrador na certidão de casamento e nascimento do filho do casal.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Os coautores Elizete e Lindomar comprovaram ser filhos do falecido por meio da apresentação das certidões de nascimento. A coautora Maria de Fatima, por sua vez, apresentou início de prova material da união estável, corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de companheira do de cujus. A dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como agricultor na certidão de óbito.
- O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que a falecida tenha desenvolvido atividade urbana.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- Os autores requerem o pagamento de pensão pela morte da esposa e mãe, ocorrida em 15.03.2013. Só foi formulado requerimento administrativo em 05.06.2013. Aplicam-se ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo para o coautor Nazário, e na data do óbito da genitora, no caso dos autores Marcelo e Matheus, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPANHEIRO COM VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. PARTE AUTORA COM VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIOINDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018 e apresentação do requerimento administrativo em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 ou de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da própria parte autora em que seus pais são qualificados como lavradores de 1984; b) Certidão deProntuário da Polícia Civil de Tocantins em que se declara como lavradora; c) Certidão de nascimento do filho Geneilson em que é qualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1987; d) Certidão de nascimento da filha Elisângela em queéqualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1984; e) Certidão de nascimento de Elitânia, em que é qualificada como doméstica e seu companheiro como lavrador de 1982; f) Escritura pública de compra e venda de imóvel em nome docompanheiro da parte autora em que é qualificado como lavrador de 2017; g) ITR; h) CTPS com anotações de vínculos urbanos como cozinheira; i) Fichas escolares dos netos sob sua guarda em que é qualificada como lavradora de diversos anos; j)Autodeclaração de segurada especial, em que é declarado como companheiro Antônio Bezerra de França como núcleo familiar; l) Certidão de óbito do antigo companheiro da parte autora e pai de seus filhos José Ferrreira dos Santos em 1995.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do atual companheiro dela, o Sr. Antônio Bezerra de França verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração.6. Os documentos que foram utilizados para fazer início de prova material são em nome do antigo companheiro da parte autora, José Ferreira dos Santos, que faleceu em 1995. E o período que se deve provar é posterior, sendo o atual companheiro, AntônioBezerra de França, trabalhador urbano.7. Além disso, não foram trazidos aos autos início de prova material de que, no período de carência, a parte autora tenha laborado no campo, havendo apenas os documentos escolares, autodeclaratórios, dos netos sob sua guarda, que não se revertem dasformalidades legais para fazer início de prova material.8. Por fim, no período de prova, a parte autora apresenta CNIS também com vínculos urbanos, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial.9. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.10. Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, deve ser mantida a improcedência do pedido.11. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- 1.965 – Escritura de compra das terras rurais pelo pai do esposo da autora( Sr. Adelino Simonato).
- 1.964 – Certidão de Casamento em 28.02.2007 Profissão do esposo = Lavrador.
- 1.971 – Certidão de Nascimento da filha Cleunice = Local do nascimento = Domicilio em 4ª Linha neste Distrito.
- 1.972 Certidão de Nascimento do filho Osmar = Local do nascimento = Em Domicilio neste Distrito.
- 2.007 – Carteirinha de Sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
- 2.008 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora.
- 2.009 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora.
- 2.010 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora.
- 2.012 – Escritura de Compra de um terreno urbano em vicentinaprofissão da autora = Lavradora
- 2.013 – Escritura de Compra da chácara rural - profissão da autora = Agricultora
- 2.014 – Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural.
- 2.015 - Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural.
