TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AO INCRA. SISTEMA "S". SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.
2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.
3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
4. As Contribuições ao INCRA, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC SENAC, SENAT) e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
5. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
6. Em que pese a tese firmada no julgamento do Tema 325 do STF - RE 603624 - não diga respeito às contribuições ao ao INCRA, "Sistema S"e ao salário educação, seus fundamentos da decisão lhe são aplicáveis.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AO SEBRAE, APEX, ABDI, E AO INCRA, REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
2. A Contribuição ao Sistema 'S' Sistema 'S', ao SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando, em repercussão geral, o RE 603624 - Tema 325, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
4. Foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AO INCRA. SISTEMA "S" (SESI E SENAI, ETC). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.
2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.
3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
4. As Contribuições ao INCRA, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC SENAC, SENAT) não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
5. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
6, Em que pese a tese firmada no julgamento do Tema 325 do STF - RE 603624 - não diga respeito às contribuições ao ao INCRA, "Sistema S"e ao salário educação, seus fundamentos da decisão lhe são aplicáveis.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/07/1957, preencheu o requisito etário em 05/07/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 06/12/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/12/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 322172160): fatura de energia com endereço rural em nome de terceiro; declaração de associação comunitária; declaraçãoemitida pela Secretaria de Estado de Justiça de Direitos Humanos de Mato Grosso; certidão do INCRA; nota fiscal de compra de rações; extrato previdenciário, CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a fatura de energia com endereço rural, a declaração de associação comunitária, a declaração emitida pela Secretaria de Estado de Justiça de Direitos Humanos de Mato Grosso e a certidão do INCRAestão em nome de terceiro, não constituindo prova do labor rurícola alegado pela parte autora.5. Desse modo, além de uma única nota fiscal de produto agrícola em nome da autora (que não goza de credibilidade para demonstrar atividade rural pelo tempo de carência), a documentação apresentada não é apta como início de prova material do exercícioda atividade campesina afirmado pela autora, uma vez que os documentos estão em nome de terceiro, não pertencente ao seu grupo familiar.6. Quanto ao CNIS da autora, não se verificam vínculos que possam comprovar a atividade rurícola alegada.7. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício.8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/10/1954, preencheu o requisito etário em 18/10/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 06/11/2014, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 28/02/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: documentos pessoais; carteira de sindicato rural; CTPS; extratoprevidenciário e documentos em nome de Avani Gonçalves Grapiuna (espelho da unidade familiar, declaração de aptidão ao PRONAF, certidão do INCRA, dados cadastrais do SISLABRA).4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. Afinal, não consta no extrato previdenciário e na CTPS do autor qualquer vínculo trabalhista de origem urbana ou rural.5. Conquanto tenha sido confirmada pela testemunha a convivência do autor com Avani Gonçalves Grapiuna, os documentos apresentados em nome desta não comprovam o exercício de atividade rural pelo autor pelo tempo necessário à concessão do benefício.Veja-se que o espelho da unidade familiar, embora conste o nome do autor como companheiro, somente foi homologado em 2015; a declaração de aptidão ao PRONAF é de 27/05/2019, e a certidão do INCRA informa que Avani Gonçalves, é assentada no Projeto PDSJOAO CANUTO II e desenvolve atividades rurais desde 22/12/2015. Assim, tais documentos foram formalizados posteriormente ao implemento do requisito etário e à entrada do requerimento administrativo pelo autor, não servindo como prova da sua atividadecampesina durante o período de carência. Além disso, a prova oral se mostrou frágil.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. Pede a revogação datutela, com a devolução dos valores pagos a esse título.