E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia de certidão de nascimento; edital de proclamas (06/10/1980), no qual constava a profissão de lavrador; requerimentos ao INCRA/MS, contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, firmado com INCRA/MS (afirmando que a parte autora recebeu um lote em 2007 para o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado por uma das testemunhas, que conhecia o autor desde 2004 e que o teria visto diversas vezes laborando na roça. As testemunhas demonstraram suficientemente que o autor exerceu a atividade rural entre os anos de 2007 e 2017, pelo menos.
4. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde meados de 2016, eis que portadora de descompensação no diabetes. Por fim sugeriu nova avaliação em um período de noventa dias.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data em que foi efetivamente constatada a incapacidade (01/07/2016), conforme corretamente explicitado na sentença. Quanto ao termo final do benefício, este será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE. SELIC. ENCARGO LEGAL. DL 1.025/69.
1. Incide a contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de horas extras.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
3. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE e INCRA.
4. O STF, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
5. Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 29.12.1954) em 26.06.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.01.1983 a 31.03.1991 para Prefeitura de Mundo Novo, como zeladora.
- Carteira do Projeto integrado de colonização Iguatemi expedido pelo INCRA em nome do marido de 08.01.1973.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi de 02.07.1980, com mensalidades pagas em 1981.
- Matrícula de um imóvel rural de 17.07.2001 do Lote 59 da Gleba nº 4 do Projeto Integrado de Colonização de Iguatemi, situado no Município de Mundo Novo, com a área de 48,4244 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006 a 31.05.2015 para Município de Alcinópolis e que recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
- Em depoimento pessoal alega que no ano de 1960 sua família veio a residir na área rural de Mundo Novo, numa propriedade rural de posse do genitor, o qual, posteriormente, foi beneficiado com um lote rural do Incra. Informou que se casou no ano de 1976 e passou a residir na propriedade rural do sogro, onde permaneceu até 1983, quando veio para a cidade e passou a prestar serviços para a Prefeitura Municipal de Mundo Novo, assumindo uma vaga no concurso público em 1991, permanecendo no quadro de servidores até os dias atuais. Mencionou que seu sogro dividiu a propriedade com os filhos no ano de 1991 e desde então retornou ao convívio rural e realiza as atividades relativas a produção e manutenção do lote.
- Esclareceu que seu horário de expediente na Prefeitura é das 7 às 13 horas, sendo que no restante da tarde, feriados e finais de semana se dedica às atividades do sítio.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é fragil, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora era servidora pública municipal, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA. LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCRA, SEBRAE E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. MULTA DE MORA DEVIDA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte executada.
2. No tocante à alegação de indevida cobrança de contribuições previdenciárias sobre abono pecuniário de férias, aviso prévio indenizado, 13º salário, verifica-se que a parte embargante sequer comprovou que houve as alegadas cobranças na CDA, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73 (artigo 373, inciso I, do CPC/15).
3. Constitucionalidade e legalidade da contribuição ao SAT. Precedentes.
4. A natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE , SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte, inclusive para prestadoras de serviços.
5. É legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA e para o auxílio-educação.
6. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. A multa moratória não é devida se da confissão espontânea advém o pagamento a destempo do débito, conforme entendimento da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça ("O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"). Assim é que, nos casos em que o contribuinte reconhece o débito, mas obtém o parcelamento da dívida, ou não procede ao seu integral pagamento no vencimento, há de ser exigida a multa moratória, não sendo hipótese de se invocar o artigo 138 do CTN. Este, por ser norma de exceção, há de ser interpretado restritivamente, o que impõe o cabimento da multa moratória se à confissão do débito - ainda que anteceda procedimento fiscal - não sobrevém o pagamento in totum do tributo devido.
