PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, certidão de nascimento de quatro filhos, declaração de terceiros, documentos emitidos pelo INCRA em nome deterceiros, declaração Sindical sem homologação do Ministério Público, declaração emitida por escola e nota fiscal de compra de insumos agrícolas escrita à mão.4. Na certidão de nascimento do autor consta que seu genitor o Sr. Ângelo do Nascimento dos Santos é lavrador. Contudo, esse documento não comprova o efetivo labor campesino do requerente, especialmente porque o requerente constituiu sua própriafamíliae não está incluso no grupo familiar campesino de seu genitor, sendo que as demais provas não possuem relação com os pais do apelante.5. As certidões de nascimento dos quatro filhos do autor não informam as profissões dos genitores, portanto não comprovam trabalho rural do requerente. A declaração emitida pela Sra. Juraci Bernardino de Sousa, a nota fiscal de compra de insumosagrícolas escrita à mão, e a declaração escolar não possuem força probante, por não serem revestidas de maiores formalidades. Ainda quanto à escola, ela possui endereço urbano, sendo localizada no centro da cidade de Tupiratins. Os documentos emitidospelo INCRA em nome da Sra. Juraci Bernardino não se estendem ao apelante. A declaração sindical não possui a homologação do INSS nem do Ministério Público, não se caracterizando como início razoável de prova material. Dessa forma, no presente caso, nãohá início de prova material do efetivo trabalho rural do autor. Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/7/2011 (ID 22353191, fl. 6).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento das filhas,ocorridos em 13/9/1998, 4/1/2006 e 14/11/2001 (ID 22353191, fls. 12, 14 e 16).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o termo de desistência emitido pelo INCRA, em 17/4/2009, no qual atesta que o falecido desistiu do lote que ocupava no Projeto de Assentamento PA-ENTRE RIOS; o contrato de assentamento firmadocom o INCRA; e as certidões de nascimentos das filhas, ocorridos em 13/9/1998, 4/1/2006 e 14/11/2001, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Ademais, a despeito de o INSS alegar que o termo de desistência emitido pelo INCRA, em 17/4/2009, demonstra que deixou de ser segurado especial, não há qualquer prova nos autos que comprove tal alegação. Ao contrário, conforme depoimentotestemunhal,após sair do assentamento, o falecido se mudou com as filhas para a chácara da sogra, continuando a exercer atividade rural.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, nos termos da sentença, as autoras fazem jus ao benefício da pensão por morte.8. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação. No ponto, assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor dasprestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos honorários advocatícios.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- No presente caso, foram juntadas aos autos as cópias da carteira de filiação no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Antônio João/MS, em nome do companheiro da autora, emitida em 18/7/00 (fls. 10), do contrato de assentamento do INCRA (fls. 13/14), datado de 8/5/02, em nome de seu filho, do ofício do INCRA (fls. 15), datado de 24/2/06, informando que o companheiro da requerente está ocupando o mencionado assentamento, da certidão do INCRA (fls. 16), datada de 12/11/07, atestando que a autora e o seu companheiro são beneficiários da "Parcela Rural nº 119, do Projeto Assentamento Itamarati I - Grupo Fetagri, localizado no Município de Ponta Porã/MS, sendo cadastrados em 05/08/05 e assentados em 21/2/06 (...) permanecendo até a presente data" (fls. 16/17), da declaração anual de produtor (fls. 18), datada de 20/2/08, em nome da autora e de seu companheiro, das notas fiscais de produtor dos anos de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014 (fls. 19, 22 e 24/25), também em nome da autora e de seu companheiro, dos cartões de produtor rural (fls. 20), com datas de validade em 31/3/07 a 31/3/11 e dos "atestados de vacinação contra brucelose" (fls. 21 e 23), emitidos em 6/4/09 e 5/5/12, em nome de seu companheiro.
III- No entanto, verifica-se que os documentos juntados aos autos não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, in casu, 180 meses, uma vez que constituem documentos recentes, sendo que o mais antigo está datado de 18/7/00. Outrossim, observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 56) não corroboram para o entendimento de que a autora exerceu atividade no campo no período de 180 meses na época do ajuizamento da ação. A testemunha Sr. Genildo Fernandes da Silva afirmou que conhece a autora há mais de 15 anos, no entanto, não asseverou que a mesma trabalha no campo desde aquela época. Por sua vez, a testemunha Sr. José Ferreira Brito disse que "conhece a autora do acampamento da Fetagri (Itamarati), onde morou desde 1998, sendo que nessa época a autora já estava nesse acampamento; conheceu o filho da autora; é vizinho da autora atualmente no Assentamento Itamarati; frequenta muito pouco a casa da autora; o filho da autora foi embora deixando o lote para os pais - anteriormente todos residiam juntos nesse lote, inclusive a esposa do filho (...)" (fls. 50). Ocorre que, compulsando os autos, nota-se que o filho da autora reside no mencionado assentamento desde 8/5/02, conforme documento de fls. 13/14 e não desde 1998, tal como afirmado pela testemunha.
IV - Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECSSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA EBARGANTE. CDA. REQUISITOS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. TAXA SELIC. MULTA. ENCARGO LEGAL.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
5. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
6. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
7. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/10/2017 (fl. 16, rolagem única). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido, conforme indicado na certidão de casamento (fl. 14/15, rolagem única). 4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de óbito qualificando o instituidor da pensão como "lavrador" (fl. 16); contrato de Concessão de Uso, sob condiçãoresolutiva, com o INCRA, celebrado em 12/09/2008 (fls. 18/19); extrato cadastral da SEFAZ/GO, emitido em 20/11/2012, onde consta que a atividade do falecido era criação de bovinos para leite (fl. 20); declaração do INCRA, emitida em 19/11/2015,informando que o falecido era assentado e desenvolvia atividades rurícolas para fins de economia familiar (fl. 23); registro na Agência Goiana de Defesa Agropecuária AGRODEFESA, consultado em 23/10/2017, indicando que o de cujus explorava atividadeagrícola de produção de leite (fl. 24). 5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, com o INCRA, datado de 2008, comprova o início de prova material da atividade rural do falecido. O extrato cadastral na SEFAZ (2012), adeclaração do INCRA (2015) e o registro na AGRODEFESA (2017) reforçam a continuidade da atividade rural até o ano de 2017. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividaderural pelo falecido. 6. O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto emimóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023). 7. Veículos antigos e de pequeno valor em nome do autor e/ou de sua esposa não são incompatíveis com o reconhecimento da condição de segurado especial. Sobre o tema, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência deveículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 23/03/2021). 8. Os vínculos urbanos indicados no CNIS do falecido (fl. 41, rolagem única) são todos anteriores a 2008, ano em que se comprovou o início de sua atividade rural, o que afasta qualquer possibilidade de descaracterização de seu labor rurícola. 9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido. 10. Considerando que o óbito ocorreu em 07/10/2017 e que a parte autora formulou o requerimento do benefício em 08/12/2017, dentro do prazo de 90 dias, a DIB deve ser fixada na data do requerimento (art. 74 da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito). 11. Considerando que o falecido se dedicava a atividades rurais desde 2008, exercendo a atividade agrícola por mais de 18 meses, que o casamento com a autora ocorreu em 1994, ultrapassando o requisito de dois anos de matrimônio, e que a autora,nascida em 06/06/1969, tinha mais de 44 anos na data do óbito, a pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia, conforme prevê o art. 77, §2º, inciso V, c, 6 , da Lei 8.213/91. 12. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento:"1. Para a concessão de pensão por morte rural, basta a comprovação do exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.2. A pensão por morte é devida desde a data do óbito quando requerida porcônjuge no prazo de 90 dias."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201, V.Lei nº 8.213/91, arts. 74 e 77.Decreto nº 3.048/99, arts. 105 a 115.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009.TRF1, AC 1027917-21.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 23/03/2021.TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, , PJe 31/03/2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALUNO-APRENDIZ. SENAI. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de casamento, realizado em 30/08/83, qualificando o marido da autora como lavrador (fl. 10); - declarações escolar para fins de dispensa da autora de prática de Educação Física, datadas de 03/03/82 e 23/02/84 (fl. 33 e 35); - declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba (fl. 34); - certidão do Registro de Imóveis de Bilac, referente à compra e venda de imóvel rural em nome de seu marido e de José Galvani (fl. 36); - fichas cadastrais de aluno, datadas de 20/02/89, 14/02/91 e 06/01/92, em nome da autora (fl. 40/42); - INCRA em nome de Jesus Galvani, do ano de 1986, 1988, 1990, 1993,1994 e 1996 (fl. 43); A certidão de casamento e a certidão do Registro de Imóveis são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. A recorrida não apresentou incidente de falsidade constestando o conteúdo dos referidos documentos. Presente, pois, início de prova material exigida pela legislação para a caracterização do labor campesino.