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 ou 2007 a 2022 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão eleitoral, datada de 09/11/2022, na qual a parte autora se declara trabalhadora rural; b) declarações de terceirosatestando que a parte autora convive em união estável com Waldir Modesto de Rezende, bem como residem em área rural; c) certidão de casamento da parte autora com Josimar Ricardo Vaz, com averbação de divórcio em 09/10/1992; d) autodeclaração deseguradaespecial prestada pela parte autora em 12/09/2022, na qual declarou trabalho rural em regime de economia familiar; e) cartão família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Crixás/MA, no qual consta a parte autora e seu companheiro comointegrantes de núcleo familiar; f) CCIR/2021 em nome do companheiro da parte autora, referente à propriedade de 02 módulos rurais; g) contrato de assentamento rural firmando pelo INCRA e o companheiro da parte autora; h) fichas de matrícula de filhasdaparte autora, datadas de 2008, 2009, 2003 e 2004, constando residência em localidade rural; i) recibo de pagamento de mensalidade sindical, datado de 2003, em nome da parte autora; j) título de domínio de imóvel rural emitido pelo INCRA em nome docompanheiro da parte autora.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Assim, cumpridos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, PrimeiraTurma,Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019).8. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a ilegitimidade ativa da parte autora para requerer a revisão do benefício assistencial recebido pelo falecido e a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião deseu falecimento.2. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento deaposentadoria por idade ou por invalidez rural, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte a sua viúva (Precedentes). Preliminar afastada.3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 17/03/2018 e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido na r. sentença e não impugnado pela autarquia previdenciária.4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. In casu, verifica-se que a parte autora apresentou como início de prova da atividade rural os seguintes documentos: a certidão de casamento do falecido com a primeira esposa, com assento em 1974 e a certidão de nascimento do filho bilateral DanielRodrigues de Oliveira, nascido em 1988, onde constam a profissão do falecido como lavrador; declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de que a parte autora é beneficiária de lote rural em projeto de assentamento desde2011; espelho de unidade familiar informando que a parte autora e o falecido trabalhavam no PA Limeira desde 2011; ficha de associação do falecido junto à Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Corrente; declaração de aptidão ao Pronaf emnome da parte autora e do falecido e contrato de concessão de uso de terra emitido pelo INCRA no ano de 2012 em nome da parte autora e do falecido em que ambos são qualificados como agricultores.6. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina.7. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal.8. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe. Portanto, a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T AAPELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO.I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.II. Verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique.III. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.V. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.VI. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), salário-maternidade e auxílio-creche possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.VII. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, férias gozadas, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciáriasVIII. Com relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz.IX. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.X. No caso, verifica-se que a União Federal restou vencida parcialmente nos embargos à execução fiscal ajuizados pela embargante. Sendo assim, segundo o princípio da causalidade, a União Federal deverá arcar com a verba honorária fixada.XI. No que concerne ao seu arbitramento, cumpre esclarecer que a verba honorária deve ser fixada em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.XII. Nessa esteira, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios e a proporção destinada a cada uma das partes em face da sucumbência recíproca. XIII. Apelação da parte embargante parcialmente provida. Apelação da União Federal improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SISTEMA S, ABDI, INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO. REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
2. A Contribuição ao Sistema 'S', ao SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando, em repercussão geral, o RE 603624 - Tema 325, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
4. Foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SISTEMA S. SALÁRIO EDUCAÇÃO. REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA, assim como ao SEBRAE, possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.
2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.
3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
4. As Contribuições ao Sistema "S", assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE-APEX-ABDI. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. INCRA. INOCORRÊNCIA.
1. A alínea "a", do inciso III, do § 2º do artigo 149, da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149 da Constituição, não foram por ela revogadas.