7. No que concerne à taxa SELIC, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 533 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16/6/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhouaos autos: documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, certidão do INCRA, escritura púbica de união estável, dentre outros, porém extemporâneos ou inservíveis.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que há registros em nome do companheiro da autora, que evidenciam o exercício da atividade empresarial, durante o período de carência a serconsiderado para concessão do benefício.4. Desse modo, verifica-se o entendimento do STJ (Tema 533), "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com olaborrurícula, como o de natureza urbana". Com efeito, os documentos colacionados aos autos, todos em nome do companheiro da autora, são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural, ademais, há nos autos registro do exercício da atividadeempresarial durante o período de carência pretendido.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1977 a 30/09/1979, com a ressalva de que o mencionado interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Cassou a tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício, deferida na r. sentença. Prejudicado o recurso do autor.
- Sustenta que trouxe provas hábeis para comprovação de seu labor como rurícola de 09/02/1972 a 30/09/1979.
- Constam nos autos: - declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai, sem homologação do órgão competente; certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva, com área de 9,6 hectares, localizado em São Pedro da União, Minas Gerais, de 1972 a 1979; escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva; certificado de dispensa de incorporação, de 12/07/1979, informando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1978, constando sua qualificação de lavrador; declaração do Ministério do Exército informando que o autor declarou sua profissão de lavrador, por ocasião de seu alistamento militar, em 1977; título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador; carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, de 07/05/1979; ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, com matrícula em 07/05/1979; certidão de nascimento do autor, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai, não foi homologada pelo órgão competente, não sendo hábil a comprovar o labor campesino do requerente.
- A certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva e a escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva, apenas demonstram a titularidade do domínio, não sendo hábeis a comprovar o efetivo trabalho rural do autor.
- A certidão de nascimento do requerente, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai, apenas demonstra a ligação de seu genitor à terra, não sendo hábil a comprovar a atividade rural do autor.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1977 a 30/09/1979. O marco inicial foi fixado levando-se em conta o documento mais antigo que comprova o labor campesino, qual seja, o título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador. O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
- Somando a atividade especial incontroversa e os períodos de labor rural reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou até 26/09/2000 (data do requerimento administrativo), 29 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras de transição estabelecidas pela EC 20/98 deveria cumprir o tempo de serviço de 30 (trinta) anos e o pedágio.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário foi reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. No entanto, embora a redução da multa diária esteja em consonância com a jurisprudência, o limite total de R$ 10.000,00 fixado na decisão recorrida se revela inadequado frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e ao período de atraso. A fixação do valor máximo em até R$ 50.000,00 se mostra mais ajustada ao caso, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se na certidão de nascimento o filho da autora, em 13/12/2010; Contrato de Assentamento emitido pelo INCRA, firmado em 08/05/2002, em nome do companheiro da requerente; Declaração Anual de Produtor Rural, do companheiro da autora, indicando a comercialização de bovinos, em 13/03/2007; notas fiscais de venda de leite, emitidas em 2011, 2012, 2013 e 2014 pelo companheiro da autora.
- O INSS juntou cadastro do CNIS em nome do companheiro da autora, indicando domicílio em assentamento.
- Em depoimento pessoal, a requerente afirma que mora no lote de assentamento há 6 anos e trabalhou na lavoura desde um ano antes do nascimento do filho.
- A testemunha confirma o labor rural da autora em regime de economia familiar.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Comprovado o nascimento de seu filho e o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental corroborado pela prova testemunhal, há que se conceder o benefício pleiteado.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. VEÍCULOS ANTIGOS E DE BAIXO VALOR. ENDEREÇO URBANO. CNPJ BAIXADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de assentada do INCRA desde 2006 (2012), recibo de pagamento à associação doassentamento(2009,2014, 2016), certidão eleitoral (2018), em que consta profissão de trabalhadora rural, nota promissória de aquisição de produtos agropecuários (2014, 2016 a 2018).3. O endereço urbano não infirma a qualidade de segurada especial, pois a própria legislação previdenciária permite a residência em aglomerado urbano próximo à zona rural.4. Propriedade de veículos de modelo antigo e de valor baixo não infirma a qualidade de segurada especial.5. A existência de CNPJ (baixado) em nome do esposo não infirma a qualidade de segurada especial, uma vez que não há qualquer registro de contribuição ou informações de que ocorreu qualquer atividade operacional. Mantida a produção rural como principalfonte de sustento do núcleo familiar.6. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SEBRAE. INCRA. SAT. FAP.
