TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA destinada ao incra. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese a existência de um interesse jurídico reflexo do INCRA, esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003 (ID 37693522, fl. 33).3. No caso, a autora comprovou que convivia em união estável com o de cujus através da declaração do INCRA em que consta que o falecido era amasiado com a autora (ID 37693522, fls. 43 e 49) e através da prova testemunhal.4. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por provatestemunhal.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor; e a declaração do INCRA na qual se afirma que o falecido, agricultor, residia no Projeto de AssentamentoBrasil Novo desde 29/6/1999, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.7. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), assim, necessário se faz observar o decidido no referido julgamento para levar em contaadata do início da ação (27/1/2012) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 6/9/2003.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DAPARTEAUTORA PROVIDA.1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC, em razão da coisa julgada.2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.3. Afastada a alegação de coisa julgada, o tribunal pode prosseguir no exame da controvérsia da demanda, com base no art. 1.013, §4º, do CPC.4. No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho ocorrido em 27/10/2017.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural nesta ação, foram juntados aos autos os seguintes documentos: carteira de filiação a sindicato rural em nome da genitora da autora, com admissão em 2004; certidãodenascimento do filho da autora (2017), sem qualificação profissional dos pais; autodeclaração de segurada especial da autora (2022); certidão da serventia do Ofício Unico de Santa Cruz, Comarca de Cristino Castro/PI, atestando constar do assentamento denascimento da autora, no ano de 1998, a profissão dos seus pais como agricultores; espelho de identificação de unidade familiar em nome da genitora da autora, como assentada no PA Fazenda Cascavel desde 2003; ficha de matrícula da autora (2008/2010),com endereço em zona rural (Assentamento Cascavel); certidão da Justiça Eleitoral, com a profissão da autora coo trabalhadora rural (2022); comprovante de inclusão do nome da genitora da autora em relação de beneficiários de projetos de reformaagrária/INCRA (2004); ficha geral da Secretaria Municipal de Saúde em nome da autora, constando a sua profissão como lavradora e atendimentos médicos em 2017; declaração de Aptidão ao PRONAF, em nome da mãe da autora (2021); certidão do INCRA, com ainformação de que a genitora da autora é assentada no PA Fazenda Cascavel e desenvolve atividades em regime de economia familiar de 27/11/2003 (2022)6. Os documentos trazidos aos autos caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento já demonstrado na fundamentação.7. Entretanto, o magistrado de origem proferiu sentença sem que fosse dada oportunidade à parte autora de requerer a realização da prova testemunhal e que se mostra indispensável para a comprovação do exercício de atividade rural.8. Diante desse cenário, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para possibilitar à parte autora a realização da prova testemunhal.9. Apelação provida para afastar a coisa julgada e anular a sentença. Prosseguindo na análise da lide, foi determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a concessão de oportunidade à parte autora de requerer arealizaçãoda prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos: Certidão de Casamento, em que consta marido como lavrador (1981); Declaração anual de produtor rural emnomedo esposo Sr. Aparecido Antônio (1990, 1992 e 1993); Nota de cadastro de produtor rural em nome do esposo (1989, 1992); Nota de cadastro de contribuintes agropecuários em nome do esposo (1989); Documento de arrecadação DAR, em nome do esposo (1992);Certidão do INCRA em nome do esposo (2018) de que foi assentado em lote de PA da INCRA desde 1994; Certidão nascimento do filho, em que o marido consta como lavrador (1984); Instrumento particular de contrato de parceria agrícola em nome do esposo(1983); CTPS do esposo com registro "braçal" (2000); Declaração por tempo de trabalho em atividade rural em nome da autora (de 2000 a 2018); Declaração por tempo de trabalho em atividade rural de 1980 a 1999 (ID 254501060 - Pág. 16 a 46).3. Em conformidade com o art. 49, II, da Lei 8213/91, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e não a data de citação.4. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal de 10% das prestações vencidas. Concedida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias (Tema 810 do STF, Tema 905 doSTJe art. 3º e conexos da EC 113/2021)7. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para conceder assistência judiciária à parte autora, fixar a DIB na DER e ajustar os honorários advocatícios de sucumbência, com a aplicação da correção monetária e juros de moraconforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
II. No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
III. Verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique.
IV. No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte embargante.
V. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
VI. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
VII. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VIII. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IX. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença/acidente nos primeiros quinze dias de afastamento possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
X. Apelação da parte embargante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1961).
- Certidão de casamento dos genitores em 23.04.1960, qualificando o pai como lavrador.
