E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. EMPRESA ATIVA DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja afastada a ocorrência da coisa julgada na presente demanda visto a existência de novas provas nos autos.2. In casu, observo que a parte autora ajuizou ação anterior n° 11000959- 83.2019.4.01.3601 buscando a concessão do benefício de aposentadoria híbrida e que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o conjunto probatório dos autos nãocaracterizou a qualidade de segurado especial mediante trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 1975 a 1980 e 2003 a 2011.3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).4. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.5. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 65 anos em 2018.6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento celebrado em 17/07/1977, na qual o autor está qualificado com lavrador; escritura pública de divórcioconsensual na qual consta a profissão do autor como trabalhador rural, lavrada em 15/04/2013; relatório do INDEA ano 2005; notas fiscais concernentes à aquisição de vacinas referentes aos anos de 2005, 2006, 2007; atestado de vacinação referente aoanode 2006; termo de reconhecimento de dispensa estadual de micro produtor rural TDI 2008; relatórios de assistência zoofitossanitária - INDEA-MT de 19/05/2006 e de 19/05/2007, termo de notificação de vacinação de 14/05/2007; folha de classificaçãoetária de vacinação de 14/05/2007; recibo de entrega de Imposto de Renda referente a 2007; notas fiscais SEFAZ com endereços rurais e referentes a transporte de gado ano de 2008; comprovantes de residência com endereço rural referentes aos meses demaio a agosto de 2011.7. No caso em exame, o autor alega que na ação anterior n. 11000959- 83.2019.4.01.3601 o seu pedido de aposentadoria por idade híbrida foi negado em razão da insuficiência de provas a respeito da qualidade de segurado especial no período entre 2003 e2011. Nesta demanda, vem sanar esta falta de documentação, já que não estava em seu poder o Ato de Constituição da Empresa de Gás Porto, CNPJ 06.297.771/0001-79, uma vez que a empresa em questão foi adquirida somente em 17/09/2014 e encerrada em28/09/2018, conforme os documentos novos carreados aos autos, quais sejam, contrato de transferência da empresa em 2014 e as notas e declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica nos anos de 2004 a 2014 em nome do antigo proprietário.8. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito,nahipótese de novas circunstâncias e provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.9. Assim, não obstante o autor afirmar que exerceu atividade rural foi demonstrado que, na verdade, o autor nunca deixou a atividade urbana e exercia a atividade rural de forma paralela e suplementar à sua renda, estando descaracterizado o regime deeconomia familiar. Com efeito, possuiu empresa por um longo período dentro da carência. Dessa forma, os documentos trazidos pela parte autora nesta segunda ação não tem o condão de alterar a situação fático e jurídica consolidada na ação anterior, naqual não se reconheceu a sua condição de segurada especial por essa mesma razão.10. A presente demanda, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade desegurado especial da parte autora.11. Em consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada, razão por que não merece censura a sentença recorrida.12. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA SELIC DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.143.471/PR (Tema 289), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução pelo pagamento, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto.
2. Caso em que a parte exequente, devidamente intimada, manifestou expressa anuência com o valor pago, não tendo requerido o prosseguimento nem o sobrestamento da execução, deixando transcorrer em branco o prazo e de recorrer da sentença de extinção, operando-se a coisa julgada e resultando obstado o pretendido prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 01/08/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de setembro a outubro/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passei a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Indeferida a tutela de evidência, diante da ausência de julgamento da repercussão geral pertinente ao caso.
- Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E INCONSISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
. É prescindível a apresentação de prova documental de todo o período de carência, desde que o início de prova seja consubstanciado por prova testemunhal, o que no caso não ocorreu.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. USO DA TELEMEDICINA DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO DO COVID 19. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. De fato, o Código de Ética Médica dispõe que "é vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame" e o parecer CFM 3/2020 dispunha que "não é possível a realização da pericia médica virtual como proposto na Nota Técnica NI CLISP 12, a ser realizada pelo médico perito, mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Publica de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19". 2. Ocorre que o parecer CFM 3/2020 foi declarado nulo no processo nº 5039701-70.2020.4.04.7100 em que litigavam o Ministério Público Federal e o Conselho Federal de Medicina. Outrossim, o art. 1º da Resolução 317 de 30/04/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determinou que: art. 1º - as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus. 3. Tudo isso considerando a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde OMS, em 11 de março de 2020; e o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavirus. 4. Destarte, durante a vigência do período pandêmico, a realização da teleperícia foi autorizada e recomendada no âmbito do Poder Judiciário, em especial para processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, razão pela qual improcede o recurso do INSS. 5. Quanto à alega nulidade da perícia por falta de estabelecimento da data de início da incapacidade - DII, de fato, o laudo médico pericial não pontuou de forma precisa referida data. 6. Todavia, ao ser questionado se é possível determinar se a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão, respondeu o perito que "Sim. Devido ao quadro de Espondilodiscopatia cervical e lombar que foi agravado pela obesidade". 7. Os exames colacionados pela autora datam de 10/4/2018, 25/9/2017 e 19/11/2019, momento em que o extrato do CNIS evidencia estarem presentes os requisitos da qualidade de segurada e o período de carência do benefício pretendido. O requerimento administrativo data de 29/9/2019, o que corrobora o relatado. 8. Portanto, a partir do laudo médico pericial e das demais provas carreadas aos autos, foi correta a sentença que deferiu à autora auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação pelo laudo técnico. 9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é caso de remessa necessária porque se trata de matéria decidida, conforme orientação jurisprudencial já consolidada, na forma do art. 496, §4.º e seus incisos, do CPC/15 ou de condenação em valor líquido e certo inferior ao parâmetro de que trata o art. 496, §3.º, I, do CPC/15.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
4. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. Questão pacificada também na esfera administrativa (art. 387 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015).
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento daqualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 09/05/1964, preencheu o requisito etário em 09/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/09/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento da autora (fl. 15); b) CTPS eCNIS demonstrando a inexistência de vínculos urbanos ou rurais (fls. 16/17 e 19); c) carteira sindical em nome da autora, emitida em 13/06/2019 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguatins e São Bento do Tocantins TO (fl. 20); d) prontuáriosmédicos da autora (fls. 21/23); e) certidão eleitoral, que atesta a profissão da autora como trabalhadora rural (fl. 24); f) fichas de matrículas escolares em nome dos filhos da autora (fls. 25/31); g) declaração de atividade rural junto ao Sindicatodos Trabalhadores Rurais de Araguatins (fl. 32); h) declaração do trabalhador rural (fls. 33/34); i) carta de anuência e declaração assinada pela sogra da autora, Sra. Joana Benigno dos Santos (fls. 35/36); j) certidão emitida pelo Instituto NacionaldeColonização e Reforma Agrária INCRA, constatando que a sogra da autora é assentada no PA OURO VERDE desde 1989 (fl. 38); k) espelho da unidade familiar em nome da sogra da autora (fl. 39); l) declarações de testemunhas (fls. 40/41); m) autodeclaraçãode segurado especial rural (fls. 45/47).5. Verifica-se que a certidão de casamento, datada de 17/07/2009, qualifica a autora e seu marido como lavradores, servindo como início de prova material da condição de segurado especial apenas a partir dessa data. Ademais, a CTPS e o CNIS da autoranãoapresentam registros de vínculos rurais que possam comprovar a atividade agrícola em período anterior a 2009.6. Em relação à carteira e à declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, bem como à certidão eleitoral, às declarações escolares e aos prontuários médicos que atestam a profissão de lavradora da requerente, essesdocumentos não são suficientes para comprovar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. No que tange à declaração do trabalhador rural e à autodeclaração de segurado especial rural, estes documentos não são aptos para comprovar o início de prova material do labor rural. Ademais, a carta de anuência e a declaração assinada pela sogra daautora, bem como as declarações de testemunhas, equivalem à prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não servem como início de prova material. Por fim, os documentos que evidenciam a propriedade de um imóvel rural em nome da sogra da autora, osquais indicam que esta desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, não servem como prova material suficiente para comprovar a atividade rurícola da autora. Isso se deve ao fato de que o documento mais antigo que poderia sugerir aresidência em comum com a proprietária do imóvel rural é um prontuário médico datado de 2008.8. Embora a certidão de casamento de 2009 qualifique a autora como lavradora e haja uma possível residência conjunta em imóvel rural de propriedade da sogra desde 2008, não há prova material suficiente que comprove o tempo de carência necessário para aconcessão do benefício.9. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãoda atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a perícia não conseguiu precisar a data do início da incapacidade. A autora requer o deferimento desde o primeiro requerimento administrativo em 30/04/2009, quando não foi constatada incapacidade pelo INSS (fl. 63). Houve outro requerimento em 11/03/2011, negado pelo não preenchimento da carência (fl. 64). Por fim, ajuizou esta demanda em 12/05/2011. Como não conseguiu comprovar estar incapaz desde o primeiro requerimento, bem anterior à propositura da ação, e no segundo não preencher a carência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOFRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTITUÍDO EM 1964. PRESCRIÇÃO.