- Quanto à prova testemunhal, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que a autora exerceu atividade campesina no "Corgo do Feijão" desde os nove anos até começar a dar aula (1999/2001), na lavoura de café e milho.
- O labor campesino pode ser feito a partir dos 12 anos de idade. Precedentes.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 19/01/76 a 23/07/1991.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA.
- Nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - sua certidão de nascimento, ocorrido em 20 de agosto de 1963, qualificando seu genitor como lavrador (fl. 12); - certidão do registro de imóveis, referente à propriedade rural em nome de seu genitor (fl. 13/14); - título de domínio em nome de seu genitor referente à legitimação de posse (fl. 15); - Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Produtor em nome do genitor da autora como remetente (17/71 e 73/125); - INCRA em nome do genitor da autora de 06/76; - Laudo de classificação em nome do genitor da autora, qualificando-o como cooperado (fl. 126/128).
- A certidão de nascimento, a certidão do registro de imóveis e o título de domínio são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresntou arguição contestando o conteúdo nele inseridos. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os documentos em nome do cônjuge ou genitor, qualificando-os como lavradores são aptos para constituir início de prova material, desde que corroborados pela prova testemunhal.
- Presente início de prova material para aliceçar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural.
- Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: Certidão de casamento celebrado em 20.05.2009, em que a requerente e seu cônjuge foram qualificados comoagricultores; Certidão de ocupação de lote rural emitida pelo INCRA, atestando que a requerente é ocupante de um lote rural no Projeto de Assentamento Confresa Roncador, município de Confresa, desde 1995; Certidão de ocupação de lote rural emitida peloINCRA, atestando que a requerente foi ocupante de um lote rural no Projeto de Assentamento Safra, município de Nova Xavantina, de 1987 a 19974. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, corroborando o início de prova material.5. As informações do CNIS revelam que a autora verteu contribuições para o regime previdenciário nos períodos de 2001/2003, 2009/2012 e em 2017, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carênciaprevisto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.6. A concessão do benefício de aposentadoria híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal,ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.7. O requisito de idade mínima para a aposentadoria por idade híbrida (60 anos - mulher) foi atendido em 28/10/2019 (nascida em 28/10/1959).8. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo n. 1007/STJ)9. DIB a contar do implemento etário (28/10/2019).10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do INSS parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 29/01/1962, preencheu o requisito etário em 29/01/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 11/02/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Posteriormente, ajuizou a presente ação, em 23/01/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de óbito do esposo, notas fiscais em nome de terceiros, certidão do INCRA , comprovante deendereço rural em nome da irmã (ID-334322161 fls. 21-36).4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 10/09/1979, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, possa constituir, em tese, início de prova material, não é suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora até adata do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Afinal, em 30/04/1983 seu marido faleceu e há no CNIS registro de que houve trabalho urbano depois do óbito do esposo, com Energisa Mato, de 1/7/2011 a 31/03/2012(ID-334322161,fl.52). Além disso, não há prova material relevante que aponte retorno da autora ao trabalho rural depois de 2012.5.As notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome da irmã da autora, bem como a certidão do INCRA, emitida em 19/06/2008, que informa que a Sr Petronila Barbosa Leite é assentada no Projeto de Assentamento Jacaré Valente desde 08/2005, nãosão aptos a constituir início de prova material, uma vez que, nas circunstâncias do caso concreto (vínculo urbano da autora de 07/2011 a 03/2012), não são extensíveis à autora. Não há nos autos qualquer documento apto a constituir início de provamaterial do labor rural alegado ao tempo do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.939.829-2), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1984 a 31/12/1984, restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986.
3. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos (41/109): a) existente em nome do autor - certidão de cópia de ficha de alistamento militar (FAM), título de eleitor, certidão de 1ª via de Carteira de Identidade, certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador/agricultor bem como nota fiscal emitida em seu nome; e b) existente em nome do genitor, qualificado como lavrador - escritura pública de cessão de transferência de direitos, documentação relativa a imóvel, em que alega ter exercido suas atividades rurais, comprovante de recolhimento de imposto e contribuição ao Incra, e recibos de certificados de cadastro Incra, notas fiscais.
4. Verifica-se, ainda, que o labor rural, foi corroborado pelos depoimentos testemunhais (mídia digital - fls. 602), colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986. Note-se, ainda, que constam vínculos urbanos somente a partir de 14/07/1986 9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural (02/12/1968 a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial (01/08/1985 a 03/08/1992) devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
5. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA CDA. SEBRAE. INCRA. SAT/RAT. FAP. ART. 22, INC. IV, DA LEI N° 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N° 9.876/99. MULTA. SELIC.
1. Não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial, pois as questões em debate são jurídicas. De outro lado, não há obrigatoriedade de juntada do processo administrativo, pois a CDA goza de presunção de certeza e liquidez.
2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
3. Está assentado o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE, justamente por se constituir em contribuição de intervenção no domínio econômico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade".
4. “Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao SEBRAE, SESC, SENAC INCRA e FNDE; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo.” (ApReeNec 5001181-11.2017.4.03.6183, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019.)
5. No que tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é exigível também das empresas urbanas, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores: AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J. 07/06/2011. A pendência de julgamento do RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos recursos sobre o tema.
6. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.
7. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, nem das normas que o regulamentaram. Como se nota pela redação do dispositivo, a lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade.
8. No RE 595.838/SP foi declarada a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco.
10. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
11. Reexame necessário não conhecido e PARCIAL PROVIMENTO à apelação somente para afastar da cobrança o que estiver fundamentado no art. 22, inc. IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 9.876/99, dado sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 25/08/2011; documento do Sistema Dataprev da Previdência Social, demonstrando o indeferimento do pleito formulado junto ao INSS, em 25/02/2013; certidão de casamento da autora, em 28/11/2007, constando que a autora e seu marido são lavradores e certidão da Superintendência Regional do INCRA no estado de Mato Grosso do Sul, demonstrando que o marido da requerente é assentado no Projeto de Assentamento Itaquiraí, desde 21/11/2009 e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar.
- Foram ouvidas uma testemunha e um informante, que confirmaram o labor rural da requerente, inclusive durante o período gestacional.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.05.1960) em 03.01.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 30.06.1987, 16.12.1988 e 04.12.1992, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, falecido em 30.06.1994, qualificando-o como autônomo.
- Contratos de arrendamento de parceria agrícola em nome do cônjuge, apontando como arrendatário de uma terra de 10 alqueires, de 01.06.1984 a 01.07.1987, para explorar a área de 24,2 hectares.
- Certidão de residência expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que a autora é assentado no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 19 ha., desde 06.11.2002, consta ainda como titular da propriedade Sr. Conrado Magno Reis Borges.
