PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ARTIGO 32 DA LBPS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. RGPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
1. A controvérsia recursal cinge-se a investigar se é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vinculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, por outro lado, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período junto a outros contratos de trabalho como carência para a concessão de benefício por idade (concessão no RGPS).
2. No presente caso, no requerimento administrativo, o INSS não considerou todas as contribuições vertidas pelo autor, na condição de atividades concomitantes de professor, com fundamento no artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, pois no mesmo período pleiteado o autor já utilizou outros serviços prestados no RGPS, para fins de contagem recíproca.
3. A Lei nº 8.213/91 não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
4. Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no RGPS, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
5. Segundo o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.212/91, "§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas."
6. Todavia, a lei não admite que haja a utilização de atividades concomitantes exercidas no mesmo regime previdenciário para serem utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias, haja vista que o exercício de atividade concomitante implica majoração da RMI do segurado, não podendo ser fracionadas.
7. Assim, as atividades principal e secundária devem ser computadas no mesmo regime previdenciário , sob pena de afronta às regras insculpidas nos incisos I, II e III do artigo 96 da LBPS. Afinal, o salário-de-contribuição do segurado é formado pela "remuneração auferida em uma ou mais empresas" na forma do art. 28, I da Lei 8.212/1991".
8. Discorda-se do entendimento de que a vedação deve ser interpretada restritivamente, pois a interpretação gramatical é a mais pobre no presente caso, à medida que o fracionamento pretendido pelo autor atenta contra outras regras previdenciárias, lidas em sistema. Logo, deve prevalecer a interpretação lógico-sistemática no caso.
9. Flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Como dito, tal se dá porque, ao final das contas, gerará contagem em dobro do mesmo período de serviço.
10. No caso, a parte autora quer simplesmente partir em dois o seu salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário , gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmíssimo tempo de serviço.
11. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
12. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
13. O julgamento do mérito, por consequência lógica, prejudica o agravo interno interposto, no caso, em face da decisão que cassa tutela específica.
14. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo e agravo interno prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO DO DIA DO ACIDENTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. EQUÍVOCO, PELO INSS, DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À QUAL O DE CUJUS TERIA DIREITO. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E TAMBÉM DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE RECEBIDOS NO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA.
1. O valor mensal da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, nos termos da redação atual do art. 75 da Lei nº 8.213/91, "será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33".
2. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, "numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33".
3. O salário de benefício da aposentadoria por invalidez consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", consoante o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. In casu, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 31/05/2010, não há amparo legal para que a RMI da pensão por morte acidentária seja fixada no salário vigente na data do acidente. De outro lado, o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez à qual o de cujus faria jus deve ser revisto, pois o INSS não computou o último salário de contribuição do instituidor antes do óbito (relativo a 05/2010) nem o período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (de 22/08/2009 a 15/11/2009), em contrariedade ao que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios.
5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte acidentária, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes desde a data de início do benefício, tendo em vista que não incide, in casu, a prescrição quinquenal.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. HIV. TEMA 1088 DO STJ. REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. SOLDO COM BASE NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DANOMORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reforma, bem como seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Subsidiariamente, requer a modificação doshonorários sucumbenciais e dos índices de juros e de correção monetária. A parte autora pleiteia em seu recurso a modificação da sentença para que (i) a reforma seja concedida no grau hierárquico imediato; (ii) seja a União condenada ao pagamento decompensação por dano moral; (iii) seja declarada a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, (iv) seja alterado o critério de fixação dos honorários advocatíciossucumbenciais.2. A súmula nº 359 do STF é no sentido de que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. De acordo com ajurisprudênciado STJ, se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sobpena de ofensa ao princípio tempus regit actum. In casu, o diagnóstico da parte autora como portadora do vírus HIV ocorreu em 09/05/2012. Portanto, o caso presente será analisado em consonância com os dispositivos da Lei nº 6.880/80, na redaçãoanteriorà Lei 13.954/2019.3. O art. 1º, I, c, da Lei nº 7.670/88 regula que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica a concessão de reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº6.880/1980. O STJ fixou no tema repetitivo nº 1088 a tese de que o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio porincapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquicoimediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. In