- Termo de adesão de energia elétrica em assentamento rural, de 31.03.1980, qualificando o marido como lavrador. (fls.06 verso).
- Certidão do INCRA/MS em 12.03.2007, qualificando a autora e o marido como agricultores.
- Certidão do INCRA/MS em 12.03.2007, qualificando a autora e o marido como agricultores, beneficiários do Projeto de Assentamento Teijin - FETAGRI, localizado no município de Nova Andradina/MS, receberam uma terra de 13,0985 ha. (fl.07).
- CTPS do marido, com vínculos empregatícios, de 20.09.1993 a 07.02.1994, em atividade rural.
- Recibos de Contribuição Sindical, de 1981 a 2009, qualificando o marido como agricultor.
- extrato informando do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui vínculos empregatícios, de 20.09.1993 a 07.02.1994, em atividade rural e recebe Aposentadoria por Idade/Rural, desde 19.01.2010.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A requerente juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que os documentos juntados aos autos, inclusive, extrato do Sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade rural e não há notícia de função urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL APÓS A LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. A certidão do INCRA serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
2. Segundo a jurisprudência consolidada, o tempo de serviço rural a ser averbado é aquele posterior aos doze anos de idade.
3. Não é cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, não contando com a carência necessária à concessão do benefício, tem o segurado direito à averbação do período declarado para fins de futuro pedido de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GRANDE PRODUTORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurada especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 1996, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1988 a 1996 de atividade rural ou o período de 2014 a 2022 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, datado de 1974, em que consta a) Certidão de inteiro teor do imóvel rural Fazenda Saudade em nome daparte autora desde 2015, e anteriormente em nome do seu ex-cônjuge Macional Antonio Leite, b) ITR de 2021; c) Certidão negativa de imóvel urbano e rural; d) Ofício em que atesta não haver semoventes ou cadastro na AGRODEFESA em nome da parte autora; e)Espelho do imóvel rural fornecido pelo INCRA e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA com descrição de produção de soja (sementes) com quantidade colhida de 3.500,00 toneladas no imóvel, somente no ano de 2016.(ID 349962150, fls. 34e 35); f) Autodeclaração como segurado especial; g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 20215. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais.6. No entanto, compulsando os autos, observo que a única prova de atividade rural é o Espelho do imóvel rural fornecida pelo INCRA e pelo MAPA que descrevem a fazenda como produtora de soja de larga escala, incompatível com a produção individual ou emregime de economia familiar. Ademais, a parte autora não juntou qualquer outro documento em seu nome ou em nome do ex-cônjuge que comprove atividade rural.7. Na realidade, pelos documentos acostados, há apenas a comprovação de que a parte autora é proprietária de imóvel rural, e não há qualquer elemento de prova de que é trabalhadora rural.8. Não foram juntados a Certidão de Casamento com a averbação do divórcio, não foram juntadas a CTPS da parte autora e de seu ex-cônjuge ou notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas. Pelo contrário, as provas juntadas, em especial o citadoEspelho do imóvel rural, infirmam a qualificação como segurada especial, uma vez que revela atividade econômica que, por sua natureza, exige maquinário e empregados, em especial pela produção em toneladas.9. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuarístas buscam benefícios previdenciários dirigido aos mais pobres,aplica-se multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.10. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA destinada ao incra. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese a existência de um interesse jurídico reflexo do INCRA, esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. SEBRAE. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. MULTA CONFISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO LEGAL.
1. Hipótese em que a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80.
2. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título terço constitucional de férias, auxílio-doença e aviso prévio indenizado, porquanto a embargante não trouxe nenhum elemento que apontasse a incidência das contribuições sobre as verbas em questão.