1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
2. Para o fim pretendido, a prova pericial de fato era desnecessária, tendo em vista tratar-se de matéria de direito. Ademais, a produção de prova documental era ônus da própria embargante, a ser apresentada desde a peça inicial.
3. Após a retificação administrativa do débito, a embargante limitou-se a afirmar que havia compensado corretamente os valores em referência, sem especificar em que exatamente a análise da Administração foi equivocada. Desse modo, a alegação genérica formulada pela embargante não permite a revisão do débito.
4. Está assentado o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE, justamente por se constituir em contribuição de intervenção no domínio econômico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade".
5. No que tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é exigível também das empresas urbanas, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores: AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J. 07/06/2011. A pendência de julgamento do RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos recursos sobre o tema.
6. “Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e FGTS; inclusive após o advento da EC 33/2001.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198347 0008473-95.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.
8. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343.446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
9. O enquadramento da empresa para fins de fixação da alíquota do RAT se dá pela confrontação de seu CNPJ com a lista do anexo V do Decreto 3.048/99 (precedentes).
10. O RAT é genérico (para o segmento econômico) e o FAP é específico (para cada empresa).
11. “Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos. (...)A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária); e em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.” (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.487 - RS, Segunda Turma, votação unânime, 15/09/2015)
12. “De acordo com o disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, ‘o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes’. Verificada a correspondência entre as atividades preponderantes listadas no Anexo V do Decreto n. 6.957/2009, e o grau de risco que lhes foi atribuído pelo regulamento, a demonstrar que não houve extrapolação dos parâmetros estabelecidos na lei, afasta-se a alegada ofensa ao princípio da legalidade.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1585985 2016.00.44503-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2016 ..DTPB:.)
13. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, nem das normas que o regulamentaram.
14. A lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais.
15. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social.
16. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade.
17. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.03.1954).
- CTPS com registros, de 10.06.1988 a 30.09.1988, para Destilaria de Alcool, como auxiliar laboratório, de 01.02.1990 a 02.03.1990, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 02.05.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Notas em nome da autora de 2014, 2015do Sítio Santa Rita.
- Relatório físico de atividades individuais expedido pelo INCRA de 2014 em nome de Gercino F. de Lima, qualificado como aposentado, informam que a autora e o marido moram na parcela agrícola.
- Relatório da Coater a serviço do Incra no qual o técnico informa a melhor forma para o palntio de manga, coco , entre outros, com análise do solo, de 2014.
- Atestado de vacina contra brucelose, em nome da requerente, de 2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 07.03.2006, sem data de saída para Gabriel Afonso M. de Alves de Oliveira, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural inclusive, os dois depoentes laboraram com a requerente. Informam que exerceu atividade no campo. Especificam o nome das fazendas onde a requerente juntamente com as testemunhas trabalharam.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora em seu próprio nome, com CTPS com registros em atividade rural, ratificadas pelo extrato do Sistema Dataprev, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.03.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AO INCRA. SISTEMA "S". SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.
2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.
