ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DE TERRA OCUPADA POR REMANESCENTES DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. INCRA. MORA ESTATAL EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
I. A propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombolas que estejam ocupando suas terras é garantia fundamental reconhecida na previsão do art. 68 do ADCT, sobressaindo a ressalva de que o Estado deve emitir-lhes os títulos respectivos.
II. O Decreto nº 4.887/2003 traz os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas e transferiu ao INCRA a competência para a efetivação das etapas previstas, que totalizam 21, nos termos da IN INCRA nº 57/2009.
III. O processo relativo ao reconhecimento de área quilombola deve ser concluído em prazo razóavel, não se admitindo que questões como o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido, carência de pessoal ou ausência de disponibilidade financeira justifiquem a excessiva demora para a sua finalização.
IV. Tratando-se de direitos fundamentais atingidos pela falta ou deficiência da prestação de serviço, sobressai a possibilidade de controle judicial da atuação do Estado e de determinação de prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo, sem caracterizar indevida ingerência no seu poder discricionário e violação ao princípio da separação dos poderes.
V. Não restando evidenciada intromissão indevida do Poder Judiciário em políticas públicas cuja execução depende da discricionariedade do administrador ao direcionar recursos orçamentários, tem-se como inaplicável ao caso considerações a respeito do princípio da "reserva do possível".
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da filha anterior, ocorrido em 2/9/2013, na qual consta a qualificação da autora e do pai como lavradores; e a certidão emitida pelo INCRA na qual informa que a mãe daautora é assentada no Projeto de Assentamento PA ANTONIO MOREIRA, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 25/10/2013, constituem início de prova material do labor rural exercido no período de carência, uma vez que possuema antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (nascimento do filho, ocorrido em 26/9/2016).3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o trabalho rural exercido pela autora junto com sua mãe, durante o período de carência.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme definido na sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
1. A certidão de dívida ativa, CDA, se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos do art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para ajuizamento da cobrança, pelo rito especial da LEF, decorrendo de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz.
2. Sendo a CDA dotada de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204, do CTN, e art. 3°, p.único, da LEF), caberá à parte executada o ônus da prova em contrário. Portanto, compete a esta parte juntar elementos de prova que demonstrem cabalmente a inexigibilidade, incerteza ou iliquidez do título.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: CNIS com vínculos do companheiro da autora (ID 190710034 - Pág. 17); comprovante de residência na zona rural (ID 190710034 - Pág. 18); Declaração do trabalhador rural (ID190710034 - Pág. 24); Recibo de pagamento da Caixinha do Acampamento Eldorado dos Carajás de 2011 a 2014 (ID 190710034 - Pág. 2 a 190710034 - Pág. 36); Certidão do INCRA confirmando que o autor é assentado desde 2015, certidão de 2016 (ID 190710034 -Pág. 37); Declaração de União estável que consta a profissão como lavrador de 2018 (ID 190710034 - Pág. 39); Declaração de aptidão ao PRONAF (ID 190710034 - Pág. 40); Contrato de prestação de serviço de assistência técnica rural para fins de acesso aoPRONAF de 2016 (ID 190710034 - Pág. 41 a 43); Recibo de entrega do ITR de 2017 (ID 190710034 - Pág. 44); Darf de 2018 (ID 190710034 - Pág. 49); Espelho de solicitação de cadastro de pessoa física de 2018 consta o autor como contribuinte produtor rural(ID 190710034 - Pág. 50); Nota de crédito rural de 2018 (ID 190710034 - Pág. 53 a 65); Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva do INCRA de 2015 (ID 190710034 - Pág. 67); Estudo socioeconômico (ID 190710034 - Pág. 86).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola por todo o período decarência.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUNTADA DE CERTIDÃO, CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS. DOMÍCILIO NA COMARCA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEMONSTRADA. ART. 282, II, CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Verifica-se dos autos que o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão proferida à fl. 26, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o autor promovesse a emenda à petição inicial, com a juntada "de documento comprobatório e atualizado de seu domicílio neste município (art. 283, CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, CPC)". Transcorrido o prazo, sobreveio a sentença de extinção, ora impugnada.