3 . O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 10/3/1956, preencheu o requisito etário em 10/3/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 4/5/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 11/4/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, constando a profissão como lavrador(a) em 1984; contribuição sindical rural, anos 2005 e 2008;Declaração do INCRA informando que o autor é assentado no Assentamento Padovani, datada de 4/6/2001; Declaração de faturamento para fins de enquadramento como microprodutor rural, referente ao Sítio Plananto, datada de 25/2/2004; Notas fiscais decomprade produtos.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento em que consta a profissão do autor como lavrador, a declaração do INCRA e a declaração de faturamento constituem início razoável de prova material da sua condição desegurado especial, pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício.6. Ressalto que o INSS acostou o CNIS do requerente, o qual contém apenas um vínculo registrado, cuja natureza não restou comprovada, porém que se deu por curto período entre 12/1980 e 1/1981, bem como em data anterior à carência e ao documento maisantigo ora considerado como início de prova material.7. Ainda, segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, aatividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Nessa seara, no caso em análise, o vínculo da esposa do autor com oMunicípio,de 2001 a 2017, não afasta a condição de segurado especial do autor, uma vez que este apresentou provas robustas em nome próprio e não há provas de que a remuneração auferida tornaria indispensável o labor rural do autor para o sustento do seu núcleofamiliar.8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Assiste razão à autora quanto à nulidade da sentença. O pleito inicial é de aposentadoria por tempo de serviço, mas toda a fundamentação da decisão concerne à aposentadoria por idade e seus requisitos. Declarada a nulidade da sentença, passo à análise do pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. A autora pretende o reconhecimento como segurada especial (em regime de economia familiar) de 1967 a 1970, em que laborava com a família em Umuarama-PR; de 1970 a 1980, após casar-se, em Icaraima-PR; e de 2005 a 2009, no Assentamento Ressaca.
3. Como início de prova material, colacionou: a) sua certidão de casamento em 23/05/1970, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 08); b) escritura pública de cessão de terreno rural no Município de Umuarama-PR, em 03/12/1968, ao esposo da autora (fl. 10); c) certidão do INCRA de que a autora e filhos são beneficiários de parcela no Projeto de Assentamento Ressaca desde 10/10/2002, juntamente com o respectivo termo de compromisso (fls. 13/14); d) contas de energia elétrica de 2007 e 2008, demonstrando que a autora reside no assentamento (fls. 15/16); e) notas fiscais de produção agrícola em nome da autora e esposo, nos anos de 2005 a 2007 (fls. 17/23).
4. Verifica-se que não há início de prova material para o período anterior ao casamento da autora. Assim, o labor rural somente pode ser analisado a partir de 23/05/1970. Ademais, a segurada trabalhou com vínculo empregatício de 01/12/1988 a 31/03/2005.
5. Quanto às testemunhas ouvidas, Edno disse conhecer a autora há mais de 23 anos, quando trabalhava na lavoura com o marido, na cidade de Jardim; que há aproximadamente 7 anos se mudou para o Assentamento Ressaca (audiência realizada em 12/08/2010); que a autora e seu marido vieram do Paraná, não sabendo informar a atividade desenvolvida naquele local; e que a autora nunca trabalhou como empregada desde o tempo em que a conhece (fl. 63).
6. A testemunha Orlando, por sua vez, disse ter conhecido a autora e seu falecido marido no Assentamento Ressaca, há uns 8 anos, onde trabalhavam na lavoura, e que a autora nunca trabalhou como empregada desde o tempo em que a conhece (fl. 64).
7. Ambas as testemunhas afirmaram que a autora permanece laborando na lavoura no assentamento.
8. Como se nota dos depoimentos, as testemunhas somente fazem prova para o período em que a autora trabalhou como rurícola no Assentamento Ressaca, pois não a conheciam quando morava no Paraná. Embora haja certidão do INCRA de que a autora possui lote no Assentamento Ressaca desde 10/10/2002, até 31/03/2005, trabalhava como segurada empregada (CNIS fls. 12 e 35).
9. Assim, o labor rural somente pode ser reconhecido a partir de 01/04/2005 a 17/04/2009 (data do ajuizamento da demanda).
