PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Cecília Ferreira dos Santos, ocorrido em 4/11/2014, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotaçãodeaverbação posterior ao registro originário (ID 262276026, fl. 12). Logo, mesmo tendo sido expedida em 22/3/2021, pode ser considerada como início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento das filhas em relação às quais pleiteia obenefício, ocorridos em 13/10/2017 e 27/3/2020.3. Ademais, a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 10/10/1983, em que consta a qualificação do seu pai como lavrador também pode ser considerada como início de prova material, já que a prova testemunhal confirmou que a autora mora etrabalha com os pais.4. De outra parte, em que pese o INSS alegar que a autora possui expressivos vínculos urbanos, verifica-se do CNIS apresentado pela autarquia na contestação que há apenas o registro de um único vínculo com SERGIO PERIN, no período de 1/2/2011 a 5/2012(ID 262276026, fl. 166), que é, contudo, anterior à certidão de inteiro teor do nascimento de outra filha da autora, ocorrido em 4/11/2014, que a qualifica como lavradora.5. Quanto ao patrimônio supostamente incompatível com a qualidade de segurado, consta do documento apresentado pelo INSS (ID 262276026, fl. 215) a posse apenas de um veículo popular e antigo (VW/GOL 1.6 POWER, 2008/2009) e de uma moto (HONDA/BLZ 110I,2016/2015), o que não afasta a qualidade de segurada especial da parte autora.6. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, a autora faz jus aobenefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 03/12/1960 a 30/06/1981.
6 - Como pretenso início de prova material, o requerente juntou os seguintes documentos: a) Matrículas da propriedade de sua família em nome de seu genitor, lavradas em 1956 e 1982 (ID 95703006 - Pág. 24/39).
7 - Como se nota, os referidos inscritos são extemporâneos ao período que se pretende reconhecer, revelando-se imprestável como início de prova.
8 - Em relação aos documentos: certidão de nascimento própria (ID 95703006 - Pág. 40); certidão de casamento do autor (ID 95703006 - Pág. 41); certidão de nascimento de sua filha Elza dos Reis Furtado (ID 95703006 - Pág. 42); certidão de nascimento de sua filha Eliane Aparecida Furtado (ID 95703006 - Pág. 43); certidão de nascimento de sua filha Flaviani Donizete Furtado (ID 95703006 - Pág. 44); e certidão de nascimento de sua filha Rosana de Fátima Furtado (ID 95703006 - Pág. 45), observa-se que tanto o campo referente à profissão do demandante quanto o ano de emissão dos papeis encontram-se escurecidos, sendo ilegível.
9 - Enfatize-se que a aludida falha foi, inclusive, salientada pelo juízo de primeiro grau na fundamentação da sentença (ID 95703006 - Pág. 164), sem que a parte autora tenha providenciado a substituição dos documentos.
10 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação 20 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
11 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural no interstício de 03/12/1960 a 30/06/1981, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
13 - Processo julgado extinto sem exame do mérito de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA UM FILHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha Brenda, nascida em 19/02/2011, registrada apenas pela mãe; certidão de nascimento da filha Kauany, nascida em 29/03/2014, constando a profissão dos pais, como sendo lavradores; cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de rural ao longo de sua vida e um pequeno vínculo urbano, como auxiliar de jardinagem.
- As testemunhas confirmam o labor rural da requerente. Afirmam que a autora trabalhava como diarista rural quando nasceu a filha Brenda e que não sabem quem é o pai da menina. Acrescentam que quando a requerente estava grávida da filha Kauany, auxiliava o marido na lavoura.
- À época do nascimento da filha Brenda, nascida em 19/02/2011, não consta dos autos início de prova material do trabalho rural alegado pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Quando do nascimento da segunda filha, em 29/03/2014, restou indicada a atividade rural da autora, conforme demonstra a certidão de nascimento juntada, sendo considerado início de prova material, que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar, nos termos da Súmula 149, do E. STJ.
- A autora demonstrou o nascimento de suas filhas e sua condição de segurada da Previdência Social, como trabalhadora rural, quando no nascimento da filha Kauany, em 29/03/2014, justificando, neste caso, a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/11/2012. A parte autora alega que, desde seus 12 (doze) anos de idade, laborou como trabalhadora rural, inicialmente na companhia de seus pais, permanecendo nesta atividade até meados de 1994.