3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
4. A Contribuição ao INCRA, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC SENAC, SENAT) e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
5. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
6, Em que pese a tese firmada no julgamento do Tema 325 do STF - RE 603624 - não diga respeito às contribuições ao ao INCRA, "Sistema S"e ao salário educação, seus fundamentos da decisão lhe são aplicáveis.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SISTEMA S, ABDI, INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO. REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
2. A Contribuição ao Sistema 'S', ao SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando, em repercussão geral, o RE 603624 - Tema 325, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
4. Foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seus filhos Hellena Cristina e Wallacy Cristiano, ocorrido em 06/12/2018. Com o propósito de comprovar a sua condiçãodesegurada especial apresentou, dentre outros, os seguintes documentos aptos a comprovação da qualidade de segurada especial no período de prova pretendido: cópia da certidão de nascimento das crianças em virtude das quais se postula o presentebenefício,de onde se extrai que a autora vive em Projeto de Assentamento do INCRA; notificação emitida pelo INCRA, em 28/06/2018, determinando que a autora regularize a sua ocupação junto ao lote de terras localizado em PA destinado a reforma agrária; fatura deenergia elétrica em nome da autora, contendo o endereço rural, relativa ao mês de setembro/2018.4. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo defraude que macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do SuperiorTribunalde Justiça tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.5. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADA URBANA. CNIS COM LONGOS VÍNCULOS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PARA APOSENTADORIA URBANA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e da carência necessária para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com averbação de divórcio, sendo o casamento realizado em 05/06/1982 e o divórcio realizado em19/02/2001, em que a parte autora era qualificada como das lides domésticas e o cônjuge como lavrador e b) Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, do INCRA para o ex-cônjuge da parte autora de área de terra de 6.883,2410 hectares em21/07/2017.5. No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, observa-se que a parte autora possui longos vínculos urbanos durante todo o período de carência. Além disso, atualmente se encontra recebendo, na qualidade de empregada urbana, auxílio-acidente.Ademais, o único documento que poderia, em tese, ligar a parte autora ao campo consiste no Contrato de Concessão de Uso do INCRA em nome do ex-cônjuge, porém, esse só foi firmado 16 (dezesseis) anos após a averbação do divórcio, não podendo serconsiderado de nenhuma forma.6. Compulsando os autos, verifica-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora como rural. De fato, a parte autora é empregada urbana não tendo ainda alcançado nenhum dos requisitos para a concessão de sua aposentadoria nesta qualidade.7. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEBRAE, SESI, SENAI, E AO INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA, assim como ao SEBRAE, possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.
2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.
3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
4. A Contribuição ao SEBRAE, SESI, SENAI, assim como ao INCRA e Salário Educação, não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AO INCRA. SEBRAE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.
2. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
3. O julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, firmou a tese de que: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.".
4. No julgamento do Tema 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (cota patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades: salário educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) - FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS POR LEI OU POR ATESTADO MÉDICO - INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ABONO/PRÊMIO ASSIDUIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADEFérias gozadas e respectivo terço constitucional de férias, terço constitucional de férias, 13º salário indenizado, faltas justificadas/abonadas por lei ou por atestado médico, incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Aviso prévio indenizado - abono/prêmio assiduidade - primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente não incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Compensação. Possibilidade;Remessa oficial e apelação da impetrada parcialmente provida;Apelação da impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A prova material foi constituída por certidão de nascimento de filho da autora, constando a qualificação profissional do genitor como lavrador (1999); certidão de casamento, constando a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador(2007) e contrato de concessão de uso sob condição resolutiva tendo o INCRA como outorgante e constando a profissão da autora e de seu cônjuge como agricultores, documentos esses que comprovam a alegada atividade rural em regime de subsistência.3. Quanto a qualidade de segurado, verifica-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. Na situação,consta no CNIS da autora que a Autarquia Previdenciária reconheceu o período compreendido entre 29/12/2006 e 1/12/2023 como laborado pela autora na qualidade de segurado especial. Outrossim, a Autarquia concedeu o benefício de auxílio doençaprevidenciário à autora nos seguintes períodos: de 11/5/2011 a 9/7/2011; de 2/1/2015 a 1/5/2017 e de 1/5/2017 a 2/5/2022.4. Configurada a qualidade de segurada especial da autora, verifica-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Prejudicado o pedido de devolução de valores recebidos pela autora à título precário.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - SALÁRIO EDUCAÇÃO – INCRA SESC SEBRAE – CONSTITUCIONALIDADE.
1. Por tratarem as ações de objetos distintos e não havendo relação entre o débito cobrado na execução fiscal e o crédito que a parte autora pretende reaver nas ações declaratórias, não existe a alegada conexão.
2. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
3. É pacifico no âmbito desta E. 2ª Turma, que a hora extra e seu adicional, bem como o adicional de insalubridade e noturno são base de cálculo de contribuição previdenciária, já que possuem natureza remuneratória.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias (tema 479), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
5. O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas
6. As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas ao INCRA e das contribuições SESC e SEBRAE.
7. Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75, tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo que era compatível.
8. Recurso de apelação da embargante e da União Federal improvidos.