- Laudo da vistoria, descrição da gleba, termo de convocação, para Comprovação de residência e atividade rural expedido pelo INCRA apontando que a requerente exerce atividades em regime de economia familiar o lote agrícola de 19 hectares no Assentamento denominado Vista Alegre.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome da autora, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultor de 2003;
- CTPS da autora com registros em atividade urbana, de 20.01.1977 a 30.06.1977, para frigorífico, de 01.11.1983 a 21.01.1985, como empregada doméstica, de 12.04.1985 a 22.10.1986, como ajudante de serviços em frigorífico, de 01.10.1999 a 16.12.1999, como ajudante geral para indústria, de 10.09.2001 a 06.05.2002, para indústria de alimentos.
- Notas em nome do esposo de 1978 a 1986.
- Decap do imóvel rural de 25.06.2003, de um sítio com área de 19,0 hectares em nome da requerente.
- Notas de 2003 a 2014 em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, confirmando as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que o cônjuge tem cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.03.1985 a 31.05.1994 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário desde 30.06.1994 e vínculos empregatícios em nome do atual marido da requerente Conrado Magno Reis Borges, em atividade urbana, de 05.02.1999 a 04.1999, para ElBras empresa limpadora, de 01.08.2003 a 31.12.2003, para Serra e Marques Ltda, e de 30.07.2010 a 01.01.2016 para Fundação Instit Bras de Geografia e Estatística IBGE.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora traz aos autos documentos de assentamento rural de 2002 e notas de produção, de 2003 a 2014, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Além do que, da própria CTPS da requerente constam vínculos urbanos, de 20.01.1977 a 30.06.1977, para frigorífico, de 01.11.1983 a 21.01.1985, como empregada doméstica, de 12.04.1985 a 22.10.1986, como ajudante de serviços em frigorífico, de 01.10.1999 a 16.12.1999, como ajudante geral para indústria, de 10.09.2001 a 06.05.2002, para indústria de alimentos.
- O primeiro marido está qualificado como autônomo na certidão de óbito e a requerente recebe pensão por morte/comerciário desde 30.06.1994, não sendo possível estender sua qualificação de lavrador, como pretende.
- Consta na certidão da emissão de posse do assentamento rural o companheiro da autora, Conrado Magno Reis Borges, entretanto do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerce atividade urbana, de forma descontínua, de 05.02.1999 a 01.01.2016, inclusive, de 30.07.2010 a 01.01.2016 para Fundação Instit Bras de Geografia e Estatística IBGE, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DE TERRA OCUPADA POR REMANESCENTES DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. INCRA. MORA ESTATAL EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
I. A propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombolas que estejam ocupando suas terras é garantia fundamental reconhecida na previsão do art. 68 do ADCT, sobressaindo a ressalva de que o Estado deve emitir-lhes os títulos respectivos.
II. O Decreto nº 4.887/2003 traz os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas e transferiu ao INCRA a competência para a efetivação das etapas previstas, que totalizam 21, nos termos da IN INCRA nº 57/2009.
III. O processo relativo ao reconhecimento de área quilombola deve ser concluído em prazo razóavel, não se admitindo que questões como o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido, carência de pessoal ou ausência de disponibilidade financeira justifiquem a excessiva demora para a sua finalização.
IV. Tratando-se de direitos fundamentais atingidos pela falta ou deficiência da prestação de serviço, sobressai a possibilidade de controle judicial da atuação do Estado e de determinação de prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo, sem caracterizar indevida ingerência no seu poder discricionário e violação ao princípio da separação dos poderes.
V. Não restando evidenciada intromissão indevida do Poder Judiciário em políticas públicas cuja execução depende da discricionariedade do administrador ao direcionar recursos orçamentários, tem-se como inaplicável ao caso considerações a respeito do princípio da "reserva do possível".
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO LANÇADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT COM APLICAÇÃO DO FAP. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA.
1. Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifico que a embargante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade. Ao apreciar o RE 396.226/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal exarou asserto de que a contribuição para o Sebrae é autônoma e possui caráter de intervenção no domínio econômico.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a contribuição ao INCRA atinge empregadores urbanos ou rurais. Tal posição, inclusive, convolou-se em enunciado da Súmula nº 516 da mesma Corte.
4. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição ao SAT/RAT encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
5. No que tange à alegação de impossibilidade de incidência conjunta de multa moratória e juros, diverso do alegado, a cumulação dos dois institutos está prevista no próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 161. No mesmo sentido, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, §2º, determina a incidência de juros e multa sobre o valor atualizado do débito e não sobre o originário. Não há confundir os juros de mora, que visam recompor a remuneração do capital em função do prejuízo advindo do inadimplemento, com a multa de mora, que tem caráter sancionatório.
6. Com relação ao percentual da multa de mora, verifica-se que a sentença anteriormente proferida já havia determinado a limitação da multa a 20%, nos termos do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, o que foi mantido por este Tribunal e não foi impugnado pela União, ensejando a preclusão da questão.
7. E, considerando o percentual de 20%, não é possível considerá-lo confiscatório, pois a multa moratória aplicada decorre do inadimplemento da obrigação tributária no prazo adequado e sua fixação obedece aos percentuais estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991. Assim, o elevado valor da multa, no caso, é consequência da aplicação da lei, não podendo a ele ser atribuído efeito confiscatório.
8. É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já afirmou constitucional a incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória.
9. Apelação da parte embargante desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). EXCESSO DE PENHORA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. MULTA. CONFISCO. INAPLICABILIDADE.
1. O débito confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento. Apresentada a declaração ao Fisco, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, torna-se plenamente exigível tal débito, independentemente de instauração de processo administrativo ou de notificação prévia.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. Qualquer postulação relativa ao excesso de penhora deve ser feita diretamente nos autos da execução fiscal e não em sede de embargos à execução fiscal.
4. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.
5. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
6. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
7. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
8. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.
9. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. CLASSIFICAÇÃO EM CERTIFICADO DE CADASTRO DO INCRA. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade.
3. A classificação como empregador rural em certificado de cadastro do INCRA não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar
4. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. TAXA SELIC. MULTA CONFISCATÓRIA. ENCARGO LEGAL.
1. Não se conhece da apelação na porção em que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por configurar inadmissível inovação recursal.
2. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de salário-maternidade e nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de acidente ou doença.
3. É legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de horas-extras, terço constitucional de férias e férias usufruídas.
4. Com o acréscimo, pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, do § 2º, III, "a", ao artigo 149 da Constituição Federal, foram estabelecidas as bases de cálculo que podem ter as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico a que se refere o caput, não afetando, contudo, as contribuições anteriormente instituídas sobre bases diversas.
5. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.
6. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela Taxa SELIC.
7. É legal e constitucional a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025, de 1969.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC Nº 33/01.
1. A contribuição ao INCRA caracteriza-se como contribuição de intervenção no domínio econômico.
2. A alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela EC nº 33/2001, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela exigibilidade da contribuição ao INCRA de todas as empresas, e não apenas daquelas que laboram na área rural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/1/2012 (ID 389900163, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida através de certidão de casamento, celebrado em 12/2/1972, e de certidão de óbito em que consta que a falecida era casada com o autor (ID 389900163, fls. 19-20).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 6/1/2012, em que consta a residência da falecida na Fazenda São Carlos, zona rural, em Alto Boa Vista-MT; a certidão de casamento, celebrado em 12/2/1972, em que o autor seencontra qualificado como lavrador; e a certidão de ocupação, emitida pelo INCRA em 20/8/2012, na qual consta que o autor é ocupante do Projeto de Assentamento Bandeirante, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo autor, oqual,por sua vez, é extensível à sua falecida esposa.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.6. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 16/12/2014 (ID 389900163, fl. 15) e o óbito em 6/1/2012, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.