10. Relativamente ao labor rural de 01/04/2005 a 17/04/2009, tratando-se de período de atividade rural posterior a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecido, poderá ser considerado somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição. Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
11. Assim, não havendo contribuição no período, a autora possui apenas o vínculo empregatício constante no CNIS, de 01/12/1988 a 31/03/2005, totalizando 16 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição/serviço, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Apelação da autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, SESC, SENAC E INCRA. Multa. caráter confiscatório. inocorrência.
1. Está pacificada na jurisprudência a orientação de que o débito confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, confissão de dívida, etc.) é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento.
2. In casu, a CDA discrimina a origem do tributo, o exercício, a natureza da dívida, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição e a fundamentação legal, inexistindo nulidade a ser declarada.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
6. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Precedente da Corte Especial deste Tribunal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AO INCRA. SISTEMA "S". EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.
2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.
3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
4. As Contribuições ao INCRA, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC SENAC, SENAT) não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
5. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
6. Em que pese a tese firmada no julgamento do Tema 325 do STF - RE 603624 - não diga respeito às contribuições ao ao INCRA, "Sistema S"e ao salário educação, seus fundamentos da decisão lhe são aplicáveis.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESC. SENAC. INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
1. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as contribuições recolhidas ao INCRA e ao SENAR têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira, bem como que a exação destinada ao Incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, permanecendo em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
3. A Contribuição ao SESC e SENAC, assim como ao INCRA e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
4. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
5. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AO INCRA. SISTEMA "S" (SESI E SENAI). SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.
2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.
3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
4. As Contribuições ao INCRA, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC SENAC, SENAT) e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
5. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
6, Em que pese a tese firmada no julgamento do Tema 325 do STF - RE 603624 - não diga respeito às contribuições ao ao INCRA, "Sistema S"e ao salário educação, seus fundamentos da decisão lhe são aplicáveis.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SISTEMA S, ABDI, INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO. REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
2. A Contribuição ao Sistema 'S', ao SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando, em repercussão geral, o RE 603624 - Tema 325, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
4. Foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Para o tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do art. 55.
2. Constam dos autos registro/matrícula em Cartório de Registro de Imóveis de Altinópolis/SP, datado de 15/01/1979, em nome do pai do autor, Delcidio Fernandes Martins (qualificado como agricultor), indicando ser proprietário de imóvel rural denominado 'Fazenda da Onça', com área total de 129,42 hectares (53,48 alqueires), indicando área explorável de 127 hectares, localizada em Comarca de Altinópolis/SP.
3. Não foi juntado aos autos documento de inscrição do imóvel junto ao INCRA, comprovantes de recolhimentos do ITR, Certificados de Cadastro do INCRA, notas fiscais de produtor rural que permitam verificar a existência de 'empregados assalariados', bem como a classificação do imóvel consignada pelo INCRA, não se podendo determinar se o pai do autor estava enquadrado na categoria de trabalhador ou empregador rural.
4. A atividade rural em regime de economia familiar, definida no art. 11 da Lei nº 8.213/91 descreve ser o trabalho exercido apenas pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
5. Consta do sistema CNIS (anexo) que Delcidio Fernandes Martins, pai do autor, se aposentou por idade em 04/02/1987, na qualidade de 'empregador rural'.
6. Ainda que as testemunhas ouvidas afirmem conhecer o autor, confirmando o trabalho rural alegado na inicial, não se verificou pela prova material que o labor rural foi exercido em regime de economia familiar, se observamos a área total dos imóveis em nome do pai do autor (129,42 ha + 16,94 ha).
7. O segurado que deseja averbar para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o período de trabalho rural deve contribuir como facultativo para a Previdência Social, nos termos do art. 39, inc. II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
8. Computando-se apenas o tempo de serviço anotado em CTPS até a data do requerimento administrativo (15/04/2014) perfazem-se 17 anos, 09 meses e 13 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
9. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
10. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 25.11.1954) em 10.03.1992, onde consta a profissão do esposo como sendo “lavrador”.
