TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCRA, AO SEBRAE AO SEST E AO SENAT; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.
1. As contribuições ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE ao SEST e ao SENAT são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes. (TRF-4ª Região.
2. Julgado em 13/03/2024 o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos: certidão de casamento (1987) em que consta a profissão do ex-marido como lavrador; contrato de assentamento INCRA (1998); contrato de concessão de usodeimóvel rural sob condição resolutiva INCRA (2018); Espelho da Unidade Familiar emitido em 2021, constando a apelada como assentada desde 1998; certidão emitida em 2021 pelo INCRA, no sentido de que a autora é assentada no PA Bela Vista, ondedesenvolveatividades rurais, em regime de economia familiar, desde 2000; certidão de registro de marca de gado (2018); contrato de abertura de crédito rural (2003); certidão negativa de débitos, consignando o endereço no assentamento PA Bela Vista (2007); dentreoutros. A autarquia previdenciária juntou aos autos extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (01/06/1990 a 13/08/1991; 01/02/2005 a 12/2005; 01/03/2006 a 12/2006 e 01/08/2007 a 12/2022).5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, no Tema repetitivo 995, acerca da possibilidade da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda quetal fato tenha ocorrido no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.6. Comprovado o implemento da carência legal, em virtude da soma entre a atividade urbana e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, forçoso admitir que faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, na modalidadehíbrida.7. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do implemento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. parte autora, nascida em 02/03/1959 (ID 295280065 - Pág. 11), preencheu o requisito etário em 2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 21/08/2019 (ID 295280065 - Pág.66). Os documentos do processo não se constituem início razoável e contemporâneo de prova material no período de carência: pois foram trazidos apenas os seguintes documentos: certidão de casamento (1987), em que consta autor lavrador; certidão denascimento de filhos (1989, 1996, 1998); em que consta autor lavrador, nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários (1991); documentos que comprovam ser assentado em terras do INCRA (1993,1997, 2002); documento secretaria municipal de saúde, emque consta ser lavrador (1987), requerimento de matrícula de filho, em que consta ser tratorista e lavrador (1997 e 1998), certidão eleitoral (2019) em que consta ser o autor agricultor. Durante o período de carência imediatamente anterior à idade ourequerimento administrativo (entre 2004 e 2019 foi juntado como prova material apenas a certidão eleitoral, que tem natureza declaratória). Não há prova de permanência da parte autora no assentamento do INCRA durante o período de carência.3. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.4. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (idônea, suficiente e abrangente).5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE LOTE A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. REGULARIZAÇÃO DO LOTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reforma agrária compreende um conjunto de medidas governamentais destinadas à promoção de uma melhor distribuição e alocação das terras entre a população, viabilizando a consecução dos princípios constitucionais de justiça social, além do incremento de produtividade e do próprio desenvolvimento econômico do país. 2. O cumprimento da função social da propriedade rural ou eventual boa-fé dos ocupantes, por si só, não legitimam a transferência do bem destinado à implementação da política fundiária estatal, sem a anuência do órgão competente, por violar o princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos habilitados no programa de reforma agrária, para nova ocupação, e os próprios fins deste. 3. Comprovada a ocorrência de esbulho possessório, é devida a reintegração do INCRA na posse do lote.
5. A regularização da ocupação do lote é inviável, em face do não preenchimento dos requisitos legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - ADICIONAL HORA EXTRA, FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA – SALÁRIO MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E SEBRAE - LEGALIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS.
1- A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
2- Não incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o salário maternidade (tema 72).
3- Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes do STJ.
4- Adicional de hora-extras tem natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência, sendo base de cálculo de contribuição previdenciária.
5- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições destinadas ao INCRA e SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de Dívida Ativa exequenda.
6- Mantida a não incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente.
7- Reconhecida incidência da referida contribuição sobre o terço constitucional de férias.
8- Dada à sucumbência mínima da parte autora, honorários mantidos tais como fixados na sentença.
9- Apelação da embargante e da União Federal parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, SESC, SENAC E INCRA. MULTA. CONFISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO LEGAL.
1. Se o débito de natureza tributária é objeto de declaração ou confissão pelo contribuinte, desnecessários se fazem o lançamento e a notificação em processo administrativo, sendo o documento ou o termo formalizado para tais finalidades hábil e suficiente para a exigência do crédito.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80.
3. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
4. São devidas as contribuições para o SEBRAE, INCRA SESC e SENAC.
5. Multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
6. É legitima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário.
