E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS SALARIAIS. DESCONTOS DOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE GENITOR JÁ FALECIDO. ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- Evidencia-se, em cognição sumária, o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, do qual a Administração Pública dispunha para proceder e concluir o procedimento administrativo revisional a ensejar a supressão de parcela dos proventos de aposentadoria do agravante.
-Não se mostra plausível a imediata supressão de valores nos proventos de aposentadoria percebidos pela parte agravante, o que lhe acarretará imediato prejuízos.
- Agravo de Instrumento Provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTOS. LIMITE.
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto (IRDR 14, Terceira Seção, TRF4).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTOS.
1. É certo que os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTOS. LIMITE.
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto (IRDR 14, Terceira Seção, TRF4).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTOS.
1. É certo que os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA. DESCONTOS. JUROS.
1. Falta de interesse recursal quanto ao pedido de descontos, pois já determinados na sentença. 2. Juros na forma da Lei 11.960/09.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Deve ser afastado o pedido para que cessem os descontos a título de parcelas dos créditos consignados formalizados pelo autor, tendo em conta a disposição expressa constante nos contratos firmados, que autoriza tal providência no valor das prestações pactuadas.
A ausência de pagamento das parcelas acordadas implica na inadimplência e, consequentemente, não retira a legitimidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. Saliento que a alegação do autor de que teria procurado a agência da CEF para resolver essa situação não foi objeto de prova, tampouco de que tenham sido gerados danos morais por essa atitude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTOS. LIMITE. TEMA 1013, STJ.
1. Segundo o Tema 1013, do STJ, "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
2. É certo que os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
Na espécie, são prevalentes as circunstâncias de se tratar de benefício pago há mais de dez anos, envolver empresa já extinta, estar em curso ação ordinária de restabelecimento do benefício com a regular produção probatória em andamento e se tratar de verba alimentar pretérita, tudo aliado à inconstestável condição de debilidade de saúde da parta autora, corroborada pelo próprio INSS que transformou benefício transitório de incapacidade em espécie definitiva (aposentadoria por invalidez).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Estando a ação de mandado de segurança devidamente instruída com provas adequadas e suficientes, que propiciam o conhecimento e julgamento do feito sem necessidade de dilação probatória, mostra-se presente o direito liquido e certo do impetrante.
2. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico (precedentes).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
- Agravo do INSS em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para suspender por ora os descontos efetuados no benefício do autor.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O recorrente recebeu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, em 29/10/2004. Em revisão administrativa efetuada no ano de 2011 o INSS concluiu que o valor do benefício foi apurado com erro. Assim, efetuou a alteração na renda mensal inicial do auxílio-doença de R$ 1.630,52 para R$ 964,47 e no benefício atual de R$ 3.031,08 para R$ 1.792,89. De acordo com a Autarquia, o saldo devedor é de R$ 71.344,68 e os descontos no benefício deverão ser realizados no percentual de 30%, a partir da competência 05/2015.
- Não há qualquer elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. LIMITE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS FACULTATIVOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI Nº 14.131/2021.
1. Conforme Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi ampliada de 35% para 40% do valor do benefício.
2. Na hipótese, o histórico de créditos informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 3.688,56. Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.475,43. Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 40%, vigente à época dos fatos narrados na inicial, não há nenhuma irregularidade.
3. Apelo desprovido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. SUSPENSÃO.
1. Reconhecida a nulidade do débito lançado pela autarquia sob o argumento de recebimento indevido de benefício assistencial, devem ser suspensos imediatamente os descontos efetuados pelo INSS no benefício a autora . Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, descontados os valores já pagos pelo INSS na via administrativa a esse título, no período reconhecido. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude, a conduta da CEF sendo de ordem a provocar abalos de cunho emocional que a menos aborrecimentos não se equiparam. Danos morais configurados.
- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CÁLCULO ACOLHIDO PROCEDEU AOS DESCONTOS DEVIDOS.
1. Verifica-se que o exequente procedeu ao desconto dos valores recebidos nas competências coincidentes, de maneira que o artigo 124, da Lei 8.213/91 restou aplicado, hão havendo que se falar em acumulação indevida.
2. A importância cobrada pela exequente relativa ao mês 11/2017 já está paga, devendo ser excluída do cálculo acolhido.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO.
- O ora recorrente, nascido em 09/08/1957, teve reconhecido pelo INSS seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi pago no período de 17/06/2014 a 05/07/2017.
- A Autarquia comunicou ao segurado que foi constatada fraude na concessão do benefício, cessou o pagamento e comunicou o débito de R$ 77.528,52.
- Em 15/02/2018 foi reconhecido, na esfera administrativa, o direito do segurado a nova aposentadoria por tempo de contribuição. A Autarquia passou a efetuar descontos na ordem de 30% no valor do benefício, relativo ao débito anteriormente comunicado.
- O requerente apresentou certidão de nascimento de filha menor, a quem afirma pagar pensão alimentícia e contrato de locação de imóvel residencial, no valor de R$ 900,00.
- Alega que apresentou defesa administrativa, tendo sido mantida, pelo INSS, a decisão que constatou irregularidades na concessão do benefício.
- Observo que na nova aposentadoria concedida ao recorrente, no valor de R$ 3.398,78 vêm sendo realizados descontos a título de consignação, no valor de R$ 1.019,63; consignação – empréstimo bancário, no valor de R$ 937,12 e descontos de consignação de débito INSS, no valor de R$ 1.019,63. Assim, o valor líquido do benefício é de R$ 1.371,00.
- Determino, por ora, a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na demanda judicial subjacente ao presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- As irregularidades apontadas pelo INSS na concessão do primeiro benefício, deverão ser posteriormente demonstradas em fase instrutória.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS.
1. A necessidade de eventual realização de perícia técnica e a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que, diga-se, é absoluta, e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação.
2. O exame da legalidade dos descontos demanda o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal.
3. O requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo perigo de dano para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DESCONTOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DER, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).