PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a data do ajuizamento da ação e a concessão do outro. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO AGRAVADO NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE, ART. 966 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que a decisão agravada apresenta-se contraditória, na medida em que determina a observância dos critérios de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que adota o INPC, ao mesmo tempo em que acolhe a conta do embargado/INSS, que aplicou a TR a partir de 07/2009 (ID 1064799), o recurso merece ser conhecido e provido.
2. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
3. No presente caso, o título executivo judicial dispôs que os valores atrasados fossem "corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região", de maneira que a correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida, ao acolher a conta do INSS, que utilizou a TR a partir de 07/2009, merece reparo para se adequar à coisa julgada.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério adotado pela decisão recorrida.
5. O artigo 85, §1º, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
6. Vencido o INSS na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus da sucumbência, inclusive a verba honorária que, considerando a pouca complexidade da matéria, deve ser fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o montante reconhecido como devido e o apresentado pelo INSS.
7. Agravo provido para determinar que a correção monetária observe os critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Res. 267/13), e para condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de liquidação.
5016409-48 ka
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LOAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Reconhecido administrativamente o direito aos benefícios de pensão à filha maior dos instituidores em razão de sua incapacidade ratificada pela prova pericial, devido o pagamento das parcelas desde a data do óbito, inocorrendo prescrição.
3. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, devendo ser abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. DCB. DIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de abril de 2016 (ID 102314838, p. 60-65), quando o demandante possuía 21 (vinte e um) anos de idade, o diagnosticou como portador de “abcesso na região plantar do pé D”. Consignou que “diante da entrevista com o paciente periciado, dos exames subsidiários realizados, conclui-se que: - o autor apresenta incapacidade laborativa parcial o transitória (12 meses)”. A despeito de ressaltar ser o impedimento de natureza relativa, destaca que ele não poderia exercer, no interregno mencionado, “trabalho de força”, apresentando “dificuldade para locomoção”. Por fim, em resposta ao quesito de nº 15 do próprio requerente, reafirmou que este poderá voltar à sua atividade habitual dentro de 12 (doze) meses.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Portanto, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, vê-se que o autor se encontrava incapacitado temporariamente para sua atividade profissional costumeira, em virtude de “abcesso na região plantar do pé direito”, patologia passível de cura, enquadrando-se o caso em apreço na hipótese descrita no art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - De mais a mais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, em sendo “trabalhador da cultura de cana de açúcar” (extrato do CNIS em anexo), conseguiria retornar a tal mister com restrições para o caminhar.
13 - Como se tanto não bastasse, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, após o ajuizamento desta demanda, recebeu novo auxílio-doença na via administrativa, de NB: 612.650.198-9, entre 27.11.2015 e 10.12.2016.
14 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença de NB: 610.152.385-7, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 27.08.2015 (CNIS em anexo), a qual se mostrou indevida. Neste instante, era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 610.152.385-7), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, posto que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (27.08.2015), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
16 - Pela mesma ratio, é necessário o estabelecimento de uma DCB para o auxílio, que deverá corresponder ao dia anterior à concessão do outro benefício deferido administrativamente, já mencionado acima, isto é, em 26.11.2015. Ademais, é certo que após o encerramento deste (10.12.2016), o requerente não mais se encontrava incapacitado para o labor. Isso porque, segundo o CNIS, mantém vínculo empregatício ininterrupto junto à USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL desde então.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
8. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período entre a cessação de um e a concessão do outro. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVANO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PARCELASPRETÉRITAS DEVIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na data da fixação da DIB: se na data do ajuizamento da ação ou na data da postulação administrativa.2. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenhahavido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: " (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção dofeito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas.". Nas ações sobrestadas, oautor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. "Em todos os casos acima citados - itens (i), (ii) e (iii) ", tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data doinício da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. Na conformidade do disposto no RE 631240, em processo ajuizado anteriormente à 03.09.2014, e que tenha sido sobrestado a fim de ser efetivada a postulação administrativa (é o caso dos autos), "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverãolevar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais", entre os quais, fixação da DIB. Sendo assim, são devidas as parcelas retroativas desde esse termo.4. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes do julgamento do RE epigrafado. Sobrestada a ação para que o autor providenciasse efetivar o requerimento do benefício perante a autarquia, este foi concedido administrativamente, tendo sido extinto o feito semresolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença deve ser modificada para que seja o benefício concedido desde o ajuizamento da ação e, portanto, para que sejam devidas as parcelas atrasadas compreendidas entre o ajuizamento da ação eo requerimento administrativo.5. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça federal.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe o vício apontado na decisão embargada, quanto ao coeficiente utilizado no cálculo da aposentadoria proporcional da autora.2. Com efeito, consta nos autos o cálculo da RMI do benefício com o coeficiente de 70%, quando deveria ser 82%, uma vez que a autora possuía 27 anos, 07 meses e 14 dias de contribuição à época, nos termos do disposto no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91.3. Tendo o v. acórdão embargado reformado a r. sentença que havia acolhido o pedido principal da autora, deveria ter apreciado o pedido alternativo de correção do referido erro material ocorrido no cálculo da aposentadoria proporcional da parte autora na esfera administrativa, pelo que resta devolvida a matéria à apreciação desta Corte.4. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer o vício existente no v. acórdão embargado, e retificar o erro material apontado no cálculo do benefício da autora na esfera administrativa, reconhecendo que o coeficiente correto de cálculo da RMI da sua aposentadoria proporcional é 82%, e não 70%, determinando o recálculo do benefício nos termos acima explicitados.5. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/ 0038915-50. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.- Ausente o interesse de agir quando o julgado decidiu no mesmo sentido do inconformismo do recorrente.- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi objeto da ação, por tratar-se de inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico processual.- Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVANO CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240- MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu que, com relação as ações ajuizadas ate a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimentoadministrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não devera implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS jatenha apresentado contestação de mérito, esta caracterizado o interesse em agir pela resistência a pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas. Em todos os casos acima citados, tanto a analiseadministrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do inicio da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. No caso de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240- MG, quando sobrestada e providenciado o requerimento na via administrativa, com posterior contestação de mérito, tanto a analise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta adata do inicio da acao como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim, o termo inicial do benefício concedido deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.4. Apelação interposta pela parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício assistencial para a data do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 17/02/2010.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, REFERENTES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DA JUBILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Para o recebimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessária a comprovação do efetivo exercício do labor rural nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, consoante o disposto no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
II - No caso em tela, a autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a sentença que reconheceu o direito, proferida em 06.03.2013, entendeu, pelo conjunto probatório produzido naquele feito, ser forçoso reconhecer que a requerente trabalhou, até como hoje trabalha, na atividade rural, bem como haver prova eficaz de que a requerente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido deduzido em Juízo.
III - A alegação da autora de que era incapaz para o trabalho desde o ano de 2009, considerando que naquele ano requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, é contraditória à afirmação relativa ao cumprimento do tempo mínimo de atividade campesina exigido pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
IV - Deve ser reconhecida a impossibilidade de ser computado um mesmo lapso temporal, ora para fins de aposentadoria rural que exige o efetivo trabalho agrícola, ora para fins de recebimento de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de amparo social que tem como um dos seus requisitos a incapacidade para o trabalho, a teor do disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93.
V. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO À PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudos periciais conclusivos pela ausência de incapacidade e miserabilidade.
3. Concessão administrativa do benefício de amparo assistencial ao idoso após a prolação da sentença.
4. Não comprovado requisito da hipossuficiência econômica, não há como reconhecer o direito da parte autora aos valores pretéritos do benefício assistencial ao idoso, no período anterior à concessão administrativa do mesmo benefício. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - REVISÃO ADMINISTRATIVANO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1- Diante do reconhecimento administrativo, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos estritos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil2- Não há que se falar, contudo, em prosseguimento do processo no que diz aos atrasados, por se tratar de questão superveniente e incerta. É necessário aguardar a apuração administrativa e, eventualmente, impugnar de forma concreta eventual incorreção.3- A fixação de honorários advocatícios é orientada pelo princípio da causalidade a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil. A cronologia processual prova que o INSS deu causa ao ajuizamento do processo.4- Apelação provida em parte. Processo extinto sem a resolução do mérito.
E M E N T APARTE POSSUI DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS – DEFERIMENTO DO SEGUNDO – INTERESSE DE AGIR NO QUE CONCERNE AO PRIMEIRO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS – REFORMA SENTENÇA E CONCEDE O BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. EXAME DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991. RECONHECIMENTO DO LABOR NA VIA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.
2. Reconhecida na via administrativa a atividade rural em intervalo posterior a 01/11/1991, necessária a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, com a emissão de guia para recolhimento.
3. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
5. Havendo dúvida com relação ao parte do tempo de serviço rural que se pretende computar, não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, portanto, não se aplicam as regras previstas no CPC atual.2. A autora ajuizou esta ação em 2009, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo protocolado em 04/11/2008, na condição de segurada especial.3. Concedida a aposentadoria por idade na via administrativa em 11/05/2012, a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de impossibilidade de acumulação de benefícios.4. A qualidade de segurada é incontroversa, tendo em vista a concessão de aposentadoria rural por idade durante o curso desta ação. O requisito da incapacidade foi cumprido, pois o laudo pericial judicial atestou a inaptidão da autora total epermanentepara o trabalho e o início da incapacidade foi demonstrado pelos relatórios médicos juntados aos autos anteriores ao requerimento administrativo.5. Assim, comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez anteriormente à aposentadoria por idade, a autora tem direito às parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo até a data anterior à concessãoadministrativa da aposentadoria por idade, tendo em vista a vedação legal de acumulação de benefícios previdenciários dessa natureza (art. 124, II, da Lei 8.213/91).6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformou a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo até a data anterior à concessão da aposentadoria por idade
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. Ação ajuizada em 06/02/2014, objetivando a concessão do de amparo assistencial ao deficiente, concedido na esfera administrativa no curso do processo, em 17/03/2014.
2. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial , restringindo-se a questão posta no apelo apenas quanto ao termo inicial do benefício.
3. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 28/06/2013. Precedente do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. Ação ajuizada em 25/10/2011, objetivando a concessão do de amparo assistencial ao deficiente, concedido na esfera administrativa no curso do processo, em 06/03/2013.
2. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial , restringindo-se as questões postas no apelo apenas quanto aos consectários incidentes sobre as verbas de sucumbência e a modificação do termo inicial do benefício.
3. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Precedente do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.O conjunto probatório demonstra a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2.Termo inicial do benefício mantido. Dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença. Art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Precedente STJ.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. A ser fixado em fase de liquidação.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.