7. A Corte Especial deste Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, em que foi relator o Desembargador Otávio Roberto Pamplona.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – CDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA E SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO - NÃO COMPROVADO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA HORA EXTRA - SEBRAE – INCRA – DL Nº 1.025/69 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.I – A certidão de dívida ativa espelha o instrumento administrativo de apuração do crédito e contém os elementos necessários a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II – Não havendo como saber, de pronto, se o título exequente contempla tributo apurado sobre verba indenizatória, cabe à executada comprovar sua alegação de que tal está sendo exigido, mediante planilha de cálculos.III – O terço de férias compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ante a sua natureza não indenizatória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 985 submetido a repercussão geral.V – O entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que a hora extra é base de cálculo de contribuição previdenciária, antes sua natureza salarial.IV – Não consta na Certidão de Dívida Ativa exigência de contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91 julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal FederalV – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas Incra E SebraeVI – O legislador constitucional deu margem ao legislador infraconstitucional para eleger base de cálculo das contribuições de terceiros diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88.VII – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem ambas hierarquia e finalidades distintas.IX – O auxilio alimentação pago em pecúnia consiste em base de cálculo de contribuição previdenciária.X - Precedentes jurisprudenciais. XI – Apelo particular desprovido. Apelo público provido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. Constatada a dissolução irregular da sociedade executada, devem os sócios responder pessoalmente pelas obrigações tributárias que resultaram descumpridas em virtude de tal conduta, nos termos do art. 135 do CTN.
3. O STF pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário.
4. É assente na jurisprudência que não há vedação à capitalização de juros no âmbito tributário.
5. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
6. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE E INCRA. NATUREZA JURÍDICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
2. Ante a existência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, o executado não deve ser condenado em honorários de sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios na sentença, a questão está prejudicada.
3. As contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
4. O STF, em 28/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE 1.072.485, cadastrado sob o Tema 985, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.".
5. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI NOS TERMOS DO ART. 135, III DO CTN - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LC 84/96 - INCRA, SEBRAE - SAT – SALÁRIO EDUCAÇÃO – LEGALIDADE.
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não restando claro no título exigência de contribuição previdenciária sobre verba indenizatória, cabia à contribuinte provar, inequivocamente, sua alegação a respeito.
III - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.
IV - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei.
V - No caso, restou demonstrada a dissolução irregular da executada, conforme se verifica na Certidão exarada por Oficial de Justiça, fls. 394 dos autos executórios, o que se entende como infração à lei, motivo este suficiente para responsabilizar seus sócios.
VI - Com a edição da Lei Complementar nº 84/96 passou a ser exigível o recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, foi constitucionalmente ampliado o campo de incidência das contribuições sociais, que passou a abarcar os "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
VII- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas ao Incra, Sat e Sebrae.
VIII- A exigência do salário-educação nos termos do Decreto-lei n. 1.422/75 não apresenta qualquer inconstitucionalidade, pois essa espécie normativa foi recepcionada pela atual Constituição da República como se fosse lei, naquilo que se apresentasse compatível com a nova ordem constitucional (art. 34 do ADCT).
IX – Recurso improvido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO SESC E SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
. As empresas prestadoras de serviços, ainda que consideradas sem fins lucrativos, estão sujeitas às contribuições ao SESC, ao SEBRAE e ao INCRA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/12/1965, preencheu o requisito etário em 16/12/2020 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/02/2021.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de lavrador do cônjuge da autora, em 1982; certidão de nascimento de filho, comregistro da profissão de lavrador do cônjuge da autora, em 1989; certidão de nascimento de filho, com registro da profissão de lavrador do cônjuge da autora, em 1993; relação previdenciária com registro no CNIS no período de 03/01/2005 a 31/12/2008, naocupação de instrutor de aprendizagem e treinamento agropecuário; certidão do INCRA, com informação de que a autora é assentada no PA Bacuri, localizado no município de Uirapuru/GO e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde14/12/2013, expedida em 27/01/2021; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado com o INCRA, no qual a autora figura como beneficiária de um lote rural no PA Bacuri, em 2014; extrato cadastral na Sefaz/GO em nome da autora, cominformação da atividade principal de criação de bovinos para leite, em 2018; comprovante de endereço em Sítio Dois Irmãos, Assentamento Bacuri, em 2020; folha resumo CadÚnico, em 2021.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SE AFASTOU DA ATIIVDADE RURAL POR CINCO ANOS. SENTENÇAMANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, que foi implementado em 2014. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos a CTPS do autor, na qual constam os seguintes vínculos: operadordeprodução na empresa SADIA, entre 2008 e 2009; trabalhador na suinocultura, entre 2009 e 2010; vigilante, de 09.2010 a 03.2011, 08.2011 a 10.2012, 04.2013 a 08.2013; declaração de trabalhador rural, na qual, embora o autor informe que deseja comprovar aatividade de segurado especial de 1981 até os dias atuais, noticia ter ficado afastado da atividade rural de agosto de 2007 a outubro de 2012; contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em julho de 2007, em que o autor figura como vendedor;certidão do INCRA, data de 2018, informando que o requerente está assentado em projeto de assentamento desde 1981; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certidão de casamento e certidão de óbito de sua esposa; título de propriedade do INCRA,sob condição resolutiva (1991). Além disso, há prova nos autos de que o autor recebe pensão por morte rural desde 2012.6. Apesar de alguns documentos indicarem o vínculo com a terra, tais como a certidão quanto ao Projeto de Assentamento e o título do INCRA (que, inclusive, é considerado pela TNU como início de prova material), há de observar que, no caso concreto, oconjunto probatório como um todo não autoriza o reconhecimento da qualidade de segurado especial. O próprio autor reconhece ter ficado por cinco anos, dentro do período de carência, afastado do trabalho rural. Ademais, são diversos os vínculos urbanosconstantes no CNIS, justamente neste lapso. Assim, apesar do título de domínio, as provas carreadas não indicam que o autor sobrevivia da agricultura em regime de economia familiar.7. O mesmo se diga quanto à condição de pensionista, que, a princípio, lhe estenderia a condição de rurícola da esposa, mas, no caso concreto, não é suficiente para embasar o pleito de aposentadoria por idade.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. CHANCELA ELETRÔNICA. ASSINATURA DO PROCURADOR DA FAZENDA. CÓPIA REPROGRÁFICA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS E AVULSOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICAS DIVERSAS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
I. Caso em exame.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há irregularidade nas CDAs exequendas; b) incide contribuição sobre a remuneração dos autônomos; c) é devida a contribuição ao INCRA; d) incide contribuição previdenciária sobre determinadas verbas; e) é legal a aplicação da taxa SELIC; f) é legal a aplicação do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, em substituição à condenação em honorários
III. Razões de decidir.
3. Cabível a utilização da chancela mecânica no termo de inscrição em dívida ativa da União, na certidão e na petição inicial, consoante previsto no art. 25 da Lei 10.522/02.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes.
5. Tema 495/STF: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
7. Tema 985/STJ: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas. Aplicação da modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STJ.
8. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
9. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
10. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Apelação parcialmente provida, para determinar a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e terceiros em relação ao período anterior a 15/09/2020.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 7º, da Lei de Execuções Fiscais; art. 25 da Lei 10.522/2002; art. 22 da Lei 8.212/91; Emenda Constitucional 33/2001; art. 917, § 3º, do CPC; DL 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: Temas 495 e 985 do STF; tema 1170 do STJ; TRF4 5023088-10.2022.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2023; TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão do INCRA, de 09/03/2010, informando que é beneficiária do Projeto de Assentamento Areias, no Município de Nioaque/MS, assentada em 30/10/2008.
- Extrato do CNIS informa a concessão de pensão por morte à parte autora, desde 12/10/2002.
- A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta neoplasia maligna de mama esquerda em tratamento. Há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2014.
- O INSS juntou cópia de entrevista rural realizada com a autora, que concluiu pela não comprovação da qualidade de segurado especial; consulta ao sistema Dataprev, revelando que a parte autora recebe pensão por morte urbana; declaração da autora, afirmando que reside em zona urbana, pois está em tratamento, sendo que seu filho é quem está morando e trabalhando no lote rural.
- Documento do INSS informa que houve concessão irregular de auxílio-doença à autora, por erro/inconsistência do sistema, vez que não houve apresentação de documentos suficientes para comprovar o exercício de atividade rural.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil, consistindo apenas em certidão do INCRA, informando que a parte autora é beneficiária de projeto de assentamento. Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora ou que comprove o exercício de atividade rural. Ressalte-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial, conforme Súmula nº 149 do STJ.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 15/01/1967, preencheu o requisito etário em 15/01/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 08/04/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/08/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento; certidão de nascimento da filha; escritura pública declaratória de união estável; espelho do imóvelrural do INCRA; comprovante de endereço rural; extrato do imóvel; CNIS da autora e do companheiro.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constituem início de prova material da atividade rural da autora: certidão de nascimento de filha da autora, no ano de 1987, qualificando o genitor como fazendeiro; certidão de nascimento daprópriaautora, qualificando seu genitor como "lavrador", o que sugere vinculação familiar com o meio rural; escritura pública de união estável datada de 2021, qualificando a autora e seu companheiro (genitor da filha em comum) como lavradores; espelho deimóvel rural expedido pelo INCRA em nome do companheiro (2022); extrato de lançamentos de imóvel rural, em nome do companheiro, relativamente aos anos de 1994 a 2021; concessão de aposentadoria por idade rural ao companheiro, a partir de 2014.6. O INSS, em sua apelação, afirmou que a autora não se enquadra como segurada especial por não se caracterizar como trabalhadora rural em regime de economia familiar de subsistência, que seria proprietária de 250 animais, além de empregartrabalhadoresassalariados com carteira assinada.7. Em que pese a informação de que a autora possui 250 animais, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (MAPA/INCRA), não podendo servir de base para desconstituir a condição da autora, pois a atividade rural é sazonal, otrabalhador tem a época certa para formar o rebanho e para vendê-lo. Outrossim, a propriedade de 250 animais não afasta, por si só, a qualificação da autora e de seus familiares como segurados especiais, considerando que o patrimônio foi acumuladoprovavelmente no decurso de vários anos dedicados à atividade rurícola. Além disso, o rebanho provavelmente não se destinava à comercialização de uma única vez, sendo integrado por animais de diversas faixas etárias e sendo de possível manejo semauxílio permanente de empregados (regras de experiência comum).8. Caso em que, conforme demonstrado no CNIS, o INSS reconheceu atividade de segurado especial do companheiro da autora, com início de vigência de 26/06/2014 (ID- 296488025).9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme termo da Audiência constante dos autos (ID 296488026 - vídeo1507282742).10. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. A ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA.
