PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. 65 ANOS COMPLETADOS NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora tem interesse no pagamento das prestações vencidas entre a data da propositura da ação e a véspera da concessão administrativa com DIB em 08/3/2010 (extrato DATAPREV à f. 284). Assim, é caso de anulação da sentença, pois não há se falar em falta de interesse processual.
- Nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, passa-se desde logo à análise do mérito.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, não restou configurado. Realizado perícia médica, atestou-se a incapacidade para o trabalho apenas temporária. Ademais, proposta a ação em 2001, na época o artigo 20, § 2º, da LOAS exigia a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, como requisitos para a configuração da deficiência. Tais exigências legais não foram cumpridas, à vista das conclusões da perícia médica, pois não há sequer incapacidade para as atividades da vida diária (f. 191).
- Ocorre, noutro passo, que a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 09/11/2004 (documentos de f. 11/12). Ou seja, deve tal circunstância deve ser levada em conta neste julgamento, ex vi o artigo 462 do CPC/73 e 493 do NCPC.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Quando proposta a ação, a autora declarou viver com o "amasiado" aposentado, com renda familiar per capita de ½ (meio) salário mínimo.
- Naquela época, em 2001, o Estatuto do Idoso sequer estava em vigor, de modo que não há como fazer incidir a regra do artigo 34, § único, da Lei nº 10.741/2003, por impossibilidade de retroação da lei a fatos pretéritos.
- Ademais, quando do requerimento administrativo em 2008, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Somente posteriormente, o Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Assim, lícito é inferir que, por ocasião do processo administrativo, em 2001, o INSS não poderia concedeu o benefício, por ausência de atribuição para afastar a incidência de lei até então considerada constitucional pelo Tribunal Supremo do país.
- De todo modo, o estudo social deploravelmente só foi realizado em 03/6/2015, quando a autora já estava em gozo do benefício concedido na via administrativa. Apurou-se que a autora vive com a filha casada, vivendo com a renda mensal do BPC (f. 267/269).
- Enfim, não há qualquer comprovação da hipossuficiência em período anterior a 2015. Conquanto satisfeito o requisito subjetivo desde 09/11/2004, só se poderia cogitar do cumprimento do requisito objetivo a contar de 14/11/2013 (vide supra), mas nesta época o INSS já havia concedido o benefício.
- Condenada a parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, em R$ 1.000,00. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. RETORNO AO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
4. A perícia judicial afirma que o autor é portador de hérnia de disco lombar, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, tendo sido expressa ao consignar quanto à possibilidade de cura da doença.
5. Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença .
7. O fato de o autor ter retornado ao trabalho até 06/2014 não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e temporária, a ensejar a concessão do auxílio-doença . Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
8. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
9. Quanto aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a pretensão recursal, eis que, aplicando as disposições da Súmula 111 do STJ, este Tribunal entende que os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
10. Apelação da autora e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demonstra a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente .
3.Termo inicial do benefício mantido. Dia seguinte à data da cessaçãoadministrativa do auxílio doença. Art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Precedente STJ.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFICIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. Não está a merecer reparos a decisão recorrida.
3. Conforme demonstrativo de revisão de benefício (fls. 25/6), o benefício de aposentadoria especial (NB 0878662324 - DIB 07/12/1989) foi revisado por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
4. Verifico que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo do INSS conhecido e improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO NODIA SEGUINTE À AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Consoante preceitua o caput e o §1º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da interposição da apelação do INSS, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso.2 - Logo, restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse desiderato. Precedentes deste Tribunal.3 - Inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido.4 - Em razão da intempestividade, não conhecida a apelação do INSS.5 - Analisa-se, todavia, os critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Apelação do INSS não conhecida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIONO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O direito pretendido pela autora de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido no decorrer da ação com a concessão administrativa do benefício, implicando na satisfação da pretensão e, consequentemente, na falta de interesse de agir superveniente.
2. O provimento jurisdicional buscado pela autora desapareceu no curso do processo, falecendo à requerente interesse de agir.
