PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora.2. Comprovado o requisito etário, o início de prova material foi apresentado por meio de documentos como certidão de nascimento de filhos em comunidade rural, certidões do INCRA, e comprovantes de endereço rural.3. A prova testemunhal corroborou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à carência exigida.4. Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência exigido, desde que haja contemporaneidade parcial dos documentos apresentados, podendo ser complementada por prova testemunhal.5. Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SESC/SENAC. CONTRIBUIÇÃO AO SESI/SENAI.
1. O art. 174, parágrafo único, I a IV, do CTN, elenca as causas que interrompem a prescrição, e deve ser interpretado em conjunto com o art. 240, caput e § 1º, do CPC vigente (equivalente ao art. 219, § 1º, do CPC/73). '(...) o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.' (REsp 1120295/SP, art. 543-C do CPC/73).
2. A adesão a programa de parcelamento tributário requer a confissão do débito que o contribuinte almeja parcelar, interrompendo-se, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ainda que futuramente esse parcelamento não seja validado.
3. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
4. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
5. As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (SESC, SESI, SENAI) foram recepcionadas expressamente pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988, permanecendo vigentes as normas respectivas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade de Andreza Benitez (nascimento em 20.01.1959).
- Termo de compromisso do INCRA de 23.02.2006 em nome da requerente e do marido.
- Certidões de nascimento de filhos em 15.01.1975, 24.09.1981, 20.07.1994, 15.03.1998, qualificando a autora e o marido como agricultores.
- Certidão de 26.05.2008, do INCRA informando que o companheiro e a requerente residem e exploram o Projeto de Assentamento Recanto do Rio Miranda, parcela nº 54, com 3,0 hectares.
- Notas de 2010, 2011, 2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.01.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da requerente e do companheiro e que o convivente recebeu auxílio doença por acidente de trabalho, rural, em 2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebeu auxílio acidente do trabalho, rural.
- A autora apresentou registros cíveis qualificando-a como agricultora, declarações do INCRA informando que reside e explora um pequeno lote de terra com notas, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.01.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S, INCRA E FNDE). NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DO PAGAMENTO DE 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.230.957/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, consolidou entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias de afastamento pela concessão de auxílio-doença, por não possuírem tais verbas natureza remuneratória, bem como ser devida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade.
3. No julgamento do REsp 1358281/SP, em sede de recurso repetitivo, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou posição pela natureza remuneratória das horas extras, adicionais noturno e de periculosidade e de insalubridade, concluindo pela incidência da contribuição previdenciária.
4. A jurisprudência desta Corte é assente quanto às hipóteses que autorizam a incidência das contribuições patronais sobre os pagamentos efetuados a seus empregados. Precedentes.
5. Não procede a tese de que a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 565.160/SC, tema nº 20 de repercussão geral, supera o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS.
6. No referido recurso extraordinário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
7. Tal entendimento, todavia, não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias) e tampouco afasta a necessidade da verificação da habitualidade dos pagamentos. Além disso, restou consignado no decisum que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe àquela Suprema Corte, por se tratar de matéria de cunho infraconstitucional.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravos internos da União Federal e da parte autora desprovidos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de certidão eleitoral, emitida em 2015, na qual consta a ocupação da autora como “trabalhador rural”; de contrato de concessão de uso de uma área de terras fornecida pelo INCRA, com data de 2011, no qual a autora, qualificada como agricultora, figura como beneficiária; de certidão do INCRA, emitida em 2012, a qual atesta a condição de assentada da autora, no Projeto Assentamento PA Itaqui, desde 2010; e de certidão de nascimento da autora, na qual o genitor foi qualificado como agricultor.
4 - Contudo, na CTPS da autora constam apenas registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/04/1981 a 20/09/1981, de 1º/12/1981 a 09/01/1982, de 06/05/1983 a 30/01/1986, de 06/05/1990 a 06/05/1992, de 02/05/1996 a 30/08/1997, de 1º/03/2004 a 1º/03/2004 e de 02/10/2006 a 28/02/2008 (ID 170631, p. 14-21).