casu, é incontroverso que a parte autora foi diagnosticada comoportadorado vírus HIV após se tornar militar da ativa. Dessa forma, revela-se correta a sentença ao declarar nulo o ato de licenciamento e determinar a reforma da parte autora, com proventos integrais.4. No que diz respeito à capacidade laboral, o laudo médico pericial, elaborado em 10/12/2018, bem como o laudo complementar, de 24/10/2019, concluíram que, em que pese a parte autora ser pessoa com HIV, "a paciente é assintomática respondendo bem aotratamento antirretroviral e podendo exercer qualquer atividade laborativa semelhante a pessoas HIV negativas". O laudo pericial deixou claro que o diagnóstico do vírus HIV no dia 09/05/2012 não possui qualquer relação de causalidade com o acidenteocorrido no dia 04/05/2012. Em consequência, revela-se correta a sentença ao conceder a reforma no grau hierárquico que a parte autora ocupava na ativa.5. No que tange à tese recursal acerca da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, o STJ fixou no tema repetitivo nº 692 a tese de que a reforma da decisão queantecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a circunstância de se tratar de servidor públicomilitar, regido por norma específica silente sobre o tema da restituição, não afasta a obrigatoriedade de ressarcir valores recebidos durante o período abrangido pela decisão judicial precária, porquanto a obrigatoriedade de restituição decorre daconsequência lógica da cassação da tutela antecipada, para assegurar o retorno das partes ao seu status quo ante. No caso, a sentença autorizou expressamente a União realizar "o respectivo encontro de contas com os valores pagos a maior, desde aconcessão da tutela de urgência, com eventuais verbas retroativas", uma vez que modificou a tutela provisória que havia concedido temporariamente a reforma no grau hierárquico superior. Em que pese a natureza salarial do soldo recebido com base no grauhierárquico imediato, fato é que a referida parcela possui nítido caráter precário, na medida em que concedida por força de tutela provisória, que inclusive deixou clara a possibilidade de sua alteração. Correta a sentença ao autorizar o encontro decontas para o levantamento de eventuais valores pagos a maior em virtude da modificação dos termos da tutela de urgência.6. No que diz respeito à indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, embora a União tenha realizado o licenciamento declarado ilegal pela via judicial, não é possível verificar nos autos comprovação de violação do direito de personalidadeda parte autora apto a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral. Por essa razão, a sentença que julgou improcedente o referido pedido não merece reforma.7. Acerca das teses recursais referentes ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, foram julgados apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mais especificamente o de nulidade do licenciamento e o de reforma,sendo essa no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. Lado outro, os pleitos de reforma no grau hierárquico imediato e o de compensação por dano moral foram julgados improcedentes. Encontra-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbênciarecíproca e, com isso, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 13% (treze por cento) em favor de cada.8. Sobre a tese da União acerca da justiça gratuita concedida à parte autora, o ente público não trouxe em suas contrarrazões qualquer elemento apto a modificar a decisão que concedeu o benefício, motivo pelo qual não há que se falar em revogação.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da União parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL INICIAL – FATOR PREVIDENCIÁRIO – IDADE DO AUTOR – EXPECTATIVA DE VIDA – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – MESMO CRITÉRIO UTILIZADO NOBENEFÍCIO IMPLANTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – O título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10.09.2003, observada prescrição quinquenal.II – O INSS apresentou embargos à execução na forma do art. 730, do CPC/73, considerando nos dois primeiros cálculos de liquidação a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos na data do termo inicial do benefício, e fator previdenciário de 0,9466, tendo somente no terceiro cálculo arguido a incorreção no cálculo da renda mensal inicial em razão da idade do autor.III – Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou cálculo de liquidação, acolhido pela sentença recorrida, considerando o fator previdenciário adotado pela própria Autarquia, com base na idade do autor de 54 anos de idade.IV – Não prospera a pretensão do Autarquia, para que seja considerada na apuração da renda mensal inicial o fator previdenciário de 0,9136, com base na idade do autor de 53 anos, ao argumento de que este não havia completado 54 anos de idade na data do início do benefício, em 10.09.2003, haja vista que apesar de o demandante, nascido em 11.09.1949, ter completado 54 anos de idade em 11.09.2003, um dia após a termo inicial fixado do título judicial, não parece razoável utilizar o fator previdenciário com base na idade de 53 anos tão somente pela falta um dia, pois a prevalecer tão entendimento, a expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do fator previdenciário , passaria de 22,4 anos, no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso de 53 anos de idade, ou seja, uma alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em razão da não consideração de um dia para o completar a idade de 54 anos.V - Ademais, a própria autarquia ao implantar administrativamente o benefício, em cumprimento de determinação judicial, apurou a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos de idade, com fator previdenciário de 0,9466, como utilizado no cálculo da contadoria judicial, como restou comprovado pela carta de concessão anexada aos autos.VI - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados na sentença recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a metade do valor dado à causa.VII – Apelação do INSS improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário de benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Não se admite que atividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário , sejam utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias.
