PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL.
1. O autor migrou para o trabalho urbano com sua filiação a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. O trabalho urbano com sua vinculação a regime próprio de previdência social - RPPS, impõe a exclusão do autor, da condição de segurado especial rural, nos termos do § 10, I, "c", do Art. 11, da Lei 8.213/91.
3. Remessa oficial e apelação providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) e de contagem recíproca aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do primeiro requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- O termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (DER). Precedentes.- À luz do disposto no artigo 99 da Lei n. 8.213/1991, é inviável a fixação do termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que a parte autora ainda estava vinculada a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS naquele momento, conforme Certidão de Tempo de Contribuição e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PERÍODO DE LABOR URBANO VINDICADO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTAÇÃO EM RPPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. BOA FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PERCEBIDOS DETERMINADA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Na exordial, a parte autora afirmou que o INSS não considerou, para fins de carência, os períodos nos quais teria trabalhado para a Secretaria de Educação de Sorocaba (06/03/1970 a 28/02/1972; 18/03/1972 a 16/02/1973 e 28/02/1973 a 01/08/1990), constantes de CTPS. Entretanto, após ter sido o feito convertido em diligência, verificou-se pelos documentos de fls. 141 e 142 que tais interregnos já foram computados em contagem de tempo em regime próprio, dando origem à sua primeira aposentadoria estatutária, concedida a partir de 18/04/2002. Dessa sorte, ausente carência necessária à concessão da benesse vindicada, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
3. Por fim, revogo a tutela anteriormente concedida, permitindo a cobrança dos valores eventualmente percebidos de forma indevida pelo autor, até porque não se vislumbra boa fé do demandante no caso vertente, pois obviamente sabedor de que tais interregnos já teriam sido utilizados na concessão de sua primeira aposentadoria . Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela Revogada. Devolução dos valores eventualmente percebidos determinada.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004948-82.2021.4.03.6000APELANTE: NEILA MARIA FERREIRA DE CASTROADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN CLAYTON CABRAL - MS28329-AADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO JÁ APOSENTADO PELO RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. CARÊNCIA CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que concedeu à parte autora aposentadoria por idade urbana no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A autarquia sustenta: (i) impossibilidade de concessão do benefício em razão de o segurado já perceber aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) utilização indevida de período trabalhado junto ao Município de Rio Verde, MS; e (iii) divergência entre o tempo de contribuição e a carência, que teria sido computada de forma incorreta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) definir se é possível a concessão de aposentadoria por idade no RGPS a segurado já aposentado pelo RPPS;(ii) estabelecer se o período trabalhado junto a ente político municipal pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição no RGPS; e(iii) determinar se a diferença entre o tempo total de contribuição e o número de meses de carência impede o deferimento do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher) e carência de 180 contribuições mensais, conforme arts. 25, II, e 48 da Lei n. 8.213/1991.4. É possível o cômputo de períodos de benefício por incapacidade intercalados com atividade laboral para efeito de carência, conforme entendimento do STF no Tema 1125 (RE 1.298.832/RS).5. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, e divergências com o CNIS não afastam essa presunção, salvo prova em contrário. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo ser imputado ao empregado.6. O tempo de contribuição e a carência são institutos distintos: o primeiro é contado de data a data; a segunda é apurada por competência mensal, podendo ocorrer diferença entre ambos sem que isso impeça o reconhecimento do direito.7. É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, desde que o período não tenha sido utilizado para concessão de benefício no RPPS, conforme art. 96, VIII, da Lei n. 8.213/1991.8. No caso concreto, comprovou-se que o período trabalhado para o Município de Rio Verde, MS, não foi utilizado na aposentadoria concedida pelo RPPS, podendo, portanto, ser aproveitado no RGPS.9. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, mantém-se o direito à aposentadoria por idade concedida à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno do INSS não provido. Tese de julgamento:1. É possível a concessão de aposentadoria por idade no RGPS a segurado já aposentado pelo RPPS, desde que os períodos utilizados em um regime não tenham sido aproveitados no outro.2. O período de atividade em município pode ser computado no RGPS quando não utilizado para aposentadoria no RPPS, observada a compensação entre regimes.3. A diferença entre tempo de contribuição e carência não impede a concessão do benefício, pois a carência é apurada por competência e não por dias trabalhados.4. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregador o dever de recolher as contribuições previdenciárias.-------------Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.213/1991, arts. 18, "b"; 24; 25, II; 29, I; 48; 96, VIII.Decreto n. 3.048/1999, art. 130.Instrução Normativa INSS, art. 206, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.298.832/RS (Tema 1125, Plenário, j. 19.2.2021).TRF3, 9ª Turma, RemNecCiv 5001559-41.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 21.2.2022.TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5001312-83.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, DJE 13.4.2021.TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5004232-86.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, DJE 1.7.2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se: STF, 1ª Turma, AgR/RE 603188, relator Ministro Luiz Fux, DJe 12.05.2011), de sorte que a desconstituição de coisa julgada material deve observar estritamente às hipóteses rescindendas elencadas nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015. A ocorrência de violação à literal disposição de lei deve se dar de forma direta, situação não verificada no caso dos autos em relação ao período de atividade rural reconhecido, haja vista que somente se atingiria um cenário de violação legal por meio de completa revaloração da prova produzida na demanda subjacente. Ainda que não se compartilhe do mesmo entendimento do julgador originário, tem-se que, certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs os documentos dos autos com os depoimentos das testemunhas e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Reconhecida a existência de erro de fato no julgado rescindendo em relação ao cômputo do período de atividade vinculada a regime próprio de Previdência para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao regime geral. Ressalta-se que não houve controvérsia entre as partes quanto à vinculação da autora ao RPPS, tampouco houve manifestação judicial sobre tal ponto.
7. A Constituição assegura a aposentação mediante a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, observando-se que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (artigo 201, § 9º). Por seu turno, o artigo 99 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma recíproca será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
8. Ao se encontrar vinculada a Regime Próprio de Previdência Social a parte autora deveria requerer sua aposentação junto ao respectivo órgão e segundo as regras daquele regime. Ainda que se pudesse admitir a sua aposentação por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social, não seria possível a utilização do tempo de contribuição vertida ao RPPS sem a devida compensação entre os regimes.
9. A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
10. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
11. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
12. O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
13. Dada a sucumbência recíproca, condenada a autarquia autora no pagamento de verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. Vedada a compensação na forma do artigo 85, § 14 do CPC, condenada a ora ré no pagamento de honorários advocatícios, também fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V e IX, do CPC/1973 e 966, V e IX, do CPC/2015, julgada parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, julgada parcialmente procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, tão somente para, considerando o tempo de atividade rural reconhecido no julgado rescindendo, condenar a autarquia na expedição da respectiva certidão de contagem recíproca, com o registro da ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período. Julgado improcedente o pedido para restituição dos valores recebidos por força da execução do julgado ora rescindido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0011964-55.2014.4.03.6183Requerente:SHEILA APARECIDA LHOBRIGAT TETAMANTIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LEGITIMIDADE DO INSS. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra decisão que deu parcial provimento ao recurso autoral para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 11.11.1997, com reflexo na RMI, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta ausência de comprovação da especialidade e ilegitimidade para reconhecimento de tempo especial em RPPS. A parte autora alega contradição na fundamentação quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos. A ação originária visa à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de três períodos laborais como especiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado sob regime próprio de previdência social (RPPS) com análise pelo INSS; (ii) estabelecer se o período de 06.03.1997 a 11.11.1997, exercido como enfermeira do trabalho, configura atividade especial por exposição a agentes biológicos; (iii) determinar se o período de 14.09.1998 a 17.01.2005, laborado em empresa farmacêutica, configura atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 96, IX) e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 515, autorizam o reconhecimento de tempo especial sob RPPS, desde que devidamente comprovado e incluído na CTC, sendo legítima a atuação do INSS na análise do tempo especial.Em respeito ao entendimento majoritário da 9ª Turma, o reconhecimento da especialidade de período laborado sob RPPS deve ser requerido ao ente responsável pelo regime próprio, não ao INSS.O período de 06.03.1997 a 11.11.1997, exercido como enfermeira do trabalho, é reconhecido como especial, pois a documentação comprova exposição a agentes biológicos, sendo relativizado o critério de permanência conforme jurisprudência consolidada.A presença de EPI eficaz não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, conforme entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335/SC.O período de 14.09.1998 a 17.01.2005 não configura atividade especial, pois o laudo técnico individual indica exposição apenas ocasional e intermitente a agentes biológicos, sem habitualidade e permanência, sendo incompatível com a descrição das atividades predominantemente administrativas.O simples fato de o labor ocorrer em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar atividade especial, sendo imprescindível a prova efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É possível o reconhecimento de tempo especial sob regime próprio de previdência social, desde que comprovado e incluído na CTC, conforme legislação vigente.A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial, sendo relativizado o critério de permanência.A eficácia do EPI não afasta automaticamente o reconhecimento da especialidade do labor.A ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade.O exercício de funções administrativas em ambiente hospitalar não configura, por si só, atividade especial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 96, IX e art. 57; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 515; Decreto nº 83.080/79; CPC/2015, arts. 489, 496, § 3º, I, e 1.021.Jurisprudência relevante citada:TRF3, ApCiv 0010316-06.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 04/09/2017, e-DJF3 20/09/2017.TRF3, ApCiv 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal João Batista Gonçalves, 9ª Turma, j. 23/09/2021, DJe 29/09/2021.TRF3, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal José Denilson Branco, 9ª Turma, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023.TRF3, ApCiv 5010531-29.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 23/10/2024, DJEN 28/10/2024.TRF3, ApelRemNec 5002933-96.2019.4.03.6102, Rel. Des. Federal Vanessa Vieira de Mello, 7ª Turma, j. 27/09/2023, DJEN 03/10/2023.STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015.
PROCESSUAL CIVIL E CONTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. INSS E IGEPREV/TO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DAPROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. VINCULAÇÃO AO RPPS SOMENTE DE SERVIDORES OCUPANTES DA CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE TRIBUNAL SUPERIOR.1. A parte autora, servidora do quadro de pessoal do Estado do Tocantins, objetiva converter sua aposentadoria pelo regime geral de previdência social no INSS para o regime próprio de previdência do Estado do Tocantins, com proventos integrais ereajustes pelos critérios de paridade.2. A sentença proferida na origem reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, quanto ao pleito em face do Estado do Tocantins e IGEPREV/TO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330,III c/c art. 485, I, do CPC, em relação ao pleito em desfavor do INSS.3. Ao contrário do que foi consignado na r. sentença, as partes envolvidas na demanda possuem interesses e devem adotar condutas complementares, caso haja procedência no pedido autoral, uma vez que a renúncia ao benefício previdenciário do RGPS dependeda filiação e demais procedimentos cabíveis ao segurado no RPPS. Precedente.4. Ultrapassada a questão processual e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da demanda.5. Ao julgar o RE 1.426.306-TO, o STF fixou a seguinte tese, objeto do Tema 1.254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, aexcluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.6. Assinalo que o servidor estadual, com estabilidade excepcional adquirida nos termos do art. 19 do ADCT, é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempodecontribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a autora.7. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a parte autora em seu pedido inaugural.8. Não tendo havido fixação de honorários advocatícios pelo Juízo de origem, condeno a parte autora em 10% sobre o valor da causa atualizado, em favor dos réus (pro rata), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade dejustiça.9. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para reconhecer a competência da Justiça Federal, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DESAVERBAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA.
Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/91 "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício".
O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício (AgRg no REsp 1305914/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012).