2 - Assiste razão ao requerente.
3 - Do exame da petição inicial, depreende-se tratar de pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo o demandante acostado aos autos Contrato de Concessão de Uso, firmado em seu nome e de sua cônjuge, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de imóvel rural localizado em Sidrolândia/MS (fl. 17), Comarca na qual justamente foi ajuizada a presente demanda. Acostou também carteira, em seu nome, de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia - MS (fl. 20), além de certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul do INCRA, atestando que o autor faz parte do Projeto de Assentamento P.A. Eldorado-II-FETAGRI, na mesma Municipalidade (fl. 21).
4 - Assim, se mostra indiscutível a comprovação do domicílio do demandante na Comarca do ajuizamento da ação, cumprindo com o disposto no art. 282, II, do CPC/1973.
5 - Em suma, a peça inaugural trouxe todas as informações necessárias para dar início à relação jurídica processual previdenciária. Nas lides previdenciárias, a parte demandante, muitas vezes, é hipossuficiente face ao ente autárquico, razão pela qual o Juízo deve sempre se atentar para não agir com excessivo formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
6 - Precedente: TRF-3 - AC: 11884 SP 2005.03.99.011884-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2005, NONA TURMA.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CLASSIFICAÇÃO EM CERTIFICADO DE CADASTRO DO INCRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
4. A classificação como empregador rural em certificado de cadastro do INCRA não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. O embargante comprovou a efetiva incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e aviso prévio indenizado.
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas.
4. A contribuição ao INCRA configura-se como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. A certidão do INCRA serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar
2. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DAS CDAS. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMA S. INCRA. SEBRAE.
1. Hipótese em que não há qualquer desobediência aos requisitos formais para a validade da CDA, previstos no art. 202 do CTN, ratificados no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal.
2. Afastadas alegações de ilegalidade da Taxa SELIC.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 343.466/SC, em 20/03/2003, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema.
4. O DL nº 1.145/1970 e a LC nº 11/1971 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
5. O art. 8° da Lei n. 8.029/1990, alterada pela Lei n. 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC, SENAC), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas.
6. O julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), foi finalizado em 07/04/2021. Tese Firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."
7. No julgamento do Tema 325 do STF. - RE 603624 foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. LABOR RURAL, REGISTRO INCRA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrada a decisão para afirmar que o registro do INCRA não é prova negativa da propriedade rural em momento anterior ao registro, nem pode afastar o reconhecimento do labor rural que se prestou na referida propriedade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA COM OUTROS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL FAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.RECURSO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos de contribuições ao RGPS), destinando-se aostrabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Dessa forma,exige-se, para o caso dos autos, idade de 65 anos e carência ao tempo da DER ou do implemento do requisito etário. Assim, considerando que o autor implementou requisito etário em 2018 (nascimento em 10/8/1953), a soma do labor rural com o labor urbanodeve atingir, no mínimo, 180 meses.2. Delineada esta moldura, verifica-se que o benefício foi indeferido, administrativamente (DER: 20/2/2019), por ausência do cumprimento da carência exigida, sendo reconhecido o total de 95 contribuições em decorrência de vínculo formal de trabalho,comregistro da CTPS. Assim, tanto pela análise do CNIS do autor quanto pela sua CTPS, verifica-se a presença de 95 contribuições válidas, razão pela qual, para fins de complemento da carência se faz necessária a comprovação de labor rural de pelo menosmais 85 meses na condição de segurado especial.