3. São devidas as contribuições para o SEBRAE e INCRA.
4. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
5. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.
6. Multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
7. É legitima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. É possível a cobrança cumulativa de juros de mora, multa moratória e correção monetária.
8. A Corte Especial deste Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, em que foi relator o Desembargador Otávio Roberto Pamplona.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. A contribuição ao INCRA continua plenamente exigível. Não se tratando de contribuição de seguridade social, as Leis nº 8.212 e 8.213/91 não revogaram ou alteraram os diplomas legais que a instituíram e a modificaram.
3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual, por uma questão de lógica, deve ser adotado o entendimento de que o encargo de 20% substitui a condenação em honorários advocatícios.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de carta de anuência do INCRA para fins de obtenção de crédito bancário, emitida em 1998, em nome da autora e do cônjuge, firmada em 1998, atestando que a autora e o cônjuge são ocupantes de imóvel rural no Projeto Assentamento Santa Rosa; de certidões de casamento da autora, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1982, 1984, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; de contratos de porcentagem de hortaliças, firmados em 1989 e 1991, em nome do marido da autora; e de notas fiscais, emitidas em 2003 e 2005, indicando a comercialização de leite “in natura” por parte do cônjuge da autora; de certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 2006, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de contrato do INCRA, firmado em 2007, no qual a filha da autora figura como assentada.
3 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculos empregatícios de natureza urbana (CBO 05132), nos períodos de 17/01/2008 a 18/03/2010, de 17/03/2010 a 30/04/2010 e de 17/03/2010 a 14/02/2012.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelo Autor, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/05/2017 (ID 58013194 - Pág. 7) e o requerimento administrativo realizado em 04/07/2017 (ID 58013194 - Pág. 15). O pedido deverá ser analisado à luzdas disposições da Lei 13.183 de 2015.4. No caso concreto, o Autor pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da falecida, anexou aos autos os seguintes documentos: certidão do INCRA quedeclara que a falecida era assentada no PA Pequena Vanessa II, lote/gleba/parcela rural nº 98, localizado no Município de Bom Jardim de Goías/GO, desde 2007 (emissão em 29/05/2017), nota fiscal em nome do Autor que consta o endereço do Assentamento PAVanessa (2014/2015), ficha de atendimento ambulatorial (2016) que consta a parte autora como responsável/acompanhante e o endereço do supracitado assentamento, requerimento de óbito (pedido da cópia do prontuário e assinaturas do Autor comoacompanhante), em (2017), certidão de óbito (2017) que consta o endereço do assentamento, declaração particular que afirma a convivência pública do Autor e a falecida (2018), fotos sem data (ID 58013194 - Pág. 6 a 19, 74 a 75, 105).5. No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, o próprio INSS afirmou, em contestação, que: "Também está comprovado a qualidade de segurada da falecida pela certidão emitida pelo INCRA que comprova que está era assentada da reforma agrária"(ID 58013194 - Pág. 45).6. Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".7. Assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte ante a comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de união estável à época do óbito e a provatestemunhal colhida foi suficientemente para demonstrar o período de convivência alegado nos autos.8. Apelação provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Certidão expedida pelo INCRA informa que a autora e seu cônjuge desenvolvem atividades rurais desde 2005.
- Foi juntado contrato de concessão de uso de imóvel rural, celebrado entre o INCRA e a parte autora, em 25/06/2009, além de recibos de comercialização de leite, em nome de seu cônjuge, correspondentes aos anos de 2009 a 2012.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas em coluna lombossacra, ombro direito e joelhos, que acarretam incapacidade para atividades que requeiram esforço físico. Também possui quadro de lombalgia crônica, tendinopatia dos ombros e gonartrose bilateral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, porém sem promover a regular instrução processual.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. INAPLICABILIDADE. SELIC.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91.
5. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei n° 9.250/95, e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
6. Vencida na fase recursal, a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, os quais ficam majorados em 1% (um por cento).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. EXCESSO DE PENHORA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, SESC, SENAC E INCRA. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI 1.025/69.
