PREVIDENCIÁRIO. DIB DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. DCB. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DA CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCO.
1. Fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício concedido anteriormente, uma vez que o quadro de incapacidade manteve-se desde o indeferimento até a data da perícia, mormente em razão da inconstância da saúde da requerente, derivada de patologia degenerativa e progressiva.
2. Cabe ao INSS a verificação da necessidade na continuidade do pagamento do benefício concedido nestes autos, devendo providenciar a realização de perícia médica para tanto, antes da cessação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ÓLEOS MINERAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. ANÁLISE DO PEDIDO DE ACORDO COM A INICIAL. VEDAÇÃO LEGAL DE INOVAÇÃO DO PLEITO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – Resta incontroversa a especialidade no período de 19/01/1974 a 01/06/1977, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (ID 95329996 - págs. 195/196).
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Quanto ao período laborado na empresa “KO Máquinas Agrícolas S/A”, de 06/06/1977 a 25/10/1977, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 95330500 - págs. 254/255) indica que o requerente, ao exercer a função de ajudante de usinagem, estava exposto a óleos minerais, portanto, cabendo o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10).
19 - Ao contrário do alegado, não há qualquer informação acerca do uso de equipamentos de proteção individuais eficazes.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 06/06/1977 a 25/10/1977.
21 - Conforme planilha inserta na r. sentença (ID 95329996 – p. 149), somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, aos períodos admitidos pelo INSS, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 11 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (09/01/2008), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - A análise do benefício está restrita à data do requerimento administrativo, em razão de ter sido este o pedido formulado na inicial. Admitir o cômputo de serviço em momento posterior ao requerido constitui evidente inovação do pedido nesta adiantada fase processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
23 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida a especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 – Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ETÁRIO DEMONSTRADO E INCONTESTE. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário e comprovada a situação de risco social, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao idoso a contar da data da cessação indevida.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO "PEDÁGIO". REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/03/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Com a presente demanda a autora pretende comprovar o labor rural entre 17/02/1966 a 01/07/1984, mediante a justificativa de que, no interregno entre 17/02/1966 a 1973, trabalhou em companhia de seu genitor, sendo que no período subsequente, de 1974 a 01/07/1984, laborou juntamente com o seu marido, em propriedades vizinhas.
8 - Como prova do labor rural no primeiro período, a autora trouxe cópias das declarações de imposto de renda de seu pai, o Sr. Antônio Stivan, datadas dos anos de 1970 e 1971, no qual consta que este era agricultor e proprietário do Sítio São João (fls. 25 e 29).
9 - Quanto ao segundo interregno, foi trazido a juízo cópia do título eleitoral do seu marido, o Sr. Antônio Laurentino da Rocha, datado de 24/05/1976, com a menção de que à época era lavrador (fl. 107).
10 - Por outro lado, cabe observar a existência de registro do vínculo empregatício de 01/03/1979 a 30/08/1984 na CTPS do seu marido (fl. 207), descaracterizando, por si só, a partir de tal data, o regime de economia familiar, também por não se visualizar qualquer justificativa para que a requerente não fosse registrada.
11 - Assim, tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor e o cônjuge da requerente), afigura-se possível reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material para o primeiro período, e para o segundo período limitado até 28/02/1979 (data anterior ao vínculo registral do seu marido - fl. 207), corroboradas por idônea e segura prova testemunhal.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 17/02/1966 a 28/02/1979.
16 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos constantes na CTPS da requerente e no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a parte alcançou 25 anos, 11 meses e 06 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/03/2012 - fl. 13), no entanto, à época não havia completado o requisito do "pedágio" (27 anos, 2 meses e 4 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
17 - Remessa necessária desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora comprova a carência de 1/3 de contribuições mensais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
- No caso dos autos foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro referente à perícia médica realizada em 11/03/2011, afirma que a autora é portadora de transtorno classificado como "Transtorno Depressivo Recorrente". Entretanto, o jurisperito conclui que não apresenta incapacidade para exercer atividades laborativas, podendo-se manter em tratamento ambulatorial concomitante ao trabalho.
- O segundo laudo pericial, no tocante à perícia realizada em 22/03/2013, a jurisperita assevera que não é possível precisar a data de início da incapacidade, porém com base em informações da própria autora e documentos médicos complementares apresentados, estima que os problemas osteomusculares determinam incapacidade aproximadamente há 06 meses. Conclui que a autora se encontra parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas habituais, bem como para demais atividades que demandem realização de esforço físico, levantamento de peso, repetição de movimentos de tronco e membros superiores.