- CTPS com registros, de 02.09.1977 a 01.10.1977, como ajudante de produção, para Placas do Paraná SA., de 01.07.1996 A 16.11.2004, em atividade rural, como zeladora, em estabelecimento de Pecuária, na Fazenda Progresso II, na região de Amambai-MS, CBO 62130.
- Certidão de óbito do cônjuge em 02.10.2015 com residência no Assentamento Santa Clara II, qualificando a requerente como agricultora familiar.
- Certidão eleitoral da autora de 24.11.2014, apontando que é analfabeta, ocupação trabalhadora rural, residente no Assentamento Santa Clara II Lote 32 Zona Rural.
- Certidão do INCRA, datada de 02.12.2005, atribuindo à autora e a seu esposo Antonio Dionizio de Souza, o Lote 32, com área de 4,00 há, no Assentamento Padre Van de Vem.
- Notas Fiscais de Comercialização de Leite dos anos de 2007 a 2015, na propriedade rural da autora.
- Termo de Homologação da Atividade Rural INSS – (1992 a 1996 -2004 a 2009).
- Termo de Compromisso nº MS015400000057, datado de 10.05.2005.
- FAC – Ficha de atualização cadastral agropecuária datada de 20.12.2005.
- Nota de Crédito Rural datada de 03.12.2009, referente ao financiamento para aquisição de matrizes para produção de leite.
- DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - (2009 e 2012).
- Contrato de Concessão de Uso – INCRA e MDA (08.04.2009).
- Contrato de concessão de crédito de instalação modalidade apoio no valor de R$ 2.400,00, datado de 05.01.2010.
- Contrato de concessão de crédito de instalação modalidade material de construção no valor de R$ 5.000,00, datado de 05.01.2010.
- Nota Fiscal de compra de teteira 2 anéis, utilizada para o desenvolvimento do trabalho da autora em sua pequena propriedade rural, datada de 17.07.2012.
- Requerimento de Empresário expedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior constando o distrato/extinção da atividade econômica, Comércio Varejista de Ferragens, Ferramentas manuais, Máquinas Industriais e Produtos Metalúrgicos como início de atividade em 20.10.2003 e data da assinatura 06.05.2013, com endereço da requerente na Av. Dr. Luiz Teixeira Mendes, Zona 01, e endereço da empresa na Avenida Brasil, Sala 01, Zona 04.
- Certidão simplificada de 04.06.2013, data de arquivamento do ato constitutivo de 30.09.2003 e data de início de atividade 30.09.2003 da empresa Ana Mendes dos Santos Ferragens, situação extinta, último arquivamento em 07.05.2013.
- Extrato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando que a empresa no endereço AV. Brasil, sala 01, zona 04, CEP 87015-280, responsável Ana Mendes dos Santos e o Preposto Jorge Pereira Amaraes, data de abertura, 30.09.2003, natureza jurídica, empresário individual, comércio varejista de ferragens e ferramentas, Refis não é optante e Paes não é optante.
- Certidão nº 263/2013 de 18.09.2013 expedida pela Prefeitura do Município de Maringá do Estado do Paraná informando que em consulta ao sistema Tributário do Município foi constatado que a partir do exercício do ano de 2003 as empresas que se estabeleceram no imóvel cadastro 4007400, localizado na Av. Brasil, 4962 são os seguintes Humbergto Garcia, de 24.02.1999 a 13.03.2007 e II C. Com. De Trinta e Mat de Constr de 23.10.2003 a 19.06.2009, Araújo e Mineo Ltda, 26.09.2006 e Renda Comércio de Confecções Ltda, 13.07.2011.
- Certidão nº 234/2013, de 17.09.2013, expedida pela Prefeitura do Município de Maringá Estado do Paraná informando que a pedido da requerente que a empresa ANA Mendes dos Santos Ferragens, CNPJ 06.007.669/0001-91, NUNCA OBTEVE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO junto a Prefeitura do Município de Maringá.