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/05/1960, preencheu o requisito etário em 03/05/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 24/11/2020, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 392954421): fatura de energia em zona rural; CTPS; certidão de casamento; ficha defiliação em sindicato rural; contrato de concessão de uso; certidão do INCRA; notas fiscais de compras de produtos agropecuários; boletim escolar dos filhos; prontuários; espelho de unidade familiar; CNIS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 21/02/1981, em que consta a qualificando do autor como lavrador; a ficha de filiação a sindicato rural juntamente com a comprovação dos recolhimentos(1996-2007e 2008-2020, fls. 35-37); o contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 20/09/2010, referente ao imóvel rural PA BARREIRO COCAL, em Curionópolis-PA; a certidão emitida pelo INCRA em que consta que o autor desenvolve atividade rural desde22/06/1998; as notas fiscais de produtos agropecuários, e os boletins escolares dos filhos em escola rural, constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.5. Quanto à alegação de que o autor possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente paraelidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículos informados pelo INSS são um AMAROK CD 4X4 S 2017/2017 e uma I/TOYOTAHILUX CD4X4 2011. No caso, em sede de contrarrazões, o autor informou que, em decorrência das condições das estradas nas suas localidades, o veículo TOYOTA HILUX CD4X4, de propriedade da esposa, foi vendido e então adquirido o I/VW AMAROK CD 4X4 S.Dessa forma, as informações são compatíveis com as informações dos autos. No caso, exercendo a atividade como rurícola ao longo da vida, é razoável que consiga adquirir veículo utilitário, mesmo que de valor razoável.6. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas, onde uma relatou conhecer o autor há mais de 30 anos e a outra há mais de 20 anos. Informaram que o autor sempre trabalhou na roça e, entre outras atividades, vendia queijo, tinha algumascabeças de gado e não possui empregados.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CADASTRO NO INCRA. EMPREGADOR RURAL. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes.
3. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
4. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, pois foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.
6. Na hipótese, os juros de mora incidirão a partir da citação.
7. No tocante aos honorários advocatícios, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. ARTIGO 102, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO DE CUJUS. RETORNO AO LABOR CAMPESINO. LOTE DE TERRAS CONFERIDO PELO INTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Messias Salvador Ribeiro, ocorrido em 24 de janeiro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09.
- Para o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo de cujus, os autores carrearam à exordial a Certidão de Casamento de fl. 09, na qual consta que, por ocasião da celebração de seu matrimônio, em 26 de fevereiro de 1983, ele foi qualificado como lavrador. Por outro lado, os extratos do CNIS acostados pelo INSS às fls. 33/36 revelam que os últimos vínculos empregatícios por ele estabelecidos deram-se no meio urbano.
- Entre a data da cessação do auxílio-doença (NB 31/122.666.652-0), o qual esteve em vigor de 06.01.2003 a 30.07.2006, e o falecimento, transcorreram 4 anos, 5 meses e 25 dias, o que, à evidência, acarretou à perda da qualidade de segurado, sendo inaplicáveis à espécie sub examine as ampliações do período de graça elencadas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei de Benefícios.
- Infere-se do extrato do DATAPREV de fl. 42 que o INSS houvera instituído administrativamente em seu favor o benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/535.141.437-2), o qual esteve em vigor desde 11.03.2009 e foi cessado em razão do falecimento.
- Há nos autos início de prova material a indicar o retorno ao labor campesino, consubstanciado em Cartão de Identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul - MS, no qual consta sua admissão em 15 de setembro de 2002, além da respectiva contribuição, recolhida em 10 de junho de 2003 (fl. 13).
- O de cujus houvera sido contemplado com lote de terras, com área de 5 (cinco) hectares, conforme faz prova o Contrato de Concessão de Uso de fl. 12, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em 10 de abril de 2007.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 31 de janeiro de 2017 (mídia audiovisual de fl. 70), confirmaram que, após ser contemplado com lote de terras do INCRA, o de cujus retornou a exercer o labor campesino, o qual se estendeu até a data de seu falecimento.
- Conforme a planilha de cálculos anexa aos autos, somados os vínculos urbanos e rurais, tem-se que o de cujus contava com 16 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de serviço, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima estabelecida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
- Nos termos do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade (idade de 65 anos e o recolhimento de 156 contribuições previdenciárias).
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de vinte e um anos, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.01.1957).
- Certidão de casamento em 28.07.1984, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão emitida pelo INCRA de que reside no Projeto de Assentamento Dois
Irmãos 11/12/2005.
- Declaração expedida pelo INCRA, de 06.11.2006, informando que o autor e sua esposa residem no Projeto de Assentamento Dois Irmãos, ocupando o lote nº 16, com 12,0 hectares e desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar.
- Contrato de concessão de crédito de instalação expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA de 01.06.2007, apontando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar.