- Ainda que se quisesse entender que há alguma incapacidade para o labor na apelante, resta evidente que, quando essa suposta incapacidade se instalou, não mais detinha sua condição de segurada do RGPS.
- Torna-se frágil a alegação de morosidade do Poder Judiciário na realização da perícia, posto que independentemente dos mecanismos de tramitação do processo no âmbito judicial, a autora não demonstrou que deixou de contribuir ao sistema previdenciário em decorrência dos problemas de saúde que a incapacitaram e, ademais, não comprovou o eventual agravamento posterior das enfermidades e sequer trouxe aos autos documentação que ateste a aventada cessação indevida de benefício previdenciário em 07/2010, mesmo porque, dos termos da exordial fica claro que não houve o requerimento administrativo. Por isso, totalmente despropositada a pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/2010.
- Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora usufruiu benefício de auxílio-doença, de 22/05/2008 a 22/07/2008, depois da cessação do benefício parou de verter contribuições ao sistema previdenciário , reingressando ao RGPS somente em 01/2010, novamente como contribuinte individual, recolhendo 06 contribuições e, em 19/08/2010, sem formular requerimento administrativo, promoveu o ajuizamento da presente ação.
- Quando retornou à Previdência Social, como contribuinte individual, recolhendo contribuições de janeiro de 2010 a junho de 2010, a autora já o fez com o nítido intuito de pleitear benefício por incapacidade perante o Judiciário. Assim, quando retornou ao RGPS, já estava supostamente incapacitada para o labor, não podendo fazer jus ao benefício. Nesse âmbito, os documentos médicos de fls. 14 e 38, respetivamente datados de 16/08/2010 e 18/02/2010, portanto, 02 e 03 dias antes do ajuizamento desta ação, corroboram essa conclusão, pois atestam que a autora não apresenta condições de exercer qualquer função profissional por tempo indeterminado e de forma definitiva. Também do atestado médico de fl. 44, emitido em 08/12/2010, consta que a recorrente está sob tratamento médico devido abaulamento discal coluna "LB" e cervical, estando impossibilitada para o trabalho. Ainda, os exames de tomografia computadorizada realizados em 17/11/2010 (fls. 45/46) apontam as lesões na coluna lombar e cervical.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º). E há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Se outro fosse o entendimento, os laudos periciais elaborados por peritos judiciais de confiança do Juízo e equidistante das partes, não afirmaram a incapacidade total e permanente ou a incapacidade total e temporária da parte autora, requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, respectivamente.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RS. ISENÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Termo inicial do benefício na data da cessação indevida, já que comprovada a persistência da incapacidade depois da alta administrativa.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Considerando que os valores recebidos de forma supostamenteindevida decorrem de erro perpetrado pela administração, revela-se temerário seu desconto, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a aposentadoria obtida.
3 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
4 - Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇãoINDEVIDA. correção monetária. juros. tutela específica
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, em tendo sido constatada a incapacidade laboral do autor, cabível restabelecer-se, desde a cessação indevida, o benefício de auxílio-doença, descontadas as parcelas eventualmente recebidas a título de outras benesses por incapacidade.
3. O magistrado não está adstrito à conclusão laudo pericial, podendo formar seu próprio convencimento, quando presentes outros elementos de prova suficientes para embasar sua convicção, conforme art. 479 do CPC/2015 e precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Considerando que perícia judicial anterior, realizada em 2010, constatou a mesma causa de incapacidade total e permanente consistente em cegueira bilateral, de característica irremediável, cabível concluir que a parte autora manteve-se incapacitada de forma total e permanente quando da indevidacessação do benefício anterior de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO NA DATA DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO REQUERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. A Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Todavia, a instituição financeira cessou o pagamento das parcelas em cumprimento à decisão do Ministério do Trabalho Emprego - MTE, que não reconheceu o direito ao benefício. Não há liames e circunstâncias que justifiquem a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito. Ilegitimidade passiva reconhecida. Nesse tópico, opera-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC/15.
2. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, III, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa: "não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973".
3. A parte já estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando da demissão sem justa causa, estando impedida de requerer o seguro-desemprego durante período de vigência do benefício por incapacidade, em razão da vedação legal quanto à percepção cumulativa de ambos os benefícios. Contudo, por ocasião do requerimento administrativo de seguro-desemprego, protocolado dentro do prazo infralegal, a parte não estava em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
4. Interpretar a vedação do artigo 3°, III da Lei n° 7.998/09 de modo a ampliar a restrição legal em desfavor do beneficiário revela-se atitude contrária ao propósito da lei, que se volta à proteção do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (inclusive, a indireta), dentre outras finalidades.