3. Reconhecida a constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre folha de salários (CF, art. 195).
4. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, que tem natureza de acréscimo patrimonial e não possui caráter indenizatório.
5. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
6. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
7. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória (Súmula 209 do ex-TFR).
8. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
9. É assente na jurisprudência que não há vedação à capitalização de juros no âmbito tributário.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.10.1955).
- Certidão de casamento em 24.09.1977, qualificando o autor como lavrador.
- INCRA de 2006 do sítio São Luiz.
- ITR de 1992 a 1996, 2001, 2011 em nome do autor, do Sítio São Luiz com área total de 6,0 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 03.07.1985 a 30.07.1994, como segurado especial em 31.12.2007 e como facultativo de 01.04.2010 a 31.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, embora tenha acostado aos autos ITR e INCRA demonstrando um imóvel rural em nome do requerente, não tem informação da produção da terra e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre sua atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
- O autor está qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1977 e possui cadastro como segurado especial em 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 03.07.1985 a 30.07.1994, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 6/5/1958, preencheu o requisito etário em 6/5//2018 (60 anos) e, inicialmente, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/5/2016 e em 19/11/2021, o qual foi indeferido. Ajuizou apresente ação em 12/11/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. Intimado a apresentar requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, o autor acostou aos autos requerimentoformulado em 19/11/2021.4. Para a comprovação da qualidade de segurado e carência a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso informando que o autor é assentado no Projeto Assentamento BomJesus, em terra que lhe foi destinada desde 20/11/2007; Certidão de casamento constando a sua profissão como "braçal", datada de 22/6/1990; Ficha de inscrição em sindicato rural e Notas fiscais de compra.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que tanto a certidão de casamento, realizado em 1990, na qual consta a sua qualificação como braçal, quanto a certidão emitida pelo INCRA, informando que foi destinada ao autor gleba noassentamentoem 2007, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial.6. Ademais, o INSS reconheceu o período de 1/10/2010 a 29/11/2021 como de atividade de segurado especial, constando em seu CNIS o indicador ASE_DEF acerto período de segurado especial deferido. O único vínculo urbano concomitante que consta em seuCNISé de 13 meses (09/2008 a 10/2009), mas o próprio INSS reconheceu administrativamente sua condição de segurado especial entre 01/2010 e 11/2021, o que perfaz 143 meses de atividade rural. A certidão de casamento e a certidão do INCRA constituem iníciodeprova material de atividade rural, respectivamente, a partir de 1990 e entre 2007 e o início de vínculo urbano em 09/2008, o que é suficiente para integralizar os meses remanescentes de atividade rural para efeito de carência.7. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.8. Assim, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE - CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA - NULIDADE DA CDA - MULTA MORATÓRIA .
1. O art. 8° da L 8.029/1990, alterada pela L 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC, SENAC), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade desse dispositivo (Plenário, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/2/2004, p. 22).
2. O DL 1.145/1970 e a LC 11/1971 foram recepcionados pela CF1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
3. A certidão de dívida ativa, CDA, se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos do art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para ajuizamento da cobrança, pelo rito especial da LEF, decorrendo de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz.
4. A multa moratória, penalidade pelo descumprimento das normas tributárias, pode ser aplicada até o montante de 100% do débito. Conforme já decidido por este Tribunal, "a multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, além de possuir natureza punitiva, tem claro caráter preventivo, visando compelir o contribuinte a cumprir as obrigações acessórias, de modo a propiciar ao Fisco a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária principal" e "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 551/RJ, já havia reconhecido a constitucionalidade do estabelecimento de multa em montante de até cem por cento do valor principal do tributo." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064300-49.2015.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2016).
5. Agravo desprovido.