- Notas em nome do requerente e outro de 2009 a 2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do autor:
A M PRESTADORA DE SERVICOS S/C LTDA 01/08/1983 29/10/1983 Empregado 10/1983
2 121.05337.12-2 51.104.552/0001-80 MUNICIPIO DE GUARACAI 02/05/1984 29/09/1984 Empregado 09/1984
3 121.05337.12-2 52.475.126/0001-16 CONSTRUTORA SEFES LTDA 11/01/1985 25/03/1985 Empregado 03/1985
4 121.05337.12-2 53.465.035/0001-62 ESTABILIZA PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA 02/06/1986 Empregado
5 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 05/05/1987 13/10/1987 Empregado 10/1987
6 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 07/12/1987 04/02/1988 Empregado 02/1988
7 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 14/03/1989 01/08/1989 Empregado 07/1989
8 121.05337.12-2 53.266.995/0001-01 CONSTRUTORA J F M LTDA 06/12/1991 07/02/1993 Empregado 02/1993
9 121.05337.12-2 06.197.359/0001-87 J. FERREIRA DE SOUZA & C. RIBEIRO DA SILVA 16/03/2005 15/06/2005 Empregado 06/2005 e possui cadastro como segurado especial a partir de 2007.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.06.2017.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente traz aos autos certidão de casamento de 1984, qualificando-o como lavrador e documentos de regime de economia familiar, a partir de 2005, Certidão emitida pelo INCRA de que reside no Projeto de Assentamento Dois Irmãos 11/12/2005, Termo de Compromisso com o INCRA, datado de 27/10/2006 e Contrato de Concessão Complementar de Crédito Complementar com o INCRA, datado de 01/06/2007 e Nota Fiscal de Pequeno Produtor Rural de 2009 a 2017, inclusive, possui cadastro como segurado especial extraído do Dataprev a partir de 2007, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O fato de existirem registros, na sua maioria, por pequenos intervalos de tempo para A M PRESTADORA DE SERVICOS S/C LTDA, de 01/08/1983 29/10/1983; MUNICIPIO DE GUARACAI, de 02/05/1984 a 29/09/1984; CONSTRUTORA SEFES LTDA de 11/01/1985 25/03/1985; ESTABILIZA PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA em 02/06/1986; CONSTRUTORA SALEME LTDA de 05/05/1987 a 13/10/1987, 07/12/1987 a 04/02/1988, de 14/03/1989 a 01/08/1989; CONSTRUTORA J F M LTDA de 06/12/1991 07/02/1993 e J. FERREIRA DE SOUZA & C. RIBEIRO DA SILVA de 16/03/2005 15/06/2005 (como trabalhador braçal), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram na sua maioria desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O requerente comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2017).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 108 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.06.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC Sentença anulada.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/12/1953, preencheu o requisito etário em 15/12/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/11/2014 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/08/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento, declaração de terceiros, certidão do INCRA,declaração de exercício de atividade rural, ficha de filiação do sindicato dos trabalhadores rurais de Curionópolis, ficha médica e certidão eleitoral (ID 317037654, fls. 13 23).4. Conquanto a declaração da Sra. Maria Aparecida de Oliveira afirme que o autor trabalha em suas terras desde 1996, trata-se de declaração particular, equivalente a prova testemunhal instrumentalizada, razão por que não se qualifica como provamaterial. A certidão do INCRA está em nome de terceira pessoa, e não do autor. A declaração de exercício de atividade rural não possui homologação do INSS, e a ficha de filiação do sindicato dos trabalhadores rurais de Curionópolis/PA não estáacompanhada dos comprovantes de pagamento de contribuições. Além disso, a cópia do prontuário de atendimento médico e a certidão eleitoral são documentos que não servem como inicio de prova material.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.8. Apelação da parte autora prejudicada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE LOTE A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. REGULARIZAÇÃO DO LOTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reforma agrária compreende um conjunto de medidas governamentais destinadas à promoção de uma melhor distribuição e alocação das terras entre a população, viabilizando a consecução dos princípios constitucionais de justiça social, além do incremento de produtividade e do próprio desenvolvimento econômico do país. 2. O cumprimento da função social da propriedade rural ou eventual boa-fé dos ocupantes, por si só, não legitimam a transferência do bem destinado à implementação da política fundiária estatal, sem a anuência do órgão competente, por violar o princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos habilitados no programa de reforma agrária, para nova ocupação, e os próprios fins deste. 3. Comprovada a ocorrência de esbulho possessório, é devida a reintegração do INCRA na posse do lote.
5. A regularização da ocupação do lote é inviável, em face do não preenchimento dos requisitos legais.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.