- O exercício de atividades concomitantes implica a majoração da RMI do segurado, mas não podem ser separadas, para serem utilizadas tanto no RGPS, quanto no regime estatutário.
- No caso dos autos, busca a parte autora reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno de 01/07/1991 a 22/08/1993, no Município de Cajurú/SP, sem prejuízo dos demais enquadramentos já realizados na via administrativa, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
- Concomitantemente ao referido período, a parte autora trabalhou em outra atividade, também sujeita ao RGPS (de 01/02/1989 a 22/08/1993 - Santa Casa de Ribeirão Preto/SP), que já foi utilizada para a concessão de aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Ribeirão Preto/SP.
- Assim, não é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vínculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, ao mesmo tempo, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período, mas em relação a outro empregador, para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
- O acolhimento da pretensão da parte autora significaria, simplesmente, dividir em dois o salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário , gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmo tempo de serviço, em flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
- Nessas circunstâncias, somados, apenas, os lapsos reconhecidos na via administrativa, não preenchidos os requisitos para o deferimento de aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER).
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO ATO DE CONCESSÃO. INÉRCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de certeza, todavia, ante a existência de indícios de irregularidades, cabe à Administração Pública, em abono ao princípio da autotutela, revisar os atos administrativos por ela praticados.
2. O INSS – fundado na suposta existência de vícios que comprometeriam a higidez do ato de concessão do benefício – resolveu instaurar procedimento administrativo para apuração de eventual desacerto na prática de aludido ato.
3. Considerando o permissivo legal, de um lado, e a inexistência de elementos de prova indicativos do exercício de atividade especial dos períodos previamente reconhecidos, entendo deva ser mantida a decisão agravada uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL.
1. A Lei nº 8.213/91 não veda o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos (próprio e geral), desde que o trabalho realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema, e que haja a contribuição devida em cada um deles (RESP 200401363047, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, 30/05/2005).
2. No entanto, não é possível computar o mesmo período de trabalho para o deferimento de benefícios em ambos os regimes.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOSNO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido no qual restou consignado que o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público (Militar da Aeronáutica), filiado a regime próprio de previdência. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NODEFERIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMFAVORDA DPU. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min TeoriZavascki, julgado em 03/02/2016/Repercussão Geral Tema 666). Além disso, a respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido emlei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ. 1ª Turma. REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).2. Caso em que não consta nos autos qualquer instauração de inquérito policial ou deflagração de ação penal contra o Réu relacionada à conduta que poderia, em tese, configurar ilícito penal, devendo-se confirmar a sentença na parte em que reconheceu aprescrição parcial.3. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.4. Na situação em análise, a parte autora obteve benefício assistencial no intervalo compreendido entre julho de 2007 a dezembro de 2011 (NB 87/522.480.946-7), apesar de possuir vínculo estatutário como merendeira escolar com a prefeitura de PortoVelho RO desde 31/05/2010. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS encaminhou o Ofício nº 165 MOB/BENEF/APS PVH (fl. 48, rolagem única), comunicando o indício de irregularidade consistente no vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de PortoVelho, concomitantemente ao recebimento do benefício de prestação continuada NB 87/522.480.946-7. Importa ressaltar que não existem evidências de fornecimento de informações inverídicas por parte do beneficiário.5. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.6. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.7. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.8. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.9. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento perante o Tribunal Pleno do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1937/DF, realizado em 30/06/2017, assegurou à Defensoria Pública da União a percepção de honorários de sucumbência a serem suportados pelapessoa jurídica a que pertence.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
2. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria ao restabelecimento do benefício assistencial .