- A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais.
- Há duas situações distintas: quando o autor da ação é o próprio sofredor dos danos causados pela repressão política ou quando a parte autora é a sucessão. - Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/02, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito.
- No caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus.
- Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
- Estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos.
- A Lei n. 10.559/2002 aplica-se à eventual pretensão de indenização de anistiado político, seja em próprio nome ou em nome de seus sucessores, mas não se aplica à reparação patrimonial do sofrimento de seus familiares.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O julgado embargado de fato incorreu em erro material ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 08/07/2005, não há que se falar em prescrição quinquenal face à comprovação de que o recurso administrativo da parte autora somente foi julgado em 07/12/2000.
3. Esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
4. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE O DECORRER DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O ÓBITO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a recorrente o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente, cessado indevidamente desde 26/02/2018, uma vez que permaneceu incapacitada para suas atividades laborais habituais até a data do seu óbito. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária. 5. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 6. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 297163042, fls. 30 a 40) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente após a cessação do benefício e antes do óbito da parte autora que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial, em análise da prova documental, uma vez que foi realizada perícia indireta, destacou que a parte autora, lavradora, com 58 anos de idade quando ocorreu seu falecimento, não obstante sofrer com doença de natureza degenerativa na coluna e de doença de etiologia metabólica, consignou que: "não foi trazido aos autos, informes clínicos de incapacidade para o trabalho, após alta administrativa do INSS, até vir a óbito". 7. Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa entre a cessação do benefício em 2018 até o óbito da parte autora, não estando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 8. Dessa forma, ausente a incapacidade laboral, o benefício se revela indevido. 9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que, sendo direitos fundamentais, os benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora, que trouxe aos autos o prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício previdenciário, ainda que superior a cinco anos. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não háocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado, preservando-se, contudo, a prescrição quinquenal de referência às parcelas devidas.4. Apelação do INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. MARIA LAURA LOPES, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficientepara o reconhecimento da qualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A autora, nascida em 15/01/1962 (fls. 11/15, ID 337392148), preencheu o requisito etário em 15/01/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/03/2019 (fl. 33, ID337392148), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 337392148): a) certidão de nascimento da autora (fl.15); b)declaração e carteira do Sindicato dos Trabalhadores (as) Rurais de Goianésia do Pará (fls.16/21); c) certidão da Justiça Eleitoral (fls. 223/23); d) declaração da senhora Francisca de Araújo Feitosa (fl. 24); e) contrato de parceria registrado emcartório em 19/03/2019 (fl. 25); f) título de terra em nome de terceiro não integrante do núcleo familiar da autora (fl.26/29); g) CTPS e CNIS da autora sem registro de vínculos empregatícios (fls. 30/32).5. A certidão de nascimento da autora não indica a qualificação profissional de seus genitores nem local de nascimento na zona rural. Embora indique nascimento em domicílio, isso, em 1962, não era exclusividade da zona rural, principalmente naspequenascidades do interior. Logo, tal documento não contribui para comprovar labor rural da requerente. Não altera essa conclusão a expedição tardia da certidão.6. A carteira de sindicato rural sem os devidos comprovantes de recolhimento de contribuições, as declarações de sindicatos desprovidas de homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, a certidão eleitoral contendo autodeclaração como lavrador enotas fiscais de compra de produtos agrícolas, não se revelam aptos a constituir início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. A declaração emitida pela Sra. Francisca de Araújo Feitosa constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material. Documentos em nome de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar não servem como iníciodeprova material de atividade rural pela autora. Ademais, o contrato de parceria, com firma reconhecida somente em 2019, após o cumprimento do requisito etário, apenas produz efeitos para provar a profissão da apelante a partir de seu reconhecimento defirma. Portanto, não se qualifica como indício material da atividade rural da requerente.8. A ausência de instrução e educação da autora não constitui motivo para reconhecer o caso fortuito ou força maior, conforme alegado na apelação. A qualidade de segurada especial poderia ser demonstrada por meio de documentos como certidões denascimento ou comprovantes de pagamento sindical, os quais não estão diretamente relacionados à formação educacional da requerente. Portanto, a argumentação de que a falta de educação da autora seria um obstáculo para comprovar sua condição de seguradaespecial não é suficiente para dispensar o início de prova material da atividade rurícola.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "aprova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
6. Agravo retido desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.