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurado especial o autor juntou aos autos diversos documentos que fazem referência ao exercício de lides rurais, dentre os quais se destacam: certidão emitida pelo INCRA informando que a esposa doautoré assentada em projeto destinado à reforma agrária desde 3/12/1996; cópia da CTPS do autor de onde se extrai diversos vínculos laborativos de natureza rural, demonstrando que pelo menos desde 1976 o autor já retirava o sustento das lides rurais, sendooúltimo registro de trabalho do autor situado em meio rural com data de saída em 7/12/2013; extrato IFBEN indicando que a esposa do autor aufere benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.4. A despeito do juízo de primeiro grau apontar a inexistência de documentos aptos a constituir início de prova material, registra-se que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado einício de prova material para o restante do período de carência pretendido, não havendo que se falar em ausência de prova material. Ademais, verifica-se que a certidão emitida pelo INCRA em nome da esposa do autor, em seu favor aproveita como início deprova material, dada a natureza do labor de economia familiar desempenhado no imóvel.5. A prova indiciária da qualidade de segurado especial do autor foi corroborada pela prova testemunhal que, de forma satisfatória, ampliou a prova para todo o período pretendido. Com efeito, a prova oral confirma, seguramente, que pelo menos desde oano de 1976 o autor tira seu sustento das lides rurais, em terras/fazendas de terceiros, mas sempre em regime de subsistência. A testemunha afirmou que o sustento do autor e de todo seu núcleo familiar é retirado no labor rural, tanto no lote situadojunto ao Projeto de Assentamento do INCRA, quanto em fazendas de terceiros, como complemento da renda, restando satisfatoriamente comprovando que nos intervalos de 01/06/2006 a 04/04/2007, 28/06/2007 a 30/07/2008, 02/06/2009 a 30/09/2011, 08/12/2013 a20/02/2019, o autor ostentou a qualidade de segurado especial, razão pela qual encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA/COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, 13.183/2015 e 13.846/2019, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 07/05/2022.6. Para a comprovação da união estável, foi colacionado como início de prova material os seguintes documentos: certidão de óbito, a qual atesta que a requerente vivia em união estável com o instituidor; certidões de nascimento de 04 filhos em comum;certidões emitidas pelo INCRA, nas quais consta que a requerente e o de cujus eram assentados e desenvolvia atividades rurais no mesmo lote. O início de prova foi corroborado por prova oral que revelou a convivência pública, contínua e duradoura entreocasal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada, então, a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.7. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão de óbito do de cujos informando que ele residia em endereço rural; certidões de nascimento dos filhos Aurora, Elisângela, Kátia, Luan, informandoqueo genitor (falecido) era lavrador; fichas de matrícula dos respectivos filhos, onde consta o endereço na zona rural e profissão dos genitores como lavradores; certidão do INCRA em nome da autora e de seu falecido esposo, referente a cháácara NossaSenhora Aparecida, P.A. Setecentos, Zona Rural, Couto Magalhães - TO, onde é atestado que ocupam tal propriedade rural, dentre outros), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial do falecido.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor, corroborado por prova testemunhal, e dependência econômica do cônjuge, a qual é presumida - deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 11. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. LEGITIMIDADE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União, sem o litisconsórcio necessário das entidades destinatárias dos valores arrecadados (no caso, o INCRA).
2. A alínea "a", do inciso III, do § 2º do artigo 149, da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149 da Constituição, não foram por ela revogadas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA/COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERCEPÇÃO DE LOAS PELO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, 13.183/2015 e 13.846/2019, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. "(...) A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz a pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento deaposentadoria por idade ou por invalidez rural, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte a sua viúva ou demais dependentes". (AC 0038929-92.2017.4.01.9199/GO, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PrimeiraTurma, Dje de 27/09/2017, entre outros).6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 10/11/2020 (ID. 223576562, PG. 13) e da certidão de casamento, informando que a parte autora era casada com o de cujus (ID. 223576562, PG.10) .7. Comprovado estado civil de casada, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.8. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (comprovante de endereço rural em seu nome, sítio S. José, assentamento Santa Maria; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva em nome da autora edo de cujus, ano de 2018; certidão expedida pelo INCRA constando que o de cujus era assentado no projeto de assentamento PA Santa Maria do Crixás-Assu desde 2009; certidão expedida pelo INCRA constando que a autora é assentada no projeto deassentamentoPA Santa Maria do Crixás-Assu desde 2005), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da falecida.9. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor, corroborado por prova testemunhal, e dependência econômica do cônjuge, a qual é presumida - deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.10. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão da Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso SR do INCRA que consta o Dionizio de Oliveira Pinto como assentado no projeto de Assentamento PA BRASIL NOVO,localizado no município de QUERENCIA, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, sob o código MT021300000213, onde desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 0166, quelhesfoi destinada de 30/01/1998 à 10/10/2013, conforme Processo Administrativo/INCRA/nº 54241.000935/98-97 (ID 238649519 - Pág. 9) e espelho da unidade familiar (ID 238649519 - Pág. 10).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 15/04/1954, preencheu o requisito etário em 15/04/2009 (55 anos) e com requerimento administrativo no curso do processo. Ajuizou a presente ação em 02/03/2012 pleiteando a concessão do benefício supracitado.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, certidão do INCRA, declaração de exercício de atividaderural, ficha de inscrição e controle das contribuições sindicais e notas fiscais (ID-113548069 fl. 27-44).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se nas certidões de nascimento dos filhos não constam a qualificação dos genitores, a declaração de exercício de atividade rural e ficha de inscrição e controle das contribuições sindicais são documentosque não servem como inicio de prova material. Todavia, a certidão de casamento, celebrado em 30/08/1977, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, a certidão do INCRA, informando que o esposo, consequentemente a autora, é assentado noProjeto Assentamento Santa Luzia, desde 31/12/2004 e as notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome do casal, nos anos de 2010 e 2011, são documentos aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos doart.55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal.7. O INSS alega que a autora não juntou documentos idôneos de prova contemporânea ao período que se deve provar e que não restou evidenciado o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regime de economia familiar, por isso asentença carece de reforma. Porém, foram juntados aos autos vários documentos que comprovam o exercício de atividade rural. Se não bastasse, a Autarquia juntou o CNIS sem qualquer informação apta a desconstituir os documentos já citados e não há nosautos qualquer prova em contrário (ID-113548069 fl.62-65).8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. Foram ouvidas três testemunhas e todas confirmaram que conhecem a autora entre dez e dezesseis anos, equedesde então sempre a viram trabalhando em atividade rural, na agricultura de subsistência, no Assentamento Santa Luzia, conforme sentença (ID-113548069 fl.93).9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 16/11/1957 (fl. 46, ID 405918132), preencheu o requisito etário em 16/11/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/11/2021 (fls. 29/30, ID405918132), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 405918132): a) Autodeclaração (fls. 13/16); b) Certidão decasamento, realizado em 23/03/1982, com averbação de divórcio, constando a qualificação profissional do autor como "pedreiro" e da esposa como "doméstica" (fls. 20/21); c) Certidão expedida pelo INCRA/A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE TOCANTINS-SR, certificando que o Senhor(a) Anunciato Lopes Diniz desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 02/10/1998, conforme Processo Administrativo/INCRA/nº 54402.000256/2003-74 (fl. 23); d) Declaração de enquadramento de ME realizadapelo autor e registrada em cartório em 29/10/2013, qualificando-o como empresário (fl. 34); e) Declaração realizada pelo Sr. Anunciato Lopes Diniz, registrada em cartório em 07/10/2021, indicando o labor rurícola do autor(fl. 36).4. A certidão de casamento não menciona a qualificação profissional rurícola do autor, enquanto a declaração de enquadramento de microempresa, que o qualifica como empresário, corrobora a tese da não caracterização da atividade rural. Ademais, adeclaração emitida pelo Sr. Anunciato Lopes Diniz, embora constitua prova testemunhal instrumentalizada, não se qualifica como início de prova material. Da mesma forma, a autodeclaração do autor não é considerada um documento hábil para comprovar aatividade rural, uma vez que tais declarações carecem de suporte documental robusto e independente que evidencie a prática do trabalho rural. Por fim, os documentos de imóveis rurais em nome de terceiros, que não integram o núcleo familiar do autor,bemcomo a declaração de atividade rural expedida pelo INCRA em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar, não constituem início de prova material da atividade rural. Portanto, não há início de prova material que demonstre o início do exercício deatividade rural pela parte autora como segurada especial, inviabilizando a concessão do benefício pretendido com base nos documentos apresentados.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. Considerando que não há registro de contribuição previdenciária no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, e que não foi comprovado o exercício de atividade rural, não épossívelconceder a aposentadoria por idade híbrida.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação prejudicada.