- Constitucionalidade do salário-educação, bem como das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA. Precedentes jurisprudenciais do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo-terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- Os valores pagos a título de férias gozadas, décimo-terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado e horas in itinere integram a base de cálculo das contribuições em debate, por ostentarem natureza remuneratória.
- Os pagamentos realizados a título de ajuda de custo em decorrência da mudança do local de trabalho são excluídos, expressamente, do salário de contribuição pelo art. 28, §9º, “g”, da Lei nº 8.212/1991.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas-extras e o seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ”.
- O significado jurídico de salário inclui comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas pelo empregador ao empregado como contraprestação de serviço, sendo o bom desempenho ou produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos (art. 457, §§1º e 4º da CLT). A habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas a periodicidade não precisa ser mensal e nem simétrica, bastando que seja previsível e atrelada ao serviço do trabalhador prestado ao tomador, sendo apenas desonerado o pagamento feito por liberalidade do contratante, desatrelado de metas de produtividade, de métodos gerenciais ou correlatos (p. ex., gestos humanitários do empregador em relação a seus empregados). A isenção condicionada do art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, é aplicável apenas à participação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus empregados se respeitada a Lei nº 10.101/2000, não sendo extensível quando os parâmetros forem imprecisos ou fixados unilateralmente pela empresa.
- Com relação ao abono pecuniário, não há documentos acostados aos autos que demonstrem efetivamente a alegação da embargante de que tal verba possui natureza indenizatória, deixando-se de cumprir o prescrito no art. 333, I, do CPC/1973 (ou art. 373, I, do CPC/2015), no que concerne ao ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
- Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável.
- Apelações da União e da embargante parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. Estando em discussão eventual excesso de execução, é da parte embargante o ônus de trazer ao processo os documentos necessários a que se possa aferir que o valor cobrado foi mensurado em bases de cálculo indevidas.
5. No caso concreto, não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa, onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pela parte embargante.
6. Conforme entendimento jurisprudencial, é legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARAREGULARPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Feijó - Acre, que consta como data da filiação 06 de novembro de1998;b) Recibo de pagamentos da mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Feijó - Acre; c) Certidão da Superintendência Regional do Estado do Acre - INCRA, informando que o autor reside no Projeto de Assentamento PA Elvira,destinado à sua família desde 07/11/2001, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar.3. Precedente da TNU no sentido de que certidão do INCRA deve ser considerada razoável início de prova material para fins de comprovação da qualidade de segurado especial.4. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.5. O juízo sentenciante asseverou que os documentos acostados aos autos comprovam de forma satisfatória a qualidade de trabalhador rural da parte autora. Entretanto, referidos documentos devem ser considerados início de prova material, o que, nostermosda jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.6. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte exige os seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente.Aobservância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao própriocálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 25/04/2017, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 28/02/2018.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento do falecido Cleudomi Mendes dos Santos, com registro da profissão de lavrador do seu genitor, lavrada em 1978; ITR do imóvel ruraldenominado Sítio Ferrugem, localizado na gleba Arapuã Simeira, Garrafão do Norte/PA, em nome do falecido Cleudomi Mendes dos Santos, exercício de 1994; espelho da unidade familiar da autora e do falecido Cleudomi Mendes dos Santos no INCRA,beneficiários de um lote rural no PA Arapuã Simeira, com situação de assentados desde 24/12/1996, emissão em 01/03/2018; DIAC do imóvel rural denominado Sítio Ferrugem, localizado na gleba Arapuã Simeira, Garrafão do Norte/PA, em nome do falecidoCleudomi Mendes dos Santos, exercício de 1997; declaração do INCRA de que o falecido Cleudomi Mendes dos Santos e a autora, qualificados como agricultores, ocupavam pacificamente o imóvel rural denominado Sítio Ferrugem, com área aproximada de 35hectares, inserido no PA Arapuã Simeira, município de Garrafão do Norte/PA, datado de 08/02/2000; certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 27/07/1995 e 30/05/2000, ambos registrados em 17/11/2001, sem indicação da profissão da profissão ouendereço da autora e do falecido Cleudomi Mendes dos Santos; certidão de óbito de Cleudomi Mendes dos Santos, falecido em 25/04/2017, com registro da sua profissão de lavrador e que vivia maritalmente com a autora; certidão do INCRA na qual informa queo falecido Cleudomi Mendes dos Santos foi assentado no Projeto de Assentamento PA Arapua Simeira, comunidade do Louro, localizado no município de Garrafão do Norte/PA, no lote que lhes foi destinado desde 21/11/1997, até a data do óbito em 25/04/2017;certidão eleitoral do falecido Cleudomi Mendes dos Santos, com indicação da profissão de agricultor, emitida em 12/05/2017; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo STTR de Garrafão do Norte/PA, na qual informa que o falecido CleudomiMendes dos Santos exerceu atividade rural no período de 17/10/1997 a 24/04/2017, assinada em 08/05/2018; CNIS do falecido Cleudomi Mendes dos Santos sem registro de vínculos de qualquer natureza; CNIS da autora com registro de vínculos com o municípiode Garrafão do Norte/PA nos períodos de 03/01/2001 a 11/2008 e de 01/03/2007 a 03/2018.