Hipotese em que é forçoso o reconhecimento da decadência do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 1997 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. ILEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RPPS EXTINTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025 e à ilegitimidade do INSS para reconhecer tempo especial prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à ilegitimidade do INSS para reconhecer tempo especial prestado em RPPS extinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a matéria não foi suscitada até a data do julgamento do acórdão embargado e, por ser de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361).4. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu neste ponto.5. A tese de ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em RPPS extinto foi expressamente analisada e rejeitada no acórdão embargado, que adotou os fundamentos da sentença e a jurisprudência do TRF4.6. O TRF4 possui entendimento consolidado de que o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de período em que a parte esteve vinculada a regime previdenciário próprio e já extinto, especialmente quando há continuidade do vínculo laboral e posterior contribuição ao RGPS.7. A decisão embargada não foi omissa, mas fundamentou expressamente sua conclusão em tese jurídica contrária à defendida pelo embargante, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 9. O INSS possui legitimidade para analisar o reconhecimento de tempo especial laborado sob regime próprio de previdência extinto, quando há continuidade do vínculo laboral e contribuição ao RGPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; TRF4, AG 5011510-72.2020.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.07.2020; TRF4, AC 5008963-69.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.06.2020; TRF4, AC 5007240-75.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5017215-75.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) EXTINTO. LEGITIMIDADE DO INSS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu tempo de serviço especial como servidor estatutário em RPPS extinto, a legitimidade do INSS, a natureza pro misero do direito previdenciário, a especialidade da atividade de motorista de ônibus por exposição a ruído, a revisão de aposentadoria comum, o diferimento da análise do Tema 1.124/STJ para cumprimento de sentença, o interesse de agir (Tema 350/STF), o descumprimento do dever de boa-fé objetiva pelo INSS, a retroação dos efeitos financeiros à DIB, e a majoração dos honorários recursais. O INSS postula o sobrestamento do processo (Tema 1.209/STF), a extinção do feito por falta de interesse de agir, o reconhecimento de sua ilegitimidade paratempo especial em RPPS, a omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada de documentos ou citação, e a exclusão da condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF; (ii) a ausência de interesse de agir da parte autora; (iii) a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial prestado em RPPS; (iv) a omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vi) a condenação do INSS em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF foi rejeitado. A especialidade do período de 01/07/1993 a 08/11/2001 foi reconhecida pela exposição ao agente nocivo ruído, e não por periculosidade, tornando o tema invocado impertinente ao caso.
4. O pedido de extinção da demanda por falta de interesse de agir foi rejeitado. O INSS descumpriu os deveres de informação e orientação ao segurado, inerentes à boa-fé objetiva, ao não exigir documentos complementares sobre a condição de motorista no procedimento administrativo, mesmo com a CTPS e CTC indicando a função, especialmente para o período anterior a 28/04/1995, quando o enquadramento por categoria profissional era possível. O STF, no Tema 350 (RE 631.240/MG), e o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, reforçam o dever do INSS de conceder o melhor benefício e orientar o segurado.
5. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial prestado em RPPS foi rejeitada. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização (TRF4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, j. 10/03/2011) entende que, quando há extinção do RPPS e o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade no vínculo laboral e nas mesmas atividades, o INSS é parte legítima para analisar a especialidade do tempo laborado no RPPS, afastando a incidência do art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991.
6. Os embargos de declaração foram não conhecidos no ponto referente à omissão sobre a periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997. O acórdão embargado reconheceu a especialidade do período pela exposição a ruído, e não a periculosidade, tornando as alegações dissociadas dos fundamentos do julgado, configurando manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, III, do CPC.
7. O pedido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada dos documentos ou citação foi rejeitado. O acórdão embargado já havia estabelecido que os efeitos financeiros retroagem à DIB (04/11/2014), observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), em razão do descumprimento do dever de boa-fé objetiva e orientação por parte do INSS, que não agiu com zelo ao analisar a documentação administrativa. O Tema 1.124/STJ, conforme delimitação, não se aplica quando a prova documental foi produzida administrativamente. A alegação do INSS configura mera rediscussão do mérito.
8. Os embargos de declaração foram rejeitados quanto à condenação em honorários advocatícios. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação ao não cumprir seus deveres de informação e orientação ao segurado na esfera administrativa, justificando a manutenção da condenação.
9. As alegações do INSS buscam a rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não se prestam à modificação do mérito, salvo em caso de vícios que autorizem efeitos infringentes.
10. Os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS conhecidos em parte e, no ponto, desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabe sobrestamento do processo pelo Tema 1.209/STF quando o reconhecimento da especialidade se deu por exposição a ruído, e não periculosidade. 2. Não há falta de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos indicativos de atividade especial (CTPS e CTC) no processo administrativo, cabendo ao INSS o dever de diligência e orientação (boa-fé objetiva). 3. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento de tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, com continuidade do vínculo laboral, configura rediscussão do julgado. 4. A alegação de omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 é inadmissível quando a especialidade foi reconhecida por outro agente (ex: ruído). 5. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, quando a prova documental foi apresentada administrativamente, configura rediscussão do julgado e não se enquadra no Tema 1.124/STJ. 6. Se o INSS dera causa ao ajuizamento da ação ao não cumprir seus deveres de informação e orientação ao segurado na esfera administrativa, é justificada a manutenção da condenação nos honorários advocatícios."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 497, art. 932, III, art. 1.010, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; CF/1988, art. 109; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, art. 96, I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, IV, art. 4º, II; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, Tema 1.124; STF, RE 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10/11/2014; STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 1.209; TRF4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Turma Regional de Uniformização, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 10/03/2011.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. RGPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Certificado o tempo de serviço pelo órgão de origem, impõe-se a contagem recíproca nos termos da Seção VII da Lei 8.213/1991.
2. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
3. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. RGPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Certificado o tempo de serviço pelo órgão de origem, impõe-se a contagem recíproca nos termos da Seção VII da Lei 8.213/1991.
2. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
3. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a conversão pelo multiplicador 1,4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse processual em relação a documentos novos apresentados em juízo; (ii) a legitimidade do INSS para reconhecer tempo especial em períodos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iv) a comprovação da exposição a agentes biológicos; e (v) a aplicação dos redutores da EC nº 103/2019 em caso de acumulação de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois, embora o STF no RE 631.240/MG (Tema 350) exija o prévio requerimento administrativo, não é razoável extinguir o processo sem resolução do mérito após ampla instrução probatória e sentença. Ademais, o INSS não formulou carta de exigência administrativa, e o indeferimento do pedido demonstra a pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. O feito foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, quanto ao reconhecimento e conversão de tempo especial para comum em períodos de 03/11/1993 a 31/01/1994 e de 05/09/1995 a 01/12/1996. A análise da especialidade de trabalho em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) compete ao órgão de origem do servidor, e não ao INSS.5. A alegação do INSS de que o contribuinte individual não tem direito à conversão de tempo especial foi rejeitada. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para a aposentadoria especial, e a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988, não havendo óbice legal para o reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual, mesmo que as Instruções Normativas (IN 77/2015, art. 259; IN 128/2022, art. 263) restrinjam essa possibilidade.6. A alegação de ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos foi rejeitada, pois a documentação comprova que o contato com tais agentes era indissociável das atividades do autor. O risco de contágio é o fator determinante, exigindo-se habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco de contágio de agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O pedido do INSS para aplicação dos redutores da Emenda Constitucional nº 103/2019, em caso de cumulação de benefícios, foi acolhido em parte, com a determinação de que a verificação seja realizada na fase de liquidação/cumprimento da sentença, a fim de evitar o procrastinamento do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), competindo a análise ao órgão de origem. 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados. 11. A verificação da acumulação de benefícios e a aplicação dos redutores da EC nº 103/2019 devem ser realizadas na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 17, 85, § 2º, 85, § 11, 330, III, 485, VI, 485, VIII, 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u., 14, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, anexos I e II, códigos 1.3.4, 2.1.3; Medida Provisória nº 83/2002; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Instrução Normativa 77/2015, art. 259; Instrução Normativa 128/2022, art. 263; Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905, 1.059 e 1.291; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODOS RPPS. REGRA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mas foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo de períodos de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o cálculo do benefício pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição de professor para a data do primeiro requerimento administrativo, com o cômputo de períodos laborados sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) o consequente cálculo da renda pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo dos períodos de RPPS (01/03/1991 a 30/06/1999 e 11/11/1996 a 30/06/1999) na primeira DER (12/02/2019), apesar de a autora ter apresentado as Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) desde o início e o próprio INSS ter reconhecido esses períodos em requerimento posterior com documentação idêntica, evidenciando erro da autarquia.4. A autora tinha direito adquirido à aposentadoria pela regra de pontos (81/91) desde o primeiro requerimento administrativo (12/02/2019), pois a soma de sua idade (51,16 anos) e tempo de contribuição (29,95 anos) totalizava 81,11 pontos, superando o requisito de 81 pontos para 2019, com acréscimo de 5 pontos para professores (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, §3º).5. A DIB deve retroagir para 12/02/2019, data do primeiro requerimento administrativo, pois a jurisprudência entende que a DIB deve ser fixada quando o segurado já preenchia os requisitos, independentemente da data da comprovação, que pode ser posterior, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A retroação da Data de Início do Benefício (DIB) é devida quando o segurado preenche os requisitos na data do requerimento administrativo, devendo ser computados todos os períodos de contribuição e aplicado o cálculo mais vantajoso, como a regra de pontos para professores, se os requisitos forem atendidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, § 2º, 20, § 1º, 26, caput, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 29-C, § 3º, 48, § 1º, 56, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, p.u., 487, I, 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001029-70.2023.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5015411-29.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001704-21.2023.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.11.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
1. Não cabe ao INSS conceder aposentadoria a servidor público, cujo município é dotado de RPPS, mas apenas averbar períodos laborados em meio rural, bem como aqueles em que houve contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada paraaverbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. De acordo com os registros apontados em CTPS da parte autora, fls. 14/18, ficou provada a realização de trabalho nos períodos de 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 14.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987, 19.06.1990 a 19.08.1991 e 01.10.1991 a 23.12.1991, devendo ser averbados para efeitos de aposentadoria .