1. Se o débito de natureza tributária é objeto de declaração ou confissão pelo contribuinte, desnecessários se fazem o lançamento e a notificação em processo administrativo, sendo o documento ou o termo formalizado para tais finalidades hábil e suficiente para a exigência do crédito.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80.
3. Na ausência de outros bens penhoráveis, deve ser mantida a penhora realizada sobre o imóvel.
4. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
5. São devidas as contribuições para o SEBRAE, INCRA SESC e SENAC.
6. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
7. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
8. O Encargo de 20%, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, que substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários (Súmula 168 do extinto TFR) foi declarado constitucional pela Corte Especial deste Tribunal, por maioria, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CDA. REQUISITOS. INCRA. SEBRAE.
1. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
2. A planilha que acompanha a inicial (evento 1 - CALC5) expressamente aponta o aviso-prévio indenizado como uma das verbas a ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. E, da leitura da inicial, pode-se inferir que o terço constitucional foi citado a título de exemplo, reportando-se a embargante à planilha anexa, já referida, onde estão discriminadas as verbas reputadas indevidas e os valores respectivos.
3. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
6. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da embargante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL . SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência (2002 a 2017), a parte autora exerceu atividades eminentemente rurais, comprovadas por meio dos seguintes documentos: certidão de casamento (1983) em que consta autor como lavrador,certidão do INCRA em nome de terceiro (1985), memorial descritivo (1985), declaração de ITR em nome de terceiro (2002 a 2005, 2008 a 2010, 2012 a 2017), declaração de aptidão ao PRONAF (2013) em nome do autor e sua esposa, contrato particular demeação,referente ao período de 2000 a 2020, certidão eleitoral, em que consta que autor é trabalhador rural (2017), prontuário municipal de saúde, em que consta autor como lavrador, recibo de contribuição sindical (2017) e declaração de atividade rural pelosindicado de 2017.3. Documentos juntados configuram início de prova material que foi complementada por prova testemunhal.4. Concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA E CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Anna Julia Andrade Nunes, ocorrido em 29/09/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadorarural, segurada especial, a autora amealhou aos autos documentos extemporâneos e, portanto, inservíveis ao fim a que se destinam, tais como: certidão de nascimento própria; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício,lavrada após o decurso de quase cinco meses do parto (21/02/2017); certidão de nascimento do filho Jason Brian, lavrada no ano de 2012; certidão de nascimento do filho Carlos Gabriel, ano de 2008; certidão de nascimento de Samuel, lavrada no ano de2011. Registra-se, por oportuno, que a caderneta de vacinação, por não se tratar de documento revestido das formalidades legais que atestem a veracidade das informações, é inservível como elemento de prova. De igual modo, a declaração escolarapresentada não se presta como elemento de prova do período pretendido, posto que datada posterior ao parto.4. No que tange aos documentos em nome do genitor da autora, consistentes em CCIR e ITR, exercício 2017, bem como título de domínio expedido pelo INCRA no ano de 2001 e certidão emitida pelo INCRA informando a ocupação de lote de terras no PA Juaripelo genitor da autora desde o ano de 1989, tais documentos não são extensíveis a autora, considerando a constituição de núcleo familiar próprio. Ademais, o cônjuge/companheiro da autora registra em seu CNIS vínculo empregatício de natureza urbana noperíodo da carência pretendido. Conquanto a autora sustente que desempenhou atividade de agricultura familiar de subsistência junto aos seus genitores no período de carência pretendido, tendo se mudado para Colinas do Tocantins/TO posterior ao fatogerador, tal alegação não encontra eco na prova amealhada aos autos. Diversamente, as certidões de nascimentos dos filhos da autora (2017, 2012 e 2008) apontam para endereço urbano dos genitores, localizado no município de Colinas do Tocantins/TO,distante há mais de 100 km do imóvel rural do genitor da autora, desvelando-se contraditória às alegações tecidas na inicial.5. Desse modo, tendo a autora instruído o processo com documentos extemporâneos ao período carência, dentre outros não revestidos de segurança jurídica e contrários as provas dos autos, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da provamaterial do labor rural em regime de subsistência no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto.6. Apelação a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
3. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.