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla provadocumental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Destaquem-se (ID 367176642): o contrato deconcessão de uso de área rural firmado com o INCRA (fls. 09/10), fatura de energia elétrica em imóvel na zona rural emitida em 18/08/2020 (fl. 11), certidão emitida pelo INCRA indicando a parte autora como assentada em projeto de assentamento daquelaautarquia no exercício de atividades rurais em economia de regime familiar desde 16/10/2010 (fl. 14). O registro indicado em seu CNIS como vínculo empregatício não afasta sua condição de segurado, eis que de curtíssima duração ( 21/07/2009 a 03/11/2009fl. 51).3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Na presente demanda, o autor, nascido em 07/12/1961, preencheu o requisito etário em 07/12/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/12/2021, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/06/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de casamento, celebrado em 04/11/1986 (fl. 42); contrato de assentamento/nº GO01390000010 INCRA (fls.15/16); espelho da unidade familiar (fl. 74); Certidão emitida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária- INCRA/Superintendencia Regional do Estado de Goiás (fl. 75). 4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, datada de 1986, qualifica o autor como "lavrador", enquanto o contrato de assentamento e a certidão emitida pelo INCRA, de 2000, indicam que o requerente exerce atividaderural,configurando o início de prova material para comprovação de sua condição como trabalhador rural. 5. Em que pese a esposa do autor tenha extenso vínculo urbano com o Município de UIRAPURU (fls. 77/84, rolagem única), o requerente possui documentação em seu próprio nome, não podendo ser prejudicado pela atividade urbana da companheira no mesmoperíodo (Tema 532/STJ). 6. Necessário indicar que não restou comprovado que o valor recebido pela esposa (inferior a dois salários mínimos) seria suficiente para dispensar o trabalho rural do autor para a subsistência do grupo familiar. Ademais, a aposentadoria por idaderural pode ser concedida ao segurado especial que exerça a atividade de forma individual, sem que haja a exigência de regime de economia familiar. 7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo considerando que não há, nos autos, qualquer documentoposterior que desconstitua a presunção de que a atividade rural foi exercida ao longo de sua vida. 8. No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, umavez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALPEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.) 9. Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão do autor e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (art. 49 da Lei n.º 8.213/91). 10. Apelação provida.Tese de julgamento:"1. A atividade urbana do cônjuge não impede o reconhecimento da condição de segurado especial do autor.2. Documentos como certidões de casamento e contratos de assentamento podem constituir início de prova material, desde que corroborados por testemunhas."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 142.Súmula 85/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018.STJ, Tema 532.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCENTUAL DE MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS A FIM DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAT, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os documentos carreados pelo recorrente limitam-se a resumos e comprovantes de declarações de contribuições a recolher à Previdência Social, que datam de 11.12.2015 e extratos de recolhimento de Fundo de garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o que não possibilita afirmar se as contribuições foram realmente recolhidas, em quais valores e o(s) período(s) qual(is) pretende ver reconhecida a não incidência da exação em tela.
2. Legalidade da contribuição ao SAT de acordo com a atividade preponderante do estabelecimento.
3. Em relação às contribuições destinadas ao chamado "Sistema S", observa-se que foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal. Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE , SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte, inclusive para prestadoras de serviços. Sendo assim, é legal a contribuição destinada ao SEBRAE. Precedentes.
4. A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
5. Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança.
6. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TAXA SELIC. CDA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SENAR.
1. Correta a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema STJ nº 145.
2. O exame de CDA para o fim de seja verificada eventual infração às normas de regência, inevitavelmente, implicaria no reexame de prova, de modo que, diferente do pretendido pela parte ora recorrente, não há como afastar a incidência da Súmula STJ nº 07.
3. A discussão acerca da cobrança de contribuições ao INCRA e SENAR transcende a uniformização da interpretação ou da aplicação da legislação infraconstitucional.
4. Mantida a decisão agravada.