- 2.016 - Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, de 01.01.1985 a 31.05.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador de 1985 a 2009, descaracterizando o regime de economia família.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada das certidões de nascimento de Jackson Gilmar de Souza Azevedo e de Gabriella Souza Azevedo, filhos da parte autora, nascidos em 05/01/2016 e 18/04/2018. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em27/06/2021.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, nascida em 30/09/1994; certidão de nascimento da filha Gabriela Souza Azevedo, nascida em 18/04/2018; certidãodenascimento do filho Jackson Gilmar de Souza Azevedo, nascido em 15/01/2016 e a certidão de nascimento de Gilmar dos Passos Azevedo, nascido em 21/04/1989, na qual consta endereço em zona rural. Contudo, não serve como início de prova material por serextemporâneo ao período da carência e os demais documentos apresentados não servem como início de prova material porque não constam as profissões dos genitores.5. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. CNIS QUE INFIRMA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e, subsidiariamente, questiona osconsectários legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar a atividade rural no período de 2000 a 2015 ou de 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Nascimento de Maria Bonfim Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em queconsta o seu nascimento em Fazenda Novo Acordo, município de Natividade, no dia 17/03/1982; b) Certidão de Nascimento de Luciana Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em que consta o seu nascimento em Fazenda NovoAcordo, município de Natividade, no dia 15/12/1985; c) Certidão de Nascimento de Luciano Batista Furtado, filho da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 09/04/1987, na qual consta lavrador como profissão de genitor; d) Certidão deNascimento de Vandriane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 08/08/1989, na qual consta lavrador como profissão de seu pai; e) Certidão de Nascimento de Tatiane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjugeAgostinho Dias Furtado, em 12/05/1980, em que consta seu local de nascimento em Fazenda Bom Presente, município de Natividade/TO, bem como consta lavrador como profissão de seu pai; f) Certidão de Casamento da autora, Rosilânia de Natividade Batista ede Agostinho Dias Furtado, no dia 03/07/1979, na qual consta para ele a profissão lavrador; g) Declaração de Anuência, em nome de Agostinho Dias Furtado, cônjuge da parte autora, firmada em 22/06/2017, em que declara ser lavrador, residente eproprietário em comum acordo com os herdeiros de Rafael Dias Furtado, da propriedade Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO, como também que Rosilania de Natividade Batista Furtado, sua esposa, mora e trabalha como trabalhadoraruralna terra acima citada, em regime de economia familiar, extraindo o sustento de sua família; h) Certidão de Registro no Cartório Alarico Lino Suarte de 10/07/2007, em que certifica que consta registro de uma gleba de terras no imóvel rural denominadaFazenda Bom Jesus, no município de Natividade/TO, como adquirente Rafael Dias Furtado e transmitente o Espólio dos bens deixados por morte de Maria Dionisio de Santana e Agostinho Dias Furtado, em inventário e partilha, havido por herança; i) EscrituraPública de doação, na qual o sogro da parte autora doa parte do imóvel rural ao seu esposo; j) Recibo de Entrega da Declaração do ITR exercício 2015, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, Chapada de Natividade/TO, no qual consta a identificação docontribuinte como Rafael Dias Furtado; l) DARF Documento de Arrecadação de Receitas Federais de período de apuração do ano de 2016, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e Rafael Dias Furtado; m) CertidãoNegativade Débitos Relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e do contribuinte Rafael Dias Furtado; n) Certidão da Justiça Eleitoral, em nome da parte autora, de11/12/2015, em que consta sua ocupação como trabalhador rural; o) Contas de energia referentes a 02/2020, em nome da parte autora, em que consta o endereço Fazenda Novo Acordo, Rural, Natividade/TO; p) CNIS sem anotações de vínculos; q) Nota Fiscal deVenda ao Consumidor em Tocantins Rural Produtos Agropecuários, em nome da parte autora, em que consta seu endereço em Fazenda Novo Acordo, Natividade/TO.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora.6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Agostinho Dias Furtado, em cujos documentos é qualificado como lavrador e a respeito dos quais a parte autora requer a extensãoda qualidade a ela, encontram-se informações de diversos vínculos urbanos de longa duração durante o período de carência.7. É válido destacar que, ainda que a Súmula 41 determine que a circunstância de um dos integrantes desempenhar atividade urbana não implicar, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, compulsando os autos, verifica-se que não hádemonstraçãode início de prova material da qualidade de segurada especial em nome da parte autora ou mesmo de trabalho individual.8. Nesse contexto, o único documento em que a parte autora é declarada como trabalhadora rural é uma autodeclaração em certidão eleitoral produzida às vésperas do requerimento administrativo, não fazendo início de prova material.9. Assim, não há qualquer início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.12. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Bruno Henrique Aires Gonçalves em 06/08/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/02/2023.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento do filho Bruno Henrique Aires Gonçalves em 06/08/2020, na qual consta o endereço dos genitores em zona rural;comprovante de matrícula da parte autora, referente a 01/2014 com endereço rural; certidão de nascimento da parte autora, nascida em 11/06/1997, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores.5. Apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de prova material do exercício da atividade rural, a exemplo das certidões de nascimentos dos filhos e da autora contendo a profissão dos genitores como lavradores, hános autos outros elementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora6. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência.7. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").8. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA, EM QUE O REQUERENTE É QUALIFICADO COMO LAVRADOR. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por Certidão de Nascimento da filha do requerente, em que o mesmo é qualificado como lavrador, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR À ÉPOCA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA POR TESTEMUNHAS. SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).3. Na hipótese em exame, a autora apresentou como início de prova material, entre outros, os seguintes documentos: a) Certidão do nascimento de Sandra Maria da Silva, a falecida mãe da autora, emitida em 26/10/2017, em que consta a qualificação dogenitor como trabalhador rural; b) Certidão de inteiro teor de nascimento da autora, emitida em 19/10/2017, contendo o registro do nascimento ocorrido em 15/11/2001, com a informação da ocupação dos pais, respectivamente, como trabalhador rural e dolar; e c) Certidão de óbito de Sandra Maria da Silva, mãe da requerente, expedida em 19/10/2017, contendo o registro do seu falecimento em 04/09/2003 e da sua profissão como trabalhadora rural.4. Conquanto se verifique que as referidas certidões foram lavradas em momento relativamente próximo (outubro/2017) ao requerimento administrativo (06/09/2018), tais documentos se constituem início de prova material, isso porque, conforme se depreendeda sentença recorrida, as duas testemunhas ouvidas no Juízo de primeiro grau confirmaram que a genitora da parte autora permaneceu na atividade rural até a data do óbito.5. Sentença concessiva do benefício de pensão por morte mantida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: A certidão de casamento da autora com o Sr. Francisco Stevam, celebrado no ano de 1981, informando a profissão do nubente como lavrador (ID 348392628 - Pág. 19); A certidão denascimento da filha da autora, Shirley Silva de Oliveira, nascido no ano de 1983, informando a profissão do pai, Valdivino Domingos de Oliveira, como lavrador (ID 348392628 - Pág. 21); A certidão de nascimento do filho da autora, Gilvanio Silva deOliveira, nascido no ano de 1985, informando a profissão do pai, Valdivino Domingos de Oliveira, como lavrador; A certidão de nascimento da filha da autora, Patricia Silva de Oliveira, nascida no ano de 1988, informando a profissão do pai, ValdivinoDomingos de Oliveira, como lavrador (ID 348392628 - Pág. 22); A anotação na CTPS do atual companheiro da autora, Joselino da Costa Torres, no cargo de trabalhador agropecuário com Cizenando Bosco, do ano de 2008 a 2009 e no cargo de trabalhador ruralcom Maria de Lourdes Pereira, do ano de 2011 (ID 348392628 - Pág. 26).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. No caso concreto, a parte autora nasceu em 03/04/1956 (ID 185541554 - Pág. 20), completando o requisito etário (55 anos) em 2011 e DER em 22/06/2012 (ID 185541554 - Pág. 30). A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (ID 185541554 -Pág. 20 a 30): certidão de nascimento da filha (1985) em que consta sua profissão de lavradora; certidão de nascimento do filho (1990), em que consta o marido como lavrador; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (2004), em que consta aprofissão do marido de lavrador; declaração particular, informando que a autora trabalha na Chácara Bela Vista, datada do ano de 2004; declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Cumaru do Norte/PA em nome da autora, datada do ano de 2006, ereferência de sindicalização de 2004 a 2012; reconhecimento da condição de segurado especial no CNIS (2013); declaração de residência rural, em nome da autora, datada do ano de 2019.3. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de nascimento da filha (1985) em que consta sua profissão de lavradora, certidão denascimento do filho (1990), em que consta marido lavrador, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (2004), em que consta a profissão do marido de lavrador, declaração particular, informando que a autora trabalha na Chácara Bela Vista, datada doano de 2004, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Cumaru do Norte Pará em nome da autora, datada do ano de 2006, declaração de residência rural, em nome da autora, datada do ano de 2019.4. No que tange ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio queantecedeua propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 03/03/2017, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos: certidão de nascimento da parte autora, na qual consta o local de nascimento em zona rural; certidão deóbito, em que consta o domicílio do falecido em imóvel localizado na zona rural e certidão de nascimento do de cujus, em que consta o seu nascimento em zona rural. Juntou, ainda, declaração de exercício de atividade rural, certidão eleitoral,declaraçãode domicílio em zonal rural e cartão de gestante, todos em nome da genitora da parte autora, confirmando o domicílio da parte autora em zona rural.6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural durante o período anterior ao falecimento. O fato de o falecido residir em zona rural não implica necessariamente que elefosse um trabalhador rural em regime de economia familiar. Além disso, o falecido e a genitora da parte autora não residiam em mesmo endereço porque não eram casados ou companheiros no momento do óbito, não sendo extensíveis a ele os documentosjuntados em nome da genitora.7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução domérito.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.