- Quanto ao requisito do início de prova material, há pletora de documentos, tais como: (i) certidão de casamento - celebrado em 29/12/1973 - em que o cônjuge Isaac Camargo da Silva foi qualificado como lavrador; (ii) certidão de nascimento da filha - nascida em 1974 -, na qual foi atribuída a profissão de lavradores aos genitores; (iii) certidão de nascimento da filha - nascida em 1978 -, na qual foi atribuída a profissão de lavrador ao genitor e doméstica à autora; (iv) certidão de nascimento do filho - nascido em 1981 -, na qual foi atribuída a profissão de lavrador ao genitor e "do lar" à autora e (v) certificado de dispensa de incorporação (1972), no qual o marido possui como profissão a de lavrador.
- A prova testemunhal, formada por dois depoimentos vagos e não circunstanciados, é precária e não serve para a comprovação de vários anos de atividade rural.
- Outrossim, abstração feita da prova testemunhal, o fato é que a autora, em sua petição inicial, declarou com todas as letras que deixou de trabalhar na roça em 1994.
- Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Conquanto a sentença tenha abordado indevidamente questões atinentes a eventual incapacidade da parte autora para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (parte extra petita), é possível extrair do seu conjunto o reconhecimento daausência de prova suficiente da condição de segurado especial e o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, o que guarda pertinência com o objeto dos autos. Assim, deve ser decotada da sentença apenas a parte que se refere à comprovação deincapacidade e aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 09/01/1965, preencheu o requisito etário em 09/01/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/02/2019, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de trabalho rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/03/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado.6. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: título de propriedade rural de terceiro; certidão de imóvel de terceiro; autorização de ocupação de terceiros; certidão de nascimento dafilha; certidão de nascimento; certidão de matrícula de assentamento do nascimento da filha; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato; autodeclaração de terceiro; carteira sindical; ficha de matrícula da filha em escola urbana;certidão eleitoral; CNIS; CTPS.7. Na espécie, os documentos apresentados (ex.: autorização de ocupação de imóvel rural em nome de terceiros; certidão de nascimento da filha, sem constar a profissão da autora; certidão de nascimento da autora sem a qualificação dos genitores;carteirasindical sem os recolhimentos devidos; ficha de matrícula da filha em escola urbana e a certidão eleitoral) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. Assim, não há nos autos documento apto a fazer prova de que, noperíodo anterior à implementação da idade (2020) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão do benefício.8. Quanto ao título de propriedade rural em nome Luis Bezerra da Fonseca, ele não serve como início de prova material de atividade rurícola da autora. A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 08/02/2019, de que a autora trabalha em sua propriedadecomo trabalhadora rural desde fevereiro de 1990, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.9. No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Barra do Corda - MA, com data de filiação em 08/02/2019 (ID 170882534), não se observanos autos a homologação devida.10. Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurada especial.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.13. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. DATA DO NASCIMENTO DA AUTORA COMO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- No caso em apreço, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- O último salário-de-contribuição integral, auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de agosto de 2015, no valor de R$ 1.889,01, era superior ao limite estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 01/2016, correspondente a R$ 1.212,64.
- O segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do nascimento da autora, por se ter verificado posteriormente ao recolhimento prisional do genitor. Precedente desta Egrégia Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/03/1958, preencheu o requisito etário em 13/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 30/12/2020, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 22/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor; documentos médicos; ficha dematrículada filha em escola urbana; CTPS; declaração de terceiro; certidão de inteiro teor de imóvel de terceiro; fatura de energia em nome de terceiro; ITR de terceiro; CNIS; certidão eleitoral; certidão de nascimento da filha.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se não constar nos autos quaisquer documentos que possam constituir início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor pelo período correspondente à carência do benefício.5. Quanto à certidão de nascimento do autor, sem a qualificação dos genitores, e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 29/06/1988, sem qualificação dos pais, não servem como início razoável de prova material.6. Documentos médicos, certidão eleitoral, ficha de matrícula da filha em escola urbana e outros documentos em nome de terceiro, como ITR e fatura de energia, não são aptos a demonstrar o início de prova material do autor, por não se revestirem demaiores formalidades. CNIS e CTPS sem registros de vínculos rurais também não se prestam a comprovar a condição de segurado especial.7. Quanto à certidão de inteiro teor de imóvel em nome Selmiro Evangelista da Silva, não serve como início de prova material de atividade rurícola do autor. A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 03/08/2020, de que o autor plantou e colheu em suapropriedade desde 13/05/2001 até 01/01/2017, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. A mesma situação se verifica relativamente a outros documentos em nome de terceiros.8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação da parte autora prejudicad