3. Em razão do princípio da causalidade o INSS, responsável pelo ajuizamento desta ação, deve ser condenado em honorários advocatícios, fixados na sentença, tal como nela fundamentado.
4. Improvimento do recurso. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AÇÃO REVISIONAL - ATIVIDADE ESPECIAL - MATÉRIA APRECIADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/91 -
I - Há que ser observada a decadência do direito da autora pleitear a revisão de seu benefício, tendo em vista que percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 25.02.1997, e que a presente ação foi ajuizada em 23.09.2008, entendimento em harmonia com o estabelecido nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
II - Não prospera o argumento da parte agravante de que a matéria relativa ao reconhecimento da atividade especial não foi debatida administrativamente, e que por tal motivo não se opera a decadência, uma vez que os documentos constantes nos autos dão conta de que quando da concessão do benefício foi apreciada a referida questão, tendo a autarquia entendido que o período de 09.11.1984 a 25.02.1997 não se enquadra como especial em razão da autora ter exercido a função de encarregada de unidade, e não de atendente de enfermagem.
III - Agravo interposto pela parte autora, na forma do § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: TEMAS 313/STF E 975/STJ. EXCEÇÃO RELATIVA A OBJETO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA: APLICAÇÃO PARCIAL NO CASO. REVISÃO DE RMI: DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral, Tema 313, "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (...) O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição."
2. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 975, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
3. Consoante jurisprudência do STJ e do TRF4 - a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9/1997 e o ajuizamento da ação -, quando embasada em aplicação de efeitos decorrentes de decisão em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista, após o seu respectivo trânsito em julgado. A matéria objeto da ação previdenciária de revisão de benefício, após o decurso do prazo decenal, deve conter sintonia com a questão jurídica decidida pela Justiça Trabalhista, não se estendendo a toda e qualquer matéria relativa ao benefício que se pretende revisar.
4. Tem direito à revisão da RMI da aposentadoria titularizada o segurado que tem verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO UNILATERAL. INVIABILIDADE.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
2. Conquanto o INSS possa efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente de forma definitiva, notadamente aqueles por incapacidade laboral, como o auxílio-doença, caso constatada a existência de capacidade laborativa do segurado, certo é que não pode fazê-lo afrontando o monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, ainda sem solução definitiva. Atuação nesse sentido, por meio de procedimento administrativo unilateral não pode infirmar os fatos e decisões dos autos em Juízo.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA. DIA ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
4.Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente após a propositura da ação. Termo final do auxílio doença nodia anterior à data da concessão da aposentadoria .
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e Recurso Adesivo a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelo da Autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 18, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/1997. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. STJ E NA C. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL, COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR.
1. Inicialmente, quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a sua possibilidade decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso.
2. Afasto a preliminar de decadência, vez que a previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário , ou seja, a modificação do benefício já existente. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo: REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014.
3. No mérito, o ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, que se aposentou por tempo de contribuição e continuou contribuindo para a Previdência Social, poderia, ou não, renunciar ao benefício atual e utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2015; AI 0019554-81.2014.4.03.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2015).
4. Apelação da Autora a que se dá provimento. Recurso Adesivo do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. POLÍTICAS ASSISTENCIAIS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
A permanência dos requisitos ao deferimento do benefício, relativamente ao portador de deficiência - situação socioeconômica vulnerável e incapacidade - não só pode como deve, nos termos da lei, ser objeto de verificação periódica pelo INSS.
A existência de muitas barreiras para que pessoas com deficiência possam acessar, se manter e se desenvolver no mercado de trabalho pode ser reduzida pela aplicação de políticas assistenciais, como a prevista na LOAS, ou o estímulo ao acesso ao mercado de trabalho.
O ingresso do beneficiário de amparo social no mercado de trabalho, em razão de políticas de inclusão, embora determinante da suspensão (não do cancelamento) do benefício, não permite que se inverta a presunção de boa-fé durante período em que houve pagamento concomitante do salário, já que a própria legislação prevê, em casos específicos, a possibilidade da cumulação.
Na ausência de má-fé, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa.