E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DIA POSTERIOR À DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Agravo retido do INSS não conhecido. Ausência de pedido expresso, para conhecimento, no seu recurso.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Dia posterior à data da cessação administrativa. Súmula 576 do STJ.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reformados para 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (CONCEDIDO JUDICIALMENTE) EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a conversão de auxílio-doença (concedido judicialmente) em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior até a conversão administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIODEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. EXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, impossibilitar o recebimento dos atrasados no período de 24/05/1994 a 10/08/1997, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 11/08/1997.
- A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização.
- Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, o autor faz jus ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO QUE PREVIU A PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO DO PLANO APÓS O DESLIGAMENTO DA EMPRESA. VALORES DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ação de cobrança proposta pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB em face de ex-funcionário com a finalidade de obter provimento jurisdicional condenatório ao pagamento de débitos relativos à utilização de plano de saúde coletivo contratado com a Unimed.
2. Embora o Manual de Pessoal trazido aos autos pela apelada preveja a exclusão automática do plano de assistência médica no caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo possível a permanência mediante requerimento à operadora no prazo de 30 dias, a apelante assinou Termo de Compromisso para fins de utilização do plano de saúde, em março de 2014, o qual previa a responsabilidade pela sua cota-parte relativa ao convênio médico pelo período de 12 meses a contar do desligamento.
3. Ausente, nos autos, comprovação da existência de disposição contratual em sentido contrário, o acordo estabelecido entre as partes em razão do referido documento permanece válido, sendo exigível seu cumprimento pela apelada.
4. Não merece acolhimento a tese de que a cobrança é excessiva, tendo em vista que a parte apelante permaneceu utilizando os serviços decorrentes do plano, sendo devida a contraprestação mesmo após o período depois do qual o convênio deveria ter sido cancelado e não foi, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
5. Apelação desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO CONTRIBUTIVO UTILIZADO EM DUPLICIDADE. PERÍODO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ E NO RGPS. VEDAÇÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA DO MESMO PERÍODO EM DOIS REGIMES. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Pretensão rescisória do INSS, nos termos do artigo 966, incisos III, V e VII, fundada em alegação de ocorrência de dolo, erro de fato, e manifesta violação de norma jurídica, ante a vedação de contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para o fim de percepção de benefício em outro.2. No caso dos autos, foram utilizados o mesmo período contributivo para o fim de concessão de aposentadoria nos dois regimes distintos, RGPS e RPPS.3. Afastada a ocorrência de dolo da parte ré. Não houve omissão, no cumprimento de sentença, quanto à concessão da aposentadoria no Regime Próprio, sendo apenas apresentadas razões equivocadas fundadas em seu suposto direito quanto à possibilidade de executar os períodos de parcelas pretéritas da concessão do benefício judicial.4. Afastada a ocorrência de erro de fato, porque não se verifica a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido.5. Há ocorrência de manifesta violação de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V do CPC, por violação ao artigo 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos contributivos constantes no CNIS, objeto da certidão de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime Geral, foram igualmente utilizados pelo Regime Próprio, portanto, em duplicidade; (ii), em que medida a manifesta violação de norma jurídica, especificamente do artigo 96, inciso III, da Lei de Benefícios afeta o cumprimento de sentença objeto da rescisória.7. Iniciada a execução do título judicial, apontada a controvérsia (utilização em duplicidade do mesmo período), a parte exequente pleiteou a execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício pelo regime próprio.8. Acolhida a impugnação do INSS, nos autos subjacentes, para extinção da execução, e posterior modificação do julgado, em sede de apelação, para aplicação do Tema n. 1.018 do STJ.9. A legislação previdenciária veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei n 8.213/1991. Portanto, não se trata de aplicação da tese firmada no Tema n. 1.018 do colendo STJ, mas de inobservância da vedação contida no referido artigo.10. Sendo vedada a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro, não há possibilidade de se implantar a aposentadoria pelo RGPS e como consequência, não há valores a serem executados no cumprimento de sentença.11. Condenação da parte ré ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Ação rescisória julgada procedente, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido no feito subjacente n. 6072238-2.02.209.4.03.9999 e, em juízo rescisório, manter a sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinto o processo, com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Períodos contributivos constantes do CNIS utilizados em duplicidade. RGPS e RPPS. 2. Violação de norma jurídica. Artigo 96, III, da Lei de Benefícios. Inaplicabilidade do Tema 1.018 do STJ.______________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 924, I e 966, V; Lei n. 8.213/91 art. 96, III,Tema 1.018 do STJJurisprudência relevante:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a parte autora ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde 17-08-11. 3. Honorários advocatícios fixados, no caso, em R$ 788,00.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Tendo o autor ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor nesse período, mas somente parcial e temporária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado poara o trabalho na data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. EXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, impossibilitar o recebimeto de atrasados importaria o descumprimento de ordem judicial, cujas disposições em nada interferem no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 02/03/2004..
- A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização.
- Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - REDAÇÃO ORIGINAL - REAJUSTE NA FORMA DO ART. 58 DO ADCT - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA - RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NODIA DO ACIDENTE - EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
I - Não há se falar em nulidade da sentença recorrida, em face da alegada ausência de fundamentação, haja vista que tal hipótese não se verifica no caso em comento, pois, ainda que concisa, a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, valendo-se dos préstimos do perito judicial para formar sua convicção.
II - O autor ajuizou ação pleiteando a revisão de seu benefício, ao argumento de que lhe foi concedido auxílio doença equivalente a 9,51 salários mínimos, e seus últimos rendimentos estavam equiparados a 3,92 salários mínimos.
III - O título judicial condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, por meio da correção dos 36 salários de contribuição, sob o fundamento de que o art. 202 da Constituição da República, em sua redação original, possuiria aplicabilidade imediata, bem como seria devida a utilização do critério de reajuste previsto no art. 58 do ADCT aos benefícios concedidos após a promulgação da norma constitucional.
IV - Há que ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, haja vista que este condenou o INSS a efetuar a revisão do benefício do autor, de acordo com as regras previstas na Constituição da República de 1988, com base na premissa de que o benefício do demandante havia sido concedido após promulgação da Carta Magna, contudo os benefícios dos quais o autor pretende efetuar revisão foram concedidos entre 1969 e 1973.
V - Ademais, há impossibilidade de se efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício por meio da correção dos 36 salários de contribuição, haja vista que os benefícios recebidos pelo autor, decorrentes de acidente do trabalho, quais sejam: auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, foram calculados com base no salário de contribuição vigente na data do acidente, conforme previsto na legislação em vigor à época.
VI - Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez foram pagos ao autor no período entre 1969 e 1973, sendo que somente o benefício de auxílio acidente foi pago de forma contínua, até a data do seu óbito, ocorrido em 13.01.1996, razão pela qual se mostra correto o procedimento adotado pelo INSS ao considerar para o reajuste do benefício, na forma do art. 58 do ADCT, a equivalência em número de salários mínimos do benefício de auxílio acidente, concedido com termo inicial em 07.03.1969.
VII - Constatada incorreção nos cálculos da parte exequente e do perito judicial, uma vez que neles foi apurada a diferença entre a equivalência em números de salários que tinha o primeiro auxílio doença, concedido ao autor com termo inicial 08.03.1969 (9,51 salários mínimos), e a equivalência em números de salários mínimos paga administrativamente pelo INSS (3,92 salários mínimos), sem que o referido procedimento tenha sido objeto da condenação, além de terem utilizado indevidamente os dados do auxílio doença, que foi pago somente no período de 08.03.1969 a 07.04.1969.
VIII - Não há se falar manutenção do benefício em número de salários mínimos em período divergente do estabelecido no art. 58 do ADCT, pois não foi objeto da condenação, bem como contraria o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição da República.
IX - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a autora ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, de ofício, quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde 10-05-12. 3. Honorários advocatícios fixados, no caso, em R$ 788,00.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PERCEPÇÃO PELO EXEQUENTE DO BENEFÍCIO PREVISTO NA VIA ADMINISTRATIVA POR SER MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO JULGADO ATÉ O INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
Permite-se ao credor-embargado continuar percebendo a aposentadoria concedida na via administrativa, no curso da ação, por ser mais vantajosa economicamente, e, ao mesmo tempo, executar a aposentadoria prevista no julgado relativamente às parcelas situadas entre as datas de início de cada aposentadoria, sem que tal sistemática ofenda aos artigos 18, § 2º, e 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91, situação que encontra amparo, ainda, no art. 775 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES É PRESUMIDA. TERMO INICIAL. MENOR DE IDADE. ÓBITO DO GENITOR. VALORES ATRASADOS. CABIMENTO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. BIS IN IDEM.
1. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
2. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. A cobrança de verba indenizatória a fim de quitar os honorários contratuais constitui bis in idem em relação à verba sucumbencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO INSS.
I - Embora o benefício tenha sido deferido pelo ente previdenciário no curso do processo, colhe-se do extrato Plenus que a implantação se deu em virtude de nova provocação administrativa, não se podendo dizer, portanto, que houve reconhecimento do pedido feito na exordial, mormente porque, como já mencionado no decisum agravado, não foi demonstrada a miserabilidade do demandante à época do primeiro requerimento junto ao INSS, tampouco quando da citação.
II - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR COMUM, EXERCIDO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRIMEIRA APOSENTADORIA E NÃO COMPUTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
- Neste caso, trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o reconhecimento do período de atividade comum, de 27/08/1990 a 11/03/1991 em que trabalhou na Editora EP Ltda.
- Por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não constou o pedido subsequente do autor, ou seja, o reconhecimento do período laborado na Editora EP Ltda e a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação.
- Assim, o voto condutor se ateve apenas à questão da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos.
- Questão de ordem provida para que seja anulado o julgamento ocorrido em 03/11/2014, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO PROCESSO OU FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURADA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.
1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao determinar a compensação do valor vindicado em sede de execução, a título de prestações atrasadas de auxílio-doença, correspondentes ao período de outubro de 2012 a março de 2014, no qual teria havido o exercício de atividade laboral, desbordou do lindes estabelecidos no correspondente título executivo, o qual apenas previu a possibilidade de compensação de eventuais quantias pagas administrativamente ou em função de tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
2. A teor do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a ser aferido, conforme precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição inicial ao Tribunal competente.
3. Consoante o precedente obrigatório do Colendo Superior Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do REsp nº 1.112.864, o termo final do prazo para o ajuizamento de ação rescisória, conquanto tenha natureza decadencial, será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente, caso recaia em dia em que não haja o funcionamento da secretaria do Juízo competente.
4. Quanto ao mérito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a compensação somente pode ser alegada em sede de embargos à execução se não pôde ser objeto no processo ou fase de conhecimento. Por outro lado, “se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada”.
5. Considerando-se que r. sentença na fase de conhecimento do feito subjacente data de 14/08/2013, ao passo que a decisão que apreciou a respectiva apelação autárquica foi proferida em 28/01/2014, os embargos à execução não poderiam versar acerca de fatos pretéritos (cobrança de parcelas devidas entre 10/2012 a 03/2014) não arguidos oportunamente, sob pena de, na linha dos precedentes acima colacionados, operar vulneração à coisa julgada.
6. A r. decisão rescindenda, ao estabelecer a possibilidade de compensação entre os valores ora discutidos, desbordou dos lindes estabelecidos no título executivo, ao exercer novo juízo de cognição em relação a fato ocorrido anteriormente ao respectivo trânsito em julgado, bem como não arguido tempestivamente pelas partes.
7. De rigor a procedência do pedido rescindendo para determinar o prosseguimento da execução sem que haja a compensação, no período pretendido, das parcelas a serem percebidas a título de auxílio-doença em razão da concomitância do exercício da atividade laboral, porquanto não prevista expressamente no correspondente título executivo judicial.
8. Ação rescisória procedente. Pedido rescindendo procedente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DO MESMO BENEFÍCIONO PERÍODO DESTA CONDENAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Juntada aos autos a declaração de voto divergente, resta prejudicada a alegação de omissão do julgado nesse ponto.
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento do mérito, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Omissão constatada quanto ao desconto dos valores já pagos a título de benefício assistencial no período desta condenação.
- Embargos de declaração parcialmente providos, para apenas determinar o desconto, por ocasião da liquidação, dos valores percebidos administrativamente a título do mesmo benefício no período desta condenação.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SATIFAÇÃO DO PLEITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA EM CONCLUIR O REQUERIMENTO FORMULADO AO INSS. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DOOBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Estatui o art. 17 do Código de Processo Civil/2015 que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Infere-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interessesqualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz. O interesse processual, ao seu turno, consubstancia-se na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará.2. No caso dos autos a parte autora postulou judicialmente o benefício assistencial em razão da mora administrativa do INSS em concluir o seu pedido, cujo requerimento formulado em 27/7/2021 somente foi concluído após a contestação, sendo-lhe deferidoobenefício objeto da presente ação na data de 20/6/2022, satisfazendo a obrigação por parte da autarquia previdenciária, o que ensejou o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse de agir.3. Verifica-se, portanto, que ao tempo do ajuizamento o interesse de agir da autora era legítimo, em razão da mora administrativa no exame do pedido formulado, ao teor do Tema 350 STF, segundo o qual "[a] concessão de benefícios previdenciários dependede requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".4. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, em decorrência de satisfação da medida pleiteada, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à demanda, consoante amplo entendimento jurisprudencial quanto à matéria. Precedente: AgRg noAg 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23.03.2010.5. Nessa perspectiva, se o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto ao tempo do ajuizamento da presente ação já havia decorrido 297 dias da DER sem análise do direito da parte autora no âmbito administrativo, a concessão do benefício emrazãoda conclusão do procedimento administrativo somente após a citação, embora acarrete a extinção da ação por perda superveniente do interesse de agir, gera ao demandado a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NOS AUTOS. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVANO CURSO DO PROCESSO. ESCOLHA DO SEGURADO PELA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, inexiste carência superveniente. Embora, no curso do processo, tenha sido concedida aposentadoria por idade administrativamente, o pleito nesta demanda é de benefício por incapacidade. Tendo em vista que o beneficiário poderá optar pela aposentadoria mais vantajosa, resta mantido o interesse de agir. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.