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NODIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA TRANSFERÊNCIA DE REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).3. Considerando que a média dos salários de contribuição nos últimos doze meses anteriores à prisão do segurado foi inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº 09/2019, que fixou o teto em R$ R$ 1.364,43 para o período, restou configurada a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.5. Não obstante tenha sido preso em 29.04.2019, o instituidor foi beneficiário de auxílio-doença no período de 11.03.2019 a 31.05.2019, de modo que, devido a inacumulabilidade de tais benefícios, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado em 01.06.2019.6. O termo final deve ser fixado em 06.10.2022, data em que o instituidor foi transferido ao regime aberto.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIONO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Da documentação de fls. 217 infere-se que o benefício de auxílio-doença fora deferido administrativamente, no curso deste processo.
- Nesse passo, o ente previdenciário , ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial.
- Ressalte-se que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de demanda previdenciária.
- Anote-se, ainda, que a autarquia contestou o mérito do pedido e que o art. 85, §10, do CPC prevê expressamente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, o ente previdenciário .
- Por fim, não há condenação, pagamento de valores atrasados, sendo flagrante o erro material da sentença quando fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
- Desde logo, corrijo, de ofício, a inexatidão material concernente aos honorários advocatícios.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EQUÍVOCO QUANTO À EFETIVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. INEXATIDÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU MESMO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Reconhecendo a existência de erro na decisão que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito - não recolhimento das custas no prazo legal -, compete ao julgador acolher os embargos de declaração para corrigir sua decisão (artigo 463, II, do CPC de 1973).
2. Tratando-se de manifesta inexatidão material, pode o juiz reconhecer o erro qualquer tempo, mesmo de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. TAXA ÚNICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Como houve a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício. 3. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho. 4. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento das custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NODEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENCARGOS MORATÓRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral reconhecida (Tema 666), assim concluiu: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Aplica-se à espécie, portanto, o prazoprescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (AREsp 1441458/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020) e (AC 0047626-35.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA,TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 27/06/2022 PAG). Portanto, levando em consideração que a parte autora moveu a presente ação com o objetivo de declarar a inexistência do indébito em dezembro de 2017, é pertinente reconhecer aprescrição da pretensão referente ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da ação.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.3. Na hipótese, nota-se que a autora requereu e teve deferido, administrativamente, o seu benefício assistencial de amparo assistencial previsto na LOAS. Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, tendo sido determinada adevolução de valores já percebidos, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (BPC e pensão por morte).4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.6. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. No caso em apreço,contrariamente ao que foi indicado na sentença, não se evidencia a má-fé por parte da autora. O INSS não apresentou, de maneira inequívoca, elementos que indiquem má-fé por parte da beneficiária, uma vez que não existem evidências de concessão indevidado benefício, surgindo apenas posteriormente uma situação fática que poderia justificar sua revogação, a saber, a concessão de pensão por morte. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dosmotivos determinantes.7. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação provida para reconhecer a inexistência da dívida relacionada ao recebimento simultâneo do benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência e Pensão por Morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS E CNIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. UTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - O laudo de perícia datado de 23/05/2014, subscrito pelo médico Dr. Roberto Vaz Piesco, esclarece que a parte autora - contando com 55 anos de idade à ocasião, de profissão diarista - seria portadora de osteoartrose nos ombros e joelhos, asseverando que a requerente apresentaria incapacidade total e temporária para o trabalho.
9 - Fixado o início da incapacidade como sendo em junho/2010.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Carteiras profissionais da autora, em conjunto com laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revelam contratos de emprego, com derradeira contratação desde 04/01/2010 até 06/01/2011.
12 - Cumprida a carência mínima exigida por lei, bem como mantida a qualidade de segurada, quando eclodiu a incapacidade laboral.
13 - Termo inicial do benefício fixado em 19/07/2010 (data imediatamente posterior àquela da cessação indevida da benesse).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
17 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
18 - Tutela concedida.
19 - Apelação da autora provida em parte.