PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos:- certificado de dispensa de incorporação, em que é qualificado como lavrador e com domicílio na zona rural, datado de 02/09/1974 (fl. 10); - certidão de casamento, qualificando-o como técnico agrícola, datada de 1º/07/1978 (fl. 11); - cópia da escritura expedida pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Caiabu/SP, na qual o autor consta como um dos donatários do Sítio Santa Ana, com área de 9,65,40 alqueires (fls. 14/16); - INCRA pago em 24/06/1988 (fl. 17); - INCRA do exercícios 1966, 1969, 1970, 1973, 1974, 1977, 1979, 1980, 1981 1982, 1983, 1987 (fl. 19 e 44/); - Declaração de Produtor Rural referentes aos anos base de 1973 a 1984 (fl. 20/43).
- O certificado de dispensa de incorporação é documento público e possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Verifica-se que a autarquia não apresentou arguição contestando o referido conteúdo. Logo, há início de prova material apta para a comprovação do exercício do labor campesino.
- A prova testemunhal é harmônica e coesa, no sentido de corroborar a atividade desempenhada pela parte autora desde os treze/catorze anos, em regime de economia familiar, no cultivo de amendoim, milho e feijão até 1983/1984 - 28/29 anos (fls. 185/187).
- Reconhecido o período rural de 16/10/1969 a 20/11/1983.
- Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação do INSS improvida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCRA. SEBRAE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO LEGAL.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
2. Apresentada a declaração ao Fisco, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, torna-se plenamente exigível tal débito, independentemente de instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão Negativa de Débito.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. O Excelso STF reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT.. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais os artigos 3º, II, da Lei nº 7.787/89 e 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulso.
5. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
6. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
7. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
8. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
9. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
10. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. A contribuição ao INCRA configura Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODODE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Afastada a preliminar de coisa julgada em razão da peculiaridade das ações de natureza previdenciária (art. 505 do CPC c/c Tese 629 do STJ).3. A parte autora, nascida em 08/05/1952, preencheu o requisito etário em 08/05/2007 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 31/10/2017.4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: INFBEN da autora de pensão por morte (1996/2017) ; cadastro da família da Secretaria Municipal de Saúde (2001); certidão daPrefeitura Municipal de Divinópolis/TO de residência da autora, lavradora, e cônjuge no PA Consolação (2001/2003); ficha de inscrição cadastral da autora na Secretaria da Fazenda de Tocantins/TO (2003/2011); ficha de matrícula escolar de filho daautora, lavradora (2004); contrato do INCRA de concessão de crédito de instalação da autora no assentamento PA-Consolação (2008); notas fiscais da autora (2003, 2007, 2011); memorial descritivo da propriedade da autora (2009); DARF do imóvel rural daautora (2010); ITR autora (2010); comprovante de residência da autora (2011); contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva da autora, agricultora (2010); ficha ambulatorial da autora (2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012); certidão deassentamento da autora, lavradora em regime de economia familiar, no PA-Consolação pelo INCRA/TO (2001/2012); declaração de exercício de atividade rural da autora, lavradora, do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais (2012); resumo dedocumentos p/cálculos de tempo de contribuição (2017); CNIS da autora (2015); comunicação de indeferimento do benefício administrativo (2017); declaração de trabalhadora rural da autora (2017).5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer isenção das custas processuais e que a verba honorária não recaia sobre nenhuma prestação vincenda, por lhe faltar interesse recursal.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I da Lei nº 8.213/91, sem limite de data, aliado à regra permanente do artigo 48 do mesmo diploma.
- Admite-se como início de prova material (i) cópia da certidão de casamento, na qual o autor foi qualificado como lavrador; (ii) certidão do INCRA, datada de 2007, no sentido de que o autor reside no Projeto de Assentamento Primavera, desde 2006, em uma área de 12 hectares, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar; (iii) termo de compromisso firmando entre o autor e o INCRA; (iv) notas fiscais de produtor e notas fiscais de entrada, relativas à venda de leite in natura; e (v) CTPS com diversos vínculos empregatícios rurais.
- As duas testemunhas demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor, certamente por período superior ao correspondente à carência de cento e oitenta meses, inclusive na época da audiência.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Cabe destacar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Acrescento, ainda, que os autos do procedimento administrativo ficam à disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. Ressalte-se, ainda, que não há exigência legal para a CDA indicar a natureza do débito em relação a cada competência dos valores em cobrança, haja vista que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 enumera, expressamente, os requisitos essenciais à propositura da ação de execução e não prevê tal exigência entre eles.II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. IV. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.V. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.VI. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), vale transporte pago em pecúnia, ajuda de custo com auxílio médico, odontológico e farmacêutico, auxílio alimentação in natura e salário maternidade possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de férias gozadas, décimo-terceiro salário, hora extra, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, vale alimentação pago em dinheiro, descanso semanal remunerado e terço constitucional de férias apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.VI. EC 33/01. No caso, pretende a parte apelante o afastamento das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE incidentes sobre a folha de salários, ao argumento de que, com a vigência da EC 33/2001, a base de cálculo das referidas contribuições tornou-se inconstitucional. Contudo, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a partir da EC 33/2001, o artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada." Da leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de salário. Ademais, a jurisprudência das Cortes superiores é firme quanto à legitimidade das contribuições ora questionadas, inclusive após a vigência da EC 33/2001. Precedentes.VII. Apelações parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL.
1. Os impostos devidos foram declarados pelo contribuinte e sujeitam-se ao autolançamento, portanto não há necessidade de notificação para defesa no processo administrativo.
2. Quanto às formalidades, verifica-se que as CDA preenchem os requisitos legais elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. Apesar da responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade ser do INSS, a verba possui caráter salarial, o que autoriza a incidência da contribuição previdenciária (art. 7º, XVIII, da CF; art. 28, §2º, da Lei 8.212/91).
4. A contribuição para o INCRA tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, de acordo com a jurisprudência do STJ.
5. Súmula n. 168 do TFR: 'O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CDA. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCRA. CAPITALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. TAXA SELIC.
1. Apresentada a declaração ao Fisco, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, torna-se plenamente exigível tal débito, independentemente de instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão Negativa de Débito.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno.
6. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
7. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
8. No que tange à suposta capitalização indevida de juros, a embargante não fez prova de sua ocorrência. Para tanto, deveria apresentar argumentos plausíveis e concretos e não se limitar a afirmar que ocorreu anatocismo. Deveria, ainda, consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão corretos, haveria de apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade.
9. Cabível a cumulação de multa com juros considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis.
10. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
11. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
2 - Para comprovar que exerceu atividade rural no período de carência exigido em lei, a autora apresentou início de prova matéria, consubstanciado, dentre outros documentos, em contrato de assentamento rural do INCRA, firmado em 2002, no qual a autora figura como beneficiária, em certidão do INCRA, firmada em 2015, atestando a condição de assentada da autora desde 2002 e o desenvolvimento de labor rural em regime de economia familiar em seu lote desde essa data, e em notas fiscais, emitidas entre 2003 e 2010, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte da autora, bem como pugnou pela produção de prova testemunhal.
3 - Em decisão saneadora, o magistrado de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento, ocasião em que determinou o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Na data aprazada, a assentada revela que tanto a requerente como suas testemunhas, bem como o procurador autárquico, não compareceram, situação que ensejou a intimação da parte autora, por meio do Diário Eletrônico de Justiça, para manifestação em 24 horas (ID 99796449, p. 113-114).
4 - Diante da ausência de manifestação da parte autora, sobreveio sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
5 - No caso em exame, considerando a robustez do acervo documental trazido, bem como a exiguidade do prazo conferido pelo magistrado sentenciante para a apresentação de justificativa referente à ausência de comparecimento das testemunhas na audiência, caracterizado o cerceamento de defesa.
6 - Tratando-se de aposentadoria por idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mostrava-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia. Com essas considerações, a configuração do cerceamento de defesa enseja a nulidade do julgado
7 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA CDA. MULTA. INCRA. SAT. TAXA SELIC. JUROS. CUMULAÇÃO.
1. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios, consoante artigo 125, III, do CTN. Todavia, para o redirecionamento da ação contra os sócios, deve-se considerar a existência - ou não - de inércia do exequente no impulsionamento do feito, de acordo com o princípio da actio nata, pois o Fisco não pode ser penalizado por não ter pleiteado o redirecionamento, sem que isso tenha sido possível.
2. Tendo o pedido de redirecionamento sido realizado antes do transcurso de cinco anos da data em que certificada a dissolução irregular da empresa executada, não há prescrição a ser decretada
3. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
6. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
7. Negado provimento à apelação.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. Reconhecida a natureza da contribuição ao INCRA como de intervenção no domínio econômico, é devido o valor correspondente à exação.
2. Incide a contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de salário maternidade e de férias gozadas e nos pagamentos de adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de horas extras.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
A contribuição para o INCRA não foi revogada com o advento da Constituição de 1998. Também não foi revogada pela alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.4. Como início de prova da qualidade de segurado especial, há certidão de assentamento, desde 2000, emitida pelo INCRA, em nome da autora fl. 96; Título de Concessão de uso de terra, emitido pelo INCRA, em 2012, em nome da autora fl. 99;comprovantes de contribuições sindicais rurais fl. 111, anos 2004; 2012, 2014; 2015; 2016 e 2017; comprovante de inscrição de imóvel rural no CAR Cadastro Ambiental Rural, em 2015, em nome do cônjuge fl.110. O restante do período, foi corroboradopor prova testemunhal (fl. 32 e 37) que confirmou que a autora sempre trabalhou em regime de economia familiar. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da autora.5. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial fl. 51, a parte autora sofre de doença grave na coluna cervical e lombar, que a torna total e permanentemente incapacitada, desde 2019.6. DIB: mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde 24.04.2019 (data do exame mais antigo), à míngua de recurso voluntário das partes, no ponto.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. VÍNCULOS LABORAIS PREDOMINANTEMENTE URBANOS. DEMONSTRAÇÃO CNIS E CTPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador, cópia de CTPS com anotações de vínculos com prevalência urbana, declaração de união estável e documento do INCRA e notas fiscais em nome de terceiros.
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia ostenta apenas um vínculo de trabalho rural, no período de 2000 a 2001, sendo a maioria vínculos urbanos, a obstar a concessão do benefício.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Aplicação da Súmula nº 149 do e.STJ.
6.Provimento do recurso.
7.Ação improcedente.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
A contribuição para o INCRA não foi revogada com o advento da Constituição de 1998. Também não foi revogada pela alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 4/3/1959, preencheu o requisito etário em 4/3/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/4/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material robusto da sua condição de segurado especial, principalmente por meio da sua certidão de casamento, constando a sua profissão como lavrador em2003; da Certidão do INCRA informando que o autor é assentado no PA Barrosa, desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar em terra que lhe foi destinada em 21/5/2007; do contrato de concessão de uso pelo INCRA (15/10/2007); das notasfiscais de venda de bovinos (2010, 2011) e da sua CTPS contendo registro de vínculos rurais como operador de máquinas (de 1/8/1997 a 30/6/1999); operador de máquinas pesadas (de 1/2/2002 a 31/7/2009); operador de máquinas (1/4/2010 a 21/5/2012).5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Há um único vínculo possivelmente urbano registrado na CTPS e no CNIS do requerente, de curta duração (como operador de esteira, de 22/5/2012 a 31/7/2012), razão pela qual não descaracteriza a sua condição de segurado especial.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS não provida. Alteração, de oficio, dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.04.1953) em 08.10.1973, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de assentamento expedido pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário, INCRA, de 13.04.2002
- notas de 2007/2013
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.04.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de 09.02.1976, não cadastrado, de 01.06.1976, sem data de saída para Kesayoshi Anze, de 16.01.1978 a 18.02.1978 para Fufii e Cia Ltda - ME, de 01.10.1984 a 28.01.1985, para Eletroluz Com de Materiais Elétricos, de 01.031986 a 17.03.1987 para Eletrica Soares, todos vínculos sem classificação.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor está qualificado na certidão de casamento como lavrador e apresenta contrato do INCRA juntamente com notas fiscais contemporâneas ao período em que se quer comprovar, caracterizando a atividade rural em regime de economia familiar.
- As testemunhas são firmes em comprovar que o autor realizaa agricultura de subsistência.
- Não há que se considerar os registros em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto, antigo e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.04.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Não há que se falar em isenção de custas, eis que já foi determinada na r. sentença.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.12.1951) em 24.09.1971, qualificando o marido, Adão Diniz Ramos, como lavrador, com averbação de divórcio em 22.04.1999.
- CTPS com registro de 13.05.1991 a 14.10.1991, em atividade urbana, como costureira.
- Certidão emitida pelo Incra PA, informando que a requerente é assentada no imóvel rural, Capão Bonito II, lote 122 , de 1997 a 2004
- Declaração emitida pelo Incra, informando que a autora recebeu novo lote datada de 1998.
- Carta de anuência Financiamento em nome da autora e convivente 1998.
- Nota em nome do companheiro de 2002.
- Certificado Senar 2000 Iagro Em nome do convivente 2002.
- Certificado de aprendizagem rural datado de 2000.
- Declaração de produtor rural em nome do companheiro da autora datada de 2003.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores rurais datado de 2003.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores rurais datado de 2008.
- Declaração de residência PA Alambari II, lote 29 2011.
- Nota fiscal de compra de produtos agrícolas de 2011.
- Nota fiscal constando como endereço área rural datada de 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na sua carteira de trabalho da requerente, bem como, que o cônjuge tem vínculos empregatícios, em atividade rural e urbana, de 1982 a 2011 e recebe aposentadoria por invalidez, rural, desde 21.10.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador, inicialmente do marido e depois do companheiro, como pretende, eis que exerceram atividade rural, inclusive, o primeiro marido recebe aposentadoria por invalidez, rural.
- A autora apresentou documentos que comprovam exercício campesino imediatamente anterior ao requerimento do benefício, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
A contribuição para o INCRA não foi revogada com o advento da Constituição de 1988. Também não foi revogada pela alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001.
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PENSÃO POR MORTE DE SEU COMPANHEIRO, EX-SERVIDOR DO INCRA. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELEGADOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.