5. Inaplicável ao caso o dano moral presumido. É indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a ausência de comprovação de sua ocorrência. Precedentes.
6. Sucumbência recíproca.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Preliminar reiterada em contrarrazões acolhida, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação da autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃOINDEVIDA ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando a patologia que acomete o autor e a sua atividade habitual (cortador de cana), assim como o lapso temporal decorrido entre a data do ajuizamento da ação e a da realização do exame pericial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa ou indeferimento do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. Tendo em vista que foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença (31/08/2017), não há falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia, pois a cessação indevida do benefício caracterizou a pretensão resistida.
3. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a indevidacessação do benefício na esfera administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64 e n.º 83.080/79.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.- Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso autárquico.- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé.- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.- A Autarquia Federal não efetuou a reavaliação da continuidade das condições que originaram a concessão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214, fugindo à razoabilidade a tentativa de cobrar do Autor o pagamento de quantia que alcançou monta tão vultosa, em consequência do extenso lapso temporal em que o mesmo auferiu o referido benefício em suposto desacordo com a norma legal.- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado.- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do supostocumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.3. Para a percepção de benefício por incapacidade, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, o laudo pericial concluiu que não há elementos que indiquem a incapacidade laborativa do falecido.5. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, tenho que a sentença de improcedência da ação merece reforma, com o restabelecimento do benefício assistencial a contar da cessaçãoindevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A ESTE TÍTULO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A parte autora era beneficiária da pensão por morte nº 21/133.547.255-7, concedida a partir de 23/09/2004 em razão do falecimento do seu cônjuge.
2. No entanto, identificada irregularidade na concessão do benefício, o INSS procedeu à suspensão da pensão e à cobrança do valor pago no período.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Pretende a autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do supostocumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
5. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente.
6. Tendo completado a idade necessária e cumprido a carência exigida, verifica-se que o falecido já havia satisfeito as exigências legais para a obtenção de aposentadoria por idade até a data do óbito, possuindo a condição de segurado e possibilitando aos seus dependentes o recebimento do benefício de pensão por morte.
7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, conclui-se que a autora faz jus ao benefício, sendo indevida a sua suspensão e inexigível a restituição dos valores recebidos a este título.
8. A responsabilização civil do Estado demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, prescindindo dos requisitos do dolo ou da culpa.
9. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, razão pela qual não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos materiais.
10. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TRABALHADOR URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MERA DECLARAÇÃO FIRMADA POR SUPOSTO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Marcos Augusto dos Santos, ocorrido em 13 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A união estável havia entre a parte autora e o de cujus restou reconhecida nos autos de processo nº 1000737-67.2014.8.26.0269, os quais tramitaram perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itapetinga – SP, conforme se verifica da cópia da r. sentença que instrui a exordial.
- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- No que se refere ao contrato de trabalho celebrado cerca de dois meses anteriormente ao falecimento, ressentem-se os autos de qualquer prova material a respeito, não se prestando a tal desiderato a mera declaração reduzida a termo, na qual o suposto empregador admite que o falecido teria sido seu empregado entre 23/09/2013 e 13/10/2013, com cessação em razão do falecimento.
- Não fora ajuizada ação trabalhista e a referida declaração foi emitida em 11 de novembro de 2013, vale dizer, mais de um ano após o falecimento e vem desacompanhada de comprovante de pagamento de salários, depósito de salário em conta bancária ou de qualquer prova material que vinculasse o de cujus à empresa Helder Ricardo Castanho – ME.
- Em audiência realizada em 18 de julho de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditório no tocante ao suposto vínculo empregatício. Os depoentes não esclareceram se ele era subordinado ao dono da loja ou se atuava como autônomo, se recebia ordens do empregador ou se cumpria jornada de trabalho diária e semanal, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Abstraído o suposto contrato de trabalho, tem-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que as últimas contribuições previdenciárias haviam sido vertidas no interregno compreendido entre 01/08/2010 e 29/02/2012, na condição de segurado facultativo, o que assegurou ao de cujus a qualidade de segurado até 01 de setembro de 2012, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (13/10/2013).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário .
- No tocante ao pedido de contribuições post mortem e de desconto das contribuições devidas em benefício a ser eventualmente concedido, trata-se de providência desprovida de previsão legal, sendo inaplicável o disposto no art. 115, I da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Egrégia Corte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.