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS DO ESPOSO COM LONGOS VÍNCULOS URBANOS E VALORES ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIOINDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2009, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1995 a 2009 de atividade rural ou de 1999 a 2013 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com o senhor Antônio Carlos Francisco da Silva em 19/05/1979 sem qualificação de trabalho de qualquerdas partes; b) Certidão de nascimento de Carleonice Oliveira da Silva, em 19/09/1980 sem qualificação de trabalho dos pais; c) Certidão de nascimento de Sandro Oliveira da Silva, e 25/03/1986, sem qualificação de trabalho dos genitores; d) Certidão denascimento de Alessandra Oliveira da Silva, em 26/07/1989, sem qualificação de trabalho dos genitores; e) Certidão de nascimento de Luiz Carlos Oliveira da Silva, em 06/10/1982, sem qualificação de trabalho dos genitores; f) Autodeclaração deagricultora em Certidão eleitoral de 2013; g) Contrato particular de comodato rural firmado em 06/09/2013; h) DIAC em nome de terceiros e i) ITR em nome de terceiros de diversos anos. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informaçõesprestadas pela parte autora (ID 89703542, 89703546 e 89703549).5. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Antônio Carlos Francisco da Silva, verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração, recebendo valores acima de umsaláriomínimo, o que desqualifica o regime de economia familiar.6. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emquerestou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.7. Deixo de analisar a questão das astreintes uma vez que o acórdão reformou o resultado do julgado.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de nascimento e documentos de identificação da autora (nascida em 13.08.1966); certidão de nascimento e documentos de identificação do companheiro da autora (nascido em 27.08.1964); certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 18.08.2011, em razão de "infarto agudo do miocárdio” - o falecido foi qualificado como solteiro, com quarenta e seis anos de idade, local do falecimento na Fazenda São José, no Município de Aparecida do Taboada - MS (endereço declarado pela autora na inicial), foi declarante a autora, consta, ainda, a averbação de que o falecido era convivente há 24 anos com Celeide Gomes da Silva; certidão de nascimento dos filhos do casal, em 16.03.1987 e 12.11.1989; extrato de conta corrente conjunta, de 2011, em nome do casal; proposta de seguro de vida em nome do falecido, constando a autora como beneficiária; duplicata de venda mercantil tendo como sacado o falecido José Alaor Bernardes de Queiroz e cedente/sacador Queiroz & Rodrigues Agropecuária Ltda EP, com vencimento em 10.03.2009; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas pelo falecido, com endereço na Fazenda São José, de 2008 e 2009.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 03.11.1987 a 20.05.1988 e de 01.02.2013 (sem indicativo de data de saída) e recolhimentos como contribuinte individual, de 07.1989 a 08.1989 e de 11.1989 a 12.1989 em nome da autora e a inexistência de anotações de vínculos em nome do falecido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmaram a união estável do casal, até o óbito, sob o mesmo teto, bem como o labor rural do falecido, na Fazenda de propriedade do pai do de cujus, sem auxílio de empregados na produção de leite e roça. Afirmam que o falecido nunca trabalhou na cidade e sabem que a propriedade era pequena.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (certidão de nascimento de filhos em comum; proposta de seguro de vida em nome do falecido, constando a autora como dependente; extrato de conta corrente conjunta e documentos que indicam a residência no mesmo endereço). Ressalte-se que não há indício de que o falecido tenha desenvolvido atividade urbana. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do falecido, consistente em: certidão de óbito em que consta o falecimento na Fazenda São José (endereço declarado pela autora na inicial) , duplicata e notas fiscais em período próximo ao óbito que indicam a aquisição de produtos agropecuários e endereço na Fazenda São José. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24), vereifica-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/03/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, os autores alega na inicial que o falecido exercia atividade de rurícola, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento dos filhos (fls.26/27), com registro em 31/05/2003 e 19/01/2005 e declaração de óbito (fls. 28), em todos os documentos o falecido está qualificado como lavrador.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica, em relação aos filhos menores Everton e Amanda, restou igualmente comprovado pela certidão de nascimento acostada as fls. 26/27, onde consta que o falecido era genitor dos autores, em relação a autora Claudineide, alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
5. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia certidão da nascimento dos filhos (fls. 26/27), boletim de ocorrência (fls. 29/30), ademais as testemunhas arroladas as fls. 80/85, foram uníssonas em comprovar que o falecido e a autora viviam em união estável até data próxima ao óbito.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de nascimento ilegível (1965); b) carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS sem registro de anotações; c) certidão de nascimento de filha da autora (1985), Edilânia Ribeiro de Sousa, sem registro de qualificação profissional dosgenitores; d) certidão de nascimento de filha da autora (1989), Edivânia Ribeiro de Sousa, com registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; e) certidão de nascimento de filha da autora (1996), Sileia Ribeiro de Sousa , com registrode qualificação profissional do genitor como lavrador; f) certidão de nascimento de filha da autora (1999), Silvana Ribeiro de Sousa , com registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; g) prontuário médico; h) ficha de matrículaescolar (autenticação em abril de 2021); i) declaração de ITR em nome de terceiro (2020); e j) Certidão de óbito de terceiro (2009), sem registro de qualificação profissional.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidadesuficientes à ensejar segurança jurídica ou foram produzidas próximo ao implemento do requisito etário.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Maria Cecília Alves Pereira, filha da parte autora, nascida em 02/02/2017. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/02/2023.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, nascida em 07/11/1995, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores; certidão de nascimento do filhoAntônio Carlos Pereira Alves, nascido em 28/06/2014, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaipava do Grajaú-MA, com admissão em 28/10/2013; ficha de identificação do SindicatodosTrabalhadores Rurais de Itaipava do Grajaú-MA, expedida em 23/09/2011; certidão de nascimento da filha Hellen Yasmin Silva Pereira Sousa, nascida em 01/01/2011, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores.5. Contudo, os documentos apresentados não servem como início de prova material porque estão todos fora do período da carência, ou seja, 10 (dez) meses anteriores ao parto ocorrido em 02/02/2017.6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Documentos confeccionados emmomento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimentodacriança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.7. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de óbito acostada as fls. 18 e a certidão de nascimento as fls. 19, a autora era filha do de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23, 33 e 210), verifica-se que o falecido possui registro em 28/08/1993 a 12/1998, 22/07/1996 a 26/12/1996, 21/11/1996 a 09/12/12996, 03/03/1997 a 03/06/1997 e 03/03/1998 a 31/03/2004, acostou ainda aos autos documentos para atestar seu labor rural: certidão de óbito, qualificado como lavrador, registro de empregado e termo de rescisão de contrato de trabalho e certidão de nascimento da autora, onde o falecido esta qualificado como servente (fls. 116/123 e 133/135).
5. No caso dos autos, o falecido pai da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há erro/contradição entre os fundamentos e a conclusão final. Sustenta que o v. acórdão reconhece que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de início de prova materialcorroborada por prova testemunhal, porém tem sua decisão embasada, de forma equivocada, em documento diverso do ora juntado para devida comprovação do labor rural da Embargante. Aduz que pleiteia o salário-maternidade em razão do nascimento do filhoVictor Hugo, nascido em 11/09/2019, e juntou, como início de prova material, a certidão de nascimento de sua primeira filha, nascida em 14/02/2013, na qual está qualificada como sendo lavradora.3. Consta do acórdão embargado que "não há início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que a certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 11/9/2019, na qual consta aqualificação da autora como lavradora, não constitui início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por não possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador".4. Ocorre que na certidão de inteiro teor (id 398598126, p. 17) consta o nascimento da filha da autora PALOMA DHENEFFER ALVES DE SOUSA, ocorrido em 13/01/2013, e não do filho em relação ao qual pleiteia o benefício.5. Além disso, consta da certidão que a autora está qualificada como lavradora, o que constitui início de prova material da atividade rurícola alegada. No entanto, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.6. Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição, dar provimento à apelação da autora. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provastestemunhais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai, segurado especial/trabalhador rural.
- O autor comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. A dependência econômica é presumida.
- O autor apresentou início de prova material da qualidade de rurícola da de cujus, consistente na qualificação como lavrador de seu genitor, na certidão de óbito e na certidão de nascimento do autor. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- O mero fato de ter mantido vínculo empregatício em atividades possivelmente urbanas, por pouquíssimos meses, não afasta a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, nascida em 15.05.1953; certidão de óbito de Francisco Carlos Dona, companheiro da autora, ocorrido em 13.10.2012, constando como causa da morte "choque séptico, pneumonia aspirativa, estenose esôfago, massa tumoral esofagena" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 62 anos de idade, residente na rua Professor João Malafronte, 80 - Lorena - SP (foi declarante a filha da autora e do de cujus Carla Regina Dona Mançano); certidão de nascimento dos filhos do casal em 07.02.1984 e 05.03.1987; certidão de casamento do falecido com Sandra Terezinha Marchezoni realizado em 27.09.1969, com averbação de separação consensual determinada por sentença proferida em 09.02.2000; comprovantes de residência em nome da autora e do falecido no endereço declarado na certidão de óbito datados de janeiro e setembro/2012; contrato de prestação de serviços funerários assinado pelo falecido em 24.01.2011, constando a autora como dependente; fotografias; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 31.10.2012.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculo empregatício, em nome do falecido, mantido, de 01.10.1997 a 12/1999; recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, no período de 01/1985 a 09/2007, e que ele recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.10.2007.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte (fls.116). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (certidão de nascimento de filhos do casal e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito (13.10.2012), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (21.05.2013).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento dos pais da autora em 30.10.1947, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do pai da autora, em 17.09.1962, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.09.1955) em 27.10.1973, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 16.02.1995, ocasião em que foi qualificado como lavrador.
- CTPS, do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 17.05.1985 a 22.06.1993 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 11.12.1979, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho do casal, nascido em 23.12.1983, no Sítio Pica Pau Amarelo.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, requerido na via administrativa em 06.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que a autora recebe pensão por morte/rural desde 02.05.2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e afirmam que a autora deixou de trabalhar no campo há mais de 8 anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Uma das testemunhas afirmou que a autora deixou as lides rurais há pelo menos 8 anos. Considerando a audiência realizada em 2016, segundo a depoente a requerente deixou o campo por volta de 2008, portanto, quando completou o requisito etário (em 2010), não havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido faleceu em 1995, e a autora recebe pensão por morte/rural desde 02.05.2003, presumindo-se que desde então deixou as lides campesinas.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1951).
- Certidão de casamento em 14.07.1983, qualificando a autora como Professora III e o marido como agricultor.
- Certidão de nascimento de filho em 22.04.1985, atestando a profissão de professora da requerente e de agricultor do cônjuge.
- Certidão de nascimento de filha, qualificando a requerente como prendas domésticas e o marido como agricultor.
- Escritura de um imóvel rural, denominado Fazenda Santa Bárbara, com área de 31,20,10 hectares.
- Notas de 1990, 1995 a 1998, 2006 a 2007 em nome do marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício, de 08.05.2008 a 02.09.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil, além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos registros cíveis, quais sejam as certidões de nascimento de filhos qualificação como professora e Professora III .
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido em, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A demanda foi instruída com documentos, dentre os quais destaco a certidão de casamento da autora, realizado em 31/08/2009, constando a profissão do marido, como sendo lavrador; certidão de nascimento de um filho do casal, nascido em 10/06/2008, dando conta de que os pais são lavradores; certidão de nascimento do filho, nascido em 13/05/2017, constando que os genitores são lavradores; comprovante de domicílio, indicando que a autora e seu marido residem na zona rural e documentos de imóvel rural com 6,0 ha, em nome do sogro da autora.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora recebeu salário-maternidade, como segurada especial rural, em razão do nascimento do filho, em 10/06/2008 e registros trabalhistas em nome do marido, indicando que trabalhou como empregado no meio rural.
- Em depoimento pessoal, afirma que trabalha no campo e desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
- As testemunhas confirmam o labor rural da requerente, inclusive no período gestacional.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da autora provida em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 12 comprova que a Autora é mãe de Sofia Vitória de Freitas Cruz, nascida em 13 de agosto de 2014.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia da certidão de nascimento da filha, na qual foi qualificada, juntamente com o seu companheiro, como "lavradora", cópia de sua certidão de nascimento, em que os seus pais foram qualificados como "lavradores", cópia de contrato de doação de direitos possessórios, na qual a Sra. Odorica Maria da Silva, genitora do seu companheiro, foi qualificada como "lavradora", e declarações de ITR relativas ao imóvel objeto do referido contrato, apontando a Sra. Odorica Maria da Silva como contribuinte. Acresça-se, outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola pelo companheiro da Autora até 02/01/2014, ou seja, alguns meses antes do nascimento da filha Sofia Vitória de Freitas Cruz.
6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
7 - Recurso de apelação desprovido.