- Extrato da Receita Estadual do Paraná relatando que Ana Mendes dos Santos Ferragens – ME, CNPJ 06.007.669/0001-91 não consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não possuindo, portanto, inscrição no cadastro de ICMS/PR, conforme consta na certidão de fl.4 e extratos fls; 6 e 7 e o CPF 511851051-15 pertencente à Sra. Ana Mendes dos Santos não consta como sócio de empresa no Cadastro de ICMS/PR, ativa ou baixada, conforme extrato de fls. 5.
- Certidão nº 234/2013, oriunda da Prefeitura de Maringá-PR, assinada pelo Gerente de Tributação, na qual se fez constar que a empresa “ANA MENDES DOS SANTOS FERRAGENS-ME”, NUNCA OBTEVE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (doc. em anexo).
Para complementar tal documento, o mesmo funcionário da Prefeitura Municipal, fez nova Certidão de nº 236/2013, onde certifica que no endereço onde supostamente teria funcionado a empresa “ANA MENDES DOS SANTOS FERRAGENS-ME”, que seria na Av. Brasil, nº 4962, na cidade de Maringá-PR, no período de 2003 até 18.09.2013, estiveram estabelecidas as seguintes empresas: RAZÃO SOCIAL CNPJ ABERTURA Humberto Garcia 02.864.095/0001-17 24.02.1999 IIC. Comercio de Tintas e Materiais de Construção LTDA – EPP 04.141.801/0002-09 23.10.2003 Araújo & Mineo LTDA 00.579.364/0001-78 26.09.2006 Renda Comercio de Confecções LTDA 13.562.034/0001-11 13.07.2011.
- Declarações de Inatividade junto a Receita Federal de 2008 a 2013.
- Certidão negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual informando que não há pendências em nome da requerente.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando em nome da requerente descrição da natureza jurídica, empresário individual, data de abertura, 30.09.2003 baixada em 07.05.2013, motivo de situação cadastral extinção p/ enc. Liq. Voluntária.
- Extrato do sistema Dataprev apontando que a requerente recebeu aposentadoria por idade rural de 18.12.2009 a 01.08.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, CONEST, constando que a requerente tem cadastro como empresário individual, abertura em 30.09.2003.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora apresentou CTPS com registro em exercício campesino, documentos atribuindo a ela e a seu esposo, Antonio Dionizio de Souza, o Lote 32, com área de 4,00 há, no Assentamento Padre Van de Vem, notas de produção, notas de créditos rurais, documentos fornecidos pelo INCRA e AGENFA, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato da requerente ter uma micro-empresa aberta, não afasta sua qualidade de segurada especial, sobretudo porque as provas produzidas e as testemunhas informam que não iniciou a atividade empresarial, inclusive, referida empresa encontra-se devidamente baixada.
- As certidões e declarações expedidas junto à Prefeitura de Maringá no Estado do Paraná apontam que a firma nunca chegou a iniciar suas atividades, não possui inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, inclusive, a autora não consta como sócio da empresa no cadastro do ICMS/pr, nem como empresa ativa e nem como empresa baixada, não emite notas fiscais, não possui alvará de funcionamento e, até mesmo, não existe estabelecimento físico, no endereço onde deveria funcionar a firma aberta em nome da requerente, há outras empresas, conforme consulta ao sistema Tributário do Município constatou que, a partir do exercício do ano de 2003 as empresas que se estabeleceram no imóvel, cadastro 4007400, localizado na Av. Brasil, 4962 são os seguintes, Humberto Garcia, de 24.02.1999 a 13.03.2007 e II C. Com. De Trinta e Mat de Constr, de 23.10.2003 a 19.06.2009, Araújo e Mineo Ltda, 26.09.2006 e Renda Comércio de Confecções Ltda, em 13.07.2011.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser desde a cessação indevida que ocorreu em 01/08/2013, Haja vista que desde aquele momento já estava caracterizado os requisitos necessários para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.