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e comuns urbanos, totaliza a parte autora 26 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800 (oitocentos reais) para ambas as partes.
7. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos laborados ente 01.10.1958 a 01.12.1978, 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 17.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987 e 19.06.1990 a 19.08.1991.
8. Aposentadoria cassada em razão dos servidores públicos municipais de Indaiatuba estarem vinculados a regime próprio de previdência social, o que impossibilita a concessão do benefício pelo INSS.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE CTC EMITIDA POR RPPS. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. A atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.2. A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. A de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado paraaverbação no regime instituidor.5. A autora tem direito à aposentadoria conforme o art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52 anos) e o art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica.6. Fazendo jus a autora à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO VINCULADO AO RPPS NA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS NO RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. Deve ser levado em consideração, porém, que existem casos em que o segurado, embora filiado por último ao regime próprio, tenha contribuído por tempo suficiente no RGPS e cumprido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Nesse caso, pode requerer o benefício perante o regime geral, mas não poderá utilizar-se das contribuições vertidas ao regime próprio para fins de cumprir os requisitos do benefício, pois a compensação entre regimes é feita perante o regime no qual o segurado estiver filiado.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PERÍODO TRABALHADO EM RPPS MANTIDO COMO TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que se refere à cassação dos benefícios da justiça gratuita, com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. A comprovação da renda auferida pela parte autora, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Preliminar rejeitada.
2. Verifica-se, de ofício, a ocorrência de prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação distribuída em 09/08/2016 (f. 02), tendo em vista a DER (03/07/2006) e a DDB (21/03/2007) (f. 115), além da inexistência de comprovação de pedido administrativo de revisão de benefício.
3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão da aposentadoria da autora foi fixado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, portanto, em 09/08/2011, e que a sentença foi proferida em 11/01/2017, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 36/37), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelada comprovou o exercício de atividade especial nos seguinte período: 06/03/1997 a 03/07/2006 (data DCB), vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
5. Em relação ao intervalo de 19/01/1982 a 30/09/1984, laborado em regime próprio (USP - Universidade de São Paulo), observo que não se mostra possível seu reconhecimento como especial perante o órgão da previdência social do regime geral (INSS), em razão de vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e art. 125, §1º do Decreto nº 3.048/99, em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98.
6. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO CONCOMITANTE EM APOSENTADORIA DO RGPS JÁ APROVEITADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- O período de atividade desempenhado como médica autônoma (15/8/78 a 18/12/92), concomitante com o período de emprego público celetista com vinculação inicial ao RGPS e posterior ao RPPS (art. 247 da Lei nº 8.112/90) não pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante já foi aproveitado para fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. No caso dos autos, a autora alega na inicial que no período de 01/04/1999 a 21/08/2001 exerceu atividade empregatícia para a empresa SSO Consultores Associados Ltda., e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS confirmando o referido vínculo. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que tal período deve ser efetivamente computado, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a sua baixa por empresa diversa prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
4. Da mesma forma, o período entre 22/08/2001 a 16/06/2005 laborado pela parte autora junto ao Governo do Estado de São Paulo, em regime próprio de Previdência, na atividade de professora, deve ser averbado e computado como tempo de serviço, visto que o referido período consta de CNIS, bem como da certidão de tempo de contribuição expedida pelo Governo Estadual (fl. 92/94).
5. Desse modo, os períodos trabalhados pela parte autora de 01/04/1999 a 21/08/2001 e 22/08/2001 a 16/06/2005, devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado, conforme exarado na r. sentença recorrida.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e da planilha de cálculos do INSS, até o requerimento administrativo (22/08/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.